TRF1: Eliminada em concurso de Policial Rodoviário Federal tem direito a novo teste físico

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou as apelações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de eliminação de uma candidata no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Pela decisão, ficou assegurada a reaplicação do teste de aptidão física e, consequentemente, a participação nas demais fases do concurso, caso seja aprovada no teste, visto que houve modificação do piso para a realização de um exame de corrida chamado “shuttle run” em relação ao que havia sido feito por outros candidatos.

Em seu recurso ao TRF1, o Cebraspe pediu que a candidata fosse considerada inapta na prova de avaliação física; a União sustentou que foram obedecidos todos os critérios objetivos estabelecidos em edital para a seleção dos cargos oferecidos, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso administrativo, e que a candidata não se preparou adequadamente para o concurso do nível exigido para um cargo de Policial Rodoviário Federal.

Segundo a União, a candidata não poderia, agora, questionar os métodos, requisitos e avaliações utilizados pela banca examinadora, além de o concurso ter sido caracterizado pela legalidade e pela transparência.

Afronta à isonomia – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que houve afronta ao princípio da isonomia, já que o teste físico da apelante (e do grupo de candidatos da sua bateria) foi realizado em superfície distinta daquela utilizada por outros candidatos.

O desembargador federal também ressaltou: “é relevante mencionar a circunstância de a apelada já ter realizado novo teste de aptidão física no qual foi aprovada. Tal informação demonstra que a recorrida se encontra, ao menos do ponto de vista físico, apta ao desempenho das funções inerentes ao cargo de policial rodoviário federal”.

Por fim, o relator votou no sentido de determinar que o Cebraspe convoque imediatamente a candidata para participação nas demais etapas do concurso público, no curso de formação profissional, já que foi aprovada no novo teste de aptidão realizado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo: 1001942-58.2019.4.01.3900

TRF1: Funcionário contratado para emprego de confiança não tem direito à estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um secretário parlamentar contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarado o direito do requerente de fazer parte do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados como servidor efetivo.

Sustentou o autor que não ocupava uma função de confiança, mas sim um emprego público contratado por tempo indeterminado e regido pela legislação trabalhista brasileira. Alegou que sua atividade era não eventual, realizada em regime de subordinação funcional e mediante salário fixo. Ele pediu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a controvérsia se restringe ao alegado direito do funcionário de ser reintegrado aos quadros da Câmara dos Deputados por meio da transposição do emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para um cargo público, regido pelo Regime Jurídico Único (RJU).

Após análise dos autos, o magistrado argumentou que o funcionário sempre exerceu a função de secretário parlamentar, de caráter temporário e precário, configurando-se como uma função de confiança demissível. Com a adoção do Regime Jurídico Único, essa função de confiança foi transformada em cargo em comissão, mantendo sua característica peculiar de livre nomeação e exoneração. O desembargador afirmou que aqueles contratados para cargos de confiança não têm direito à estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT da CF de 1988, mantendo-se sua situação anterior.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0011734-11.2013.4.01.3400

TRF1: Conselho de Odontologia não pode interditar exercício de profissional em postos de saúde

O Conselho Regional de Odontologia do Piauí (CRO/PI) não pode suspender o exercício da Odontologia nos postos de saúde do município de União, no Piauí, sob a alegação de insalubridade das condições para o trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

De acordo com os autos, a interdição se deu durante uma fiscalização do CRO/PI em sete postos de saúde da municipalidade.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que, de acordo com o “art. 11, alínea “b”, da Lei nº 4.324/64, não compete ao CRO interditar postos de saúde municipais por falta de condições salubres para o trabalho, uma vez que a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de estabelecimentos de saúde no que se refere à observância dos padrões sanitários compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Segundo a magistrada, nos autos não constam provas referentes à falha de conduta de dentistas a justificar a atuação do órgão de classe dentro da competência que lhe é própria.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária por entender que o ato de interditar os estabelecimentos de saúde extrapolou a competência do CRO.

Processo: 0002509-44.2012.4.01.4000

TRF1 mantém decisão que condenou a Anvisa ao pagamento de honorários advocatícios mesmo depois de extinto o processo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu o afastamento da sentença que a condenava ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil em ação na qual a autora faleceu e o advogado desta requerente pediu a desistência do processo.

