TRT/CE: Transportadora não é isenta de reserva legal de cargos para pessoas com deficiência

Não há qualquer limitação ou relativização da cota obrigatória que as empresas devem observar para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fixação da cota deve considerar o quadro total de empregados, independentemente dos cargos/funções da empresa. Com base neste entendimento, a juíza Jorgeana Lopes de Lima da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido de uma transportadora para ser dispensada da contratação obrigatória inclusiva de funcionários com necessidades especiais.

Na sentença, a magistrada rebateu a presunção de que determinada função é incompatível com o trabalho da pessoa com deficiência. “Essa ideia não corresponde com o ordenamento jurídico brasileiro, que é marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”, frisou.

Ela lembrou ainda que as empresas de transporte não possuem apenas cargos de motoristas, mas também possuem outras atividades administrativas e de garagem, que podem ser preenchidas por pessoas com deficiência.

Lei de cotas (ou reserva legal de cargos) para pessoas com deficiência

A empresa Transbet Transporte e Logística LTDA entrou com ação contra A União Federal pleiteando declaração judicial para que ela, como empresa de transporte de cargas, não fosse obrigada a incluir funcionários na base de cálculo do percentual beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (estabelecendo o número reservados a inclusão com base na quantidade de funcionários da empresa).

O argumento da empresa é que o exercício do cargo de condutor habilitado nas categorias C, D ou E, não pode ser exercido por “pessoas que não possuem plena aptidão física e mental”. A transportadora pediu ainda a suspensão dos atos fiscalizatórios da União quanto ao cumprimento da norma.

A União contra-argumentou que não existe impedimento legal para que as pessoas com deficiência possam exercer o cargo de motorista profissional, e portanto, a autora deve observar o percentual do artigo da Lei de Cotas (ou reserva legal de cargos), inclusive com o cargo de motorista na base de cálculo. Destacou ainda que, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, várias empresas de transporte, em todo o país, cumpriram a cota com o cargo de motorista em sua base de cálculo, sem qualquer flexibilização do texto legal.

Conforme a juíza, não há na legislação em vigor qualquer restrição para condução de veículos por pessoas com deficiência. “Existem pessoas com deficiência com limitações de diversos níveis de comprometimento, nada impedindo a contratação pela transportadora daquelas que melhor se adequem às suas atividades e necessidades. Inúmeros tipos de deficiência são, inclusive, perfeitamente compatíveis com o cargo de motorista, tanto que é possível pessoas com deficiência se habilitarem a conduzir veículos das categorias C, D ou E”, destaca Jorgeana Lopes de Lima.

A magistrada ressaltou que o sistema de cotas é um mecanismo eficaz para integração das pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, bem como para a eliminação da discriminação por elas sofrida, já que a presença efetiva destas pessoas com algum tipo de deficiência no ambiente de trabalho tende a proporcionar a desmitificação sobre as suas limitações e extinguir anos de exclusão social, sob o falso pretexto de serem ineptas ou incapazes.

A juíza Jorgeana Lopes citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o Código de Trânsito Brasileiro, o Estatuto da Deficiência e a Constituição Federal que corroboram com seu entendimento. “A empresa, ao entender que as pessoas com deficiência não podem fazer parte da cota parte dos cargos de motoristas, gera verdadeira discriminação e impedimento destas pessoas em se inserir no mercado de trabalho, ação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

O processo encontra-se em fase recursal.

Processo: ATSum 0000532-70.2022.5.07.0005

 

STJ: Doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026288

STJ reduz valor de fiança que impedia médico acusado de crime de trânsito de deixar a prisão preventiva

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu liminar em habeas corpus para reduzir o valor da fiança fixada para um médico acusado do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo.

A prisão preventiva do médico foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, entretanto, condicionou a sua libertação ao recolhimento do valor estipulado.

Em sua decisão, a ministra Maria Thereza seguiu a jurisprudência do STJ, que considera constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, quando há indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.

Acusado já responde a dois outros processos
O médico responde a duas outras ações penais, a primeira por crime de lesão corporal no trânsito, em razão de fato ocorrido em janeiro de 2017, e a segunda, já com condenação em grau de recurso, por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, que teriam ocorrido em novembro daquele ano. Todos os delitos teriam sido praticados sob a influência de álcool.

