STF invalida normas que regulamentam cobrança de taxas de incêndio na cidade de Itaqui (RS)

Decisão segue entendimentos anteriores sobre a inconstitucionalidade de taxas que custeiam serviços de segurança pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

A decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Inconstitucionalidade
O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal
Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU
Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do Município de Itaqui (RS).

Processo relacionado: ADPF 1030

STJ Admite recurso extraordinário para que STF examine anulação do júri da Boate Kiss

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão da Sexta Turma que, em setembro do ano passado, manteve a anulação do júri que condenou quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). Com a admissão do recurso extraordinário, o caso passa à análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o ministro, o posicionamento adotado pela Sexta Turma, em tese, revela possível divergência com a jurisprudência do STF. O vice-presidente do STJ também apontou que a discussão possui caráter constitucional e, portanto, deve ser levada à Suprema Corte.

Leia também: Mantida anulação do júri que condenou réus da Boate Kiss

Por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Sexta Turma considerou que ocorreram diversas ilegalidades na sessão do tribunal do júri que condenou Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão a diferentes penas pelos crimes de homicídio consumado e tentado.

Entre as ilegalidades citadas, estavam falhas na escolha dos jurados, a realização de reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados – sem a participação da defesa ou do Ministério Público –, além de irregularidades na elaboração dos quesitos de julgamento.

No recurso extraordinário, o MPF alega, entre outros pontos, que as questões consideradas ilegais pelo TJRS e pela Sexta Turma do STJ, na verdade, não foram apontadas no momento adequado pela defesa, argumentando, ainda, que o pedido de reconhecimento das nulidades dependeria da demonstração de efetivo prejuízo aos réus, o que não ocorreu no caso dos autos.

STF tem jurisprudência sobre momento de arguição de nulidade e prova do prejuízo
O ministro Og Fernandes citou precedente do STF no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual deve ser feito na primeira oportunidade apresentada à defesa, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de manifestação). Segundo o magistrado, a Suprema Corte também tem entendido que, tanto nos casos de nulidade absoluta quanto relativa, é necessária a demonstração do prejuízo concreto à parte que suscita a irregularidade, pois não é possível decretar a nulidade por simples presunção.

“Observa-se, pois, que o posicionamento adotado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal revela, ao menos em princípio, possível descompasso com a jurisprudência da Suprema Corte, seja pela caracterização de nulidade como dotada de prejuízo presumido, independentemente da demonstração em concreto, seja diante da possível extrapolação da oportunidade de arguição do alegado prejuízo”, completou.

Além da possível divergência de entendimento entre as duas cortes, Og Fernandes destacou a complexidade e a relevância da matéria examinada no processo, especialmente em relação aos princípios aplicáveis ao tribunal do júri e à regra da publicidade das decisões judiciais.

O vice-presidente do STJ lembrou, ainda, que já foi admitido pelo TJRS recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, “restando consolidada a devolução da matéria ao STF”.

Processo: REsp 2062459

STJ: Auditores fiscais do trabalho não têm direito a passe livre nos pedágios

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conceder passe livre aos auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual, por falta de previsão legal para tanto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que atendeu a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.

A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.

Exorbitância do poder regulamentar
No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época dos fatos discutidos no processo) e o artigo 630, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – apontados pela União como violados – não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.

Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, “no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal”.

“Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios”, disse.

Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização – usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio –, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.

Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1882934

TST: Carteiro motorizado assaltado nove vezes consegue aumentar valor de indenização

Para a 3ª Turma, o valor anterior, de R$ 30 mil, não refletia a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar para R$ 80 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro de Duque de Caxias (RJ). Ele foi vítima de nove assaltos armados durante o exercício de suas funções e desenvolveu síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada.

Para o colegiado, o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 30 mil, não refletia adequadamente a gravidade do dano e a responsabilidade da empresa, que não adotou medidas de segurança suficientes para proteger o empregado.

Assaltos frequentes
Na reclamação trabalhista, o carteiro, admitido em 2002, disse ter sido vítima de diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo de trabalho ao longo de quatro anos. Esses fatos deixaram sequelas psiquiátricas graves que o obrigaram a se afastar do trabalho por auxílio-doença por acidente de trabalho, situação que persistia em 2016, na época do ajuizamento da ação.

Ele argumentou que, mesmo ciente dos assaltos, a empresa não tomou nenhuma medida para assegurar a sua segurança, como pedir ao poder público mudança de itinerário, contratar seguranças ou simplesmente não assumir a linha de transporte operada.

