TJ/SP: Empresa é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

Prática conhecida como violação de trade dress.


A 5ª Vara Cível de Barueri/SP, condenou uma empresa do setor alimentício por concorrência desleal devido à comercialização de geleias com pote e outros elementos muito similares aos de outra marca. A sentença determinou que a ré interrompa a utilização dos produtos, além do pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

De acordo com a decisão, a empresa autora atua no mercado há 38 anos e alegou que a concorrente modificou a apresentação visual de suas geleias e passou a utilizar potes e embalagens muito semelhantes, ocasionando dúvidas em consumidores do produto – prática conhecida como violação de trade dress.

O juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteção de direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. “A imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”, apontou o magistrado.
“Ao se distinguir dos demais concorrentes ao mesmo tempo em que se assemelha à autora, a requerida acaba por angariar possíveis consumidores daquela, que são levados a crer, pelo conjunto de fatores já explanados, que o produto por elas comercializado é o mesmo”, acrescentou. “Vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0019026-91.2011.8.26.0068

TJ/MA: Município deve equipar ambulâncias conforme leis sanitárias

O Município de Santa Inês/MA, foi condenado a resolver problemas apontados pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão (SUVISA), nas ambulâncias do Hospital Municipal, no prazo de 180 dias.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire (1ª Vara de Santa Inês), atendeu a pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública, de obrigação de fazer contra ao Município de Santa Inês e estabeleceu multa diária de R$ 2 mil, a ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, além da responsabilidade civil, criminal e/ou por ato de improbidade dos envolvidos, no caso de não ser cumprida.

O Município de Santa Inês não se manifestou sobre as acusações do processo e por isso foi julgado à revelia.

VISTORIA NAS AMBULÂNCIAS

A ação resultou de Inquérito Civil, durante o qual foi realizada uma vistoria, dia 30 de setembro de 2025, nas ambulâncias disponíveis aos usuários do serviço do Sistema de Saúde de Santa Inês, para saber se estavam equipadas de acordo com as exigências sanitárias.

A vistoria indicou uma série de exigências sanitárias descumpridas pelo Município, como: conserto de ar-condicionado; caixas para agulhas; fornecimento de álcool gel, sacos plásticos para os resíduos infectantes; Equipamentos de Proteção Individual para funcionários; caixas para armazenamento dos equipamentos; manutenção mecânica preventiva e capacitação para motoristas e outras.

Nem mesmo a entrega de uma nova ambulância, pelo Governo do Estado, teria sido suficiente para resolver a precariedade do serviço, já que as irregularidades não se limitam à quantidade de veículos disponíveis, mas ao conserto, aquisição e manutenção de equipamentos e providências relativas à adoção de normas e rotinas e planejamento dos trabalhos.

Conforme a sentença, “tais situações ficaram evidenciadas, inclusive, no transporte de alguns pacientes à cidade de São Luís, quando se verificou uma série de irregularidades no serviço prestado pelo Município de Santa Inês, como relatado nos autos”.

DIREITO À SAÚDE

Segundo a fundamentação da decisão, Santa Inês, além de atender a demanda da população local, também recebe pacientes de outras cidades próximas e que o relatório da SUVISA, de 13 de junho de 2023, indicou que o serviço de urgência e emergência do Hospital Municipal dispõe de apenas uma ambulância para o transporte de urgência, e ainda não providenciou a maioria das exigências sanitárias apontadas pela vistoria.

A juíza assegurou que a saúde é direito de todos, dever do Estado e um direito social decorrente do direito à vida e consequência lógica da dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição Federal.

“Não bastasse isso”, enfatizou a juíza, “a garantia do direito à saúde deve se dar “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

TRT/SP: Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação.

A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na cidade de Mogi das Cruzes-SP. Diz que desempenhava a função de assistente de direção, e que também fazia panfletagem e conversava com trabalhadores na porta de fábrica. Declarou ainda que recebeu ajuda de custo da entidade até setembro de 2018, mesmo sem anotação em carteira.

Após essa data, a profissional afirma que parou de ser paga pela entidade, que providenciou registro em carteira para ela em uma empresa de metalurgia, a qual passou a arcar com o salário mensal. O empregador, porém, faltou com a obrigação por cerca de 12 meses até decretar falência. Assim, a mulher teve seu contrato encerrado em dezembro de 2021 e permaneceu com suas atividades no sindicato até março de 2023, sem nada receber no período.

