STJ: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico” e, “quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC”.

Entretanto, “assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas”, ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial
“No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036289

TST: Arrematação de apartamento é anulada em razão de penhora anterior em ação cível

Para a 7ª Turma, há preferência na aquisição do bem pela penhora, registrada em Cartório.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora e a arrematação de um apartamento no Butantã, em São Paulo (SP), que serviriam para a quitação de débitos trabalhistas. A decisão leva em conta que, no momento da arrematação na execução trabalhista, o imóvel, avaliado em R$ 1,6 milhão, já havia sido penhorado e arrematado anteriormente, em ação de cobrança em processo cível.

Dívida trabalhista
O apartamento foi penhorado pela Justiça do Trabalho depois que a Engepac Arquitetura e Construções Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista. Em agosto de 2018, ele foi arrematado por uma empresa. Contra a arrematação, uma empresária apresentou ação anulatória argumentando que havia adquirido o imóvel em 2012 do Condomínio Tannhausen – que, por sua vez, havia recebido o apartamento em ação movida na Justiça Cível contra um casal de condôminos inadimplentes. Contudo, a transação só fora formalizada no Registro de Imóveis em 2021.

Posse de má-fé
Ao julgar improcedente a ação anulatória da empresária, o TRT registrou que a transação entre ela e o condomínio só foi oficializada depois da arrematação na ação trabalhista. Para o TRT, não se trata de caso de posse de boa-fé porque, quando o compromisso de compra e venda foi firmado, em 2012, o Registro de Imóveis apontava outras seis penhoras decorrentes de execuções trabalhistas e processos cíveis.

Obstáculo
O relator do recurso de revista da empresária, ministro Cláudio Brandão, concluiu que havia sim obstáculo à arrematação do imóvel na execução trabalhista, em razão da penhora anterior. No seu entendimento, o fato de não haver registro da arrematação anterior nem do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis não retira a preferência do condomínio na aquisição do bem.

Preferência
Ainda segundo o relator, a existência de outras penhoras não induz à má-fé. Ele lembrou que, segundo o Código de Processo Civil (artigo 797, parágrafo único), quando mais de uma penhora recai sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu direito de preferência.

A decisão foi unânime.

Recursos
Se uma Turma proferir decisão que diverge de outra Turma do TST ou da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as partes podem recorrer mediante recurso de embargos. Esse recurso também é cabível em face de decisões de Turmas contrárias a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST, bem como súmulas vinculantes do STF.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000388-73.2020.5.02.0010

TRF1 determina que ICMBio simplifique comprovação da deficiência na inscrição dos candidatos em concurso

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que aceitou os pedidos formulados em ação civil pública para declarar a ilegalidade do art. 3º, inciso IV do Decreto 9.508/2018.

O normativo exige às pessoas com deficiência a comprovação da condição no ato da inscrição dos candidatos no concurso do Edital nº1/2021.

Ao avaliar o recurso, a 5ª Turma da Corte aceitou parcialmente as alegações do Cebraspe e do ICMBio que afirmaram haver condições estabelecidas na legislação vigente e em edital para se concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência e que a cláusula questionada do edital do ICMBio não traz inovação legal (mudança, criação ou introdução de novas leis, regulamentos ou normas em um sistema jurídico).

Segundo consta dos autos, o item 5.1.5 do referido edital exigia que pessoas com deficiência, ao se inscreverem para o concurso, apresentassem um parecer emitido por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Esse parecer deveria atestar, ainda, o tipo e o grau de deficiência do candidato, fazendo referência específica ao código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e indicar a provável causa da deficiência.

Obstáculos ao acesso de pessoas com deficiência – O Ministério Público se manifestou sobre o caso argumentando que “a exigência de comprovação antecipada da deficiência para a inscrição em concursos públicos é ilegal, pois cria obstáculos ao acesso a cargos públicos que não estão previstos em lei” e que o próprio edital já prevê a realização de uma avaliação biopsicossocial de acordo com a exigida sob responsabilidade do Cebraspe depois das provas e, por isso, “não seria razoável exigir o parecer multidisciplinar no momento da inscrição”.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “ao condicionar a inscrição do candidato à comprovação da condição de deficiência por meio de parecer emitido por uma equipe multidisciplinar, não apenas representa uma inovação ilegal no sistema jurídico, mas também entra em conflito com o propósito de proteção legal buscado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além de violar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

O magistrado ressaltou, também, que, embora o edital tenha força normativa dentro do concurso, este “edital não pode conter disposições que contrariem as normas constitucionais e legais sob o risco de violar o princípio do livre acesso aos cargos públicos”.