Segurança pública
A ECT argumentou em sua defesa que não poderia ser responsabilizada pelas ações de terceiros, pois a violência urbana é um problema de segurança pública da competência do Estado. Destacou que também fora vítima desses assaltos, resultando em perdas patrimoniais. Além disso, salientou que seus veículos têm rastreadores e que seus funcionários têm plano de saúde, o que evidenciaria o cuidado com sua segurança e bem-estar.

Maior risco
O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito do carteiro à indenização por danos materiais e morais e fixou a segunda em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica decorreram dos assaltos sofridos no trabalho. Para o juiz, as tarefas do carteiro eram comprovadamente de maior risco, e por isso a empresa deveria responder pelos danos sofridos, independentemente de sua culpa direta.

Área perigosa
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a empresa havia colocado carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas de alta periculosidade, dominadas por grupos criminosos, sem nenhuma proteção. O colegiado destacou a falta de comprovação de investimentos em segurança ou escolta armada e de medidas eficazes para protegê-lo dos constantes riscos à sua integridade física e mental.

Responsabilidade configurada
No TST, o carteiro contestou o valor da indenização por danos morais, enquanto a ECT questionou a condenação. O relator dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a empregadora foi responsável tanto por negligência no cuidado com a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador quanto objetivamente, uma vez que o carteiro motorizado fazia a entrega de objetos de alto valor em áreas de risco.

Indenização adequada
Para o relator, os fatos registrados pelo TRT, como os repetidos assaltos e as condições de saúde mental prejudicadas que levaram à incapacidade laboral e ao afastamento, além da falha da empresa em prover meios de proteção, demonstram a necessidade de uma indenização adequada. O valor inicialmente estabelecido de R$ 30 mil, mantido pelo TRT, foi considerado pequeno e ajustado para R$ 80 mil, levando em conta as circunstâncias específicas do caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-100090-27.2017.5.01.0047

TST: Metalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horas

Norma coletiva que autorizava turnos de 12 horas foi julgada inválida.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A. contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.

Jornada extenuante
Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na Arcelormittal Brasil em Serra (ES) no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4×4), com alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.

Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era “extremamente extenuante”. Por isso, pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta.

Norma coletiva
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.

Limite constitucional
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST).

Com a nulidade da cláusula, o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.

Normas imperativas
O agravo interposto pela Arcelormittal, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. “Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites”, afirmou.

Patamar mínimo
A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-884-64.2018.5.17.0013

TST: Empregado deixa de juntar procuração dentro do prazo e perde ação

A exigência visa garantir a segurança jurídica.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Fundação Casa, em Ribeirão Preto (SP), contra decisão que extinguiu sua ação trabalhista por falta de procuração de seu representante processual. Para o empregado, pesou mais a burocracia do que a prova nos autos. Para o colegiado, a decisão foi irrepreensível.

Prazo
Ao ajuizar a ação rescisória, o motorista teve um prazo de 15 dias para apresentar a procuração, a cópia integral da reclamação trabalhista original e a declaração de que não tinha como arcar com as custas processuais, além de indicar o valor correto da causa. Os documentos, porém, só foram apresentados um mês depois.

Com isso, a ação foi extinta sem ser analisada, sob o argumento de que o motorista não havia emendado a inicial como deveria, suprindo os vícios apontados. Na época, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região informou que ele havia apresentado apenas a procuração utilizada na reclamação trabalhista originária.

No mesmo dia, o trabalhador opôs embargos de declaração e juntou a procuração atualizada. Contudo, os embargos foram rejeitados.

Burocracia
No recurso ao TST, o motorista sustentou que o TRT “pesou mais a burocracia do processo eletrônico do que as provas nele contidas”. A seu ver, o tribunal não poderia ter extinguido a ação porque havia a procuração original da reclamação trabalhista e, também, a urgência no ajuizamento da demanda, em razão da aproximação do final do prazo que ele tinha para fazê-lo.

Segurança jurídica
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de fato, a procuração só foi anexada nos embargos de declaração quando os 15 dias de prazo já haviam passado. Na sua avaliação, a decisão do TRT foi irrepreensível e atende ao postulado da segurança jurídica, que exige que as partes observem estritamente as fases processuais previstas na lei.

Processo: ROT-6278-43.2021.5.15.0000

TRF1 Duas empresas alimentícias podem usar o mesmo nome de marca em estados diferentes da Federação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de uma empresa de alimentos localizada em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.

