TRT/RN: Estado deve custear tratamento de paciente para evitar cegueira irreversível

A 2ª Vara da Comarca de Caicó determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a fornecer medicamentos para tratamento de saúde a um paciente diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa grave, uma enfermidade nos olhos. Na decisão, a juíza Janaína Lobo da Silva Maia destacou a urgência do tratamento, tendo em vista o risco de lesão do órgão ou comprometimento de função, podendo causar cegueira irreversível.

Visando esclarecimentos quanto aos medicamentos solicitados, a magistrada explica que foram encaminhadas perguntas aos médicos responsáveis pela elaboração dos orçamentos.

Dessa forma, ela identificou que uma das medicações fazia parte de “um tratamento off-label”, ou seja, com uso diferente do aprovado em bula ou não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária.

No entanto, explica que tal medicação é amplamente utilizada por se tratar de um remédio de menor custo, mantendo relativa segurança quando comparado aos medicamentos similares.

Em seguida, foi pontuado as medicações solicitadas não estavam disponíveis no SUS para entrega imediata ao paciente. Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, além da urgência, o autor não conseguiria custear o tratamento e salientou ser dever do Estado assegurar o direito constitucional à saúde.

“Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, a denegação, importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal/88, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, pontuou Janaína Lobo.

A respeito da multa por descumprimento, a juíza afirmou que ela será determinada “sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária da parte demandada, o que se mostra menos oneroso ao erário”.

Tendo em vista que a possibilidade de acordo entre as partes era muito remota e considerada a duração do processo, a magistrada decidiu não realizar audiência de conciliação. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual.

TRT/RN: América de Natal é condenado por isolar zagueiro da equipe

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o América Futebol Clube-RN a indenizar em R$ 17 mil, por danos morais, o jogador Rômulo Sousa da Costa por ter sido isolado do grupo de jogadores.

De acordo com a juíza Thácia Janny de Freitas Cardoso, o jogador foi afastado do elenco e, tal situação, “implicou em segregação, sendo-lhe retirado o direito ao convívio desportivo com os demais colegas de trabalho e condições de zelo de seu bem estar físico e mental.”

O jogador foi contratado pelo América em abril de 2022 e em junho de 2023. No processo, ele alegou que foi submetido a humilhação, pois foi afastado, após a sua demissão, do elenco de jogadores até a sua liberação pela CBF em 26/06/23.

Afirmou que tal conduta acarretou-lhe prejuízos de ordem física e moral.

Por sua vez, o América alegou que o jogador não sofreu nenhum abalo psicológico que pudesse caracterizar direito a receber indenização. O afastamento do atleta teria decorrido do período necessário para discussão do término da relação contratual.

No entanto, para a juíza, o jogador foi afastado do elenco de jogadores e em condições diversas dos demais atletas, “sendo tal fato confirmado pelo depoimento da testemunha por ele trazida”.

“Sendo importante ressaltar que tal conduta é reprovável além de dificultar a contratação do empregado por outras agremiações”, concluiu ela ao condenar o América por dano moral.

Atualmente o zagueiro disputa o campeonato alagoano pelo ASA de Arapiraca. Ele foi campeão brasileiro da Série D e Potiguar pelo América, em 2022 e 2023.

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/BA: Operadora de calçados com hanseníase será indenizada e reintegrada ao serviço após dispensa discriminatória

Uma operadora de calçados de Itapetinga/BA. será indenizada em R$ 20 mil e reintegrada ao trabalho na Vulcabras/Azaleia após sua dispensa ser considerada discriminatória. A mulher vive com hanseníase, uma doença crônica que carrega estigma social. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Itapetinga e ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, sua dispensa foi um ato discriminatório devido à sua doença grave. Ela afirma estar desempregada e que sua exclusão do mercado de trabalho a impede até mesmo de manter o tratamento. Esse foi o motivo que a levou a pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço e também indenização por dano moral. A empresa, por sua vez, negou a natureza discriminatória da dispensa, alegando desconhecimento da enfermidade e citando a dispensa de vários funcionários na época.

