TJ/RN: Justiça determina cirurgia de glaucoma em criança de 6 anos

A Vara da Infância, Juventude e Idoso de Parnamirim/RN. determinou que o poder público daquele município realize cirurgia de glaucoma em uma criança de seis anos, usuária do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme consta no processo, a demandante apresentou laudo médico circunstanciado, datado de julho de 2020, indicando ser portadora de glaucoma congênito de difícil controle, necessitando de cirurgia para implante de um tubo de drenagem, chamado Ahmed.

Além disso, o laudo indicou que a não realização do procedimento médico “pode acarretar a perda total e irreversível da visão do paciente”, tendo, inclusive, o irmão do requerente perdido a visão em decorrência do mesmo problema de saúde.

Ao analisar o processo, a juíza Ilná Rosado destacou inicialmente que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 11, assegura “atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. E, logo em seguida, o mesmo estatuto dispõe que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

A magistrada também fez referência ao princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 4º do ECA, o qual estabelece “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes”. Nesse sentido, ela esclareceu que inicialmente devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes, em preponderância “a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar dessas pessoas, por estarem em fase de desenvolvimento”.

Em relação ao caso concreto, a juíza ainda frisou que a necessidade de realização do procedimento para a criança “não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à saúde do infante”. E apontou, a omissão estatal como “patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário”.

Desse modo, no final da sentença, a magistrada concluiu ser indispensável a medida pleiteada, bem como o acesso às terapias e aos exames necessários, conforme laudo médico circunstanciado, e determinou o imediato fornecimento ou custeio do procedimento de saúde.

TJ/DFT reconhece direito de aposentado com cardiopatia grave à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a não cobrar imposto de renda de aposentado diagnosticado com cardiopatia grave. Além disso, o DF deverá ressarcir o aposentado das quantias, indevidamente cobradas a título de imposto de renda, a partir da data do primeiro laudo atestando a doença.

De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2011 e provou ser portador da doença por meio de laudo médico. Ele alega que são dispensáveis o requerimento administrativo prévio e o laudo de médico oficial atestando a patologia.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal citou jurisprudência que entende que é desnecessário o laudo médico oficial, para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, se o magistrado verificar que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a doença grave. Explicou que, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de que não é necessário, quando se tratar de matéria previdenciária.

Por fim, o colegiado ressaltou que o autor está aposentado e foi diagnosticado com fibrilação arterial paroxística grave e que, dessa forma, estão presentes “os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704656-36.2023.8.07.0016

TJ/SC: Homem que falsificou receita para comprar Rivotril é condenado a 2,8 anos de reclusão

Um homem que, com o objetivo de comprar medicamento controlado, falsificou receita médica, foi condenado à pena de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão. O fato ocorreu em município do Vale do Itajaí, e a receita apresentada na ocasião, do tipo B1, teria sido emitida pela Secretaria de Saúde local. Irresignado com o desfecho da ação judicial, ele recorreu ao Tribunal de Justiça com pleito absolutório pelo que chamou de “insuficiência probatória”.

O pedido não prosperou. “A materialidade delitiva sobressai do Boletim de Ocorrência, das notificações de receituário médico, do auto de apreensão, bem como dos depoimentos colhidos durante a persecução penal”, anotou o desembargador relator. As testemunhas assinalaram que havia inconsistência na sequência numérica da guia, que o médico descrito na receita não existe e que o endereço também estava errado.

Tais fatos levantaram a suspeita da atendente da farmácia, que entrou em contato com a Secretaria de Saúde e foi informada que a receita não era de lá. O denunciado, por sua vez, afirmou que não sabia que a receita era falsa, e que se soubesse não a passaria para frente.

Segundo o relator, “restou devidamente comprovado que, movido pela vontade de macular informações, [o réu] falsificou documentos públicos, quais sejam, notificações de receita médica B1, para fornecimento do medicamento controlado ‘Rivotril’, emitidas pela Secretaria de Saúde do Município de Ibirama”. Em decisão unânime, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação original. O regime para cumprimento da pena será o semiaberto. O réu tem condenação anterior e maus antecedentes.

Processo n. 0001057-48.2018.8.24.0141/SC

TJ/RN mantém condenação imposta a Banco por descontos indevidos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma instituição financeira, que moveu recurso contra a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada por um então cliente. A decisão julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relacionada a um contrato de seguro em discussão, condenando o Banco na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do cliente, acrescido de juros moratórios de 1%.

Dentre os argumentos do Apelo, o Banco alegou que não existe qualquer conduta da requerida que demonstre nexo de causalidade entre o fato e o pretenso dano sofrido, uma vez que a contratação do referido seguro se dá por meio de autoatendimento, como utilização de senha pessoal e intransferível, e cujo benefício só atingiu o requerente com descontos de R$ 12,00, aproximadamente, o que não traria nenhum benefício ao Banco ou até mesmo a um pretenso fraudador, não sendo cabível indenização por danos morais.

Contudo, para o órgão julgador, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479 do STJ.