A sentença proferida pela juíza Lavia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, destaca que a condição apresentada descaracteriza o elemento “onerosidade”, necessário para o reconhecimento da relação de emprego. “O conjunto probatório apresenta uma relação diversa da empregatícia”, afirma a magistrada, ressaltando que a trabalhadora só se insurgiu quanto à falta de salário no término da relação que mantinha com o sindicato.

“Conforme se vê, o trabalho era realizado de forma autônoma, para realização dos exclusivos interesses das partes, voltados para as atividades de militância sindical e diversos dos interesses presentes em uma relação de emprego”, concluiu a julgadora.

Cabe recurso.

Processo nº 1000690-06.2023.5.02.0008

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora no desbloqueio de conta invadida por terceiro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar a Escola Master II, do Distrito Federal, por demora no reestabelecimento de perfil nas redes sociais. A conta foi suspensa em fevereiro, após ataque de terceiro, e restabelecida em maio.

Consta no processo que o perfil da instituição de ensino possui cerca de 4,5 mil seguidores no Instagram e postagens com vídeos e fotos de eventos e material de marketing para novas matrículas. No dia 10 de fevereiro de 2023, tanto o perfil no Instagram quanto no Facebook foram suspensos por não seguir os “Padrões da Comunidade”.

A escola relata que a suspensão ocorreu depois que postagens com conteúdo inapropriado e em desacordo às normas estabelecidas pela plataforma foram feitas por hacker. Diz que o fato foi comunicado à ré e que foi solicitado o desbloqueio das contas. Informa que a conta na rede social Facebook foi reativada, mas que a conta no Instagram permaneceu inativa até 11 de maio. Defende que a conduta da ré foi abusiva e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião observou que, além de agir de “forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers”, o Facebook “não restabeleceu o acesso às redes sociais da autora em tempo oportuno”. Logo, a empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais.

O Facebook recorreu sob o argumento de que a autora conseguiu a recuperação da conta pela via administrativa. Além disso, defende que não há como presumir que a invasão ocorreu por vício de segurança do serviço. Ao analisar o recurso, a Turma observou que que a ré não apresentou explicações concretas que levaram à demora no desbloqueio da conta da escola. Para o colegiado, o fato “torna a restrição prolongada à conta ilegal e abusiva”.

“A afirmação de que a conta foi desativada sob o fundamento de que não segue os “Padrões da Comunidade” não é suficiente para indicar a permanência do bloqueio ou da indisponibilidade, ainda mais diante da clara comprovação de que a apelada foi vítima da ação de terceiros (invasão por hacker), o que é verificado pela alteração das senhas, por meio de computador, no território de Singapura, na Malásia”, pontuou.

Para a Turma, “resta evidente a falha na prestação dos serviços pela apelante, que manteve a conta do usuário inativa mesmo após vários requerimentos de reativação, a ensejar a condenação desta à indenização por dano moral”, concluiu. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Facebook a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unanime.

Processos: 0701158-41.2023.8.07.0012

TJ/AC: Estudante com pendência foi autorizada a participar da colação de grau

Mandado de Segurança foi concedido para que a acadêmica pudesse participar simbolicamente do momento, mas caso a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.


Em plantão judiciário, o Mandado de Segurança foi concedido autorizando uma estudante com pendência junto a universidade a participar simbolicamente da cerimônia de colação de grau ao lado de seus colegas de turma.

A acadêmica procurou à Justiça após seu pedido para participar da colação de grau ter sido negado pela universidade, sob a justificação dela estar inadimplente. A consumidora alegou que está tentando negociar com a instituição o débito, mas não conseguiu. Contudo, a estudante contou ter participado das atividades curriculares e até apresentado e passado no Trabalho de Conclusão de Curso.

O pedido emergencial foi avaliado pelo desembargador Francisco Djalma, que estava de plantão quando a medida chegou ao Judiciário. Para o magistrado o perigo de dano existiu na situação, tendo em vista que a cerimônia estava agendada para o dia seguinte, 14 de março.

“De igual modo, o mesmo se observa em relação ao periculum in mora, uma vez que a solenidade de colação de grau está prevista para acontecer na data de 14 de março de 2024”, escreveu Djalma.