Para o juiz substituto da unidade, Antônio Souza Lemos Júnior, trata-se de uma dispensa injustificada e discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento da doença, já que anteriormente, a operadora de calçados já havia apresentado atestados médicos indicando a enfermidade e obtido afastamentos previdenciários. Para o magistrado, mesmo considerando as dificuldades enfrentadas pela empresa na época devido à pandemia de covid-19, o fato de a funcionária com hanseníase ter sido alvo de dispensa é significativo: “A dispensa imotivada ocorreu após vários afastamentos previdenciários, mesmo estando ciente a reclamada da gravidade e do caráter estigmatizante da enfermidade suportada”, ressaltou.

O juiz reforça que estamos inseridos em uma sociedade preconceituosa e desinformada, onde muitas vezes optamos pela medida mais fácil, que é a de repelir, ao invés de acolher. Ele lembra que a enfermidade é historicamente estigmatizante, desde os tempos bíblicos, passando pela Idade Média, a sociedade marginaliza os enfermos. Para o juiz, a Súmula 433 do TST, que trata da dispensa discriminatória da pessoa que vive com HIV, inclui outras doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como é o caso da hanseníase. Por esse motivo, o magistrado condenou a empresa a reintegrar a funcionária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e ao pagamento equivalente ao valor de toda a remuneração devida no período compreendido entre a dispensa e a reintegração – descontados os valores referentes às verbas rescisórias e aos benefícios adicionais do Acordo Coletivo de Trabalho já pagos.

Processo: 0000965-26.2022.5.05.0621

TJ/SC: Somente a União legisla sobre telecomunicações no país

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de adequação, julgou procedente pedido de anulação de auto de infração ambiental aplicado a empresa que, sem cumprir exigência imposta em lei estadual que impõe a necessidade de prévia licença ambiental de operação (LAO), instalou antenas transmissoras de telefonia celular no Estado.

O argumento da apelante, por fim vencedor, apontou que o Executivo estadual não possui competência para exigir licenciamento ambiental especificamente para a implantação de antenas. A competência, no caso privativa e não concorrente, é da União, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.235.

O desembargador relator, na ementa do acórdão, anotou que restou “evidenciada a usurpação de competência legislativa privativa da União sobre telecomunicações”. Na sequência, transcreveu trecho de decisão do Supremo que tratou de questão similar, registrada na Justiça paulista e que envolveu a Prefeitura de São Paulo.

Nele, o STF diz que “é de rigor asseverar que a disciplina de concessão do licenciamento para instalação da infraestrutura das redes de telecomunicação pela municipalidade acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União”. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação n. 5064745-20.2022.8.24.0023

TRT/SP: Furto em estacionamento por manobrista liberar veículo sem ticket gera justa causa

Um manobrista foi dispensado por justa causa após efetuar a entrega de três veículos a pessoas que não portavam comprovante do estacionamento. A atitude do trabalhador acarretou no furto dos automóveis. Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese avaliou que faltou ao profissional “cumprimento de dever no exercício das funções e no dever de trabalhar diligentemente”.

De acordo com o processo, em um intervalo de aproximadamente seis minutos, os veículos Audi Q3, HRV e Corolla foram entregues ao trabalhador. Pelo menos dois deles eram dirigidos por mulheres e todos foram colocados em vagas do 3º subsolo do prédio, onde apenas mensalistas estacionam. Pouco menos de cinco horas depois, três “homens desconhecidos”, sem apresentar qualquer documento – apenas o número do prisma, segundo o profissional -, retiraram, em um intervalo de cinco minutos, os carros com o manobrista. Por se tratarem de veículos cadastrados, a cancela levantou automaticamente após a leitura das placas.

Os furtos só chegaram ao conhecimento da empresa quando, uma hora e meia depois da entrega das chaves aos criminosos, a proprietária do HRV desceu ao estacionamento para retirar o veículo. Na ocasião, a mulher foi atendida pelo reclamante, que procurou o carro e, por não localizá-lo, informou ao chefe. Após visualização no sistema de câmeras, o encarregado que estava na unidade constatou que os três veículos haviam sido furtados.

Na decisão, o magistrado avaliou que “não é crível que não tenha ao menos causado estranhamento ao autor que duas pessoas tenham chegado ao mesmo tempo para retirar seus veículos sem portar os tickets. Também é estranho que minutos depois chegue um terceiro indivíduo que também não portava o ticket para retirada do veículo”.