Segundo consta dos autos, a autora da ação sofria de um tipo de câncer no pâncreas (adenocarcinoma de pâncreas) e buscou na justiça autorização para que a Anvisa se abstivesse de praticar qualquer ato ou conduta que impedisse a importação excepcional do medicamento Abraxane, na quantidade necessária para o tratamento prescrito e autorizasse e determinasse que o plano de saúde e a administradora do plano importassem e fornecessem o medicamento sem qualquer despesa da autora.

No curso da ação, a autora faleceu e o advogado pediu a desistência. Com isso, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito e condenou a agência reguladora ao pagamento de honorários, ao que a autarquia recorreu alegando falta de interesse de agir da parte autora e que não negou a importação excepcional do medicamento, uma vez que não houve qualquer requerimento administrativo nem antes do ajuizamento da ação nem depois da concessão da liminar.

Dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que a sentença deveria ser mantida, pois “ainda que não se trate de compelir o Estado a fornecer o medicamento, tratou-se de importação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa, às expensas dos planos de saúde da parte autora”.

Entretanto, o magistrado explicou que pedidos desse tipo “devem submeter-se a pareceres prévios da área técnica e apreciação e autorização pela diretoria colegiada”, mas, como bem observou o juiz da 1ª instância, “os próprios termos da manifestação formulada pela Anvisa evidenciam a sua resistência ao fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, do qual esta necessita para, na medida do possível, manter a sua qualidade de vida e até a sua própria vida, tornando evidente que não alcançará os seus propósitos sem a tutela jurisdicional requerida”.

Diante dessas observações, o relator afirmou que a autora comprovou a necessidade de uso do medicamento por meio de laudo pericial, exames e prescrições do médico. Logo, “não prospera a alegação de falta de interesse em agir, posto que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, abrigados na Constituição Federal, não podem submeter-se a formalismos para aguardar a deliberação da agência em um processo administrativo, cujos prazos não correspondem à urgência requerida por enfermidade tão grave, para que enfim possa proceder à importação excepcional e para uso próprio da medicação prescrita ainda que não possua registro nem pedido de registro na Anvisa, mormente quando a importação não ocorrerá às expensas do Estado”.

Processo: 0017523-63.2014.4.01.3300

TRF4: União terá que pagar R$ 450 mil para esposa e filhos de enfermeiro que morreu durante pandemia

A União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) à esposa e aos filhos de profissional de saúde que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 em Guarapuava. O enfermeiro morreu em 2021. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR.

A ação tem como objetivo o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento do esposo e pai dos autores, que atuou como enfermeiro no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

De acordo com a lei que trata da compensação financeira a ser paga aos profissionais da saúde que se tornarem incapacitados para o trabalho é determinado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor, é devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, calculado mediante a multiplicação da quantia pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê de 1 ano de idade, ele terá direito a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Decisão

A magistrada reiterou que na situação em análise, a parcela fixa é devida à esposa e aos três filhos do falecido. Portanto, o valor de R$ 50.000,00 deverá ser rateado à razão de 1/4 (um quarto, ou seja, R$ 12.500,00 – doze mil e quinhentos reais) para cada um dos beneficiários.

Quanto à parcela variável, a magistrada determinou que o filho mais novo deve receber R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e o filho do meio e o mais velho devem receber, respectivamente, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Sobre os valores da condenação incidirão, ainda, correção monetária e juros de mora.

TRT/RN: Diarista sem vínculo de emprego consegue indenização por dano moral

A Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) condenou um proprietário de chalés a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter intimidado com ameaças uma faxineira que ajuizou ação trabalhista solicitando vínculo de emprego.

Embora o juiz Hermann de Araújo Hackradt não tenha reconhecido o vínculo da trabalhadora, ele acolheu o pedido dela de dano moral.

Para o magistrado, havia, no caso, uma “relação de trabalho” como diarista na limpeza esporádica dos chalés, “atraindo efetiva pertinência jurídica de aferição e julgamento”.

No processo, a diarista alegou que o proprietário dos chalés a ameaçou após ser notificado pela Justiça do Trabalho do processo dela solicitando o vínculo.

Seu ex-patrão afirmou que iria informar à sua nova empregadora, Sra. C., sobre a ação trabalhista, “para que ela (Sra. C – Empregadora) tomasse conhecimento com quem está lidando e para não ter problemas futuros”.

