STJ: Filhos menores de falecido poderão levantar valores previdenciários módicos depositados em poupança

Com base nos princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido. O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.

“A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revestidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação.

Em primeiro grau, o juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor residual, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, por entender não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, motivo pelo qual definiu que o montante deveria ficar depositado em conta judicial até que as crianças atingissem a maioridade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual considerou que, como os filhos já recebiam pensão por morte, não ficou demonstrada situação excepcional que permitisse a liberação imediata do saldo previdenciário.

Rendimento de valores em poupança é menor do que benefício social em favor dos menores
Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justificado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças.

Segundo o ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança – aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária –, os valores aplicados têm “rendimento inferior à sua importância social”, que é a destinação em benefício das crianças.

“Ora, a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança”, disse.

Em seu voto, o relator destacou, ainda, que não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe, tampouco discussão sobre o exercício do poder familiar.

“Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade”, concluiu o ministro ao autorizar o levantamento da quantia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém sentença que desobriga empresa a pagar anuidades a conselho profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) que pretendia dar andamento à execução fiscal para cobrar anuidades de uma empresa de construção. De acordo com os autos, são débitos relativos às anuidades do CRA/MT referentes aos anos de 2009 a 2014.

Ao analisar o caso, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes explicou que a pretensão não pode ser atendida, já que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo legal.

Dessa forma, afirmou o relator que as normas de natureza infralegal e regulamentar, como decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, “uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações”.

Princípio da legalidade – No entendimento do magistrado, a cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração ou decreto de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade. Portanto, para o desembargador, não há que se falar na sua cobrança diante da inexistência de fundamento legal,

“E, no caso, verifica-se que os fundamentos legais constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autorizam a cobrança das anuidades”, ressaltou o magistrado. Isso porque a Lei nº 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dar outras providências, não fixou expressamente, com a licença de ótica diversa, o valor das anuidades devidas pelos profissionais inscritos no mencionado conselho. Da mesma forma, o Decreto nº 61.934/1967, que dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e deu outras providências, também não fixou o valor das anuidades, observou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 0005073-12.2010.4.01.3500

TRF1 mantém sentença que determinou liberação de veículo alugado apreendido com mercadorias sem documentação fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o auto de infração e apreensão e determinou a liberação definitiva de um veículo, de propriedade de uma locadora de veículos, apreendido após ter sido flagrado transportando mercadorias provenientes do exterior sem documentação fiscal.

Em seu recurso, a União alegou que o procedimento fiscal ocorreu regularmente e que a aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado por terceiro para a internação de mercadorias de forma irregular no País ocorreu conforme a legislação aplicável.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a locadora demonstrou ter celebrado regular contrato de aluguel do veículo no período da apreensão, além de não poder considerar a conduta da locadora ilícita, simplesmente por ter solicitado poucas informações ao contratante. A magistrada finalizou o voto dizendo: “Dessa forma, é inaplicável a pena de perdimento ao veículo em questão, uma vez que não há provas que liguem a autora ao ilícito fiscal”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1055667-02.2022.4.01.3400

TRF3: Receita Federal deve cancelar e emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para Quarta Turma do TRF3, foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União cancelar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emitir novo documento a uma contribuinte que teve os dados usados de forma fraudulenta.

Segundo magistrados, ficou comprovada a utilização criminosa do CPF por terceiros e a violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

A contribuinte acionou o Judiciário pedindo para cancelar o documento, sob o argumento de uso indevido por outras pessoas, durante mais de cinco anos, com compras em lojas e aberturas de empresas, contas telefônicas e bancárias.

A Justiça Federal em Bauru/SP havia determinado o cancelamento do número e a emissão de um novo.

A União recorreu sob o argumento de que, por agregar informações, o CPF deve permanecer o mesmo por toda a vida.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o cancelamento só é previsto em situações excepcionais.

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, fundamentou.

Segundo o relator, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos da utilização inadequada.

A Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença.

Processo nº 5000486-83.2020.4.03.6108

TJ/SP: Entrega de apartamento em desconformidade com o decorado configura publicidade enganosa

Perícia de engenharia comprovou diferença.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora por danos morais após entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado que foi mostrado ao autor. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, e a pena também inclui a reparação de falhas construtivas e devolução da taxa SATI.

Segundo os autos, a requerida alegou que a decoração exibida era meramente ilustrativa e que os compradores tinham ciência de que a construção seguia os padrões admitidos pelo memorial descritivo, alegação que não foi acolhida pelo Judiciário.

