TRT/GO: Hotel é condenado a pagar adicional de insalubridade a camareira

Estabelecimento recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas. A decisão unânime acompanhou voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. No recurso ordinário, a empresa argumentou ter sofrido cerceamento do direito de produção de prova e pediu o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.

A relatora destacou que o único pedido feito pela camareira na ação trabalhista foi o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes. Para a desembargadora, a prova no caso seria eminentemente técnica, como o laudo pericial, e a prova testemunhal não seria capaz de invalidar a conclusão pericial. Albuquerque considerou que o empreendimento não teria sido prejudicado com a realização de perícia com o intuito de verificar se a empregada trabalhava sujeita à insalubridade e, por isso, não teria ocorrido cerceamento do direito de produção de prova e nem ofensa ao contraditório e ampla defesa. “Não havendo nulidade a ser declarada”, afirmou.

Em relação ao pagamento do adicional, a desembargadora salientou que a trabalhadora atuava na função de camareira, limpando quartos do hotel e banheiros. Albuquerque destacou que a perícia concluiu que a empregada executou suas atividades em ambiente considerado tecnicamente insalubre “no grau máximo (40%) – conforme NR 15 Anexo 14 – Agentes Biológicos”. O laudo explicou que a camareira recolhia lixo, com dejetos sanitários e outros objetos, e higienizava instalações sanitárias de uso público nas atividades diárias.

A desembargadora pontuou que o hotel admitiu o desempenho das atividades relacionadas com a limpeza de instalações sanitárias dos apartamentos utilizados por hóspedes, havendo contato direto com diversas espécies de lixo e congêneres. Além disso, foi constatado que não houve o fornecimento de todos os EPIs necessários à atividade e que os equipamentos fornecidos, como luva, sapato e máscara, não neutralizaram os agentes biológicos.

“A conjuntura fática, portanto, evidencia que se trata de situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo”, citou a relatora ao mencionar a Súmula 448, II, do TST e a jurisprudência da corte superior trabalhista. Ao final, a relatora negou provimento ao recurso para manter a condenação.

Processo: 0011327-49.2022.5.18.0161

TJ/PB mantém condenação da Energisa por acidente com poste em local inapropriado

Durante sessão realizada na manhã desta segunda-feira (17), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. contra a Energisa Paraíba.

No processo 0800174-19.2016.8.15.0261, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, também no valor de R$ 10 mil, a um motociclista que bateu em um poste ao tentar se livrar de um cachorro, fato ocorrido na rodovia que dá acesso à cidade de Emas, a PB 312.

De acordo com os autos, o poste de concreto armado estava em local inapropriado, em desacordo com as normas definidas pela ABNT-NBR, que trata da instalação de postes em área rural.

O promovente narra que, devido à forte pancada, ficou gravemente ferido, entre a vida e a morte, com traumatismo craniano encefálico e embora tenha sobrevivido, depois de ficar em coma e passar por cirurgias, ficou com diversas sequelas entre elas: afundamento da face, problemas na visão, deficit de força, alteração da fala, motivação diminuída, distúrbios do sono, lesões permanentes que alteraram sua fisionomia e sua autoestima.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo, destacou, em seu voto, que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar que a instalação do poste tenha obedecido as exigências legais. Segundo ele, a colocação do poste em local muito próximo à pista contribuiu para que o acidente tivesse tamanha gravidade, razão pela qual ele manteve a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0800174-19.2016.8.15.0261

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de viagem

Voo foi suspenso por conta de protestos em Santiago, no Chile.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma companhia aérea contra decisão tomada por juiz da Comarca de Belo Horizonte, para que a empresa pague a um de seus passageiros uma indenização de R$ 1.965 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, por conta do cancelamento de um voo. A companhia também deverá arcar com as custas processuais e os honorários, no valor de 17% da condenação.

O consumidor adquiriu uma passagem de ida e volta para a cidade de Cuzco (Peru), em outubro de 2019, com saída de Belo Horizonte e volta no final do mês com escala em Santiago (Chile) e aeroporto de Guarulhos (São Paulo). Ao tentar voltar ao Brasil, o passageiro teve problemas, pois a escala em Santiago foi inesperadamente cancelada pela empresa aérea por conta de protestos políticos que ocorriam na cidade.