Dessa forma, em decisão interlocutória, o pedido foi deferido, na quarta-feira, 13. Caso, a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu que sejam realizados rodeios e outras modalidades de exibição ou competição que utilizem animais não-humanos durante o Brasília Rodeio Festival, evento marcado para os dias 4 e 7 de abril, no Parque da Cidade. A decisão liminar é dessa terça-feira,2/4. A multa é de R$ 500 mil em caso de descumprimento.

O magistrado proibiu, ainda, o uso de fogos de artifício com estampido, sob pena de multa no valor de R$ 300 mil. As demais atrações, como apresentação musical, comercialização de comidas e festival de motos, estão mantidas.

A liminar atende ao pedido do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, da Associação Nacional de Advogados Animalistas (ANAA), da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal (PROANIMA) e do Projeto Adoção São Francisco. Eles alegam que as modalidades de provas são cruéis aos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que rodeios e vaquejadas não são esporte, mas “típicas condutas de crueldade desnecessária contra animais, que são expostos à exaustão, a ataques físicos e derrubadas”. Para o Juiz, há plausibilidade jurídica no pedido dos autores.

“Intenso também o perigo de dano irreversível, consistente na possibilidade de realização dos espetáculos com uso de crueldade contra animais, em evento iminente. Sendo protegido constitucionalmente, o interesse jurídico de preservação de animais contra a crueldade deve ser imediatamente resguardado pela tutela inibitória visada pela parte autora”, disse.

Além de proibir as modalidades de exibições ou competições que utilizem animais não-humanos e o uso de fogos de artifícios, o Juiz determinou que o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri) fiscalizem o cumprimento das determinações. Eles devem, ainda, autuar a PBR Brasil Eventos por infração ambiental em caso de violação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703413-17.2024.8.07.0018

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que usou no trabalho camisa com figura do “Coronel Ustra”

Entendimento é de que houve grave ato de insubordinação e ofensa à coletividade, por apologia à tortura e à figura de torturador.


Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo “USTRA VIVE”. O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira.

De acordo com a decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa. Com base nos artigos 482, alínea “h”, e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.

Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT. A norma dispõe que: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.

“A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso
Sentença oriunda da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte invalidou a dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando o empregador ao pagamento das parcelas correlatas.

Ao recorrer da sentença, o hospital relatou que, no início de dezembro de 2022, chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase “Ustra Vive”. Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor. Segundo o réu, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a ex-coronel ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à dispensa. Disse que se tratava “de uma camisa antiga” e que a utilizou sem pensar, “sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política”. Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, “camisa de pessoas da História, como Che Guevara”, ou “até mesmo com camisetas de políticos”, sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

Justa causa – Requisitos
Constou da decisão que a justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado (artigo 482 da CLT). Dessa forma, é preciso haver prova inequívoca da falta que ensejou a dispensa, que compete ao empregador, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST).

Foi ressaltado ainda que, em regra, a aplicação da justa causa deve respeitar a necessária gradação da pena, isto é, deve-se aplicar ao empregado penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente então, se reincidente o empregado, proceder à dispensa por justa causa. “Assim, é desse somatório de punições que se evidenciará a necessária gravidade para a rescisão contratual, salvo a ocorrência de um único ato grave o suficiente, que impeça a continuidade da prestação de serviços”, destacou a relatora. E, de acordo com o entendimento esposado na decisão, foi este único ato grave que ficou provado, como ocorrido no caso.

Desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador
Conforme observou a relatora, a conduta do empregado desrespeitou o disposto no item 9 do Código de Ética e Conduta (regulamento interno) apresentado pelo réu, segundo o qual: “Para manter um ambiente de respeito e harmônico, não é permitido fazer propaganda política, religiosa e nem uso de camisa de futebol ou que propague questões religiosas e/ou partidárias nas dependências da Instituição”. Apesar de o código não conter previsão de punição específica para o descumprimento do item 9, a relatora explicou que esse fato, por si só, não excluiu a possibilidade de punição, tendo em vista constar do próprio código que “condutas contrárias podem levar à aplicação de medidas disciplinares de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicada advertência, suspensão ou rescisão contratual, nos moldes legais”.

Segundo o apurado, o empregado foi contratado em novembro/2011, quando assinou o contrato de trabalho e teve ciência do regulamento da empresa à época. O Código de Ética e Conduta apresentado pelo empregador foi estabelecido em setembro de 2022, ou seja, posteriormente à contratação do autor. Entretanto, de acordo com a julgadora, isso não exime o empregado do cumprimento das regras internas adotadas pelo empregador, tendo em vista que os documentos encontravam-se disponibilizados no site da instituição de saúde, cabendo ao empregado, sujeito ao poder diretivo do empregador, a leitura do código de ética que vigora no ambiente de trabalho.

