TRT/MT: Trabalhador que brigou em confraternização da empresa tem justa causa confirmada

A Justiça do Trabalho confirmou a justa causa aplicada por uma empresa de insumos agrícolas a um consultor de crédito, após ele brigar com um cliente em confraternização realizada no estabelecimento, durante a transmissão de uma partida da seleção brasileira de futebol.

A decisão da Vara do Trabalho de Água Boa foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar o recurso do ex-empregado que buscava a reversão da justa causa. Por unanimidade, os desembargadores concluíram que o comportamento do trabalhador foi prejudicial à honra e à imagem da empresa.

O incidente ocorreu no final de 2022, durante uma confraternização que reunia empregados e clientes para assistir a um jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol. Após um gol da equipe brasileira e também ao término da partida, o empregado pediu que o hino de seu time fosse tocado, sendo que em ambas as ocasiões, o cliente teria feito um comentário jocoso, depreciando o time e seus torcedores. Na segunda vez, o empregado se exaltou e partiu para cima do cliente.

Apesar das tentativas dos colegas de acalmá-lo, ele continuou agressivo, apontando o dedo para o cliente de forma intimidadora. Outro trabalhador explicou se tratar de uma brincadeira, mas o empregado persistiu na discussão. Apesar do alerta de que seria chamado o gerente para retirá-lo do local, ele não se intimidou e passou a brigar também com o colega. Outro cliente, incomodado com as atitudes do trabalhador, também tentou intervir na briga e precisou ser contido.

A conduta do empregado foi considerada falta grave pela 2ª Turma do TRT, o que justifica a iniciativa da empresa de rescindir o contrato de trabalho. O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, ressaltou que o ato atentatório da honra e boa fé no trabalho, previsto na CLT como passível de justa causa, engloba tanto ofensas morais quanto físicas e não necessita que o empregado esteja trabalhando no momento do incidente, mas apenas que esteja dentro do ambiente de trabalho.

Para os desembargadores, a reação do empregado foi desproporcional à fala do cliente, que se deu em um contexto de descontração. Eles ressaltaram que a situação se agravou ainda mais pelo fato de o trabalhador tentar agredir o colega que tentou evitar a desavença, salientando que a ocorrência só não foi mais grave devido à intervenção para conter outro cliente indignado com a situação.

Por fim, a Turma concluiu que a dispensa se deu dois dias após a investigação realizada pela empresa para esclarecer o episódio, cumprindo assim as exigências que se requer nesses casos, inclusive quanto à imediatidade entre o ocorrido e a aplicação da penalidade.

Processo: PJe 0000193-81.2023.5.23.0086

STJ: Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

“Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC”, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

“Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2038384

TST: Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo

Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas
Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Prejuízos
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Direito disponível
As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

Transferência do risco
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF
Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513

TST: Baterista de banda de axé não receberá por horas de viagem para shows

O período de deslocamento não foi considerado tempo à disposição do empregador .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de baterista da banda baiana de axé Babado Novo contra decisão que negou seu pedido de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento em viagens entre os locais de shows. O entendimento, no caso, é que, de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em (Lei 6.533/1978), o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho.

Viagens
O baterista atuou na Babado Novo entre 2012 e 2017. Na ação ajuizada contra a banda e a produtora Pequena Notável Empreendimentos Artísticos, ele argumentou que, durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estaria à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou a acidentes de trabalho. Alegou, ainda, que seu contrato havia terminado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou as chamadas horas in itinere ou de deslocamento.

Necessidade de viagens
Ao ter seu pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o músico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que manteve a sentença. O TRT destacou que a profissão de músico exige viagens para shows, e o baterista, ao assumir a atividade, estava ciente de que prestaria serviços em cidades fora de seu domicílio. Ainda conforme o TRT, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas, e o deslocamento é a consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.

Trabalho do músico
O relator do agravo pelo qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou devido o pagamento das horas de trajeto, mas por outro fundamento.

Ele assinalou que a Lei 3.857/1960, que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo. Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações e outros que exijam a presença do artista.

“Assim, não cabe falar em cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo músico empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-933-54.2017.5.05.0020

TRF1: Bacharel em Direito que atua como conciliador se torna impedido de exercer advocacia no JEF

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por um bacharel em Direito para anular o ato administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) que indeferiu seu requerimento de inscrição profissional sob a justificativa de incompatibilidade da atividade de conciliadora judicial com o exercício da advocacia.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) argumentou que a sentença está em desacordo com a legislação em vigor, defendendo que aqueles que possuem vínculos com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia independentemente de sua proximidade com as atividades jurisdicionais. Além disso, alegou que a pretensão do requerente de se tornar membro da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto exerce a função de conciliador compromete os princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade.

Explicou a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, que o bacharel em Direito que atua como conciliador não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se submetendo às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), existindo tão somente impedimento para o patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial.

A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão somente para o patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial. […]. Se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia, não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente, por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir”. A juíza federal afirmou que a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência sobre o assunto.

A relatora conclui afirmando que a atividade do autor como conciliador de Juizados Especiais não decorre incompatibilidade, mas simples impedimento para o exercício da advocacia.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0012443-28.2013.4.01.3600

TRF1: Contrato empregatício nulo assegura pagamentos de garantias trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos em que a parte autora solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A apelante, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, conforme a Constituição da República do Brasil de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.