Segundo o homem, a empresa não prestou a devida assistência e ele teve que adquirir uma nova passagem, por outra companhia aérea, para que pudesse voltar ao país, assim como perdeu alguns dias por conta do imprevisto.

Segundo o relator, desembargador Marcos Lincoln, “com efeito, quando o transportador se compromete a observar horários e percursos, ainda que em contratação puramente verbal, não poderá descumpri-los, sob pena de ter que indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário-contratante. O respeito aos horários estabelecidos e ao itinerário previsto é obrigação de qualquer contrato de transporte, seja ele de veículos ou aeronaves fretados, ou não. Ademais, importante registrar que, independentemente do motivo do cancelamento do voo, a cia aérea tem o dever de prestar a devida informação e assistência aos consumidores prejudicados”, disse.

O magistrado ainda acrescentou em seu relato quais os problemas causados que justificam os danos morais. “E, na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o autor-apelado ficou desamparado sem a devida assistência e teve que adquirir outra passagem aérea para retornar ao Brasil, tendo a ré agido com total descaso. Portanto, o cancelamento do voo provocou transtornos que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Médico indenizará paciente por remover útero e trompas sem autorização

Uma mulher que foi submetida a cirurgia para retirada de ovário, mas teve útero e trompas removidos sem sua autorização, será indenizada em R$ 50 mil pelo médico que a operou e pelo hospital onde aconteceu o procedimento. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara/SC.

Segundo os autos, a paciente, em abril de 2013, foi operada para a retirada de ovário (ooforectomia) no qual havia cistos que faziam ela sentir fortes dores. Após o procedimento, ela continuou a sentir dores pélvicas, procurou orientação médica e descobriu que ainda precisaria retirar os ovários. Contudo, necessitava aguardar dois anos para fazer novamente a cirurgia. A paciente, em sua alegação, afirmou que se sentiu enganada, pois acreditou que seria submetida a cirurgia de retirada de ovário, quando na verdade houve a retirada de seu útero e trompas sem necessidade.

Em sua defesa, o médico alegou que não havia cistos no ovário, mas sim miomas no útero, motivo pelo qual no momento do ato cirúrgico resolveu alterar o procedimento e acabou por realizar uma histerectomia. Em análise do material retirado, foi comprovada a existência de miomas no útero da autora, o que inclusive era do conhecimento da própria paciente, entretanto a indicação cirúrgica nunca foi para tratar dos miomas, mas sim dos cistos presentes em um dos ovários.

Além disso, a decisão ainda destaca que nos documentos médicos havia uma gravíssima contradição sobre qual ovário apresentava cistos, o esquerdo ou o direito. Porém, em exames mais recentes, ficou constatado que a mulher possuía cistos em ambos os ovários.

A decisão pontua que, mesmo que a retirada do útero tenha se dado no intuito de preservar a saúde da paciente, “é de se reprovar a conduta do médico cirurgião pela retirada de um órgão tão importante para a mulher, sem o seu prévio consentimento”, sendo situação diferente se a paciente corresse algum risco de morte sem a retirada parcial do útero e das trompas, o que não foi o caso.

A sentença enfatiza que “a conduta dos réus foi devastadora, uma vez que a retirada parcial do útero e das trompas da autora, sem seu consentimento e sem observância às cautelas necessárias, resultou na sua menopausa precoce e, consequentemente, na sua infertilidade, com apenas 37 anos na época, o que indubitavelmente causou lesões físicas e psíquicas que a acompanharão para o resto da vida”. A paciente teve tolhido o direito sobre seu próprio corpo, principalmente sobre se ainda pretendia gestar ou não, “situação grave e que não poderá mais ser revertida”. Por todas essas razões, se impôs o reconhecimento da responsabilidade dos réus e o consequente dever de indenizar.

O médico e o hospital onde a cirurgia aconteceu foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil a título de compensação por danos morais à paciente, valor acrescido de juros, a contar do evento danoso, e de correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0001281-73.2014.8.24.0028

TRT/MG: Indenização de R$ 30 mil por danos morais a empregado vítima de assalto no local de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa, para manter sua condenação de pagar indenização por danos morais a um empregado, vítima de assalto no ambiente de trabalho.