Ainda, de acordo com a faxineira, houve esse contato do proprietário dos chalés com a Sra. C, o que teria resultado na sua demissão.

Devido a essas ameaças, a trabalhadora acrescentou o pedido de indenização por dano moral ao processo já ajuizado por ela.

No entanto, de acordo com o juiz Hermann de Araujo Hackradt, não há provas de que a diarista efetivamente tenha trabalhado para a Sra. C., “a embasar a alegação de que foi dispensada por intervenção do reclamado (ex-patrão)”.

“Na verdade, os áudios (de mensagens juntados ao processo) dão indícios de relação trabalhista, apenas, entre o companheiro/esposo da diarista e a referida Sra. C.. De maneira que tais alegações fáticas não podem ser consideradas para fins de indenização por danos morais”.

Entretanto, para o juiz, o “comportamento intimidador” do ex-patrão da diarista, com ameaças de divulgação do ajuizamento da reclamação trabalhista, “no claro intuito de tolher-lhe o direito constitucional de acesso ao Judiciário (…), sob pena de sofrer represálias no mercado de trabalho, é suficientemente apto a causar constrangimento, humilhação e abalo à esfera moral da reclamante”.

O que configura, para o magistrado, “prática aviltante que deve ser fortemente combatida pelo Poder Judiciário”.

Processo nº 0000018-51.2023.5.21.0019

TJ/DFT: Empresas de crédito estão proibidas de bloquear celular de clientes inadimplentes

A 23ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a não mais firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e que não há regulamentação sobre o tema.

Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam, também, abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor; da garantia ante a violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao marco civil da internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e boa-fé objetiva e publicidade enganosa.

Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem que fosse apresentada qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação. Argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a SuperSim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular. Por fim, reforçam que praticam taxas de Juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.

De acordo com a decisão, o aplicativo instalado no celular do consumidor concede à instituição financeira a permissão de administrador do aparelho, de modo que possibilita que as rés bloqueiem as funcionalidades do bem em caso de inadimplência. Resta aos clientes utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente.

“Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida. Como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, essa prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores”, observou a magistrada.

A Juíza destacou trecho da decisão de recurso sobre o tema, em que o Desembargador Héctor Valverde registra que “O público-alvo da atuação conjunta da Socinal S.A. – Crédito Financiamento e Investimento e da SuperSim são os autônomos com faixa de renda entre um e dois salários-mínimos, bem como os inscritos em cadastros negativos, consumidores que ostentam a qualidade de hipervulneráveis. Esse perfil também corresponde a maior parte dos beneficiários de políticas públicas assistenciais, a exemplo do Bolsa Família […]”.

A magistrada concluiu que, em caso de inadimplemento, cabe ao credor a utilização de instrumentos jurídicos que sejam compatíveis com a natureza da dívida assumida. “Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). […] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal”.

Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001

TJ/SC: Mãe que assumiu infração do filho motoqueiro é condenada por falsidade ideológica

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prática de falsidade ideológica de uma mulher que, em 2018, assumiu estar no comando de motocicleta – na verdade, presente que dera ao filho – quando duas infrações de trânsito foram registradas na mesma data e local, em pequeno município do Vale do Itajaí: dirigir o veículo sem calçado seguro e pilotar com apenas uma das mãos. Ela subscreveu as infrações mesmo que, no documento oficial, constasse que o veículo era pilotado por um homem.

A divergência de sexo do condutor chamou a atenção do funcionário responsável pela análise das infrações de trânsito no município, tanto que registrou boletim de ocorrência a esse respeito. O agente de trânsito que confeccionou o auto de infração garantiu que o condutor da moto era um homem, pois era um dia de verão e ele vestia bermuda e camiseta, com capacete que tinha apenas viseira, “sem a queixeira”, de forma que foi possível constatar perfeitamente que se tratava de um “masculino”. O rapaz, acrescentou, já era conhecido dos agentes de trânsito locais por outras situações de risco.

Em audiência judicial, a acusada admitiu ter assumido a culpa pelo filho para que ele não perdesse a carteira de motorista. “Na verdade, foi bem na inocência, porque ele tava na CNH provisória, e pra ele não perder a CNH eu assumi as multas. Mas de forma alguma, na época, eu sabia que isso era um crime, eu fiz inocentemente”, alegou a mãe. Ela também confirmou que o filho sofreu várias autuações de trânsito e que chegou a ter a habilitação para dirigir suspensa por um período.