O relator, desembargador federal, Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400

TRT/RS: Auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliação por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Um auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliações após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformou, no aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, em abril de 2020, 60% dos empregados foram afastados do trabalho presencial em razão da pandemia. Em 2021, o empregado ajuizou duas ações para cobrar verbas que não vinham sendo pagas corretamente.

Em agosto do mesmo ano, quando os demais empregados retornaram ao trabalho, ele foi chamado por cerca de 20 dias e, após, teve o contrato suspenso. Embora alegasse que estava em crise financeira no período, a empregadora firmou contratos com companhias aéreas e contratou empregados para o mesmo cargo do autor das ações.

No primeiro grau foi determinado o retorno do auxiliar ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100. A indenização por danos morais, contudo, não foi deferida. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos. O trabalhador requereu a indenização por danos morais.

Com divergência apenas quanto ao valor a ser fixado, a 8ª Turma concedeu a indenização ao auxiliar aéreo. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, destacou que as provas apontaram para a prática de assédio moral.

Para o magistrado, a situação torna evidente a violação da honra e dignidade do trabalhador, configurando assédio, dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito.

“A conduta mostra que o réu ignora e busca ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), mediante a imposição de constrangimento moral ao empregado, em retaliação à demanda judicial ajuizada”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Estado e município indenizarão em R$ 100 mil, pais de recém-nascida que morreu após demora em atendimento

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, proferida pelo juiz João Luis Calabrese, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a indenizarem, por danos morais, pais de uma criança recém-nascida que morreu após demora no encaminhamento médico. A reparação foi majorada para R$ 100 mil.

Segundo os autos, após o nascimento, foi constatado sopro no coração da filha recém-nascida e os autores orientados a fazer o acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Mesmo diante da gravidade da doença, a criança ficou na fila de espera e a guia de encaminhamento para atendimento com cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, o quadro clínico evoluiu para uma miocardia, que causou a morte da menina.

Para o relator do acórdão, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, houve evidente omissão estatal dos dois entes públicos pela falta de disponibilização do serviço médico especializado à criança. “Ficou demonstrada a falha na prestação de serviço tanto por parte do Estado como por parte do Município, pois nem na UBS, nem tampouco no hospital [onde nasceu], o bebê passou por especialista do coração, aguardando na fila até que o caso se agravasse e fosse levada a óbito, ficando claro o nexo causal entre a omissão e o resultado”, pontuou o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1000350-19.2019.8.26.0191

TJ/AM Empresa de transportes pagará alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito

Empresa havia alegado ilegitimidade para responder ao processo e subcontratação de serviço, mas decisão de 1.º grau foi mantida.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (01/04) recureso (Agravo de Instrumento) interposto por empresa de transportes contra liminar que determinou o pagamento de alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito de motocicleta envolvendo caminhão a serviço da transportadora, em outubro de 2020.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho analisou pedido e concedeu a liminar, considerando a presunção da dependência econômica por ser família de baixa renda, determinando o pagamento no valor de meio salário-mínimo atual, até julgamento final da ação, a ser depositado em conta do autor até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a cinco dias-multa.

A empresa recorreu, alegando ilegitimidade para responder pela ação, pois tinha contrato com outra transportadora, com cláusula de responsabilidade por quaisquer acidentes, e que por isso não pode responder pelos danos causados a terceiros pela empresa contratada, pedindo para suspender a decisão que a obrigou a pagar o valor mensal aos dependentes da vítima.

No julgamento, o relator leu a ementa para manter a decisão de 1.º Grau, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar que determinou o pagamento da pensão mensal pelo óbito da familiar no caso analisado e a responsabilidade civil pelo dano causado.

O processo ainda terá julgamento de mérito, quando também será analisado o pedido de indenização por dano moral feito pela parte requerente.

Processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000

TJ/MS: Energisa indenizará seguradora que arcou com prejuízos de segurado por danos elétricos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença que a condenava a ressarcir a Mapfre Seguros Gerais S.A. pelos prejuízos decorrentes de danos em equipamentos elétricos de um segurado.

O relator do processo, Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, destacou que não houve cerceamento de defesa e que a seguradora tinha direito ao ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do segurado. A ação de cobrança foi motivada por avarias em eletrodomésticos de um segurado, causadas por oscilações na tensão fornecida pela Energisa.

A decisão reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, baseada na teoria do risco da atividade e do risco administrativo, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento do sinistro pela seguradora, foi reconhecida a obrigação de indenizar.

Veja o processo:


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS

Data de Publicação: segunda-feira, 1 de abril de 2024
Página: 80
Número do Processo: Apelação Cível nº 0816989-35.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande – 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
(OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AVARIADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA
– NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM
RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO
– POSSIBILIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE – EXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPARAÇÃO DE DANOS
À SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas
inúteis à instrução do feito ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A falta do prévio
requerimento administrativo pela parte autor para ver-se ressarcido dos valores que teve que desembolsar para consertar
os seus eletrodomésticos, em decorrência de oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica da ré, não
descaracteriza o interesse de agir em ações como a dos autos ou mesmo impede o ajuizamento, porquanto não há embasamento
jurídico que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Outrossim, destaco que o art. 5º, XXXV, da CF garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.. Não há se falar em ausência de nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação de energia, pois
existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante
evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na
rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria
do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de
responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos
eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como
o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br


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