Em junho deste ano, ele foi preso novamente, sob a acusação de ter cometido mais um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, também sob a influência de álcool. Diante disso, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, por entender que as medidas diversas da prisão anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos delitos da mesma natureza.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi parcialmente deferido pelo TJMS para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, com a imposição de fiança no valor de cem salários-mínimos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alega que o médico não tem condições econômicas de arcar com a fiança arbitrada, correspondente a R$ 132 mil, valor que seria exorbitante e não condizente com a sua renda mensal, inferior a R$ 8 mil.

Prisão só continua devido ao não recolhimento da fiança
A presidente do STJ destacou que o encarceramento preventivo do acusado apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada – situação rechaçada pela jurisprudência, conforme precedentes mencionados na decisão.

Segundo um desses julgados, não é razoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.

Veja a decisão.
Processo: HC 839235

STJ: Suposto espião russo que se passou por brasileiro vai continuar preso

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu um pedido de liberdade apresentado pela defesa do cidadão russo Sergey Vladimirovich Cherkasov, que se encontra em prisão preventiva sob a acusação de uso de documento falso e é investigado por atos de espionagem, lavagem de dinheiro e corrupção.

Cherkasov foi preso em abril de 2022 pela Polícia Federal, após ser deportado da Holanda, onde teria se passado por estudante brasileiro. No entanto, ele já viveria no Brasil há mais de dez anos com diversos documentos falsificados. Em março último, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que ele só poderá voltar ao país de origem ao fim das apurações sobre os supostos crimes que lhe são atribuídos.

Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que, embora o acusado já tenha sido condenado e aguarde o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o tempo da prisão cautelar seria excessivo, pois já passa de 460 dias, e ele não representaria risco à sociedade.

Preso não deve ser solto apenas com base em prazo processual extrapolado
A ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a análise aprofundada das alegações da defesa deve ser feita no julgamento definitivo do habeas corpus, pois o teor da liminar requerida se confunde com o próprio mérito do habeas corpus.

De acordo com a presidente do STJ, a verificação de possível excesso de prazo na instrução criminal precisa levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso, a atuação das partes e a forma de condução do processo pela Justiça.

Dessa forma – continuou a ministra –, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não leva automaticamente ao relaxamento da prisão cautelar.

“Na hipótese, não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista inexistir desídia aparente do juízo de origem na condução do feito, estando o processo em sua regular tramitação”, destacou.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Processo: HC 838652

TRF1: Regra que limita número de saída de servidores do órgão viola princípios de isonomia e antiguidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um servidor público do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) contra a sentença que denegou a segurança visando sua remoção. O agente público sustentou que foi preterido no concurso de remoção; que a PRF violou o princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior com preferência sobre os novos concursados.

A controvérsia dos autos restringe-se na possibilidade de o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) estabelecer uma regra interna que determina um quantitativo mínimo de servidores por unidade de lotação e, consequentemente, de fixar, em edital de concurso de remoção, limite máximo de perda de servidores em cada unidade, conhecido como “limitador de saída regional” ou “déficit máximo por unidade”, o que acarretaria em preterição na lotação de servidores mais antigos e mais bem classificados no certame por servidores mais novos e com notas inferiores.

Dessa maneira, a remoção do impetrante para a unidade escolhida foi inviabilizada, mesmo tendo o servidor obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecido, de forma que as vagas oferecidas foram preenchidas por servidores com pontuação inferior, piores colocados no concurso de remoção e, posteriormente, por servidores recém-convocados e oriundos do Segundo Curso de Formação.

Ao examinar o recurso, o desembargador federal Marcelo Albernaz destacou que a regra do “limitador de saída regional” importou em violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, pois a vaga pretendida pelo servidor público foi preenchida por outro candidato mais novo e que obteve pontuação inferior à do requerente no concurso público de ingresso na carreira, havendo inegável preterição do servidor mais antigo e desrespeito à ordem de classificação do concurso.

O Colegiado, acompanhando o relator, votou pela reforma da sentença.

Processo: 0021953-83.2013.4.01.3400

TRF1: Justiça Federal não é o foro competente para processar e julgar ação envolvendo o Banco do Brasil

Por entender que a Justiça Federal (JF) não é competente para processar e julgar processo envolvendo o Banco do Brasil, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu a ação sem a resolução do mérito ao analisar pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de vícios de construção referente a imóvel financiado pela instituição financeira.

Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o autor sustentou que o Banco atua como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no desenvolvimento de uma política pública do governo federal, constando, inclusive, contratualmente, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal para dirimir conflitos provenientes dos contratos havidos entre o BB e autores, o que atrai a competência da JF para processar e julgar o caso.

