TRF1: Contrato empregatício nulo assegura pagamentos de garantias trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos em que a parte autora solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A apelante, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, conforme a Constituição da República do Brasil de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.

O relator, desembargador federal, Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400

TRT/RS: Auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliação por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Um auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliações após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformou, no aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, em abril de 2020, 60% dos empregados foram afastados do trabalho presencial em razão da pandemia. Em 2021, o empregado ajuizou duas ações para cobrar verbas que não vinham sendo pagas corretamente.

Em agosto do mesmo ano, quando os demais empregados retornaram ao trabalho, ele foi chamado por cerca de 20 dias e, após, teve o contrato suspenso. Embora alegasse que estava em crise financeira no período, a empregadora firmou contratos com companhias aéreas e contratou empregados para o mesmo cargo do autor das ações.

No primeiro grau foi determinado o retorno do auxiliar ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100. A indenização por danos morais, contudo, não foi deferida. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos. O trabalhador requereu a indenização por danos morais.

Com divergência apenas quanto ao valor a ser fixado, a 8ª Turma concedeu a indenização ao auxiliar aéreo. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, destacou que as provas apontaram para a prática de assédio moral.

Para o magistrado, a situação torna evidente a violação da honra e dignidade do trabalhador, configurando assédio, dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito.

“A conduta mostra que o réu ignora e busca ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), mediante a imposição de constrangimento moral ao empregado, em retaliação à demanda judicial ajuizada”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão.

TJ/AM Empresa de transportes pagará alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito

Empresa havia alegado ilegitimidade para responder ao processo e subcontratação de serviço, mas decisão de 1.º grau foi mantida.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (01/04) recureso (Agravo de Instrumento) interposto por empresa de transportes contra liminar que determinou o pagamento de alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito de motocicleta envolvendo caminhão a serviço da transportadora, em outubro de 2020.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho analisou pedido e concedeu a liminar, considerando a presunção da dependência econômica por ser família de baixa renda, determinando o pagamento no valor de meio salário-mínimo atual, até julgamento final da ação, a ser depositado em conta do autor até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a cinco dias-multa.

A empresa recorreu, alegando ilegitimidade para responder pela ação, pois tinha contrato com outra transportadora, com cláusula de responsabilidade por quaisquer acidentes, e que por isso não pode responder pelos danos causados a terceiros pela empresa contratada, pedindo para suspender a decisão que a obrigou a pagar o valor mensal aos dependentes da vítima.

No julgamento, o relator leu a ementa para manter a decisão de 1.º Grau, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar que determinou o pagamento da pensão mensal pelo óbito da familiar no caso analisado e a responsabilidade civil pelo dano causado.

O processo ainda terá julgamento de mérito, quando também será analisado o pedido de indenização por dano moral feito pela parte requerente.

Processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000

TJ/MS: Energisa indenizará seguradora que arcou com prejuízos de segurado por danos elétricos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença que a condenava a ressarcir a Mapfre Seguros Gerais S.A. pelos prejuízos decorrentes de danos em equipamentos elétricos de um segurado.

O relator do processo, Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, destacou que não houve cerceamento de defesa e que a seguradora tinha direito ao ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do segurado. A ação de cobrança foi motivada por avarias em eletrodomésticos de um segurado, causadas por oscilações na tensão fornecida pela Energisa.

A decisão reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, baseada na teoria do risco da atividade e do risco administrativo, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento do sinistro pela seguradora, foi reconhecida a obrigação de indenizar.

Veja o processo:


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS

Data de Publicação: segunda-feira, 1 de abril de 2024
Página: 80
Número do Processo: Apelação Cível nº 0816989-35.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande – 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
(OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AVARIADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA
– NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM
RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO
– POSSIBILIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE – EXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPARAÇÃO DE DANOS
À SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas
inúteis à instrução do feito ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A falta do prévio
requerimento administrativo pela parte autor para ver-se ressarcido dos valores que teve que desembolsar para consertar
os seus eletrodomésticos, em decorrência de oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica da ré, não
descaracteriza o interesse de agir em ações como a dos autos ou mesmo impede o ajuizamento, porquanto não há embasamento
jurídico que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Outrossim, destaco que o art. 5º, XXXV, da CF garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.. Não há se falar em ausência de nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação de energia, pois
existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante
evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na
rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria
do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de
responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos
eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como
o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SP: Estado e município indenizarão em R$ 100 mil, pais de recém-nascida que morreu após demora em atendimento

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, proferida pelo juiz João Luis Calabrese, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a indenizarem, por danos morais, pais de uma criança recém-nascida que morreu após demora no encaminhamento médico. A reparação foi majorada para R$ 100 mil.

Segundo os autos, após o nascimento, foi constatado sopro no coração da filha recém-nascida e os autores orientados a fazer o acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Mesmo diante da gravidade da doença, a criança ficou na fila de espera e a guia de encaminhamento para atendimento com cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, o quadro clínico evoluiu para uma miocardia, que causou a morte da menina.