A decisão ainda destacou que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800147-93.2019.8.15.0111 para majorar para R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais em face da Energisa Borborema, em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora por mais de 50 horas, no período natalino. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão e teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

“Analisando os autos, verifica-se que, na véspera do dia de natal, por volta das 16h do dia 24 de dezembro de 2015, a autora foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 50 horas após, por volta das 19h do dia 26 de dezembro de 2015”, destacou a relatora, acrescentando que devido ao problema a consumidora deixou de realizar a ceia de Natal, como de costume, com sua família.

A relatora pontuou, ainda, que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade. “Inegável que a conduta da concessionária ré/apelante se mostrou abusiva e indevida, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo, correspondente a aproximadamente cinquenta horas, na véspera e no dia do Natal, violando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 800,00, a relatora entendeu que o montante revela-se irrazoável e desproporcional às peculiaridades do caso. “No caso dos autos, tenho como razoável o montante de R$ 4.000,00 quantia que se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Esse montante obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800147-93.2019.8.15.0111

TJ/SC: Pensionista vítima de golpe dentro de agência bancária receberá dano moral e material

Pensionista que foi vítima de golpe do falso funcionário no interior de agência bancária de Joinville teve indenização majorada pela 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. A mulher será indenizada em R$ 6,1 mil em razão de danos materiais e morais. O valor será reajustado por juros e correção monetária. A vítima teve R$ 1,1 mil transferidos de sua conta-corrente pelo golpista em um caixa eletrônico na agência bancária, que não tem profissional de segurança.

Em dezembro de 2021, a vítima foi à agência bancária e acabou abordada ao acessar o caixa eletrônico. O golpista apresentou-se como funcionário do banco e em poucos segundos conseguiu transferir o dinheiro da vítima, que recebe um salário mínimo, para a conta de um terceiro. Ao perceber o golpe minutos depois, a vítima procurou um colaborador da agência, que confirmou o desvio e nada fez para estornar a transação.

Diante do impasse, a vítima ajuizou ação de indenização por dano moral e material. Pediu a restituição dos R$ 1,1 mil e mais R$ 20 mil pelo abalo anímico. A demanda foi parcialmente deferida para condenar o banco ao pagamento de R$ 3,1 mil – R$ 1,1 mil pelo dano material e mais R$ 2 mil pelo moral. Inconformados, o banco e a pensionista recorreram à Turma Recursal. O banco alegou culpa exclusiva da vítima e, por isso, pediu a reforma da decisão. Já a vítima requereu a majoração do dano moral para R$ 20 mil.

O gerente informou que o estabelecimento não possui segurança porque não há cofre no local. “Logo, houve falha na segurança e também na prestação do serviço, cuja prova repousava sobre a casa bancária, que nem sequer apresentou a gravação dos fatos. (…) Respeitadas essas premissas e considerando, ainda, os precedentes desta Turma Recursal, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a função pedagógica da medida, tenho como insuficiente o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2 mil), razão pela qual voto pela majoração para R$ 5 mil, quantia a ser atualizada pelo INPC a partir desta data”, anotou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes da turma.

Processo n. 5015906-16.2022.8.24.0038

TJ/PB mantém condenação da Azul por atraso em voo

Em sessão realizada nesta terça-feira (8), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da 3ª Vara Cível da Capital, condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de voo. A relatoria do processo n° 0849964-53.2017.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Narra a parte autora que realizou viagem de férias em família aos Estados Unidos, sendo que o voo de volta estava marcado para sair às 22h do dia 21/07/17 e chegar às 07h05 do dia 22/07/17. Alega que por ocasião do embarque, após considerável tempo de atraso, com todos os passageiros já alocados no interior da aeronave, foram informados acerca de falhas na parte elétrica do avião, e que a decolagem não seria realizada enquanto o problema não fosse solucionado, não havendo previsão de horário de saída do voo.

Informa que o avião permaneceu desligado durante toda a noite, sem possuir qualquer sistema de ventilação ativo. Que também em razão da parte elétrica do avião estar desligada, a utilização dos banheiros estava proibida, e que não possuíam qualquer acesso a água mineral ou alimentos porque o avião ainda não havia sido abastecido. E que após horas de agonia no calor, quando informou aos comissários de bordo o desejo de deixar a aeronave, explicando que não estavam mais aguentando o ambiente insalubre que o avião se tornou, e que a família havia escolhido regressar à sala de embarque, foi mais uma vez surpreendidos com a informação de que nenhum passageiro poderia deixar a aeronave. Por fim, aduz que após quase 4 horas trancafiado dentro da aeronave, o problema foi resolvido.

A empresa alegou, em sua defesa, a inexistência de qualquer ato ilícito. Afirmou que o atraso foi fruto da manutenção emergencial não programada na aeronave, sendo prestada a devida assistência aos passageiros.

No julgamento do caso, a relatora do processo entendeu que houve falha na prestação do serviço, estando configurado o dano moral, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0849964-53.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiro que esqueceu celular em veículo de motorista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização ao passageiro que esqueceu telefone celular no veículo de motorista parceiro da ré e não teve o aparelho restituído. A decisão fixou a quantia de R$ 1.800,00, por danos materiais.

