TJ/RN: Mulher é condenada pela prática de estelionato sentimental que lhe rendeu R$ 55 mil extraídos de vítima

A 2ª Vara Criminal de Mossoró julgou um caso inédito na Comarca. Desta vez, trata-se de um tipo de caso chamado “estelionato sentimental”, praticado por uma garçonete contra um homem que acreditava que estava em um relacionamento amoroso com a acusada, mantido por meio de um aplicativo. Ela teria conseguido extrair da vítima, aproximadamente, R$ 55 mil em um período de um ano e meio.

A mulher foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa. Como estão presentes os pressupostos necessários, a Justiça Estadual substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Para a aplicação da penalidade, foram analisados elementos como: a Culpabilidade; Antecedentes; Conduta social e Personalidade do Agente, Motivos do Crime, dentre outros.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre os dias 15 de Janeiro de 2020 a 26 de Julho de 2021, na cidade de Mossoró, a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de um homem de 35 anos de idade, que trabalha como mecânico, induzindo-o e mantendo-o em erro quanto a existência de um relacionamento amoroso virtual entre ambos.

De acordo com os autos, a denunciada criou um perfil falso em um aplicativo de namoros e encontros amorosos com outro nome, utilizando-se de uma foto de uma terceira pessoa, sem o conhecimento desta, que foi identificada durante a investigação policial, residente na cidade de Santo Antônio. A denúncia narra ainda que, através deste perfil falso, a acusada, que tem 22 anos de idade, conheceu a vítima e fez com que ela acreditasse na existência de um relacionamento amoroso com a pessoa de nome fictício criada por ela, inclusive com promessas de casamento.

Segue relatando que, nesta condição, mantendo a vítima em erro, a acusada, utilizando-se do perfil falso em nome da terceira pessoa, passou a pedir ajuda financeira à vítima, obtendo vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 55 mil, com os depósitos realizados pela vítima diretamente na conta da acusada, até então identificada pela vítima apenas como uma amiga da pessoa do perfil falso, que estaria com sua conta bloqueada naquele momento.

Durante o mês de julho de 2021, sabendo que a vítima já estava desconfiada do golpe, a acusada passou a utilizar o mesmo expediente criminoso, desta feita identificando-se por outro nome e utilizando outro número de telefone, que também se identificava como amiga da acusada, e com ele tinha interesse em manter um relacionamento amoroso virtual.

Interrogada pela autoridade policial, a ré disse ter conhecido a vítima em janeiro de 2020, através de uma amiga em comum, e que passaram a manter um relacionamento afetivo. Neste período, segundo ela, o homem ficou na posse do cartão de sua conta, realizando transferência da conta dele para a dela e depois sacava os valores.

Análise judicial

A sentença condenatória explica que são diversas as modalidades de estelionato, e que uma das que tem ganhado notoriedade “é o chamado estelionato sentimental, que se caracteriza pela obtenção de vantagem financeira indevida, pelo agente, utilizando-se de ardil para ganhar a confiança da vítima. Uma das partes da ‘relação’ abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.

No caso analisado, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que se encontram presentes provas suficientes de materialidade e autoria do crime de estelionato sentimental. Para ele, a ocorrência material dos fatos encontra-se plenamente comprovada a partir do Inquérito Policial instaurado, dos comprovantes de transferência da vítima para a conta de titularidade da acusada, além da prova oral colhida em juízo.

O magistrado considerou não restar dúvidas quanto a autoria em relação a acusada, já que as provas os autos deixam claro ao evidenciar a conduta da acusada para a prática delituosa. Ele levou em consideração o relato da vítima em juízo quando contou que iniciou um namoro virtual com uma terceira pessoa, conhecida através de um aplicativo de relacionamento.

Na decisão judicial, o juiz deu destaque as palavras da vítima quando afirmou que, na verdade, o nome apresentado era fictício, criada pela própria acusada, com foto(s) de uma terceira pessoa e que, durante o relacionamento com personagem criada, teria conhecido a acusada, denominada como amiga da sua então namorada (a personagem do aplicativo).