Porém o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, destacou que, não figurando a Caixa Econômica Federal (CEF) ou a União no contrato, não há falar em interesse federal a justificar o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1004119-88.2020.4.01.3308

TRF4: Ex-empregado da Caixa é condenado por improbidade e deverá pagar mais de R$ 3,5 milhões

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um ex-empregado da Caixa Econômica Federal por atos de improbidade administrativa. Ele terá que pagar a título de ressarcimento de dano e multa mais de R$ 3,5 milhões. A sentença, publicada ontem (20/7), é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem, que era, na época, Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica de uma agência da Caixa em Passo Fundo. Narrou que ele realizou operações de crédito não previstas ou em desacordo com as normas do banco, utilizando-se de senhas de outros funcionários, sem anuência deles, realizando movimentações financeiras indevidas e recorrentes por meio de TEV, a débito e crédito, via SISAG, efetivadas mesmo sem a existência de recursos nas contas debitadas.

Segundo o autor, isto gerou, repetidamente, adiantamento a depositante e/ou excesso sobre o limite, em contas correntes de várias empresas e pessoas jurídicas, ocasionando prejuízo à Caixa. O empregado burlou o sistema de controle de concessão de crédito do banco, abriu diversas contas correntes com o limite de até R$ 100 mil para pessoas físicas e jurídicas com objetivo de obter crédito de forma fraudulenta para seus clientes, realizando movimentações bancárias de débito e crédito entre essas contas. Os fatos descritos aconteceram entre 2014 e 2015 e geraram dano à empresa pública de mais de R$ 2 milhões.

Em sua defesa, o homem sustentou ser impossível ter acesso a senha dos três gerentes e fazer operações tão vultuosas sem que eles tivessem conhecimento. Afirmou que, além de saber, toda equipe gestora ordenou para que as transações fossem realizadas e que o coagiram para assumir a culpa. Pontuou que não houve comprovação de que tenha recebido qualquer vantagem patrimonial com as operações.

Improbidade administrativa

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Fabiano Henrique de Oliveira destacou que a nova lei de improbidade administrativa colocou o dolo específico como elemento subjetivo essencial para a configuração de todas as condutas previstas como atos ímprobos, não sendo mais puníveis os atos culposos ou com dolo genérico. Agora as condutas previstas na lei deixaram de ser exemplificativas e passaram ser taxativas.

Ele relatou que a Caixa realizou um processo administrativo que identificou as operações fraudulentas e resultou na demissão do empregado e instauração de investigação policial. O MPF denunciou o réu, que foi condenado criminalmente a seis anos de reclusão.

O magistrado sublinhou que a “rigorosa análise do acervo probatório pelo Juízo Criminal”, conjuntamente com as demais provas trazidas nesta ação, evidenciaram a materialização, pelo réu, de grande parte das condutas descritas pelo autor e que produziram prejuízo à Caixa. De acordo com ele, restou comprovado que o funcionário realizava transferências de valores via Sisag sem autorização formal dos titulares das contas com objetivo de gerar fluxo de caixa para empresas de um determinado grupo e também para cobrir excesso sobre limite ou adiantamento a depositante em todas as contas que faziam parte deste rodízio.

Segundo Oliveira, as operações eram realizadas com as senhas dos gestores e também do réu quando substituía no cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, as quais permitiam que fossem debitadas valores em contas com saldo insuficiente. Ele ressaltou que, entretanto ao narrado pelo MPF, os gestores forneceram suas senhas para a realização das transações.

“A CAIXA foi induzida e mantida em erro por vários meses, pois desconhecia não haver autorização formal dos titulares das contas para tais transferências, e especialmente porque o réu não deixava, por grande parte desse período, que as contas permanecessem em adiantamento a depositante por mais de cinco dias ou em excesso sobre limite por mais de dez dias, a fim de evitar as notificações automáticas do SIAPV com a cobrança de cobertura por responsabilidade gerencial”.

O magistrado destacou ainda que o banco também não sabia que recursos de contas sem saldo suficiente estavam sendo injetados nas contas do grupo empresarial como se fossem empréstimos, mas sem as respectivas garantias contratuais. Apesar de não ter sido demonstrado que o ex-empregado obteve vantagem patrimonial, as transferências “tratavam-se, sim, de vantagem ilícita, que foi obtida pelo réu com o conhecimento ou sob orientação dos seus gestores, em favor dessas empresas, uma vez que as linhas regulares de concessão de crédito não eram suficientes para fazer frente aos valores que as empresas demandavam”.