O autor conta que, no dia 19 de agosto de 2022, utilizou os serviços de transporte por aplicativo da ré e que neste dia esqueceu seu celular no veículo. Relata que, mesmo a empresa confirmando que o motorista estava com o aparelho, não providenciou a sua devolução.

No recurso, a Uber argumenta que não existe falha na prestação do serviço, uma vez que providenciou meios para que os envolvidos entrassem em contato para que se procedesse à restituição do aparelho. Sustenta que o passageiro não observou o dever de guarda do objeto e, por isso, não deve ela ser responsável pela perda do telefone. Finalmente, “Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Explica que a empresa informou ao autor que havia falado com o motorista para providenciar a devolução do bem, mas ele ainda não entrou em contato com consumidor. Destaca que, em outra oportunidade, a Uber disse que o motorista estava aguardando contato para combinar a devolução, mediante pagamento de taxa, porém o aparelho não foi devolvido ao passageiro.

Portanto, “as provas dos autos revelam que a plataforma não adotou as providências necessárias para a devolução do telefone celular do autor pelo motorista parceiro, o que leva à conclusão de que houve evidente falha no serviço, a atrair a responsabilidade da requerida”.

Processo: 0708034-40.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Companhia de saneamento deve indenizar família de homem que morreu após inalar fumaça de incêndio em reservatório

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de indenização à família de um homem, que faleceu por inalação de fumaça tóxica proveniente de incêndio no reservatório. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais, a ser pago a cada membro da família do falecido. Além disso, a Caesb deverá pagar pensão mensal a ser dividida entre os autores.

Os autores relatam que, no dia 1 de julho de 2014, uns dos reservatórios da estação de tratamento de esgoto da Caesb sofreu incêndio e a fumaça proveniente do fogo encobriu parte de uma quadra de Planaltina, o que obrigou os moradores da localidade a saírem de suas casas. Alegam que o homem, acometido por asma, ao inalar a fumaça tóxica, teve complicações respiratórias que resultaram em sua morte, em 10 de julho de 2014, no hospital. Por fim, informam que o falecimento do homem ocasionou intenso abalo à família, que ficou desamparada diante dessa situação.

Ao ser condenada na 1ª instância, a Caesb recorreu da decisão sob o argumenta de que não há culpa da sua parte, uma vez que foi umpopular que deu causa ao evento. Além disso, promoveu todos os atos necessários a minimizar os resultados do incêndio. Cita que o laudo pericial emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) concluiu que o incêndio foi criminoso e não intencional, de modo que não há como imputar à ré, qualquer responsabilidade. Finalmente, a Caesb “impugna o valor do dano moral, por entender exorbitante, vindicando sua redução, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Na decisão, a Turma explicou que há provas robustas de que o incêndio ocorrido no reservatório foi a causa da dispersão de fumaça que ocasionou agravamento do quadro asmático do homem, que resultou em sua morte. Cita laudo pericial da PCDF que concluiu que “HÁ NEXO DE TEMPORALIDADE entre o quadro clínico do periciado e a exposição ao agente ambiental agressor”.

Dessa forma, o colegiado entendeu que não se sustenta a alegação da ré de que não há relação entre sua conduta e o resultado e destacou que o incêndio não teria ocorrido se a Caesb tivesse adotado cuidado na vigilância de sua propriedade. Logo, “presentes os pressupostos legais necessários para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo e dano, tem a apelante dever de compensar os apelados por dano moral”, concluiu o relator.

TJ/SC: Homem que ofendeu mulher em rede social terá de pagar R$ 5 mil e fazer retratação

À primeira vista, a atitude do homem foi dar flores para a mulher pretendida. Após um relacionamento amoroso que terminou em fevereiro de 2018, ele começou a ofendê-la nas redes sociais e no trabalho. Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do Juizado Especial Cível de comarca do Planalto Norte para sentenciar o acusado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a título de dano moral.

O homem também terá de publicar na mesma rede social, até cinco dias depois do trânsito em julgado da sentença, nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à mulher. O texto precisa ser previamente aprovado pela vítima e publicado sem qualquer restrição de visualização pelo prazo mínimo de 10 dias. Em caso de descumprimento, o acusado terá de pagar multa de R$ 50 por dia, até o limite de R$ 5 mil.

Por não aceitar o fim do relacionamento amoroso, o homem começou a enviar mensagens para a ex-namorada e a publicar em suas redes sociais que a vítima “não valia nada” e outras ofensas nesse sentido. Diante da situação vexatória, a mulher ajuizou ação em fevereiro de 2020. Apesar de ter o dano moral reconhecido, ela recorreu à Turma Recursal para aumentar a indenização. O recurso foi negado.

“Entendo que as mensagens enviadas pelo réu à autora, de forma direta ou indireta, configuram ato ilícito passível de indenização por dano moral. Houve ofensa à integridade moral e psicológica da requerente. Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, anotou o magistrado na sentença.

Processo n. 5000483-75.2020.8.24.0041


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