A sentença oriunda da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia fixado a indenização em R$ 5 mil. Mas o empregado também apresentou recurso, ao qual foi dado provimento pelos julgadores, por maioria de votos, para elevar o valor da indenização para R$ 30 mil.

O assalto ocorreu em 2017, em estabelecimento da empregadora localizado na capital mineira. Trata-se de empresa de logística, responsável pelo transporte e armazenamento de mercadorias. O local foi invadido por três homens armados, que renderam o profissional e um colega de trabalho.

De acordo com a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora dos recursos, a empresa se omitiu do dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro a seus empregados e, dessa forma, deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais vivenciados pelo trabalhador.

Boletim de ocorrência registrou o assalto e atestou, nas palavras da relatora, “a situação de angústia sofrida pelo autor”. Ele e um colega foram abordados no pátio da empresa por três homens portando arma de fogo, durante a jornada de trabalho, no período noturno. Após anunciarem o assalto, renderam o autor com a arma apontada para a sua nuca e o mandaram se deitar de barriga para baixo no chão, onde havia uma poça d’água, ameaçando matá-lo ao menor movimento que fizesse.

A relatora entendeu que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa, que não depende de culpa, tendo em vista o risco inerente às atividades que permeiam a movimentação de mercadorias. Esclareceu que, nesse quadro, cabe à empresa tomar providências para garantir a segurança dos seus usuários e trabalhadores. “É notório que a atividade desenvolvida pela empregadora, sem a adoção de procedimentos de segurança a tanto necessários, suficientemente eficazes à proteção dos seus empregados, expôs o reclamante a risco, submetendo-o, portanto, à possibilidade de assaltos, como de fato foi vítima, e outras formas de violência”, destacou a julgadora.

Na decisão, houve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, diante da constatação da existência do dano, do nexo de causalidade entre o infortúnio e o trabalho e ainda da culpa da empregadora, derivada da omissão quanto às medidas eficazes para a segurança do trabalhador.

Segundo pontuou a relatora, a responsabilidade pela violência urbana não é somente do Estado, tendo em vista que “os direitos fundamentais não têm apenas eficácia vertical, obrigando o Estado perante seus cidadãos, mas, e, sobretudo, horizontal, obrigando os cidadãos/empresas entre si”. Salientou ainda que os direitos à não violência e à segurança são de natureza fundamental e que o seu desrespeito importa violação à dignidade e, assim, ao patrimônio moral da pessoa humana, passível de reparação, na forma dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

A condenação da empresa se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a terceiros, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserida também no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ainda foram citados os artigos 223-B, 223-C e 223-E, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que também dispõem sobre o dano extrapatrimonial. Destacou-se que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Danos morais
A relatora não teve dúvida sobre o prejuízo e o sofrimento moral vivenciados pelo trabalhador em decorrência do assalto ocorrido, independentemente do fato de ele ter continuado a trabalhar para a empregadora. Esclareceu que, em casos como esse, não se exige prova do dano moral, porque só o fato de o empregado ter se submetido ao enorme constrangimento, à violência e humilhação decorrentes do assalto, permite reconhecer, sem a necessidade da prova, que houve sofrimento, dor, abalo à esfera moral do trabalhador.

Valor da indenização
Conforme pontuado no voto condutor, a fixação do valor da indenização deve considerar, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta prejudicial.

Ponderou-se ainda que o valor arbitrado não deve ser causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de forma a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.

Com vistas nas circunstâncias apuradas, nos parâmetros e princípios destacados, bem como na manutenção do equilíbrio nas relações sociais, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga pela empresa ao trabalhador, de R$ 5 mil para R$ 30 mil, patamar considerado mais condizente com os valores fixados em situações similares, no que foi acompanhada pela maioria dos julgadores. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de elaboração e atualização dos cálculos referentes aos créditos do trabalhador.