O julgador ressaltou ainda que não há prova contundente de que o manobrista tenha recebido orientação para entregar veículos apenas recebendo a informação do número do prisma. Ele pontuou que dois dos carros furtados eram dirigidos por mulheres e foram entregues a homens. E analisou que não cabe a alegação de que no local transitam diversos veículos, considerando que ficou comprovado que no 3º subsolo, local do furto, apenas funcionários cadastrados estacionavam. “O que leva a crer que após 9 meses de labor o autor fosse capaz de identificar as pessoas que ali estacionavam e seus respectivos veículos”, concluiu.

TJ/AC: Pet shop é condenado a indenizar tutora por morte de cadela

Caso ocorreu no município de Cruzeiro do Sul; a clínica veterinária foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.


Em decisão, o Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC condenou um pet shop a pagar R$10 mil por danos morais à tutora que teve sua cadela morta, após uma caixa d’água cair em cima do animal.

Segundo os autos, em 18 de maio de 2023, a dona do animal contatou o estabelecimento comercial, pois sua cadela estava com uma infestação de carrapatos e necessitava realizar um banho com medicamentos. Na conversa, via Whatsapp, a tutora foi informada que o animal seria entregue somente no próximo dia, por isso necessitava permanecer no local para ser tosada e banhada novamente.

Na manhã seguinte, ao entrar em contato com a clínica veterinária, descobriu que sua cachorra havia morrido esmagada após uma caixa d’água desabar. Nesse momento, foi-lhe comunicado que os animais com carrapatos eram postos em um local externo, para não infestar o ambiente.

Diante do acidente fatal, a dona da cadela requereu na Justiça o valor de R$ 10 mil, por danos morais. No processo, ela destacou o abalo no seu estado psicoemocional, pois convivia com o animal há mais de oito anos.

Perante a prova documental e o reclamado tendo optado por não comparecer em Juízo, a juíza de Direito Rosilene de Santana acatou aos pedidos da tutora e condenou o pet shop a indenizá-la com a quantia solicitada.

Na sentença, a magistrada entendeu que “a [clínica veterinária] ré não adotou as cautelas de estilo a manterem a integridade física do animal, por ausência de estrutura adequada à atividade que exercia, permitindo que o cão viesse a falecer enquanto estava sob seus cuidados”.

Processo n.° 0701891-05.2023.8.01.0002

TRT/MG: Empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviço

Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60,00 por mês, para reembolsar gastos com celular particular no serviço. Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular. Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa.

A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a magistrada se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT.

O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular no serviço, com pacote de dados e de minutos para ligações, gastando cerca de R$ 60,00 mensais, exclusivamente em razão do trabalho, que não lhe eram restituídos. Disse que a situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer telefone corporativo.

A prova testemunhal e o depoimento do próprio representante da empresa confirmaram as afirmações do vendedor. Os relatos demonstraram que a prestação de serviços exigia o uso do celular particular do empregado, seja para se comunicar com o gerente e clientes, seja para enviar fotos e informar ao empregador sobre as visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Inclusive, havia grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho. O aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente.

Segundo o apurado, a utilização do próprio celular no trabalho pelos vendedores externos gerava para eles uma despesa média de R$ 60,00 a R$ 70,00 por mês, sem que houvesse restituição do empregador, situação que permaneceu até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer celular corporativo.

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado o valor de R$ 60,00 mensais, desde a admissão até julho de 2021, quantia considerada razoável pela juíza para reembolsar gastos com celular particular. As partes apresentaram recursos, em andamento no TRT-MG.

TJ/MS: Bradesco indenizará correntista e terá que devolver valor em dobro de descontos de serviços não autorizados

Em decisão unânime proferida em 26 de março de 2024, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Machado Rocha, manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. em uma ação de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

A apelante contestou os descontos não autorizados em sua conta corrente, referentes a serviços não especificados e não contratados, considerando-os como cobrança indevida e pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Banco Bradesco, por sua vez, negou responsabilidade alegando falta de legitimidade passiva, pois não teria contribuído para o dano, atribuindo a culpa à empresa PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda.

O tribunal, no entanto, confirmou a responsabilidade do banco, ressaltando a falha na prestação do serviço e a ausência de prova sobre a contratação dos serviços que originaram os descontos. Assim, considerou a prática como ato ilícito e reconheceu o dano moral sofrido pela autora, fixando a indenização em R$ 2.500,00.