Para o relator do acórdão, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, houve evidente omissão estatal dos dois entes públicos pela falta de disponibilização do serviço médico especializado à criança. “Ficou demonstrada a falha na prestação de serviço tanto por parte do Estado como por parte do Município, pois nem na UBS, nem tampouco no hospital [onde nasceu], o bebê passou por especialista do coração, aguardando na fila até que o caso se agravasse e fosse levada a óbito, ficando claro o nexo causal entre a omissão e o resultado”, pontuou o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1000350-19.2019.8.26.0191

TRT/RN: Estado deve custear tratamento de paciente para evitar cegueira irreversível

A 2ª Vara da Comarca de Caicó determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a fornecer medicamentos para tratamento de saúde a um paciente diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa grave, uma enfermidade nos olhos. Na decisão, a juíza Janaína Lobo da Silva Maia destacou a urgência do tratamento, tendo em vista o risco de lesão do órgão ou comprometimento de função, podendo causar cegueira irreversível.

Visando esclarecimentos quanto aos medicamentos solicitados, a magistrada explica que foram encaminhadas perguntas aos médicos responsáveis pela elaboração dos orçamentos.

Dessa forma, ela identificou que uma das medicações fazia parte de “um tratamento off-label”, ou seja, com uso diferente do aprovado em bula ou não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária.

No entanto, explica que tal medicação é amplamente utilizada por se tratar de um remédio de menor custo, mantendo relativa segurança quando comparado aos medicamentos similares.

Em seguida, foi pontuado as medicações solicitadas não estavam disponíveis no SUS para entrega imediata ao paciente. Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, além da urgência, o autor não conseguiria custear o tratamento e salientou ser dever do Estado assegurar o direito constitucional à saúde.

“Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, a denegação, importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal/88, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, pontuou Janaína Lobo.

A respeito da multa por descumprimento, a juíza afirmou que ela será determinada “sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária da parte demandada, o que se mostra menos oneroso ao erário”.

Tendo em vista que a possibilidade de acordo entre as partes era muito remota e considerada a duração do processo, a magistrada decidiu não realizar audiência de conciliação. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual.

TRT/RN: América de Natal é condenado por isolar zagueiro da equipe

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o América Futebol Clube-RN a indenizar em R$ 17 mil, por danos morais, o jogador Rômulo Sousa da Costa por ter sido isolado do grupo de jogadores.

De acordo com a juíza Thácia Janny de Freitas Cardoso, o jogador foi afastado do elenco e, tal situação, “implicou em segregação, sendo-lhe retirado o direito ao convívio desportivo com os demais colegas de trabalho e condições de zelo de seu bem estar físico e mental.”

O jogador foi contratado pelo América em abril de 2022 e em junho de 2023. No processo, ele alegou que foi submetido a humilhação, pois foi afastado, após a sua demissão, do elenco de jogadores até a sua liberação pela CBF em 26/06/23.

Afirmou que tal conduta acarretou-lhe prejuízos de ordem física e moral.

Por sua vez, o América alegou que o jogador não sofreu nenhum abalo psicológico que pudesse caracterizar direito a receber indenização. O afastamento do atleta teria decorrido do período necessário para discussão do término da relação contratual.

No entanto, para a juíza, o jogador foi afastado do elenco de jogadores e em condições diversas dos demais atletas, “sendo tal fato confirmado pelo depoimento da testemunha por ele trazida”.

“Sendo importante ressaltar que tal conduta é reprovável além de dificultar a contratação do empregado por outras agremiações”, concluiu ela ao condenar o América por dano moral.

Atualmente o zagueiro disputa o campeonato alagoano pelo ASA de Arapiraca. Ele foi campeão brasileiro da Série D e Potiguar pelo América, em 2022 e 2023.

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/BA: Operadora de calçados com hanseníase será indenizada e reintegrada ao serviço após dispensa discriminatória

Uma operadora de calçados de Itapetinga/BA. será indenizada em R$ 20 mil e reintegrada ao trabalho na Vulcabras/Azaleia após sua dispensa ser considerada discriminatória. A mulher vive com hanseníase, uma doença crônica que carrega estigma social. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Itapetinga e ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, sua dispensa foi um ato discriminatório devido à sua doença grave. Ela afirma estar desempregada e que sua exclusão do mercado de trabalho a impede até mesmo de manter o tratamento. Esse foi o motivo que a levou a pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço e também indenização por dano moral. A empresa, por sua vez, negou a natureza discriminatória da dispensa, alegando desconhecimento da enfermidade e citando a dispensa de vários funcionários na época.