Processo PJe: 0010140-53.2020.5.03.0109 (ROT)

TJ/MG: Loja deverá indenizar cliente por venda de madeira inadequada para obra

Consumidor construiu deck externo que empenou dois meses após uso de madeira “verde”.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância por não concordar em receber apenas indenização por danos materiais pela compra de produto considerado defeituoso para uso. Ele solicitou também o pagamento por danos morais. Mas a decisão em 2ª Instância manteve apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.324,89.

Em maio de 2011, o consumidor comprou 154 m² de madeiras do tipo “Deck Cumaru” em uma loja especializada, no valor de R$ 13.324,89. Elas seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, adquiriu também parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço, totalizando uma despesa de R$ 22.989,39.

Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retratação das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira “verde”, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.

A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava “verde”, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira “seca”. O consumidor, então, entrou com ação para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.

O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade, ou seja, a madeira “verde”, e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, não foram incluídos os outros gastos na decisão final em 1ª Instância.

Quanto aos danos morais, pelo acórdão, os desembargadores consideraram ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo vício/defeito no produto adquirido, tornando indevida a indenização neste sentido, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, “é sabido que o Código de Defesa do Consumidor veio para reequilibrar as relações contratuais nas quais envolvem fornecedores e consumidores, sendo que a boa-fé objetiva cria deveres anexos aos contratos, dentre eles o dever de qualidade do produto e vinculação da propaganda. Assim, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a boa funcionalidade daqueles. Assim, ainda que, possivelmente, o fato de a madeira úmida, vendida ao apelante, não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido ao apelante era inapropriado para o fim ao qual se destinava, razão pela qual a apelada deve responder pelos vícios do produto que vendeu ao apelante, restituindo o valor por ele pago pelos 154 m² de madeira”, disse.

O magistrado acrescentou que “pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra”.

E sobre os danos morais, o relator afirmou que “os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos”, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.

TJ/MG: Laboratório foi condenado por erro em exame de DNA

Resultado confirmava paternidade, mas indicava que a mulher não era a mãe da criança.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar a mãe de um garoto em R$ 50 mil, por danos morais, por um erro em um exame de DNA. No teste entregue, o resultado indicava que a mulher não seria a mãe da criança.

Em dezembro de 2018, a moradora de uma pequena cidade do interior de Minas, no Vale do Rio Doce, fez um exame de DNA com o objetivo de identificar a paternidade do filho. Quando o resultado saiu, ela foi surpreendida com a informação de que não seria a mãe da criança.

O laboratório liberou outro resultado, em janeiro de 2019, corrigindo a informação sobre a maternidade. A mulher pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que o resultado negativo para a maternidade gerou um grande desespero na cidade, pois houve mais nascimentos naquela data e surgiu a suspeita de troca de bebês.

O laboratório se defendeu sob o argumento de que ocorreu um erro de digitação no resultado do exame, mas alegou que a falha foi corrigida logo depois de ser detectada. Além disso, o estabelecimento sustentou que o objetivo do exame era atestar a paternidade, o que foi feito com êxito, portanto, não fazia sentido falar em falha no sistema.

Argumento este que não foi acolhido em 1ª Instância. Diante da sentença, o laboratório recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a condenação da empresa.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a mulher suportou tristeza, desconforto, aflição e incômodos “ao se deparar com a informação de que não era a mãe biológica do filho”, acrescentando que, além disso, o boato circulou na localidade, um município pequeno.

“Nota-se, como se não bastasse, que o indigno resultado do exame de DNA foi divulgado na véspera do Natal, o que, por certo, sensibilizou ainda mais a genitora”. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador que subtraía insumos de hospital

Um oficial de manutenção foi dispensado por justa causa após ter sido flagrado por câmeras de vigilância furtando pertences do hospital (2ª reclamada) onde trabalhava. A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a sentença de 1º grau por entender que houve quebra de confiança, em razão de ato de improbidade.

No processo, as empresas prestadora e tomadora de serviço informam que revistas pessoais ocorrem com todos os trabalhadores do hospital em momentos aleatórios. E que em certo dia o homem deixou a fila, onde aguardava para registrar o ponto, carregando um pacote, o que chamou a atenção da segurança. Monitorado pelas câmeras, dirigiu-se ao vestiário, guardou o embrulho em um dos armários e deixou a instituição após marcar o ponto.