Liberdade de expressão X Apologia ao crime
Entretanto, os fundamentos adotados para a confirmação da justa causa foram muito além do desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador. O ato do trabalhador foi considerado ofensivo ao ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito que, conforme ressaltou a relatora, “veda, veementemente, a prática da tortura que, inegavelmente, representa violação direta aos direitos humanos”.

Foi registrado que, ao se utilizar da camisa atrelada ao Coronel Brilhante Ustra no local de trabalho, o autor praticou ato de notória gravidade, nos termos do artigo 374, item I, do Código de Processo Civil, não se tratando de liberdade de expressão, mas de apologia à tortura e à figura do torturador. Ressaltou-se que a conduta de apologia ao crime está expressamente prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

Segundo a decisão, o direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, caput e incisos IV e IX, da Constituição da República de 1988, além de previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a liberdade de pensamento e expressão. Contudo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, que não permite, sob o fundamento da liberdade de expressão, que seja atingida a honra, a dignidade e até mesmo a democracia. Inclusive, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já se manifestou no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limitação no próprio texto constitucional.

“Portanto, e em regra, os direitos, ainda que previstos constitucionalmente, não são absolutos, devendo respeitar limites que advêm também da Carta Maior. Aliás, se é possível elencar um direito constitucional absoluto, este, com certeza, é o direto de não ser torturado, razão pela qual a apologia à tortura deve ser censurada e penalizada, não se tratando do mero exercício de liberdade de expressão”, frisou a relatora.

Contexto histórico
A desembargadora ressaltou que o exame do caso exige “cuidado e consciência histórica”. Considerou importante a análise do caso sob uma perspectiva do contexto histórico. Nessa linha, pontuou que o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, durante o regime de ditadura militar, comandava o Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), um instrumento de repressão política que contava com agentes da Polícia Civil, Militar e do Exército, que agiam com intensidade e brutalidade para torturar pessoas suspeitas de envolvimento com a resistência ao regime estabelecido.

Observou que o citado Coronel Ustra já foi judicialmente reconhecido como responsável pela prática de tortura no período do regime militar, conforme processo 0347718-08.2009.8.26.0000, no qual foi ressaltado que a tortura praticada fere a dignidade humana. “O caso da tortura da família Teles, em 2008, julgado no processo mencionado, deu origem à primeira condenação que confirmou como torturador o chefe do DOI-CODI, coronel Ustra”, completou a julgadora.

Registrou ainda que, segundo a Comissão Nacional da Verdade, centenas de pessoas foram submetidas a sessões de torturas que aconteceram em São Paulo, no Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), sob o comando do Coronel Ustra, na ditadura militar, sendo que, nesse período, foram contabilizadas 434 mortes e desaparecimentos no país.

Pontuou que, membro da Comissão da Anistia por mais de dez anos, julgando casos de perseguidos políticos e pessoas que foram presas na ditadura militar, o jurista Prudente Mello tomou conhecimento de centenas de processos que apontavam o Coronel Ustra como um dos principais agentes da tortura na ditadura militar.

A classe trabalhadora nesse contexto
Na decisão, foi ressaltado também que a luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho, especialmente através do movimento sindical, de acordo com os relatórios da Comissão Nacional da Verdade, constituíram alvo primordial do golpe de Estado, uma vez que, segundo extrai-se dos relatórios, o regime político e econômico, para a ditadura militar, necessitava de uma classe trabalhadora despolitizada, subordinada e explorada. Em razão disso, trabalhadores foram vítimas de violações de todo tipo de ordem no período, inclusive com reduções de direitos que repercutem negativamente até os dias atuais (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%202.pdf, acesso em 13/11/2023).

Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana
À luz desse contexto histórico, a relatora salientou que o Direito do Trabalho, ao tutelar as relações de trabalho, tutela e protege o meio pelo qual o homem médio comum alcança sua condição de cidadão, tratando-se de direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e norteador da Constituição da República de 1988.

Considerando que o trabalho constitui meio efetivo para a promoção da justiça social e dos direitos humanos, a relatora destacou que os casos trazidos à Justiça do Trabalho devem ser analisados tendo como foco primordial a dignidade da pessoa humana, o que decorre não apenas da leitura do Direito do Trabalho à luz da Constituição Federal, mas justamente por causa da existência dessa ligação direta entre o Direito do Trabalho e os direitos humanos.

Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito
Constou da decisão que o Brasil é signatário de acordos internacionais que condenam a prática da tortura desde o final da Segunda Guerra Mundial, com a assinatura da Convenção de Genebra. “Por isso, as atrocidades comandadas por Ustra devem ser consideradas ilegais, independentemente de quem eram ou do que fizeram os torturados”, enfatizou a relatora.

Segundo o voto condutor do acórdão, a Constituição da República de 1988, expressamente, veda a prática da tortura ao dispor que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (artigo 5º, III), além de considerar a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII). Na mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 4º e 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º), que caminham no sentido de que ninguém deve ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes.

Conforme ressaltou a relatora, todo o ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito repudia a prática da tortura, que inegavelmente representa violação direta aos direitos humanos. Dessa forma, nas palavras da desembargadora, “obviamente e igualmente, repudia a prática de apologia à tortura e/ou à figura de torturadores, como no caso dos autos, rememorando que o Coronel Brilhante Ustra foi judicialmente reconhecido como torturador da época da ditadura militar, além de assim ter sido reconhecido, também, no relatório final da Comissão Nacional da Verdade”.

Apologia à tortura
Ao expor os fundamentos da decisão, a julgadora reafirmou que não houve dúvida de que o autor foi trabalhar trajando uma vestimenta com a foto de um torturador, assim reconhecido judicialmente. Segundo ressaltou, a apologia à tortura e à figura de um torturador é ato inadmissível e capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista que, no ambiente de trabalho, deve-se prezar pela dignidade da pessoa humana, pela prevalência dos direitos humanos e pelo valor social do trabalho.

De acordo com a relatora, a manutenção da justa causa pela prática desse ato se sustenta no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, entendendo que houve nítida ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88), e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Constou da decisão que, de acordo com a doutrina, apologia é a exaltação ou elogio a algum fato ou pessoa que pode ser contrária aos princípios da moral, da ordem ou da lei. No caso do crime de apologia ao crime, a apologia é feita em relação a um fato criminoso ou a um autor de crime, com previsão no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

“Esse crime é cometido quando alguém faz publicamente a apologia de um fato criminoso ou de um autor de crime. A paz pública é um bem de interesse coletivo que engloba a ordem pública, a segurança pública e a tranquilidade pública, sendo considerado um valor fundamental para a convivência pacífica e harmoniosa da sociedade. A lei brasileira define apologia como o ato de fazer a defesa, promover ou incitar a prática de um crime. Dessa forma, quem faz apologia ao crime está incentivando a prática de uma conduta ilegal, o que pode ser considerado uma violação à ordem pública”, explicou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou que a jurisprudência brasileira tem entendido que a apologia ao crime é um tipo de crime de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja uma lesão concreta para a sua configuração, ressaltando que, além disso, a apologia ao crime pode ser configurada mesmo que o autor não tenha a intenção de cometer o crime.

“Relembre-se que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, mas desde que esta não viole os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Ora, a liberdade de expressão não pode ser invocada para proteger discursos e atitudes que atentam contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito, que é o meio garantidor da própria liberdade de expressão, o que seria um contrassenso”, destacou a magistrada.

Afronta à sociedade e ao Estado Democrático de Direito
Segundo frisou a desembargadora, a tortura é censurada pela própria Constituição da República e por Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e, dessa forma, a apologia a tortura e/ou à figura de um torturador atenta contra a dignidade da sociedade.

“Considerando tudo isto, especialmente o direito à memória e à verdade, ancorada no aprendizado que advém da história do Brasil, que não pode ser desconsiderado e desconhecido, respeitado o entendimento primevo, mantenho a justa causa aplicada pelo fato de o trabalhador estar usando uma camisa do Ustra e fazendo uma apologia a um torturador e à tortura, o que inegavelmente representa afronta ao princípio-fundamento basilar da CR/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de representar grave afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, configurando inegável prejuízo a toda a coletividade”, concluiu.

De acordo com a relatora, o ato praticado pelo empregado representou, ainda, ofensa aos direitos à verdade e à memória, em desrespeito flagrante às vítimas do regime militar e aos seus familiares, extrapolando o direito de expressão que deve ser exercido em respeito aos princípios constitucionais que objetivam a manutenção da ordem pública e das garantias e direitos humanos fundamentais.

A magistrada fez questão de ponderar que o entendimento adotado não se orienta por qualquer viés político e/ou ideológico, mas sim no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, considerando a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88) e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Ponderou ainda que não se pode desconsiderar o contexto no qual o empregado fez uso da vestimenta com apologia à tortura e a torturador. Destacou que o fato ocorreu em dezembro de 2022, após, portanto, o processo eleitoral, período no qual o País, notoriamente, encontrava-se dividido entre eleitores de um e outro candidato, com vários atos e manifestações que causaram transtorno em diversas regiões do País. Considerando a animosidade entre os grupos e os iminentes riscos de enfrentamento entre eles, entendeu que atitude do trabalhador foi ainda mais temerária e repreensível, porque poderia ter causado, no ambiente de trabalho, conflito direto com outros trabalhadores, empregados ou até mesmo com pacientes.

Ato de insubordinação que ultrapassou os limites das dependências do empregador
Na decisão, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada ao trabalhador, por ato de apologia à tortura e à figura de torturador, configurado como insubordinação que atenta contra a ordem democrática, nos termos dos artigos 482, ‘h’, e 8º da CLT.

De acordo com a decisão, o ato deve ser capitulado como inegável insubordinação que não se restringe aos limites das dependências do empregador, atingindo, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito. Sob o entendimento de que a conduta representa ofensa ao interesse público, aplicou-se, ao caso, um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, consignado no artigo 8º da CLT.

“A interpretação da norma acima transcrita deve ser realizada de forma extensiva, de maneira que é perfeitamente possível sua aplicação ao caso concreto, já que o interesse da parte reclamante (em usar vestimentas com apologia a tortura e torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público, sobre o interesse da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e à história do Brasil, que nos conduziu à promulgação de uma Carta Maior que privilegia a prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do bem comum em detrimento aos interesses particulares”, destacou a relatora.

A julgadora concluiu que o exame do caso, com base no artigo 8º da CLT, leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pelo trabalhador é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, “notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Remição de pena por curso profissionalizante a distância exige cadastro da instituição de ensino no MEC

Para que o preso seja beneficiado com remição de pena por ter feito um curso profissionalizante a distância, é necessário que a instituição de ensino tenha vínculo com o presídio e esteja cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC). Os procedimentos são necessários para que o curso tenha respaldo das autoridades educacionais competentes e a remição cumpra os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP).

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e negou o pedido de remição de pena, por entender que a instituição responsável pelo curso que embasava o requerimento do benefício não era devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade.

No recurso, a defesa do preso alegou que, embora a instituição de ensino não fosse conveniada com o presídio, ela tinha idoneidade para prestar serviços educacionais, o que daria direito à remição de pena pela conclusão do curso a distância.

Caso não diz respeito à falta de fiscalização estatal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, nos termos do artigo 126, parágrafo 2º, da LEP, as atividades de estudo que possibilitam a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais.

Ainda segundo o relator, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que as atividades de educação não escolar – a exemplo daquelas destinadas à capacitação profissional – devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse fim.

No caso dos autos, o ministro reforçou que, além de não estar cadastrada na unidade prisional, a instituição de ensino que emitiu o certificado ao apenado não comprovou estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para oferecer os cursos – situação que viola os requisitos da LEP para a concessão da remição.

“Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização. No caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização. O que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo juízo das execuções penais”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105666

TST: Justiça do Trabalho pode julgar ação para reparação de perdas em aposentadoria complementar

Para a 8ª Turma, as perdas decorreram de ato ilícito da empregadora .


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pede reparação por receber complementação de aposentadoria inferior ao valor devido, porque a empresa descumpriu cláusulas contratuais. Para o colegiado, não se trata de revisão do benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.

Prejuízos
Na ação, o aposentado argumentou que o prejuízo foi gerado porque, durante o contrato, a Petrobras teria deixado de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça, e essa diferença teria repercutido nos valores da aposentadoria, que não podem mais ser ajustados.

Segundo ele, sobre essas parcelas não pagas deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar gerido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) que, por sua vez, iria compor o cálculo da suplementação de aposentadoria.

Previdência privada
A Petrobras, em sua defesa, sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a ação tratava de diferenças na suplementação de aposentadoria e, portanto, se inseria na temática mais ampla da previdência complementar privada”.