Além disso, foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, reforçando o entendimento de que a ausência de autorização para tais cobranças caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Veja o processo:


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS

Data de Publicação: segunda-feira, 1 de abril de 2024
Página: 55
Número do Processo: 0801734-84.2022.8.12.0029

Apelação Cível nº 0801734-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí – 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo
Vieira (OAB: 24143/BA) Apelada: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado:
PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA
– MÉRITO – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANO MORAL
EVIDENCIADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – RECURSO DA REQUERIDA
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em se tratando
de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo
que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam. II. Nos termos do artigo
14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Há falha na prestação do serviço das empresas requeridas
que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações
passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. IV. Diante da ausência de prova da contratação do serviço
não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato
ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. V. Para a fixação do quantum indenizatório,
o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao
desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente o valor
de R$ 2.500,00. VI. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente
descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do
erro justificável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., mas negaram provimento e,
deram parcial provimento ao recurso manejado por Silmanete de Fátima Costa, nos termos do voto do relator..


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/MG: Clínica veterinária indenizará tutora por morte de pet

Cadela não resistiu às cirurgias de castração e mastectomia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma clínica veterinária a indenizar a dona de uma cadela em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 3.065,34 por danos materiais, devido à morte do animal durante as cirurgias de castração e mastectomia.

A tutora levou a cadela da raça shih tzu ao estabelecimento em maio de 2021. De acordo com a autora da ação, os profissionais da clínica deixaram de tomar providências que poderiam ter evitado a morte do pet.

O estabelecimento argumentou que não houve negligência e que todos os riscos dos procedimentos foram esclarecidos à dona do animal. Segundo a clínica, as cirurgias seguiram rigorosamente o recomendado pela literatura veterinária.

Além disso, a empresa sustentou que a cadela tinha três anos, tempo insuficiente para se criar um vínculo capaz de acarretar dano moral passível de indenização.

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora discordou dos argumentos da clínica veterinária. O magistrado se fundamentou em laudo pericial, que indicou que os profissionais realizaram a mastectomia sem um diagnóstico definitivo de neoplasias mamárias, exames de confirmação ou monitoração dos parâmetros fisiológicos da cadela.

A conclusão do juiz foi que a morte da cadela não poderia ser considerada uma fatalidade, mas consequência de ato imprudente e negligente da clínica e de seus funcionários. Considerando a perda de animal pelo qual a dona nutria apreço e carinho, ele determinou o ressarcimento das despesas e pagamento de indenização de R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o laudo pericial informava que não foram apresentados documentos importantes, como ficha anestésica e prontuário médico, tampouco realizados exames capazes de demonstrar, com a precisão exigida, o diagnóstico a que chegou o médico da clínica veterinária.

“Não há documentos que evidenciem a monitoração dos parâmetros fisiológicos do animal, durante a cirurgia, nem mesmo informações sobre os parâmetros fisiológicos pré, trans e pós-cirúrgico, o que demonstra que o procedimento ocorreu a ‘toque de caixa’”, afirmou.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Familiares de vítima de enxurrada serão indenizados

Reparação por danos morais e pensão mensal.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Franca, proferida pelo juiz Alexandre Semedo de Oliveira, que condenou o Município a indenizar a companheira e os pais de mulher que morreu afogada após ser levada por enxurrada. A reparação foi fixada em R$ 70 mil para cada autor, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal à esposa da vítima até a data em que ela completaria 79,9 anos.

De acordo com os autos, a mulher conduzia motocicleta quando, devido ao grande volume de chuva na via, caiu e foi levada pela enxurrada, ficando presa embaixo de um veículo. Ela chegou a ser socorrida pelo SAMU, mas faleceu após três dias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou que as provas juntadas aos autos demonstraram ser recorrente o alagamento e as enxurradas no local do acidente e que restou indubitável, através de laudo pericial, a necessidade de obras no local para solucionar, ou ao menos amenizar, as ocorrências. “Daí constata-se que o Poder Público tinha plena noção da imprescindibilidade da realização das obras para dar vazão às águas das chuvas no local. Portanto, tivesse a Administração Municipal realizado as necessárias obras, a tragédia poderia ter sido evitada, ainda que sob intensa precipitação de chuvas”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1026534-60.2020.8.26.0196


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