“O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual”, salientou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime

Processo nº 1000347-26.2020.8.26.0451

TJ/SP: Falso médico que atendeu pacientes com Covid-19 é condenado a sete anos de reclusão

 

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, proferida pelo juiz Sérgio Cedano, que condenou homem que exerceu medicina ilegalmente durante pandemia do coronavírus no município de Taboão da Serra. As penas foram redimensionadas para sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 57 dias-multa.

Narram os autos que o réu se identificou falsamente com o nome de outro profissional durante a situação de calamidade pública. O verdadeiro médico, atuante em outro município, relatou que recebeu informações sobre o falsário, bem como foi contatado pelo Secretário de Saúde de Taboão da Serra, questionando-o sobre alguns documentos. Posteriormente, o criminoso foi flagrado.

O relator do julgamento, desembargador Toloza Neto, frisou que o réu atuou com integral conhecimento da seriedade do ilícito, fazendo uso de documentos falsificados (diploma e cédula de identificação). Na dosimetria das penas, o magistrado considerou que o crime ocorreu em contexto de pandemia. “Deve ser preservada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, pois indiscutivelmente as condutas do apelante desrespeitaram o distanciamento social, possibilitando o desencadeamento, por parte de usuários, de igual desobediência, gerando maior risco de contaminação”, decidiu o magistrado, destacando também os atendimentos indevidos aos pacientes infectados.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Luiz Antonio Cardoso completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1502053-40.2021.8.26.0616

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por serviço de seguro não contratado

O banco Bradesco Seguros foi condenado, em danos morais, em virtude dos descontos indevidos efetuados na conta de uma aposentada do INSS, decorrentes de um contrato de seguro. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na Apelação Cível nº 0803634-73.2022.8.15.0141, a parte autora afirma que a instituição financeira tem cobrado valores alusivos ao seguro, desde março de 2021, com descontos mensais próximos a R$ 11,00, serviço que ela afirma não haver contratado.

A instituição bancária alegou em sua defesa que houve a regular contratação, embora não tenha juntado prova documental.

Relatora do caso, a desembargadora Fátima Maranhão destacou, em seu voto, que o banco deve ser responsabilizado, uma vez que não trouxe nenhuma prova concreta da contratação. “A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta, de serviço não contratado (seguro prestamista), não pode ser enquadrada como mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados”, pontuou.

A desembargadora deu provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o dano moral, fixando a indenização no valor de R$ 3 mil.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803634-73.2022.8.15.0141

TRT/GO: Filha de idoso tem vínculo de emprego negado com irmãos após cuidar do pai doente

A presença de laços familiares entre as partes do processo faz configurar a existência de uma relação que suplanta a relação empregatícia, qual seja a advinda dos laços decorrentes do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), negou, por unanimidade, o vínculo de emprego que uma aposentada de Guapó (GO) pretendia obter em relação aos seus irmãos, após cuidar de seu pai doente por quase três anos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, ante o vínculo familiar, está ausente a presunção de que a prestação de serviços entre eles se dê na forma de contrato de trabalho. Nesse caso, caberia à filha cuidadora a prova de todos os requisitos do vínculo de emprego, o que não foi reconhecido no juízo de primeiro grau.

Entenda o caso
A filha de um idoso residente na zona rural de Guapó acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento de vínculo de emprego com seus irmãos. A senhora alegou que os familiares a contrataram como cuidadora de seu genitor em outubro de 2019 para o período noturno com remuneração mensal de R$1.500,00. A mulher afirmou que, apesar do combinado com seus sete irmãos, foi contratada sem anotação na sua CTPS e ficou por conta dos cuidados com o pai até ele falecer, em junho de 2022, sem receber as verbas trabalhistas pertinentes. Requereu o reconhecimento da existência de vínculo empregatício com os irmãos, bem como o pagamento de todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho.

Tarefas divididas
Os irmãos negaram a existência de vínculo de emprego com ela. Alegaram que pela redução de sua capacidade física, o genitor doou parcela de terra para cada um dos filhos e que, por isso, boa parte deles permaneceu próxima à sede da fazenda com tarefas divididas nos cuidados prestados ao pai ou a seus negócios, como a propriedade, o cuidado com o gado, compra de insumos, dentre outros.

Ao analisar os depoimentos e as provas apresentadas no processo, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que, embora postulado o reconhecimento do vínculo de emprego face aos sete irmãos, a autora declarou em depoimento que o ajuste foi firmado com dois deles. Para o magistrado, não há prova de que os irmãos apontados como contratantes diretos possuíssem poderes de representação para firmar o pacto laboral em nome dos outros irmãos. Além disso, o pai, embora necessitasse de cuidados, era pessoa capaz, possuía renda própria e dele advinham os valores recebidos pela filha. O juiz também apontou que todos os filhos se empreendiam nos cuidados ao genitor, mas que a autora, recebia por tal função, por ser “sozinha” – expressão utilizada por ela em seu depoimento.

