TJ/MG: Falso certificado resulta em condenação de centro de formação de condutores

Motorista chegou a ser preso por três dias por documento irregular.


Um centro de formação de condutores de Manhuaçu/MG. terá de indenizar um motorista profissional que ficou preso por três dias devido a irregularidades no certificado emitido pelo estabelecimento em curso para transporte de produtos perigosos. Ele deverá receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou condenação da 2ª Vara Cível de Manhuaçu.

O motorista exerce atividade remunerada, na categoria D. Ele afirmou que, desde 2005, detém permissão para transportar substâncias perigosas porque realizou treinamento específico exigido pela legislação brasileira. Contudo, a autorização deve ser renovada a cada cinco anos.

Em novembro de 2010, ele se matriculou no curso ofertado pela autoescola, com carga horária de 50 horas-aula, e concluiu a capacitação. Mas, em junho de 2014, enquanto trabalhava, ele foi abordado por policiais, que constataram que a autorização do motorista para transportar produtos perigosos era falsificada.

Ele foi preso sob a acusação de estar portando documento falso e conduzido ao presídio de Sabará, onde ficou detido por três dias. O profissional sustentou que perdeu o emprego e os direitos trabalhistas inerentes, além de ter passado por constrangimentos ao ser preso por culpa exclusiva da empresa.

Diante disso, em dezembro de 2017 ele ajuizou ação contra o centro de formação, solicitando indenização pelo prejuízo sofrido e pelas humilhações e transtornos vivenciados.

A empresa contestou, afirmando que o motorista não juntou o certificado supostamente falso aos autos nem demonstrou ter sido dispensado por justa causa. A autoescola alegou, ainda, que a responsável pela emissão dos documentos inválidos pertenceu aos seus quadros, mas foi desligada quando se constataram as ações ilícitas.

De acordo com a instituição de ensino, identificado o problema, os consumidores que procuraram o estabelecimento receberam o treinamento gratuito. Contudo, a empresa questionou a demora do motorista para reivindicar o ressarcimento pelos danos e o fato de ter voltado a contratar com a ex-funcionária envolvida em conduta irregular.

O juiz Vinícius Dias Paes Ristori concedeu a indenização por danos morais, por entender que o consumidor realizou curso de treinamento para transporte de produtos perigosos, tendo recebido certificado emitido e timbrado da empresa, e foi preso em flagrante de forma indevida e submetido a processo criminal por porte e uso de documento falso.

O magistrado rejeitou, porém, o pedido de danos materiais, por considerar que o profissional não provou ter sido demitido em função do ocorrido nem comprovou as alegadas perdas financeiras decorrentes do episódio ou despesas adicionais com advogado.

O centro de formação recorreu, mas a condenação foi mantida. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, ponderou que o certificado apresentado pelo motorista parece idêntico aos fornecidos pela autoescola. Assim, não seria razoável exigir que um leigo desconfiasse da regularidade do documento.

“No mesmo sentido, é evidente que a permanência em estabelecimento prisional por três dias é circunstância capaz de causar abalo emocional e psicológico, notadamente diante das precárias condições de tais instituições em nosso país”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva seguiram a relatora.

TJ/ES: Estudante atropelada aos nove anos de idade ao atravessar rua sozinha deve ser indenizada

O caso foi julgado pelo juiz da Vara Única de Muniz Freire.


O município de Muniz Freire/ES, bem como uma cooperativa de transportes e uma seguradora foram condenados pelo atropelamento de, na época, uma criança. Conforme consta nos autos, a autora, vítima do acidente, tinha nove anos de idade quando tudo aconteceu.

De acordo com informações processuais, a menina teria sido deixada, pelo transporte escolar contratado por um dos requeridos, no lado oposto ao de sua residência, tendo atravessado a rua sem a assistência de um adulto, sendo atingida por uma motocicleta.

Devido ao acidente, a autora teria sofrido fratura no fêmur, o que gerou encurtamento do membro inferior. Na época, segundo alegações, a menina precisou ficar quatro meses afastada da escola, recebendo atendimento de uma professora em sua residência.