Pretensão indenizatória
O juízo de primeiro grau acolheu o argumento da petroleira e extinguiu o processo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem a pretensão exposta na ação é indenizatória e está direcionada ao empregador.

Segundo o TRT, o que está em discussão não é o benefício previdenciário em si, mas os prejuízos causados pelo descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Assim, a ação envolve exclusivamente os sujeitos da relação trabalhista.

Privações econômicas
O descumprimento contratual, conforme o TRT, acarretou ao trabalhador privações econômicas que se manifestam paulatinamente e vão além do contrato de trabalho, na medida em que afetaram o valor de sua aposentadoria.

Com isso, deferiu indenização correspondente à diferença entre o valor da suplementação recebida atualmente e aquele a que teria direito, caso as parcelas reconhecidas pela justiça tivessem sido incorporadas ao cálculo.

Ato ilícito
A relatora do agravo pelo qual a Petrobras pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum (Tema 190 da repercussão geral). Ocorre que, no caso julgado pela Turma, a pretensão não é de revisão de benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de supostos ilícitos praticados pela ex-empregadora.

Nesse sentido, ela lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já definiu, em recurso especial repetitivo (Tema 1021), que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador em razão de ato ilícito praticado pelo empregador.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Sergio Pinto Martins.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-553-66.2020.5.05.0039

TST: Advogado que teve pedido de adiamento de sessão rejeitado consegue anular decisão

Para a 8ª Turma, a sustentação presencial é um direito do advogado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) julgue novamente um recurso com a participação de um advogado que teve rejeitado o pedido para adiar o julgamento, porque estaria viajando. Ao anular a decisão tomada na ausência do advogado, o colegiado considerou que houve cerceamento do direito de defesa.

Vínculo
Na ação, uma professora de Direito Administrativo de Maceió (AL) pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo educacional. Ela era representada por três advogados: um de Alagoas e dois de Minas Gerais. O pedido foi julgado improcedente, e ela recorreu ao TRT.

Procuração específica
Antes do julgamento presencial do recurso, o advogado de Alagoas, inscrito para fazer a sustentação oral presencialmente, pediu o adiamento, por motivo de viagem. Contudo, o pedido foi negado porque, segundo o TRT, ele não tinha procuração nos autos.

Na audiência no primeiro grau, ele havia acompanhado a professora, configurando o chamado mandato tácito, em que a falta da procuração é superada pela presença e o registro do advogado. Mas, segundo o TRT, isso não o habilitaria a atuar fora daquele ato processual, e, para representá-la no recurso, ele teria de ter procuração específica.
Representação

Além disso, os outros dois advogados, com procuração, também haviam pedido a sustentação oral. Para o TRT, qualquer um dos três poderia fazer a defesa oral, e o pedido de adiamento só mencionava a impossibilidade de comparecimento de um deles. A conclusão, então, foi a de que a professora estava devidamente representada na sessão por um dos advogados de Minas Gerais, que fez a sustentação oral por videoconferência.

Ela ainda questionou essa decisão no TRT, mas o recurso foi negado.

Cerceamento de defesa
No TST, a professora sustentou que o indeferimento do adiamento da sessão teria inviabilizado o comparecimento presencial do advogado de Alagoas, causando-lhe prejuízo. Segundo ela, as audiências só podem ser realizadas na forma telepresencial quando houver pedido das partes, e, no caso, houve pedido expresso para que a sustentação oral fosse presencial.

Direito do advogado
O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a sustentação oral é um direito do advogado, pois permite que ele esclareça elementos essenciais que podem influenciar o julgamento. “Nesse contexto, ela está intimamente associada ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o cerceamento desse direito”.

Técnica
Segundo seu entendimento, o fato de haver outros advogados habilitados para realizar a sustentação oral não afasta eventual prejuízo à cliente, pois cada um tem a sua capacidade técnica específica para influenciar o julgamento.

Mandato tácito
Em relação ao motivo da rejeição, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 286 da SDI-1), a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que foi registrada a presença do advogado.

Audiências telepresenciais
Finalmente, o desembargador acrescentou que, segundo a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências telepresenciais são determinadas a requerimento das partes ou pelo próprio magistrado no caso de urgência ou em situações excepcionais. No caso, além de não haver demonstração de nenhum desses motivos, houve pedido expresso para que o julgamento fosse presencial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-214-13.2020.5.19.0009


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