O magistrado considerou ainda a afirmação da vítima de que, no decorrer da relação virtual, passou a ajudar financeiramente pessoa do perfil falso e própria acusada, realizando depósitos em dinheiro e transportando esta para diversos destinos, tudo a pedido daquela. Assim, o juiz ressaltou que o depoimento da vítima ganha especial relevo em crimes dessa natureza e que as declarações da testemunha ouvida em juízo é harmônica com os fatos apurados na fase investigativa e confirmados na instrução criminal, corroborando com as narrativas levados aos autos pela vítima.

TJ/MA: Condômina pode alterar padrão de casa para melhorar segurança

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou improcedente os pedidos de uma administradora de condomínio que visava a proibir uma moradora de alterar a fachada de sua casa. Na ação, a parte demandante, o Condomínio Residencial Colorado, relatou que a reclamada, proprietária de unidade residencial integrante ao condomínio, realizou modificação na estrutura da fachada condominial, ao instalar grades nas esquadrias de sua moradia. De acordo com o relato dos fatos, a demandada efetuou a alteração sem qualquer autorização da assembleia do condomínio, transfigurando a fachada para arquétipo que difere do padrão arquitetônico adotado.

Diante da situação, relatou que a requerida foi notificada extrajudicialmente em duas ocasiões, nas quais foi solicitada a retirar as referidas grades, mas a ré recusou. Desse modo, pleiteou na Justiça a retirada das grades instaladas, sob pena de multa em caso de descumprimento. Em defesa, a reclamada alegou que as grades de proteção foram instaladas na área interna de sua residência, e que estas foram fixadas com a finalidade de conferir proteção à sua mãe, idosa, que fica sozinha na residência, uma vez que a Demandada exerce sua profissão em outro município e passa cinco dias da semana ausente de seu domicílio.

Ainda em contestação, a reclamada justificou a instalação das grades com a alegação de falha na segurança do condomínio, bem como com a existência de área de lazer em frente à sua residência e a presença constante de terceiros não pertencentes ao condomínio. Argumentou que outras residências possuem alterações em suas fachadas, conforme imagens anexas ao processo. Desse modo, pugnou pela improcedência da demanda. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Cumpre destacar que o condomínio de casas é composto por um conjunto de unidades autônomas e áreas comuns (…) Em razão de sua construção, uma das principais responsabilidades de cada condômino e, por consequência, do condomínio como um todo, é zelar pela preservação dos espaços compartilhados”, ponderou a juíza Maria José França Ribeiro.

E prosseguiu: “Nesse contexto, é permitido ao condômino realizar obras em sua unidade autônoma, desde que isso não comprometa a utilização das áreas comuns pelos demais condôminos, não afete a segurança do prédio e não altere a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (…) No que se refere ao litígio em questão, o mérito da demanda gira em torno da intervenção efetuada pela ré em sua unidade, que consiste na instalação de gradis em suas janelas frontais (…) De acordo com a alegação do demandante, a referida instalação acarretou na alteração da fachada, em afronta à norma pertinente e ao regimento interno do condomínio, inexistindo autorização em assembleia condominial”.

REGIMENTO INTERNO

A magistrada verificou que Regimento Interno anexado ao processo e apontado como vigente não possuía aprovação em assembleia, tampouco registro de assinatura em cartório. “O que se observou nas atas de assembleia é que a deliberação acerca do Regimento Interno sempre fora postergada para momento posterior, inexistindo registro, nos autos, de ata de assembleia que o aprove (…) O que se observa das atas, inclusive, é uma mitigação quanto às alterações permitidas nos espaços externos das residências (…) Cumpre apontar que as alterações aprovadas na referida assembleia já haviam sido realizadas por alguns condôminos, como se extrai da própria ata acostada ao processo”, enfatizou.

Para a Justiça, a apresentação visual das unidades autônomas não se configura como um tema relacionado à composição da fachada do condomínio, mas sim como um aspecto visual interno restrito à área privada. “Assim, no que diz respeito à manutenção do aspecto visual das unidades, deve-se levar em consideração a necessidade de observância de certos padrões construtivos (…) No entanto, essa necessidade deve estar prevista de forma clara e convencional, com regras estabelecidas sobre os termos e limites para possíveis modificações (…) No caso concreto, verifico, da narrativa apresentada na peça contestatória, que a Reclamada possui receios quanto à segurança do condomínio, bem como à segurança de sua mãe, que é idosa e possui histórico médico de transtorno ansioso e depressivo”.