A defesa contestou que o referido transporte teria cumprido com sua obrigação, pois deixou a autora no local preestabelecido, sendo, a partir daí responsabilidade da família esperar a requerente para realizar a travessia em segurança. No entanto, uma testemunha alegou que não havia nenhum familiar no local no momento que a menina foi entregue pelo transporte.

Após analisar o caso, o juiz da Vara Única de Muniz Freira reforçou que a atenção com menores de idade deve ser redobrada, entendendo como imprudente a conduta do transportador. “Houve omissão específica do transportador escolar, tendo em vista que a autora, à época com 9 (nove) anos de idade, foi deixada do lado oposto de sua residência, em local que sequer contava com acostamento adequado, e o condutor do veículo deixou que atravessasse a rodovia totalmente desacompanhada, nem ao menos esperou a menor realizar a travessia antes que continuasse com a viagem, o que foi deveras imprudente”, concluiu o magistrado.

O julgador levou em consideração, também, todo o abalo moral e desgaste psicológico sofrido pela autora ainda na infância, o que causou transtornos para a mesma. Diante do exposto, o magistrado condenou os requeridos a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Foi determinado, ainda, que os réus a repararem os danos materiais no valor de R$ 4.379,94, assim como indenizarem a vítima em R$ 5 mil, por danos estéticos.

Processo nº 0001000-47.2008.8.08.0037

TJ/PB: Motorista deve indenizar por morte provocada em atropelamento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que condenou um motorista a pagar a quantia de R$ 160 mil, a título de indenização por danos morais, decorrente de morte provocada por atropelamento em uma rodovia estadual. O caso foi discutido na Apelação Cível nº 0801757-14.2020.8.15.0321, da relatoria do desembargador Romero Marcelo.

A defesa alegou no recurso que o laudo pericial demonstrou que no local do acidente não havia sinalização vertical, que a sinalização horizontal era deficiente, que a pista estava polida pelo tráfego e que havia mato no acostamento, defeitos que, na sua ótica, são de responsabilidade do poder público a manutenção da rodovia.

No entanto, examinando o caso, o relator do processo concluiu que a morte da vítima foi causada por culpa do motorista. “Evidenciada a culpa do réu pelo acidente automobilístico que resultou no atropelamento e morte do genitor dos autores, fica caracterizada a sua responsabilidade civil, ensejadora de reparação por danos morais”, pontuou.

O desembargador acrescentou que, conforme a perícia, o motorista conduzia o veículo no lado esquerdo da pista – que era de mão dupla –, no sentido Ouro Branco/Várzea, enquanto a vítima vinha pelo lado direito, às margens da pista, no sentido Várzea/Ouro Branco. “De acordo com a prova técnica, o automóvel teria atravessado a pista, sem motivação constatada, saindo pela esquerda, momento em que o lado direito do seu para-choque colidiu com o membro inferior esquerdo da vítima, atropelando-a e matando-a logo em seguida, vindo depois a capotar até o ponto de repouso final”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801757-14.2020.8.15.0321

TJ/SP determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada pela via administrativa

Benefício somente poderia ser cancelado judicialmente.


A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, proferida pelo juiz Alessandro de Souza Lima, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez a homem que teve parte do braço esquerdo amputado.

Narram os autos que o benefício, concedido desde 2009, foi cancelado em 2018. Diante disso, o trabalhador procurou a Justiça. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Negrini Filho, explicou que somente é possível a modificação do julgado em nova ação judicial, em que seja comprovada eventual recuperação da capacidade laborativa.

“É sabido que a lei autoriza a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Contudo, não se verifica nos autos o motivo que teria levado à cessação do benefício”, declarou.