Segundo o Instituto, não há possibilidade de registro da marca, “uma vez que ela reproduziria ou imitaria o registro de terceiro”, proibição que consta no art. 124, inciso 19 da LPI (Código da Propriedade Industrial)”. Além disso, o INPI alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade, territorialidade, especialidade e sistema atributivo, especificados no Manual de Marcas do INPI.”

Já a empresa apelante, de São Paulo, argumentou que a ação para declarar a anulação do registro prescreveu.

Pedido de registro de marca – O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, relator, negou que a ação tenha prescrito (quando o direito de ação ou uma obrigação legal não pode ser mais aplicada pela passagem do tempo especificado em lei), visto que o que se discute na apelação não é o pedido de anulação da marca da parte ré, e sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa sediada no Distrito Federal

Explicou o magistrado que apesar de tanto a autora quanto a empresa ré atuarem no ramo alimentício, “observa-se que, de acordo com os documentos que instruem os autos, trata-se de segmentos alimentícios diferentes. Ademais, a autora atua exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo se alega, exclusivamente em São Paulo, o que impede que a coincidência do nome … confunda o consumidor ou permita a atuação parasitária de uma empresa em relação a outra”.

Além disso, o nome em questão, conforme o juiz convocado, tem notoriedade por denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, lugar muito procurado por turistas. “Dessa forma, temos que tal nome isoladamente considerado não pode ser de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, de modo que tal termo simplesmente constituindo a marca como um todo não protege o seu titular a ponto de impedir outros também de o utilizarem”.

Nesse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1006052-77.2021.4.01.3400

TRF1: Licenças por motivos de saúde ou gestação em estágio probatório devem ser consideradas como tempo de serviço efetivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade da decisão da Advocacia-Geral da União (AGU) contida em pareceres nos quais foi firmado o entendimento de que os afastamentos para tratamento da própria saúde e à gestante suspendiam o prazo do estágio probatório da autora, definindo-se, assim, uma data posterior para o término do estágio probatório.

Argumentou a União que qualquer licença ou afastamento que impeça a avaliação real e concreta do desempenho do servidor durante o estágio probatório deve suspender o prazo para garantir a igualdade de tratamento sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia.

O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o estágio probatório pode ser suspenso nos casos de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva à custa do servidor e conste do seu assentamento funcional; licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração, licença para atividade política, para servir em organismo internacional ou participar de cursos de formação. No entanto, licenças para tratamento de saúde própria ou licença à gestante não suspendem o estágio probatório porque não estão previstas na lei. Pontuou, ainda, que mesmo durante essas licenças o período ainda é considerado como tempo de serviço efetivo.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0059411-71.2012.4.01.3400

TRF4: Proprietário de embarcação é condenado a pagar R$ 200 mil por pesca predatória

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o proprietário de uma embarcação ao pagamento de R$ 200 mil em razão de uma série de delitos cometidos durante a realização de dois cruzeiros de pesca. A sentença, publicada na sexta-feira (15/3), é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o homem, na condição de proprietário de embarcação, foi responsável pela realização de dois cruzeiros de pesca ocorridos nos dias 12 a 15 e 21 a 23 de junho de 2021. A pescaria teria acontecido em local proibido, dentro de uma área inferior a quatro milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, na altura do município gaúcho de São José do Norte. Além disso, a atividade rendeu 4.275 kg de pescados, dos quais 96,5% eram de anchova, que foram pescados com equipamento e em período proibidos.

O réu não se manifestou no processo, sendo decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12/22 proíbe que embarcações com arqueação bruta (AB) maior de 20 realizem atividades de pesca em distância menor de quatro milhas náuticas da costa. Ao verificar as imagens de satélites da movimentação da embarcação em questão, Garcia constatou que as atividades de pesca ocorreram em local proibido tendo também em vista que a AB da embarcação denunciada é de 45,8.

O juiz também constatou que os cruzeiros se valeram de rede de emalhe proibida para seu tipo de embarcação. Além disso, o primeiro cruzeiro aconteceu em época de defeso, o que é proibido. Através de documentos, foi comprovado ainda que a embarcação desligou o equipamento de rastreamento obrigatório às embarcações, interrompendo o monitoramento do barco por satélite durante quatro dias.

“As provas que acompanham a inicial contêm elementos suficientes para concluir que as condutas imputadas ao réu de pesca em local, período e petrecho proibido (12 a 15/06/2021); em desacordo com a licença; desobediência à notificação administrativa; nova pesca em local proibido (22/06/2021) e desligamento do sistema PREPS para ocultar-se da fiscalização constituem-se em ilícito ambiental que causam danos aos ecossistemas marinhos, bem como aos demais pescadores que praticam a atividade regularmente”, concluiu Garcia.

