TJ/PB: Estado é condenado a indenizar criança por falha em atendimento hospitalar

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude da omissão de socorro cometida por uma enfermeira do hospital regional de Guarabira. Consta nos autos que uma criança, diagnosticada com febre alta, foi impedida de ser atendida pelo serviço de urgência do hospital, já que a enfermeira pôs no braço dela uma pulseira verde, utilizada por aqueles que se utilizam do serviço normal de saúde. O processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001 foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

“No caso, a demandante, embora encaminhada ao hospital por médico, em virtude de precisar de atendimento urgente, teve seu direito à saúde não garantido naquele instante, quando deveria ter sido atendida de imediato por um médico integrante do hospital. É evidente a ofensa a ditames constitucionais. O dano, por sua vez, prescinde-se de dor e sofrimento na vítima, bastando, portanto, a ofensa a um direito seu fundamental, como o é a saúde, nos termos da Magna Carta”, afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador João Alves da Silva.

Ele destacou que apesar do esforço do Estado em alegar que não houve comprovação da falha no citado procedimento, evidencia-se dos autos que houve erro no atendimento da enfermeira, o que se conclui que a criança teve que suportar evidentes incômodos pela natureza da sua doença, situação que configura incontestável abalo de natureza extrapatrimonial.

“A Jurisprudência pátria consagra que, em lides semelhantes à ora tratada, ainda que o dano seja decorrente de omissão/negligência das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pautando-se a indenização na teoria do risco administrativo”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001

TJ/ES: Cliente que alegou ter comprado veículo com defeito de fábrica deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma cliente deve ser indenizada por danos morais após alegar que o carro, que comprou na concessionária requerida, apresentou uma série de avarias, muitas relacionadas ao motor do veículo, as quais ela afirmou serem de fábrica.

Segundo os autos, com apenas 5 meses de uso, foi necessário que a autora levasse o automóvel, vendido como zero-quilômetro, até a concessionária, quatro vezes, para ser feito o reparo. Além disso, a requerente expôs que em nenhuma dessas ocasiões lhe entregaram as ordens de serviço.

A partir do laudo pericial, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que o veículo estava apto para utilização e que posterior a última intervenção no veículo, não houve mais reclamações. Também foi de entendimento do magistrado que a requerente não apresentou provas suficientes sobre os gastos suportados com as avarias, não comprovando, assim, o prejuízo.

Diante disso, apesar de não ter prosperado o pedido de indenização por danos materiais, o juiz determinou, com base na forma como as requeridas agiram ao não solucionar o problema da autora, que as rés indenizem a cliente em R$ 4 mil, concernente aos danos morais.

Processo nº 0021590-07.2015.8.08.0035

TJ/SP: Empresa de rastreamento deve ressarcir proprietários de veículo roubado após falha na localização

Responsabilidade objetiva ensejou indenização.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de rastreamento e monitoramento a indenizar clientes após falhar na localização de um veículo roubado. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 40 mil, conforme valor tabelado estimado para o automóvel, sendo negado o pedido por danos morais.

Segundo os autos, os autores contataram a empresa após terem veículo roubado, em julho de 2021, na Comarca de Embu das Artes, mas o automóvel não foi localizado pela contratada, razão pela qual os requerentes ajuizaram ação visando o ressarcimento material do dano.

Para a turma julgadora, a responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica ao caso, estando o requerido isento do dever de indenizar apenas se fosse constatada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu. “O contrato celebrado entre as partes previa a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo, decorrendo o risco da própria atividade da ré. Ainda que se trate de obrigação de meio e não de resultado, era ônus da ré demonstrar que realizou todos os esforços possíveis para a localização do veículo, seja em virtude do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja em razão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, cabia à ré provar fato impeditivo do direito dos autores. Porém, isso não se verificou no caso”, fundamentou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ainda segundo o julgador, “a despeito da alegação de que os autores não realizaram testes mensais no equipamento de monitoramento (argumento adotado pela sentença como fundamento da improcedência), a ré não demostrou que notificou os consumidores sobre a necessidade de proceder com a vistoria aludida, muito embora tenha permanecido recebendo a contraprestação de seus serviços, sem qualquer ressalva”.

O julgamento, que foi unânime, também teve atuação dos desembargadores Pedro Baccarat e Claudia Menge.

Processo nº 1006230-66.2021.8.26.0176

TJ/SC: Motorista que achincalhou condutora após manobra de trânsito é condenado por injúria

Um desentendimento banal iniciado no trânsito chegou à esfera judicial e culminou em ação penal que tramitou em comarca da região norte do Estado. Um homem foi condenado por injúria, ao ofender uma mulher com xingamentos ultrajantes. A decisão é da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.

Em depoimento na fase inicial, a vítima relembra que ao ultrapassar o veículo do réu teve sua trajetória fechada, embora tenha conseguido concluir a manobra. Naquele momento, pelo retrovisor, foi possível conferir que o denunciado a perseguia e gritava ao volante. Mais adiante, ao estacionar, ela se deparou com o acusado, que logo passou a ofendê-la com palavras de baixo calão “impublicáveis”.

A autoria e a materialidade do delito restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pela gravação do fato e por declarações prestadas nas fases policial e judicial. Já no interrogatório, o réu declarou que foi provocado a ter a reação e que tudo não passou de um “bate-boca normal”. De todo modo, o magistrado anotou na sentença que o réu não ingressou no local da discussão por simples coincidência – foi, em verdade, no encalço da autora.