“Ainda que o obreiro tivesse sido convocado para a perícia no âmbito administrativo, o laudo pericial elaborado pela autarquia não se mostraria suficiente para a rescisão da coisa julgada, funcionando apenas como um início de prova a instruir o pedido de cessação da aposentadoria a ser proposto em ação”, completou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Tadeu Ottoni e Luiz de Lorenzi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004667-61.2022.8.26.0577

TRT/MG: Siderúrgica indenizará em R$ 70 mil trabalhador que perdeu parte dos dedos em acidente e foi apelidado de “Cotó”

A Justiça do Trabalho determinou que uma siderúrgica em Minas Gerais pague uma indenização total de R$ 70 mil, por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e do assédio dos colegas, ao ex-empregado que perdeu parte dos dedos da mão direita em acidente na empresa e passou a ser apelidado de “Cotoco” e “Cotó”. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu em 1º/8/2008, durante o serviço de movimentação de carga. O profissional, que exercia na empresa a função de supervisor de montagem, colocou a mão direita sob o equipamento chamado virola, prensando os dedos entre a máquina e a base de apoio. A perícia apontou sequelas permanentes de traumatismo da mão direita, redução da capacidade laborativa avaliada em 23,25%, de acordo com a Tabela da Susep, e prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho.

Testemunha ouvida contou que, após o ocorrido, os gestores não tratavam o trabalhador da mesma forma. “Ele recebeu apelidos (Cotó e Cotoco); mas não levava bem essa situação; (…) que já brincou com ele, chamando de Cotó. Os outros colegas que chamaram com tais apelidos estavam hierarquicamente acima e abaixo”.

Outra testemunha afirmou que o supervisor nunca aceitou os apelidos e detalhou que era o “chão de fábrica” que desrespeitava o trabalhador. Ele negou que a culpa do acidente foi do autor da ação, informando que já foram registrados outros acidentes nessa máquina com o mesmo tipo de sequela.

O caso foi decidido em primeiro grau pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que garantiu ao trabalhador as indenizações. Mas ele interpôs recurso pedindo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais pelo tratamento desrespeitoso dos colegas de trabalho em decorrência dos danos estéticos causados.

Já a empregadora argumentou, na defesa, que orientou corretamente o empregado sobre a atividade desempenhada e que forneceu os EPIs. Alegou ainda que “não há evidência que leve a crer que a parte recorrida esteja incapacitada ao trabalho ou possua as lesões indicadas”.

Para o desembargador relator, Antônio Carlos Rodrigues Filho, não há dúvida acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo profissional. Segundo o magistrado, trata-se de acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/1991.

O trabalhador informou que, após a perícia realizada em 2017, ocorreu uma piora psicológica. “Começou a não querer sair de casa e ficou muito nervoso e não conseguia ver as pessoas e houve tentativa de suicídio, no ano de 2018”. O ex-empregado informou que, atualmente, encontra-se em tratamento psiquiátrico e está aposentado por invalidez desde 19/4/2021.

Ao proferir seu voto, o desembargador acatou o laudo pericial que apontou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças de ordem psíquica que afetam o reclamante e o trabalho desempenhado. Para o julgador, ficou evidenciada a ausência do nexo causal, “tendo outras causas sem qualquer relação com o trabalho”.

Porém, segundo o magistrado, mesmo que não tenha levado ao adoecimento mental do autor, o fato é que o assédio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida. “A chacota, a zombaria e o menoscabo sofridos de forma reiterada, superam o status de mero aborrecimento para se inserir na esfera de lesão aos direitos de personalidade”.

Para o magistrado, não há como afastar das conclusões do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano quanto à existência do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro, decorrente do próprio acidente, presumido, e o segundo, em razão do tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.

O julgador entendeu que deve ser mantido também o entendimento da sentença em relação aos danos materiais. “Documento anexado aos autos não comprova quaisquer gastos por parte do trabalhador, o que é essencial para a procedência do pedido, cujo caráter é reparatório”.