Nesse sentido, afirmou o relator, a Constituição Federal estabelece a proteção de igualdade de oportunidades. Logo, a Administração Pública não pode estabelecer, por meio de edital, restrições à participação de candidatos com deficiência em concurso públicos, senão aquelas necessárias à implementação da política pública de inclusão social.

Também afirmou o desembargador que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), em seu artigo 27, prescreve: “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência”.

Desproporcionalidade – Por essas razões, o desembargador federal Carlos Pires Brandão considerou que a exigência prevista no art. 3, inciso IV do Decreto 9.508/2018 de apresentação de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, “embora procure evidenciar a abordagem social da deficiência, mostra-se, todavia, desproporcional à finalidade que pretende alcançar”, visto que pode afastar os candidatos que não têm como acessar, pelos mais diversos motivos, equipes qualificadas por profissionais especializados não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo próprio concurso público.

Em vista do exposto pelo relator, o magistrado afirmou que é sensato e razoável, do ponto de vista jurídico, determinar que o ICMBio, nos próximos certames, passe a exigir no ato da inscrição “tão somente laudo médico simples, subscrito por médico inscrito em Conselho Regional de Medicina que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência do candidato como condição suficiente para comprovação da deficiência para fins de inscrição dos candidatos. Essa solução está em sintonia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados internacionais e na Lei nº 13.146/2015 e se mostra apropriada e necessária para contemplar de modo equilibrado os interesses da administração e os direitos fundamentais da pessoa humana. Com isso, reduz-se a possibilidade de fraudes, tornando o concurso mais acessível a candidatos com deficiência, garantindo-se a implementação da política pública de inclusão de modo coerente com o princípio da isonomia”, afirmou.

Além disso, o Instituto também fica autorizado a exigir que o candidato com deficiência, aprovado e convocado, seja submetido, previamente à contratação, à avaliação por equipe multidisciplinar que ateste a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID10), a fim de se aferirem o enquadramento de sua condição especial nas categorias legais e a compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do estágio.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1000573-24.2022.4.01.3900

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura e teve tatuagem com nome da mãe rasurada será indenizada

Um centro de estética do norte do Estado foi condenado a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras e teve uma tatuagem, com grande significado sentimental, danificada durante procedimento de depilação a laser. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. A mulher receberá R$ 3.250 a título de danos materiais e morais.

Segundo informou na inicial, ao adquirir pacote de depilação com a ré, a autora declarou na ficha de anamnese que possuía tatuagens pelo corpo. Ocorre que, já na primeira sessão, ela sentiu forte dor (ardência) na região da perna. Ao relatar o desconforto, foi informada que não havia motivo para preocupação e que a vermelhidão era comum. Porém, passados alguns dias, foi constatada a queimadura e a danificação da tatuagem com o nome da sua mãe.

Em resposta, a ré argumentou que a parte autora não demonstrou que a lesão decorreu do procedimento estético e salientou que não se nega a arcar com os custos da restauração da tatuagem. Já em relação aos danos morais, sustentou que inexiste prova e que a dor causada pela lesão não passa de mero desconforto. Impugnou, por fim, as fotografias apresentadas.

Na sentença, contudo, foi anotado que as lesões sob a tatuagem foram, sim, provocadas no momento da aplicação do laser, fato evidenciado por meio de fotografias e confirmado no formulário de cancelamento e nas conversas anexadas ao processo.

“O defeito do serviço acarretou não apenas frustração das expectativas criadas no início do tratamento, mas lesão temporária na pele da autora e desaparecimento parcial de tatuagem com o nome da sua mãe, ferindo atributos de sua personalidade protegidos pelo direito”, registrou o magistrado.

Processo n. 5017122-75.2023.8.24.0038/SC

TRT/AM-RR: Trabalhador que acumulou várias funções será indenizado em R$ 150 mil

Contratado como vendedor, ele exerceu função de motorista, entregador, auxiliar de depósito, carregador, entre outras.


A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista homologou acordo de R$ 150 mil entre vendedor e empresa comercial de máquinas e motores. O trabalhador foi demitido sem justa causa após trabalhar 22 anos para a empresa.