O desembargador que relatou a matéria deixou claro estar diante de um caso de falsidade ideológica, assim tipificada no artigo 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.” Disse ainda que, ao inserir informações falsas em dois autos de infração registrados contra seu filho, a mulher praticou o delito por duas vezes e por isso deve ser sancionada. A câmara, neste sentido, deu provimento ao apelo do Ministério Público e readequou a pena imposta no juízo de origem, que havia interpretado que as infrações foram registradas de forma única.

Diante disso, o órgão julgador imputou pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A decisão dos integrantes da 5ª Câmara Criminal foi por unanimidade de votos.

Processo n. 00008157120188240050

TRT/RS: Assistente de loja que sofria assédio em razão de licenças médicas deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de departamentos a indenizar uma assistente que sofria perseguições das supervisoras em razão do número de afastamentos por licença médica. Os desembargadores foram unânimes ao considerar comprovada a ofensa a direito de personalidade da trabalhadora por assédio moral. A sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, com a reparação fixada em R$ 4 mil reais, foi mantida no aspecto.

A trabalhadora prestou serviços à rede de lojas entre setembro de 2018 e janeiro de 2020. No período, desenvolveu gastrite nervosa, ansiedade e síndrome do pânico. Em razão das enfermidades, a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos entre abril e dezembro de 2019, tendo recebido, inclusive, benefício previdenciário comum.

A frequência dos atestados fez com que as supervisoras orientassem as demais trabalhadoras a não conversar e nem receber ajuda da assistente, que poderia representar “má influência”. A orientação foi confirmada por testemunhas. As chefias diziam que ela “não gostava de trabalhar” e que “as doenças eram inventadas”. As depoentes afirmaram que as chefes gritavam e as repreendiam em frente aos clientes, o que acontecia igualmente com a autora. Uma das trabalhadoras disse que também desenvolveu síndrome de pânico e fez tratamento psicológico e psiquiátrico no ano que entrou na loja.

Em primeiro grau, a juíza Simone reconheceu que o conjunto da prova demonstra a existência de violência psicológica, regular e sistemática, pela marginalização no ambiente de trabalho. Para a magistrada, havia uma orientação geral velada de isolar a autora das demais empregadas, revelando preconceito no agir das gestoras por causa dos inúmeros afastamentos médicos.

No entendimento da juíza, trata-se de lesão de ordem moral passível de reparação por meio de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. “É inequívoco que o tratamento persecutório repetitivo e reiterado por parte de cada uma das gestoras é capaz de ensejar repercussões negativas na esfera íntima da reclamante, independentemente de ter ou não culminado com o adoecimento da empregada”, afirmou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, sustentando que não ficou comprovado que a reclamante sofreu qualquer tipo de perseguição ou assédio. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto, ressaltou que o contexto dos autos é inequívoco no sentido de que a autora sofreu assédio moral, revelando a existência de violência psicológica sistemática capaz de ensejar abalo moral indenizável.

O magistrado destacou que o caso se inclui na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da personalidade. “O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador”, ressaltou o desembargador Martins Costa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.

TJ/MG: Idosos agredidos por seguranças de clube deverão ser indenizados em R$ 4 mil cada

Decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e condenou um clube ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a dois idosos, um homem e uma mulher, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento. Cada um receberá R$ 4 mil.

Conforme a decisão em 1ª Instância, o casal estava no salão de eventos do clube quando uma amiga do idoso teria passado mal e levada pelos seguranças até a entrada do local. O homem, ao tentar verificar o ocorrido, teria recebido o pedido para que se afastasse, já que a amiga “precisaria de espaço para respirar”.

As vítimas, no entanto, informaram que o profissional do clube teria agido com “extrema violência e despreparo, empurrando o idoso”. Ao perceber a agressão sofrida, a companheira do idoso se aproximou, mas recebeu exigências do segurança para que o casal fosse embora da festa, ainda que o evento não tivesse terminado.

“Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão”, diz trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal.

Há, ainda, informações de que, além da agressão física, também foi registrada agressão verbal, com gritos e humilhação contra o casal. Diante dos fatos expostos e após pedido de recurso por parte dos idosos, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou os relatos do boletim de ocorrência e os feitos por testemunhas para definir a decisão.

“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda conclui que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat