TJ/MG: Casal deverá ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas sem aviso

Foi determinado o pagamento de R$ 20 mil por danos morais e materiais.


Um casal deverá ser indenizado por danos morais e materiais por terem passagens aéreas do Rio de Janeiro à Cidade do Panamá canceladas sem aviso prévio. A sentença de 1ª Instância foi reformada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, além da empresa aérea e do banco, incluiu como responsável pelo pagamento de R$ 20 mil a administradora de cartão de crédito. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, ocorreu uma falha no serviço prestado pelas três empresas, o que gerou grande transtorno ao casal.

O problema ocorreu em 2015, quando o filho do casal comprou passagens do Rio de Janeiro com destino à Cidade do Panamá para uma viagem de férias dele com a esposa e os pais. Os voos estavam marcados para 23 de maio do mesmo ano. No momento do check-in no Aeroporto do Galeão, os pais foram comunicados que as passagens deles haviam sido canceladas pelo banco e pela administradora do cartão de crédito, e foram impedidos de embarcar.

Somente o filho do casal e a esposa puderam seguir viagem. Como já haviam reservado hotel na Cidade do Panamá, os pais tiveram que comprar novos bilhetes para embarcar mais de 12 horas após o previsto. Nesse intervalo, tiveram que aguardar o novo voo no saguão do aeroporto, além de desembolsarem valores bem maiores para a compra dos novos bilhetes.

Após todo o inconveniente e gastos inesperados, o casal entrou com processo na Comarca de Patrocínio, que condenou a empresa aérea e o banco ao pagamento de indenização de R$ 14 mil. Em 2ª Instância, os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier, na condição de relator do processo, Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres incluíram a empresa de cartão de crédito na sentença.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira administradora do cartão de crédito e a empresa detentora da bandeira do cartão. Os desembargadores entenderam que o atraso superior a 12 horas para um novo embarque gerou uma série de danos morais indenizáveis.

TJ/SC: Funerária indenizará mãe de evangélica falecida que teve cabelo cortado para velório

A mãe de uma jovem evangélica, que faleceu por insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana, será indenizada pela funerária responsável pelo sepultamento, que promoveu o corte de cabelo da falecida sem o consentimento de seus parentes. O fato, descoberto durante o velório, trouxe abalo anímico de grande monta para a mãe, pois denotou desrespeito, quiçá intolerância religiosa, e provocou um quadro depressivo que necessitou de tratamento terapêutico.

Em apelação ao Tribunal de Justiça após negativa do pleito na comarca de origem, a 3ª Câmara Civil considerou o serviço prestado pela funerária defeituoso e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), arbitrou indenização por dano moral em favor da mãe da garota em R$ 5 mil. O caso foi registrado em pequena cidade do médio vale do Estado de SC. A morte da moça já havia envolvido situação dramática, pois ela contava apenas 18 anos e estava grávida. A passagem pela funerária, contudo, piorou esse quadro.

A família conta que não teve permissão para acompanhar o preparo do corpo, mas garante que alertou para o fato de professar a fé evangélica e que pediu respeito aos seus costumes. No velório, entretanto, o espanto foi geral ao notar o corte curto do cabelo, a maquiagem “exacerbada” e as vestes – calça comprida e meias masculinas – que o corpo da filha apresentava na urna funerária, ainda que boa parte encoberta por arranjos florais. A situação, sempre segundo a família, foi notada por todos.

A funerária, em sua defesa, afirma que não recebeu instruções específicas da família sobre o tratamento ao corpo, uma vez que negociou diretamente com o marido da falecida, que não mencionou qualquer óbice religioso. Sustentou que, como de praxe, não faculta a presença de familiares nos serviços de tanatopraxia, justamente para poupá-los em momento de tensão emocional. Explicou o corte de cabelo pela necessidade de acomodação do corpo no caixão e a maquiagem, suave, apenas para retirar a “palidez da morte”.

O desembargador relator da matéria, com base nas testemunhas ouvidas, entendeu que não houve consenso sobre a maquiagem da falecida – excessiva ou suavizada – ou ainda se as vestes eram masculinas ou femininas. Já o corte de cabelo foi percebido por todos que estiveram no local. Ainda que não tenha visto dolo ou vontade deliberada de aviltar sentimentos evangélicos, o magistrado considerou, com base no CDC, que a funerária prestou serviço defeituoso ao cortar o cabelo da jovem sem antes conversar com a família. A decisão foi unânime.

TJ/RO: Negligência no trânsito de servidor público leva o Estado a indenizar proprietário de veículo

Devido à uma batida simultânea de duas motocicletas da Polícia Militar-RO com um veículo particular, por negligência no trânsito de seus pilotos, sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO condenou o Estado de Rondônia a indenizar o proprietário, por danos materiais, na quantia de 13 mil e 190 reais. Na mesma demanda judicial, ao proprietário do veículo foi negado os pedidos de indenizações por danos morais e de lucro cessantes, por falta de prova.

Segundo a sentença, do dia 7 de agosto e publicada no dia 8, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), provas periciais do acidente, colhidas no processo, apontam que os pilotos das motos deram causa ao sinistro, visto que não observaram a distância frontal de segurança e a preferência de passagem do condutor do veículo que seguia na frente.

Para o juízo da causa, ficou demonstrado que o proprietário do veículo não teve culpa pelo acidente. E, no caso, como os veículos oficiais envolvidos eram dirigidos por agentes do Estado, este responde pelos danos causados à vítima. Já o dano moral foi negado porque o proprietário do carro não provou que sofreu algum tipo de lesão ou ato ilícito capaz de gerar o dever de o Estado de Rondônia indenizá-lo.

Com relação ao lucro cessante, o pedido também foi negado porque o autor (da ação) não instruiu a (petição) inicial com qualquer elemento que comprovasse, inclusive não demonstrou que exerce a atividade de eletricista, como afirma na inicial, tampouco de que houve efetiva perda de atividade remunerada em decorrência dos fatos.

Processo n. 7026415-40.2022.8.22.0001

TJ/GO: Justiça nega alvará de autorização judicial à adolescente para prática de tiro esportivo

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins, da comarca de Goiânia, julgou improcedente pedido de alvará de autorização judicial para a prática de tiro esportivo formulado por menor de 16 anos, assistida por seus pais. A magistrada ressaltou que crianças e adolescentes não devem ser expostos a riscos desnecessários, ainda, que para a prática de modalidade tida como desportiva. Para ela, “presente o risco de manuseio de arma de fogo por adolescente e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

A adolescente alegou que o seu pai é atirador desportivo e que a família sempre o acompanha nessa atividade, sendo sua pretensão exercer a prática de tiro esportivo. Disse que essa modalidade esportiva contribuirá positivamente para sua formação emocional e intelectual e será feita na presença de responsáveis e instrutores devidamente capacitados, em locais seguros homologados pelos órgãos de fiscalização.

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que embora o Ministério Público tenha sido favorável à solicitação e o laudo psicológico apresentado nos autos concluir que a adolescente está apta ao manuseio da arma de fogo, cabe ao magistrado aferir a conveniência do atendimento do pedido, em face aos últimos anos e não tão atuais acontecimentos que vêm assolando o país nos últimos anos.

“Não foi incomum, nos últimos cinco anos, noticiar as mídias sociais, escritas e televisivas, os incontáveis atos de violência, agressões e mortes causados por adolescentes ou jovens com a utilização de armas de fogo, destacou a magistrada da Infância e da Juventude, pontuando que, “na maioria das vezes, tratavam-se de adolescentes oriundos de lares bem estruturados, com pais equilibrados e considerados idôneos pela sociedade, tendo inclusive os genitores o porte e autorização para o uso da arma, como o caso em análise”.

A magistrada fez várias considerações sobre a matéria, lembrando que está em trâmite o Projeto de Lei nº 49/2022 que busca proibir a prática de tiro esportivo por menor de 18 anos e a presença de crianças e adolescentes em estandes de tiro ou similares. “O uso de arma de fogo é sempre um fator perturbador para quem usa e quem autoriza, mesmo na modalidade esportiva”, concluiu a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, julgando improcedente o pedido nos termos do art. 227 CF c/c Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

TJ/ES: Justiça determina que operadora de saúde autorize a realização de cirurgia bariátrica em paciente

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra.


Após ter seu pedido de autorização negado para realização de procedimento cirúrgico, uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, contra uma operadora de saúde. De acordo com o processo, a requerente possui junto a requerida uma plano de saúde empresarial mantido através de seu empregador.

Ainda segundo o processo, a autora alega que possui obesidade mórbida grau III, acentuada por dificuldades respiratórias, dores no joelho e hérnia discal lombar, além do risco de desenvolver doenças cardiovasculares, colesterol elevado, e também, diabetes tipo 02, sendo assim, por esses motivos, recebeu indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica.

Para negar o pedido, a requerida usou a alegação de que o procedimento não preenche diretriz de utilização (DUT). A vista da situação, o magistrado entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao processo, pois o mesmo configura-se em relação de consumo.

Nesse sentido, em relação às diretrizes de utilização, ressaltou-se que a cláusula de exclusão, fundada em desconformidade com a mesma, viola o código e coloca o consumidor em desvantagem, limitando-o à utilização do procedimento. Posto isso, a restrição imposta pela ré inviabiliza seu próprio serviço, cuja finalidade é garantir à saúde, uma afronta aos princípios de boa fé e da função social do contrato celebrado pelas partes.

Portanto, depois de analisar os documentos impugnados pela ré e apresentados pela autora, que comprovam a necessidade da cirurgia pretendida, tendo o médico assistente concluído por sua necessidade, o julgador constatou que a negativa ocorreu sem considerar o quadro clínico da paciente e no momento da vida em que ela mais precisava.

Por isso, julgou procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, e, a obrigação de fazer que consiste na realização da cirurgia bariátrica.

Processo: 0013405-96.2019.8.08.0048

TJ/MG: Parque aquático terá que indenizar mulher que se acidentou em toboágua

Valor estipulado para danos materiais, morais e estéticos ultrapassa R$ 20 mil.


Um parque aquático de Florianópolis (SC) terá que indenizar uma gerente de relacionamento com clientes em mais de R$ 20 mil devido a um acidente ocorrido no toboágua do empreendimento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que estipulou R$ 671,72 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão está sujeita a recurso.

Durante estadia no estabelecimento, em janeiro de 2018, mãe e filho se acidentaram ao descer no toboágua. O menino sofreu um corte nos lábios e a mulher teve uma fratura no nariz. Ela foi levada ao hospital e precisou passar por duas cirurgias. A gerente sustentou que o parque não lhes prestou auxílio, não existindo enfermaria ou socorrista de plantão em suas dependências. Segundo a vítima, os empregados do parque tentaram abafar o ocorrido.

A empresa argumentou que a frequentadora não conseguiu provar que o ferimento ocorreu no local, pois esteve no pronto-socorro um dia antes e dias depois da suposta data do acidente no parque. Segundo a empresa, a conduta da mulher foi inadequada, pois ela se posicionou na saída do brinquedo. O estabelecimento informou que conta com enfermaria e equipe capacitada a atender os frequentadores em caso de acidente.

A tese não foi acolhida pelo juiz Elias Charbil Abdou Obeid, que entendeu que o parque não comprovou suas alegações, ao passo que a usuária demonstrou sua passagem pelo hospital. Ele determinou o ressarcimento de despesas com consultas, medicamentos e curativos e fixou a indenização pelos transtornos experimentados e pelas alterações em sua aparência física.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade do parque é objetiva. A falha na prestação de serviços ficou comprovada, pois a empresa não monitorou corretamente o uso do toboágua pela mulher e a criança, contribuindo para a colisão dos dois.

Diante da decisão, o clube recorreu. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ela ressaltou que, neste brinquedo, é necessário que os fiscais calculem o tempo de descida de uma pessoa para autorizar a partida do próximo, justamente para evitar este tipo de acidente.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/RN reconhece direito a remição de pena para apenado que foi aprovado no ENEM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de um apenado, que cumpre pena atualmente em regime fechado no Presídio Estadual de Alcaçuz, de remir 100 dias da pena privativa de liberdade, diante da sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado.

Inicialmente, o pedido de remição foi negado pela 1ª Vara Regional de Execução Penal, o que fez com que sua defesa recorresse ao Tribunal de Justiça que reconheceu o direito dele de remir os dias da pena privativa de liberdade, diante da aprovação satisfatória em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do ENEM.

O argumento que foi utilizado para negar o direito foi de que o comprovante emitido pela internet apresentado pelo apenado não menciona o nível de ensino concluído em razão da aprovação no ENEM, e da ausência de certificado com assinaturas e carimbo.

No recurso, a defesa do preso pediu pela reforma da decisão, sob o argumento de que o entendimento firmado na primeira instância destoa da lógica inerente a Resolução 391/2021 – CNJ e da jurisprudência aplicável à espécie, destacando que não há respaldo jurídico que ampare a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio ou fundamental. O Ministério Público opinou para que fosse concedida a remição pleiteada.

Ao deferir o pedido, o relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, esclareceu que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, na qual dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), ou mediante aprovação no ENEM.

Ele observou que o reeducando “prestou o Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2022, sendo aprovado em todas as áreas de conhecimento, configurando esforço e empenho pessoal, fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado, nos termos exigidos na Resolução nº 391 de 10/05/2021”.

Assim, considerou que, ao atingir nota satisfatória em todos os campos do exame, o apenado “demonstrou o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da reprimenda”.

STF: Réu foragido pode participar de audiência de instrução por videoconferência

Ao referendar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, 2ª Turma entendeu que a medida protege as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que havia permitido que dois acusados de tráfico de drogas foragidos participassem, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento na ação penal a que respondem. O entendimento é de que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da celeridade processuais devem ser preservadas.

A decisão se deu no exame do Habeas Corpus (HC) 227671, impetrado pela defesa dos acusados, na sessão virtual finalizada em 7/8. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) haviam negado a participação dos acusados, sob o argumento de que mandados de prisão preventiva expedidos contra eles estavam pendentes de cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus. No STF, a defesa reiterou o pedido.

Audiência
Na decisão referendada pela Turma, o ministro Edson Fachin avaliou que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual. O relator explicou que, na audiência presencial, o acusado tem o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Assim, o comparecimento à audiência virtual também deve ser facultado aos réus, para que possam acompanhar depoimentos e exercer a autodefesa.

Devido processo legal
Fachin ressaltou que o devido processo legal se pauta no contraditório e na ampla defesa, visando garantir aos acusados o direito de participar do processo de forma efetiva, com o poder de influenciar a formação da convicção do magistrado.

O ministro André Mendonça restringiu seu voto ao referendo da cautelar, especialmente porque a audiência já fora realizada. Ele ressalvou que não se vincula em definitivo aos fundamentos da decisão, reservando-se a possibilidade de melhor apreciação e aprofundamento do caso em eventual análise do mérito.

Processo relacionado: HC 227671


Veja tabém:
STJ: Foragido não tem direito de participar de audiência virtual

 

STJ: É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.

Embargos de declaração não interrompem, em regra, o prazo para interposição do agravo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015”.

Ela afirmou que, a partir dessa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”.

Nessas hipóteses, ponderou a ministra, a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do artigo 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios.

“Se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa”, disse.

Nancy Andrighi observou ainda que, se os embargos de declaração forem acolhidos, com modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 2039129

STJ: Citação em local diverso não muda endereço para intimações indicado no processo, salvo pedido do réu

Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial.

“Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Falta de endereço atualizado leva à presunção de intimação
Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação.

Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado.

Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Remessa de intimações para local diferente deve ser requerida pela parte
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo.

Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição – e a lei assim não presume – de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”.

Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”.

“Citado o réu – tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais – e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028157


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