Mesmo tendo iniciado as atividades em outubro de 1999, o trabalhador só teve a carteira assinada pela empregadora em janeiro de 2003. Ele foi contratado como vendedor, mas alegou que, no decorrer do contrato de trabalho, também acumulava funções de motorista, entregador, carregador, ‘office boy’, auxiliar de depósito, mecânico e técnico multifuncional.

Múltiplas atividades

Além de vender equipamentos pesados como roçadeira, motosserras, motores de pequeno, médio e grande porte, moto bombas, geradores, etc, ele também fazia a entrega dessas máquinas. Como motorista, ele dirigia o caminhão de entregas da empresa, tanto na capital de Roraima, quanto no interior e também em países do exterior, como Venezuela e Guiana. O trabalhador vendia as máquinas, dirigia o veículo com as entregas, e ainda realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias.

Consta no processo que em 2012, quando a empresa encerrou as atividades da sua oficina e demitiu os técnicos que prestavam o serviço nas máquinas, o empregado também incorporou todas as atividades da loja de assistência técnica. Como mecânico e técnico multifuncional, ele realizava manutenção e reparação em produtos devolvidos pelos clientes. E, quando não havia serviços técnicos a serem feitos, ele atuava como auxiliar de depósito. O trabalhador também declarou que desempenhava funções de ‘office boy’ para empresa, como pagamento de duplicatas, depósitos bancários, e diligências em cartórios.

Acidentes de trabalho

O empregado alega que sofreu diversas lesões no corpo, decorrentes de acidentes sofridos no desempenho das atividades para a empresa. Na petição inicial são descritos pelo menos seis acidentes de trabalho ao longo dos 22 anos em que laborou para o comércio: ele ficou preso no assoalho de um caminhão sofrendo torção na coluna vertebral, cortou a mão na serra elétrica, teve a mão presa no caminhão, dedo quebrado, sofreu acidente de moto ao sair para fazer depósitos e pagamentos em nome do empregador, entre outros.

Alguns destes acidentes causaram deformidades permanentes no vendedor como limitação de movimentos, hérnias de disco e problemas psicológicos. Algumas vezes o trabalhador, por causa dos acidentes, precisou ser afastado temporariamente do serviço, recebendo o salário pelo INSS.

Mesmo após apresentar laudos médicos com orientações para que não exercesse mais atividades braçais, e vários pedidos do trabalhador para que fosse excluído dos serviços braçais e ficasse, de fato, lotado no setor de vendas, conforme anotação na carteira de trabalho, a empresa exigia que ele permanecesse exercendo as mesmas múltiplas funções, que exigiam o uso de força física. Isso agravou a saúde física e mental do vendedor, que passou a apresentar constantes ataques de ansiedade, evoluindo para um princípio de depressão.

Após ter sido demitido sem justa causa, o vendedor ajuizou ação na Justiça do Trabalho em abril de 2022. Entre os pedidos, constavam: acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e materiais, por conta de doença ocupacional e redução na capacidade laborativa, além de dano moral decorrente de assédio moral.

Acordo

Em audiência de conciliação realizada pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em 6 de julho de 2023, as partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 150 mil ao trabalhador. O valor, que deverá ser feito em parcela única, é relativo à indenização por danos morais e materiais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.

A ata da audiência prevê, em caso de inadimplência, multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora, até o limite de 10 dias úteis. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista.

Descrição da imagem: Em primeiro plano, temos um homem usando camisa social quadriculada, e as mãos estão sobre o rosto. Ao seu redor há pessoas segurando objetos como pasta, papéis, celular, lápis, fichário em sua direção. Em sua frente, há uma mesa com um computador sobre ela.

TRT/SP afasta justa causa de atendente que beijou a namorada no trabalho

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reverteu a dispensa por justa causa de operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.

O homem atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a empregadora tenha afirmado ter havido “troca de beijos, abraços e carícias”, o atendente disse tratar-se apenas de um “selinho”.

No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.

Lembra ainda que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”).

Porém entende que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato violou o princípio da proporcionalidade.

Com isso, o homem receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).

Cabe recurso.

TJ/SC: Após Justiça suspender CNH, devedor recalcitrante há 16 anos quita dívida em 21 dias

Uma situação peculiar foi registrada na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense. De forma excepcional, a unidade determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. A decisão do julgador foi tomada no último dia 7 de julho. Após 21 dias, foi informada nos autos a quitação integral do débito.

Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor. Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, em suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome.

Restou evidente que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo o próprio executado apresentou nos autos documento no qual informa ser sócio-administrador de uma empresa de transporte. Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.

O julgador pontua na decisão: “Em razão da função que ocupa – não sendo motorista profissional -, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”. Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

A medida adotada teve legitimidade reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.941.

TJ/DFT: Homem acusado de furto por seguranças será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a cliente abordado por segurança e acusado de furto de mercadoria. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 15 de janeiro de 2022, após adquirir duas garrafas de água no estabelecimento da ré, se dirigiu ao ponto de ônibus onde a sua esposa o aguardava. Lá, foi abordado por cinco seguranças da ré, que o acusaram de furto da mercadoria. Relata que, no momento da abordagem, o ponto de ônibus estava cheio e que apresentou nota fiscal, comprovando o pagamento da mercadoria. Por fim, explicou que a atitude dos seguranças se deu em razão da cor da sua pele, pois ele não adotou conduta suspeita.

No recurso, a ré alega que os vídeos demonstram que o homem teria comprado uma água, retornado ao estabelecimento, pegado outra água e saído com as duas garrafas, o que gerou dúvidas na equipe, quanto ao pagamento da mercadoria. Argumenta que não houve acusação de furto e que os seguranças lhe solicitaram apenas a apresentação do comprovante de pagamento. Finalmente, sustenta que não houve excesso, tampouco discriminação ou preconceito em razão da pele do recorrido e que “os fatos não passam de meros aborrecimentos”.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explicou que o estabelecimento não conseguiu comprovar qualquer atitude suspeita por parte do autor e que o vídeo é claro em demonstrar que o homem passou pela operadora do caixa e efetuou o pagamento. Destacou que ficou comprovado que o homem foi abordado em local público por três funcionários da ré e que a escolha de abordagem em local público sob suspeita de ausência de pagamento da mercadoria é inapropriada.

Portanto, “a abordagem inapropriada do recorrido em local público, além de caracterizar ato ilícito, configura defeito na prestação de serviço. Comprovado o defeito na prestação de serviço, deve o recorrente responder pelos eventuais danos suportados pelo autor”, concluiu o colegiado.

Processo: 0700233-52.2022.8.07.0021

TJ/ES: Cliente que teria caído em golpe e feito transferências bancárias tem pedido de indenização negado

O caso foi julgado pela juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha.


O pedido de indenização de uma pessoa que alegou ter sofrido com “golpe do pix” foi negado. De acordo com a sentença, o autor recebeu mensagens dos golpistas, que se passaram por uma amiga, dizendo que necessitava de determinada quantia de dinheiro.

Por conseguinte, acreditando se tratar de um pedido sincero e legítimo, o requerente teria realizado várias transferências bancárias por meio de instituições diferentes, as quais foram listadas no processo como rés.

A juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha analisou a culpabilidade das partes envolvidas no caso. “Foi fundamental a contribuição do Autor para que esses fatos ocorressem, tendo em vista que deixou de tomar os cuidados necessários para realização da transação. Nesse sentido, a conduta do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima”, destacou a magistrada.

Verificou-se, então, que não houve falha na prestação de serviços dos requeridos, uma vez que os mesmos não tiveram responsabilidade sobre a ocorrência. Desse modo a juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0002908-91.2021.8.08.0035

TJ/MG: Motociclista atingida por carro será indenizada em R$ 15 mil

Valor corresponde a danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma motociclista, que se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão em 1ª Instância na íntegra e a motociclista irá receber indenização de R$ 7.500 por danos morais e R$ 7.500 por danos estéticos. Ela queria também receber uma pensão mensal por conta do ocorrido, o que foi negado pelas duas instâncias.

Em novembro de 2018, a autora da ação estava transitando pela Avenida 18, por volta das 23h30, quando a moto que pilotava teve a traseira atingida por um carro. A motociclista caiu de forma violenta, o que causou escoriações pelo corpo e fraturas no braço esquerdo e dedo do pé esquerdo.

Segundo o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, os documentos apresentados mostram que “as lesões sofridas pela autora não foram de maior gravidade, tendo ela ficado com uma pequena cicatriz em um dos punhos. Não havendo registro de danos mais sérios decorrentes dessa lesão, tenho que o valor fixado em primeiro grau se mostra condizente, não havendo motivos para a pretendida majoração”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.


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