“Não se tratou de mera discussão de trânsito, com troca de ofensas mútuas, mas sim de injúrias dirigidas unilateralmente. […] Do exposto, está comprovado que o querelado injuriou a vítima proferindo ofensas com intuito de ferir-lhe a honra. Sendo assim, condeno o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um mês de detenção, (…) substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5013022-54.2021.8.24.0036/SC

TJ/SC Rede social é condenada a indenizar loja virtual que foi vítima de perfil copiado

Em ação no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, uma rede social foi condenada a indenizar uma usuária que teve sua conta profissional copiada por estelionatários. Devido a falha na segurança do aplicativo, clientes da loja virtual foram vítimas de golpes.

Relata a autora que possui perfil online para divulgação, venda e relacionamento com consumidores. Porém, em novembro de 2022, soube da existência de página semelhante a sua e que aplicava golpes no mercado – fato que restou comprovado por meio de boletim de ocorrência de consumidor lesado e mensagens de clientes com relatos sobre os golpes de que foram vítimas.

Ciente do fato, a autora fez diversos contatos com a ré para solicitar a exclusão do perfil falso, mas a conta permaneceu ativa. Já no âmbito judicial, citada, a ré não apresentou defesa.

Consta na decisão que houve falha por parte da ré em impedir a ação de terceiros contra a segurança na rede, uma vez que o perfil foi copiado, consumidores foram lesados e a imagem da autora, prejudicada.

“Não há dúvida de que a autora sofreu abalo à honra objetiva, de modo que tem direito à reparação pelo dano moral. Considero então procedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00”, definiu o magistrado.

Processo n. 5006917-84.2023.8.24.0038/SC

STF: Norma de MT que proíbe serviços financeiros ao estado por bancos sob controle estrangeiro é inválida

Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Risco
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos para a concessão de proteção e benefícios especiais exclusivamente em função da origem do capital. No entanto, manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. Para o ministro, não há, no caso, razões para a exclusão imposta pela norma estadual.

Operações bancárias
Contudo, Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do estado e pelo estado em favor de seus servidores e fornecedores. Na sua avaliação, essas atividades não oferecem risco que justifique a proibição de sua execução por instituições financeiras com maioria de capital estrangeiro.

O ministro ressaltou, ainda, que o setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo, e restringir ainda mais o número de instituições que possam operacionalizar pagamentos em nome do estado prejudica a ele próprio.

Vencidos
Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 3565

STJ: Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Atividade urbana somada ao período de trabalho rural garante aposentadoria híbrida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente um pedido de aposentadoria por idade condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à autora na modalidade híbrida.

O INSS alegou que a parte apelada não cumpriu com os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a concessão do benefício requer a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homens e 60 anos para mulher.

O magistrado observou que os requisitos de provas, documental e oral, e a idade mínima foram atendidos, pois a autora conta com idade superior à exigida; como prova da atividade rural, foram juntados documentos que configuram o início de prova material da atividade “campesina”, em atenção à solução pro misero adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

“Ademais, as informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 24/05/1988 a 01/02/1989, de 03/06/1990 a 02/1993, e de 01/01/2008 a 17/12/2015, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme decidido no julgado de origem, que não merece censura”, explicou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1005771-83.2019.4.01.9999

TRF1 anula Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar que não garantiu a militar o direito à produção de provas e ao contraditório

Considerando que houve cerceamento de defesa ao pleno exercício do contraditório, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou processo administrativo instaurado contra um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) para apuração de transgressão disciplinar.

De acordo com os autos, um militar participante de grupo no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp foi fotografado ao lado de pessoas que respondem a processos criminais.

Inconformado com o processo administrativo, o apelante recorreu à Justiça alegando que as suas testemunhas não foram ouvidas, como também ele não teve acesso aos relatórios de inteligência compartilhados pela Polícia Federal com a FAB que serviram de base para a acusação.

Após o militar obter sucesso na 1ª instância, o processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que é nulo o processo administrativo instaurado para apuração de transgressão disciplinar que não concede ao paciente o direito de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas em sua defesa prévia e o acesso aos relatórios de inteligência, documento de conhecimento indispensável à defesa porque serviram de base probatória no procedimento administrativo”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028798-54.2022.4.01.3900

TJ/MG: Homem terá de indenizar ex-esposa após conversa com amante ser divulgada em rede social

Mulher alegou que exposição a fez enfrentar constrangimentos.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca no interior do Estado, localizada na região da Zona da Mata, e condenou um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais por suposta infidelidade conjugal divulgada em rede social. O ex-marido solicitou que fosse dado provimento ao recurso e julgado improcedente o pedido inicial, o que foi negado pela decisão.

Conforme o documento, a mulher relata que o então esposo teria exposto o nome e a imagem dela na internet, enquanto ainda eram casados, já que conversas do homem com a amante foram publicadas em uma rede social e exposta para “toda a sua vizinhança”. A agora ex-esposa ainda alegou constrangimento e que o fato foi responsável por ajuizar ação de divórcio.

A mulher também afirma, segundo o processo, que o homem a expôs ao risco de contaminação por doenças e acrescenta que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente, além de marcação de encontros, o que por certo encontrando-se violada a sua honra e sua dignidade”.

O homem, no entanto, alega que os fatos narrados ocorreram após a separação do casal e que, na realidade, “a época dos supostos ilícitos eles já se encontravam há tempos separados de fato, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.

“O que se observa dos autos é que em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o réu foi marcado, na sua página na rede social, em prints de conversas com outra mulher. A autora alega que foi ‘terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que, centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela”, diz o documento.

Diante dos fatos expostos, o relator do caso, juiz convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, entendeu que a decisão em 1ª Instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.


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