Assim, diante da evidente gravidade dos fatos narrados, sobretudo quanto à intensidade do sofrimento e humilhação sofridos e o grau de culpa da empresa, o relator majorou o valor arbitrado à indenização pelo acidente de trabalho, de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e de R$ 15 mil para R$ 20 mil, em razão do tratamento dispensado pelos colegas, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/ES nega pedido de indenização a suposta vítima de golpe em compra de carro anunciado em rede social

O juiz entendeu que o vendedor do veículo também teria sido enganado por intermediador do negócio.


Um homem, que afirmou ter comprado um carro anunciado através de uma rede social, ingressou com uma ação indenizatória, após alegar que o anunciante teria se recusado a entregar o veículo, o que fez o autor concluir que teria sofrido um golpe.

Entretanto, o requerido, neste caso o vendedor do automóvel, alegou ter sido, também, vítima de um golpe, assim como o requerente. Segundo narra o anunciante, o valor que o autor disse ter depositado, não foi repassado para ele e por isso recusou-se a entregar o carro.

De acordo com o processo, havia um terceiro envolvido no caso, que não foi citado nos autos, o qual teria realizado toda a intermediação de compra e venda do bem. O homem, suspeito de aplicar o golpe nas partes, teria passado instruções precisas de como o comprador e o vendedor deveriam se portar, as quais foram seguidas por ambas as partes.

Por sua vez, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou o caso e entendeu que tanto o réu, quanto o autor, foram enganados, sendo vítimas de estelionato. Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, que pleiteava indenização por danos morais a ser paga pelo dono do carro anunciado.

Processo nº 0002559-63.2021.8.08.0011

TJ/SC: Pais de jovem morto por veículo que trafegava na contramão da BR-101 serão indenizados

Após perderem o filho em um acidente de trânsito na BR-101, os pais da vítima serão indenizados em mais de R$ 120 mil, por danos morais, pela proprietária do veículo responsável pelo sinistro. O carro invadiu a contramão da rodovia federal e causou a colisão fatal. A decisão, prolatada na última semana (14/7), é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Na petição inicial, os autores alegam que, na madrugada de 9 de março de 2014, o filho e outras quatro pessoas retornavam de Curitiba (PR) pela BR-101, quando foram atingidos no trevo de acesso a Pirabeiraba, em Santa Catarina, por um veículo que trafegava na contramão. Além da condenação da proprietária do carro – o motorista que dirigiu por cerca de cinco quilômetros na contramão morreu no local do acidente -, a família do passageiro requereu a responsabilização da concessionária da rodovia.

O juízo da 2ª Vara Cível indeferiu o último pedido, ao considerar que o acidente decorreu de infração de trânsito praticada por sujeito civilmente capaz e submetido à disciplina do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com dinâmica e velocidade que inviabilizaram a reação imediata da concessionária ré.

“A indenização não é vista como ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanção pedagógica ao ofensor”, cita o juiz em sua decisão, sobre o dano moral suportado pelos autores da ação. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidas as indenizações do seguro DPVAT. A decisão de 1º grau é passível de recursos.

Processo n. 0600666-19.2014.8.24.0033/SC

TJ/ES: Menor que teve tratamento negado pela Unimed deve ser indenizado

O requerente foi diagnosticado com transtorno de especto autista e teria buscado junto à ré cobertura para o tratamento de terapia com o método ABA.


Um menor representado por seus genitores entrou com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra uma concessionária de saúde, depois de ter o pedido de terapia com o método ABA (Applied Behavior Analysis) – Análise aplicada do comportamento – negado. Segundo consta nos autos, o requerente é consumidor do plano e foi diagnosticado com transtorno de espectro autista, por isso, buscou junto à ré a cobertura do tratamento.

Consta ainda que, após seu diagnostico, também foi prescrito o uso do medicamento risperidona e que seu pedido teria sido negado sob a justificativa de que a técnica de tratamento não estaria prevista no rol da resolução normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para julgar o processo, o magistrado analisou que a relação jurídico-material entre as partes se submete aos ditames da legislação consumerista e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Posto isso, também reiterou, que a ANS por meio da Resolução Normativa n° 465/21, estabeleceu, em seu art. 6 que todos os procedimentos que envolvam beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, precisam ser oferecidos os métodos e técnicas indicadas pelo médico.