Conforme a sentença, foi verificado que a demandada realizou a instalação dos gradis na parede interna de sua residência, a fim de evitar maiores consequências à harmonia do condomínio. “Desse modo, verificou-se que a instalação das grades não possuiu fins estéticos, e sim, de segurança (…) Outrossim, as grades instaladas seguem o padrão definido para as modificações aceitas na Assembleia Extraordinária, não trazendo danos visuais às habitações referidas (…) É importante reiterar, nesse sentido, que a preservação dos padrões construtivos ou arquitetônicos das unidades autônomas, quando observados a partir do interior do condomínio, difere da manutenção da fachada do condomínio como um todo”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamentos de alto custo à idosa com câncer de mama

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente) que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.

A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea. Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe. Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos produtos.

O DF argumentou que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.

Ao analisar, o Desembargador relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral. O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do tratamento.

“A autora é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”, relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0750182-60.2022.8.07.0016

TRT/SP: Justiça obriga sociedade de economia mista a reformar vestiário de empregados

Tutela de urgência proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP determinou a reforma da Unidade de Manutenção dos Bondes Turísticos, que abriga vestiários, banheiros e refeitórios utilizados por empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET-Santos). O pedido foi feito em conjunto por sete trabalhadores que alegaram até mesmo a ocorrência de um alagamento no local em virtude de problemas estruturais.

Segundo prova pericial, as instalações têm telhado irregular com infiltrações, janelas inadequadas, fios elétricos expostos (aumentando o risco de choque) e pisos e paredes não impermeáveis e não laváveis. Além disso, os vestiários e boxes de sanitários não estão separados por sexo e os ambientes se encontram em evidente deterioração.

De acordo com o juiz titular Wildner Izzi Pancheri, as situações detectadas afrontam claramente a Norma Regulamentadora nº 24, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. O laudo veio acompanhado por fotografias que tornaram o quadro incontroverso. “Ademais, o assistente técnico da ré confirmou o alagamento informado pelos empregados. Em outras palavras, os fatos relatados pelo perito encontram-se perfeitamente comprovados”, afirmou o magistrado.

Apesar de conceder a tutela para a reforma, o julgador entendeu que não houve dano moral a ser indenizado. Embora tenha ressaltado a importância desse instituto no direito do trabalho, o juiz afirmou que “se não há fato ensejador de consternação, de grande tristeza, não deve ocorrer condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.

Com a decisão, a CET-Santos tem um ano e quatro meses para concluir a reforma das dependências, sendo 90 dias para a conclusão da licitação para escolha da prestadora de serviços e 120 dias para o efetivo início da obra, contados da intimação da sentença. Em caso de descumprimento, a multa diária aplicada é de mil reais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000293-03.2023.5.02.0442

TJ/SC: Suinocultor que prejudicou o cultivo de peixes do vizinho terá que indenizá-lo

Na Serra catarinense, um produtor de peixes de água doce percebeu que a água do tanque de criação estava com aspecto acinzentado e que alguns de seus peixes haviam morrido. Ao buscar a causa do ocorrido, o homem verificou que o problema estava no local de captação da água, de propriedade do vizinho. Ele criava porcos soltos, os animais cavavam os dejetos que ficavam nas margens do manancial e os resíduos desciam junto com a água até o tanque de criação. Inconformado, o piscicultor ingressou com ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em desfavor do seu vizinho.

A sentença, mantida por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou o réu ao pagamento de R$ 16 mil por lucros cessantes e de R$ 1,2 mil por danos emergentes. Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, em abril de 2014. Em recurso de apelação, o réu pleiteou a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

O desembargador relator da matéria destacou em seu voto laudo pericial que comprovou a contaminação da água por um material argiloso, proveniente da criação de suínos. O laudo também aponta que a atividade não foi a única causa da turbidez – fatores climáticos podem ter interferido. “Sabe-se que a contaminação da água pelos suínos pode ter ocorrido devido à liberação de resíduos (excrementos e restos de alimentos), resultando no aumento da carga orgânica e na redução do teor de oxigênio da água, bem como no ambiente inadequado para a sobrevivência dos peixes do autor”, anota.