De acordo com o juiz, ficou demonstrado que o homem sabia que os procedimentos realizados eram irregulares. “Logo, a vantagem que as empresas obtiveram com essas transferências era ilícita, e o réu tinha consciência disso, agindo com dolo direto, pois pelas linhas regulares de concessão de crédito não conseguiriam obtê-la, como de fato não conseguiram”.

A sentença analisou detalhadamente todas as condutas narradas pelos MPF e as provas juntadas aos autos. Restou demonstrado um prejuízo à instituição financeira no montante de R$ 1.794.654,98.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano e multa civil no mesmo valor. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Preparação de ovas de tainha para comércio não precisa de veterinário responsável

A empresa que explora atividades de preparação de ovas de peixe para comércio, como a desidratação de ovas de tainha, não precisa contratar médico veterinário. A conclusão é da 2ª Vara da Justiça Federal em Itajaí, que julgou procedente ação de uma empresa do ramo contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.

“O poder de polícia ao qual se submetem as empresas que, como a autora, têm como atividade básica o comércio de produtos de pescados, é o exercido pelo Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho [de Veterinária], afirmou a juíza Vera Lúcia Feil na sentença. A intimação do órgão de classe foi confirmada ontem (20/7).

A ação foi ajuizada em março pela empresa Caviar Brasil Produtos Alimentícios, que tinha sido autuada pelo conselho por não ter um médico veterinário como responsável técnico pela desidratação das ovas. O fiscal aplicou multa de R$ 3 mil, que foi anulada pela sentença. O conselho ainda pode recorrer da decisão.

A empresa alegou que a legislação referente à segurança alimentar exige apenas que a formação do responsável seja compatível com a atividade. O estabelecimento conta com um biólogo, inscrito no Conselho Federal de Biologia, profissional que pode atuar na área de saúde, gestão de qualidade e vigilância sanitária.

“De acordo com entendimento pacificado no TRF4, a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho profissional é a atividade básica, a dita atividade-fim, de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal”, concluiu Vera Feil.

Processo nº 5002694-06.2023.4.04.7208

TRF3: Caixa deve encerrar conta corrente aberta por meio de fraude

Decisão determinou indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a fechar uma conta corrente aberta de forma fraudulenta, cancelar os débitos gerados e retirar o nome da correntista dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão, de 13 de julho, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior, que determinou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A cliente sustentou que nunca teve vínculo com a Caixa e tomou conhecimento, em 2021, sobre a abertura da conta corrente em seu nome sem consentimento. A autora afirmou que, entre as fraudes praticadas, houve a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 350 mil.

Ela informou que procurou os meios administrativos para solucionar as irregularidades, mas não obteve sucesso. Posteriormente, foi surpreendida com a notificação do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), comunicando a negativação.

Para o magistrado, os fatos narrados e os documentos apresentados estão em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior salientou o reconhecimento, pela Caixa, de que as contratações ocorreram por meio fraudulento em favor de terceiro, sem relação contratual com a autora.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado considerou que houve ofensas caracterizadas pelo desconto de 30% do salário para cobrir o empréstimo consignado e pelas notificações de cobranças do SCPC. “O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se a reparação pela potencialidade danosa e a consternação gerada”, afirmou.

TJ/SC: Leiturista de água atacado por 3 cães receberá dano moral após sofrer graves sequelas

Um homem foi atacado por três cães ao sair de moto da casa onde havia acabado de realizar a leitura de um hidrômetro. Ele era membro da associação de moradores de cidade do Extremo Oeste e responsável pela leitura do equipamento dos moradores da comunidade.

O acidente gerou graves lesões corporais, inclusive no canal uretral, e dores intensas no processo de recuperação, com sequelas no órgão sexual. Na comarca de origem, o juízo decidiu condenar os tutores dos animais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.793,24, acrescido de lucros cessantes de mais R$ 1.721.04.

Os réus, irresignados, argumentaram culpa exclusiva do autor e alegaram que não ficou provado que havia cachorros no local. No entanto, uma testemunha comprovou o ocorrido ao informar que os familiares dos réus relataram que o ataque dos cães foi a causa do acidente. Os réus solicitaram também o afastamento do dever de pagar lucros cessantes. Sobre isso, o relator anotou: “O valor que o autor percebia a título de salário é maior que o do auxílio-doença, razão pela qual os réus merecem indenizar a diferença.”

Além dos réus, a vítima também apelou para solicitar a majoração do valor arbitrado por danos morais, devido ao grave abalo sofrido. Em decisão unânime, a 7ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao pedido de majoração e fixou tal valor em R$ 20 mil.

Processo n. 0300358-84.2018.8.24.0043/SC


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