Considerando que o réu já recebera cinco multas, que implicaram cobrança total de R$ 412,4 mil, o magistrado condenou o homem ao pagamento de R$ 200 mil. O valor será revertido em favor de projetos que beneficiem a região. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: União é condenada a pagar R$ 500 mil a comunidade agrícola em função de demora em regularização fundiária

A demora estatal no processo de demarcação de território quilombola em Mostardas (RS) decorre do esvaziamento das condições materiais e de recursos humanos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao longo dos anos, promovido pelo Executivo Federal. Com este entendimento, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein condenou, no dia 14/3, a União a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos à Comunidade Agrícola de Teixeiras.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a União e o Incra buscando impulsionar o processo administrativo de identificação e demarcação da Comunidade Quilombola Teixeiras, que estaria paralisado há mais de 15 anos. Afirmou que seus integrantes estão sofrendo prejuízos por não poderem usufruir dos benefícios que lhes são constitucionalmente assegurados.

O autor destacou que os quilombolas estariam sujeitos a interesse privados, já que a localização e os tributos naturais da área objeto da demarcação despertariam o desejo de empreendimentos que poderiam se instalar lá para explorar recursos e desenvolver outros tipos de atividades. Sustentou que, diante da demora no processo administrativo no Incra, as famílias se sentem desoladas, o que provoca o abandono do local pelos mais jovens e, com isso, o esvaziamento da cultura e da coesão social.

A União e o Incra defenderam a legalidade da conduta administrativa. A autarquia ainda relatou as imensas dificuldades orçamentárias e de recursos humanos que vem enfrentando, apresentando dados sobre sua atuação na questão quilombola no sul do Brasil.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein compreendeu a condição enfrentada pelo Incra para a realização de seu trabalho. Ela mencionou as informações trazidas pelo órgão que demonstram a diminuição do orçamento, ao longo dos anos, para a questão de regularização fundiária quilombola. Em 2010, a Lei Orçamentária Anual (LOA) destinava R$ 64 milhões para esta ação, mas, em 2019, o valor passou para R$ 3,5 milhões, impactando, sobretudo, as ações de desapropriação. Em 2020, o montante ficou em R$ 2,2 milhões e, em 2021, R$ 206.008,00.

“Todas essas informações prestadas pela Autarquia Federal – e muito bem avaliadas pelos Agentes do MPF – demonstram que, na prática, nunca houve inércia ou morosidade na condução dos trabalhos por parte das honrosas equipes multidisciplinares que lá atuam. Pelo contrário, o que se observa é que a União Federal não está alcançando, a essa Pessoa Jurídica de sua Administração Pública Indireta, os recursos necessários para a execução de sua atividade finalística”, concluiu a magistrada.

Para Klein, a solução para este problema passa por uma ação integrada efetiva entre Congresso Nacional e o chefe do Poder Executivo Federal, estabelecendo uma política pública consistente que dê conta da tarefa, constitucionalmente assegurada, de proteção às comunidades tradicionais. Segundo ela, o Incra precisa contar com recursos humanos e financeiros adequados para, inicialmente, zerar seu passivo e, na sequência, apresentar cronogramas realistas de execução de novos processos administrativos.

A juíza destacou que, num primeiro momento, pode-se entender que a solução adequada para se resolver a demora estatal no processo de regularização fundiária quilombola seja o ajuizamento de ações judiciais e a imposição de um roteiro temporal para a execução das respectivas tarefas pelo Incra. “Na prática, no entanto, o Superintendente terá de parar outros procedimentos em curso para alocar os parcos recursos de que dispõe para cumprir mais uma ordem judicial. E, assim, de ordem judicial em ordem judicial, o trato dos procedimentos se dá, de modo precário, paralisando uns para dar seguimento a outros, os quais serão logo adiante, do mesmo modo, sustados, por força de novos comandos jurisdicionais”, gerando um caos na gestão administrativa.

“O que esta valiosa ação revelou foi, justamente, o esforço extremo de servidores e gestores administrativos da Autarquia Federal que, destituídos de condições mínimas de trabalho, mesmo assim, conseguem levar adiante os procedimentos demarcatórios, ainda que não no quantitativo que gostariam de atingir”, concluiu Klein. Ela entendeu que a demora estatal é de responsabilidade da União, que não está provendo o Incra com condições materiais e de recursos humanos para a realização do seu trabalho fim.

A magistrada condenou a União ao pagamento de danos morais coletivos à Comunidade Agrícola Teixeiras no valor de R$500 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


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