Processo n. 0300354-81.2014.8.24.0077/SC

TJ/AC: Pessoa com deficiência consegue na Justiça acesso a benefício assistencial

A assistência social será prestada as pessoas com deficiência que comprovem não possuírem meios de proverem seu sustento.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC. julgou procedente o pedido de uma mulher para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela sua deficiência física. Deste modo, o INSS deve rever o indeferimento administrativo e conceder o amparo social no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

De acordo com os autos, a autora do processo teve a solicitação negada em razão de ter ocorrido um parecer contrário da perícia médica, por não enquadramento na lei, isto é, o entendimento foi que não se tratava de impedimento a longo prazo ou que representasse barreira para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Durante o trâmite processual, ela foi novamente submetida à perícia médica e o laudo atestou as deformidades nas articulações interfalangicas, na coluna dorsal e lombar. Além disso, a paciente faz uso regular de medicamentos para diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, deste modo o quadro clínico resulta em uma incapacidade total e permanente para o trabalho.

A decisão foi publicada na edição n° 7.346 do Diário da Justiça (pág. 116), desta segunda-feira, 24.

Processo n° 0000207-13.2022.8.01.007

STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte

Para o ministro Alexandre de Moraes, decisão do TRT-3 está em desacordo com entendimento do Supremo que reconhece formas alternativas à relação de emprego.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60347, ajuizada pela empresa.

Relação direta
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Formas alternativas
Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Assim, o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa.

Veja a decisão.
Reclamação nº 60.347

STJ: Comissão de leiloeiro público deve ser fixada, no mínimo, em 5% sobre os bens arrematados

Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.

Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais e não estipula piso ou teto.

Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caráter especial do Decreto 21.981/1932
Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo, observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão.

A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016 do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.

A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão “obrigatoriamente”, no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela Primeira Turma, em 2008.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos ditames legais quanto ao tema.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 65084

TST: Bancário que aderiu a PDI não consegue anular quitação geral do contrato de trabalho

A decisão da 7ª Turma segue o entendimento do STF sobre o caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), sucedido pelo Banco do Brasil, no sentido de que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

De forma aleatória
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras. “Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Absoluta identidade
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035

TRF1 nega pedido de acumulação de remuneração em cargo administrativo com aposentadoria de magistério

Aposentadoria e remuneração de cargos públicos só podem ser cumulativas se ambas forem provenientes de atividade de professor ou no caso da associação professor com cargo técnico ou científico. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de revisão da sentença que obrigou a apelante a optar entre permanecer no cargo federal de agente administrativo que ocupava no Ministério do Trabalho ou receber os proventos de aposentadoria referentes ao cargo de professora na rede estadual de ensino do Maranhão.

O desembargador federal Gustavo Soares Amorim, relator da apelação, abordou a possibilidade de acumulação de cargos públicos disposta no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual “…é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:¿a) a de dois cargos de professor; b)¿a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.

De acordo com o relator, apesar da possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor e de professor com outro cargo técnico ou científico, a atividade ocupada pela apelante no Ministério do Trabalho exigia apenas o nível médio, sem necessidade de conhecimento específico, afastando o enquadramento do referido cargo como técnico, já que o cargo poderia ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica ou mesmo sem formação específica.

Assim, concluiu o magistrado não ser passível a acumulação dos proventos de aposentadoria no cargo de professor recebidos pela apelante com a remuneração do cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego do Maranhão, considerando que o cargo ocupado não se enquadrava entre as hipóteses previstas na Constituição Federal.

Gratuidade de justiça: No caso em questão, a 1ª Turma do TRF1 concedeu, por unanimidade, parcial provimento à apelação. A decisão, contudo, só foi favorável no que tange à concessão do benefício de justiça gratuita, requerido pela apelante.

Conforme citado pelo relator, o art. 99 do Código de Processo Civil concedeu aos litigantes a possibilidade de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita em quatro momentos processuais distintos, a saber: na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiros no processo ou em grau de recurso.

O benefício foi concedido por terem sido cumpridos os requisitos exigidos sem que houvesse qualquer prova no sentido contrário ao declarado pela requerente.

Processo: 1001447-03.2017.4.01.3700


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