Falta de subordinação jurídica
O juízo negou o vínculo à mulher e ressaltou que embora ela recebesse determinada quantia em retribuição aos cuidados ao pai, não se vislumbra no processo traços de subordinação jurídica entre ela e os irmãos. Para o magistrado, essa característica é fundamental ao reconhecimento da relação de emprego. “Em regra, o que se espera, é que os filhos cuidem dos pais, nada obstando que haja uma colaboração mútua, ainda que de ordem financeira. O que se verifica é o cumprimento de dever de ordem moral e não contratual”, observou. Finalizou a sentença apontando que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”.

A sentença foi mantida e os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

Processo 0010794-37.2022.5.18.0017

TJ/PB: Pai e filha são condenados por induzirem idoso ao erro

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, na qual pai e filha foram condenados, respectivamente, às penas de um e três anos de reclusão, pela prática do crime de desvio de proventos de idosos, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. O delito está previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso. O caso foi julgado na Apelação Criminal n° 0000297-40.2018.8.15.0371, da relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Segundo a denúncia, no dia 14 de junho de 2017, a acusada induziu os seus avós paternos a outorgar uma procuração pública, a qual lhe concedeu amplos poderes para realizar empréstimos junto à empresa Crefisa. Sendo assim, a ré também foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 106 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, que descreve sobre a indução do idoso, que não saiba o que está realmente fazendo, a outorgar procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda os seus bens.

As vítimas, que à época do crime, tinham 81 e 90 anos, não possuíam discernimento de seus atos, visto que um era acometido por Alzheimer e, ambos analfabetos.

A primeira fraude ocorreu em 19/07/2017, no qual a acusada fez um empréstimo, em nome do seu avô, no valor de R$ 1.833,85. O segundo empréstimo foi em 01/01/2018, no valor de R$ 1.383,87, este, em nome da sua avó. Tendo causado um prejuízo financeiro aos idosos no total de R$ 3.217,72.

O acusado, por sua vez, que é filho das vítimas, tinha sob sua posse o cartão magnético e senha individual da sua mãe, os quais são necessários para emissão do extrato bancário e, posteriormente a realização dos empréstimos.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e pela possibilidade de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia, genericamente, pela absolvição dos acusados e a revisão da dosimetria da pena. O relator do processo, destacou, em seu voto, que o pedido de assistência judiciária gratuita, não merece ser acolhido, pois o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras dos apelantes. Já, a solicitação do direito de recorrer em liberdade foi concedido.

Segundo o relator, a materialidade e a autoria do crime, restaram-se devidamente comprovadas pelos contratos de empréstimo pessoal, procuração pública outorgada para a primeira apelante e provas orais coligidas. “Os apelantes alegaram que o dinheiro recebido em razão do empréstimo foi utilizado em benefício das vítimas. No entanto, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, não há, nos autos, provas nesse sentido, de modo que essa tese se encontra isolada de todo arcabouço probatório”, pontuou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

E prosseguiu: “Assim, além de típicos e antijurídicos, os comportamentos dos acusados são culpáveis, sendo, ao tempo da infração, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar no sentido do comando legal, não agindo os apelantes sob o manto de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, afastando-se, dessa maneira, as teses de ausência de dolo, culpa ou culpabilidade, como aventadas pela Defesa”. Já quanto a dosimetria da pena, o relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo retoques a serem feitos.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 30/06/2023
Data de Publicação: 30/06/2023
Região:
Página: 14
Número do Processo: 0000297-40.2018.8.15.0371
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL PAUTA DA 23ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INÍCIO: 10 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H) TÉRMINO: 17 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H)
77º) Apelação Criminal nº 0000297 – 40.2018.8.15.0371 . Sousa – 6ª Vara Mista. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ SIVANILDO TORRES FERREIRA (em
substituição ao Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) Apelantes: Maria de Fátima Ferreira
e Geraldo Eronildes Ferreira Adv.: Francisco George Abrantes da Silva. Apelado: Ministério Público.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJPB – Por Jessica Farias (estagiária)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/PB em 30/06/2023 – Pág. 14

TRT/SC nega pedido de apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista

Mantendo decisão de primeiro grau, colegiado entendeu que aplicação de medidas coercitivas deve ser regida pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.

O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.

Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Direito de ir e vir

O responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.

Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.

A referida decisão do STF foi proferida em fevereiro de 2023, durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941.

Segundo grau

A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.

A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.

Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.

Teresa Cotosky concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”.
Não houve recurso da decisão

Processo: 0000075-26.2015.5.12.0011


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