Em depoimento, testemunha trazida pelo autor, mas ouvida como informante por ter interesse na causa, confirmou que o colega pediu a ele para pegar o item guardado. Revelou ainda que efetuou a entrega “depois de 10 ou 15 minutos da saída do reclamante”.

De acordo com a defesa, as gravações nas câmeras do hospital foram analisadas e ficou constatado que integrantes da manutenção retiravam pertences da firma sem autorização da diretoria. Em resposta, o profissional alega que os líderes tinham anuência disso, que a empresa não fez boletim de ocorrência do caso e que antes da dispensa por justa causa não havia sido punido por nenhum motivo.

Para a desembargadora Bianca Bastos, relatora do acórdão, não há provas de que havia efetiva permissão para retirada do material. “Tendo admitido a subtração, competia ao autor comprovar que tinha autorização de seus superiores hierárquicos”. Destacou ainda que os líderes que o trabalhador afirmou terem ciência das subtrações dos equipamentos e insumos foram dispensados por justa causa em decorrência do referido fato.

TJ/SC: Comerciária receberá indenização após acusação sem provas de furto de balas de goma

Uma comerciária acusada sem provas de ter furtado balas de goma em uma farmácia será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. O fato ocorreu no horário de almoço, em cidade do Vale do Itajaí, quando a mulher acompanhava uma amiga em compras no estabelecimento. Ela chegou a manusear um pequeno pacote de balas, mas garante que devolveu o volume no caixa antes de sair da farmácia.

Sem essa percepção, a gerente da farmácia foi até o local de trabalho da mulher e lá fez acusações de furto em alto e bom som, que foram ouvidas por seus colegas de trabalho, seus superiores e clientes que estavam na loja naquele momento. O circuito interno de TV também gravou a situação. A comerciária, de tão abalada, foi liberada do trabalho e, aos prantos, retornou para sua residência.

Inconformada com o ocorrido, a mulher ingressou com ação de reparação por danos morais na 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau. A farmácia, em sua defesa, alegou que não houve ato ilícito praticado pela empresa, pois de fato a mulher furtou as balas e a gerente apenas buscou esclarecer a situação. O juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 7 mil para a autora. Em recurso de apelação à 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a farmácia pleiteou a reforma da sentença ou a redução da condenação.

Em seu voto, o desembargador relator do caso ressaltou o relato de duas testemunhas arroladas pela autora, que confirmaram a situação vexatória vivida pela vítima, interrogada em voz alta no local de trabalho. A gerente também foi ouvida e não negou o ocorrido, mas lamentou ter esquecido de salvar as gravações das câmeras de segurança no dia dos fatos.

O magistrado destacou que ficou demonstrado que a mulher foi acusada de ter furtado balas, de forma constrangedora, no seu expediente de trabalho e na frente de outras pessoas. Por outro lado, a empresa demandada não comprovou o furto, tampouco que a abordagem da gerente à autora se deu de forma tranquila, o que em tese configuraria exercício regular do direito por parte da representante da farmácia. Em decisão unânime, a câmara ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil.

Processo n. 0313700-10.2017.8.24.0008/SC

TJ/ES: Paciente que acusou médico de suposta negligência tem pedido de indenização negado pela justiça

Para o magistrado não houve negligência ou falha e a conduta médica teria seguido todo o protocolo científico necessário.


Uma menor, representada por sua mãe, teve o pedido de indenização por danos morais negado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari/ES, após alegar que teria havido negligência em conduta de médico.

De acordo com os autos, a menina, que sofreu uma queda durante uma partida de handebol, foi levada à Unidade de Pronto Atendimento do município, onde, após realizar exames de Raio-X de quadril, fêmur e joelho, foi constatado que não houve fraturas.

No entanto, foi alegado pela parte autoral que, com a continuidade das dores, a menor retornou ao hospital, sendo encaminhada para um ortopedista e precisando ser submetida a uma cirurgia com fixação de três parafusos, devido a uma fratura do colo do fêmur, identificada em tomografia.

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não houve negligência ou falha da parte ré, uma vez que a queda foi sofrida durante um jogo e que a conduta médica seguiu todo o protocolo científico necessário, sendo este um caso fortuito que aconteceu com a autora.


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