Portanto, com base nas análises, o juiz da 1° Vara Cível de Vila Velha constatou que a conduta da ré foi abusiva ao recusar o fornecimento do tratamento sob argumento de que inexiste previsão no rol da ANS, sendo assim, julgou procedente os pedidos autorais, e, condenou a requerida a custear o tratamento e, ainda, ao pagamento no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Vitória, 19 de julho de 2023

Processo n° 0008366-60.2019.8.08.0035

TJ/MG: Motociclista vítima de acidente será indenizado por danos morais, materiais e estéticos

Homem foi atingido de forma violenta por uma caminhonete e ficou internado por 30 dias.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por um motociclista contra o motorista de uma caminhonete, que teria provocado um acidente na BR-483. O motociclista deve receber R$ 5.965,30 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, totalizando R$ 15.965,30. O pedido inicial do autor da ação foi de R$ 65.165,30.

Em novembro de 2015, o motociclista trafegava pela rodovia BR-483 quando uma caminhonete o atingiu de forma violenta. No grave acidente, o motociclista teve que ser socorrido com urgência. Ele ficou internado por 30 dias por conta dos ferimentos sofridos.

Inicialmente, a vítima solicitou uma pensão mensal vitalícia de 50% do salário do motorista. Apesar de ter ficado clara a culpabilidade e o direito às indenizações, a Justiça considerou que não houve dano permanente ao acidentado que justificasse a pensão vitalícia, assim como o pedido de valor tão alto.

A juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que não houve lesão que reduzisse a capacidade laborativa do autor da ação de maneira permanente. “Não obstante, nota-se, de igual modo, que durante o período em que o autor esteve afastado de suas atividades laborais não houve redução de seus rendimentos, capazes de ensejar o pagamento de pensão vitalícia. Desta maneira, não deve ser acolhido o pedido de arbitramento de pensão alimentícia, feito pelo autor”.

O relator em 2ª Instância, desembargador Cavalcante Motta, concordou com a decisão. “Cumpre destacar que no arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano, inclusive com efeito social”.

E ainda acrescentou que “não foram apresentadas sequer fotos nos autos ou outros elementos que demonstrassem existência de cicatriz extraordinária que altere a aparência natural ligada à formação da personalidade e aparência do autor que justifique o aumento da indenização por danos estéticos”, disse o relator.

TJ/SP: Empresa indenizará idosa que caiu em calçada esburacada

Proprietária do imóvel é responsável pela conservação da via.


A 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, em sentença proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, condenou uma construtora a indenizar uma idosa que sofreu uma queda na calçada em frente à propriedade da empresa. O ressarcimento por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.

Narram os autos que a autora da ação voltava da padaria em direção a sua casa quando tropeçou e caiu na calçada em frente a um imóvel pertencente à construtora e que apresentava diversos buracos e desníveis. Com a queda, ela sofreu escoriações no rosto, olhos, maxilar e nariz. A empresa contestou a ação, sustentando que a conservação da calçada compete exclusivamente ao Município.

Na decisão, o magistrado esclareceu que a manutenção das calçadas é responsabilidade do proprietário do imóvel, sejam munícipes, entidades privadas ou organismos governamentais. “Há nexo causal entre a omissão da ré na conservação da calçada e o resultado provocando em razão da sua incúria, com a queda da autora e ferimentos sofridos, geradores de dores físicas e emocionais”, afirmou. O juiz ressaltou, ainda, que a livre circulação de pessoas com a devida segurança é garantida por lei, e isso inclui a boa conservação das calçadas. “Para que essa locomoção ocorra de forma segura, é necessário garantir o cumprimento não apenas das normas de trânsito, mas também daquelas relacionadas ao fluxo de pedestres.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1012416-41.2022.8.26.0477


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