Para o juiz substituto da unidade, Antônio Souza Lemos Júnior, trata-se de uma dispensa injustificada e discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento da doença, já que anteriormente, a operadora de calçados já havia apresentado atestados médicos indicando a enfermidade e obtido afastamentos previdenciários. Para o magistrado, mesmo considerando as dificuldades enfrentadas pela empresa na época devido à pandemia de covid-19, o fato de a funcionária com hanseníase ter sido alvo de dispensa é significativo: “A dispensa imotivada ocorreu após vários afastamentos previdenciários, mesmo estando ciente a reclamada da gravidade e do caráter estigmatizante da enfermidade suportada”, ressaltou.

O juiz reforça que estamos inseridos em uma sociedade preconceituosa e desinformada, onde muitas vezes optamos pela medida mais fácil, que é a de repelir, ao invés de acolher. Ele lembra que a enfermidade é historicamente estigmatizante, desde os tempos bíblicos, passando pela Idade Média, a sociedade marginaliza os enfermos. Para o juiz, a Súmula 433 do TST, que trata da dispensa discriminatória da pessoa que vive com HIV, inclui outras doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como é o caso da hanseníase. Por esse motivo, o magistrado condenou a empresa a reintegrar a funcionária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e ao pagamento equivalente ao valor de toda a remuneração devida no período compreendido entre a dispensa e a reintegração – descontados os valores referentes às verbas rescisórias e aos benefícios adicionais do Acordo Coletivo de Trabalho já pagos.

Processo: 0000965-26.2022.5.05.0621

TJ/SC: Somente a União legisla sobre telecomunicações no país

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de adequação, julgou procedente pedido de anulação de auto de infração ambiental aplicado a empresa que, sem cumprir exigência imposta em lei estadual que impõe a necessidade de prévia licença ambiental de operação (LAO), instalou antenas transmissoras de telefonia celular no Estado.

O argumento da apelante, por fim vencedor, apontou que o Executivo estadual não possui competência para exigir licenciamento ambiental especificamente para a implantação de antenas. A competência, no caso privativa e não concorrente, é da União, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.235.

O desembargador relator, na ementa do acórdão, anotou que restou “evidenciada a usurpação de competência legislativa privativa da União sobre telecomunicações”. Na sequência, transcreveu trecho de decisão do Supremo que tratou de questão similar, registrada na Justiça paulista e que envolveu a Prefeitura de São Paulo.

Nele, o STF diz que “é de rigor asseverar que a disciplina de concessão do licenciamento para instalação da infraestrutura das redes de telecomunicação pela municipalidade acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União”. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação n. 5064745-20.2022.8.24.0023

TRT/SP: Furto em estacionamento por manobrista liberar veículo sem ticket gera justa causa

Um manobrista foi dispensado por justa causa após efetuar a entrega de três veículos a pessoas que não portavam comprovante do estacionamento. A atitude do trabalhador acarretou no furto dos automóveis. Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese avaliou que faltou ao profissional “cumprimento de dever no exercício das funções e no dever de trabalhar diligentemente”.

De acordo com o processo, em um intervalo de aproximadamente seis minutos, os veículos Audi Q3, HRV e Corolla foram entregues ao trabalhador. Pelo menos dois deles eram dirigidos por mulheres e todos foram colocados em vagas do 3º subsolo do prédio, onde apenas mensalistas estacionam. Pouco menos de cinco horas depois, três “homens desconhecidos”, sem apresentar qualquer documento – apenas o número do prisma, segundo o profissional -, retiraram, em um intervalo de cinco minutos, os carros com o manobrista. Por se tratarem de veículos cadastrados, a cancela levantou automaticamente após a leitura das placas.

Os furtos só chegaram ao conhecimento da empresa quando, uma hora e meia depois da entrega das chaves aos criminosos, a proprietária do HRV desceu ao estacionamento para retirar o veículo. Na ocasião, a mulher foi atendida pelo reclamante, que procurou o carro e, por não localizá-lo, informou ao chefe. Após visualização no sistema de câmeras, o encarregado que estava na unidade constatou que os três veículos haviam sido furtados.

Na decisão, o magistrado avaliou que “não é crível que não tenha ao menos causado estranhamento ao autor que duas pessoas tenham chegado ao mesmo tempo para retirar seus veículos sem portar os tickets. Também é estranho que minutos depois chegue um terceiro indivíduo que também não portava o ticket para retirada do veículo”.

O julgador ressaltou ainda que não há prova contundente de que o manobrista tenha recebido orientação para entregar veículos apenas recebendo a informação do número do prisma. Ele pontuou que dois dos carros furtados eram dirigidos por mulheres e foram entregues a homens. E analisou que não cabe a alegação de que no local transitam diversos veículos, considerando que ficou comprovado que no 3º subsolo, local do furto, apenas funcionários cadastrados estacionavam. “O que leva a crer que após 9 meses de labor o autor fosse capaz de identificar as pessoas que ali estacionavam e seus respectivos veículos”, concluiu.


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