STF extingue processo contra acusados de estelionato por ausência de representação da vítima

Ministro Zanin destacou que a vítima havia renunciado expressamente à autorização para que o Ministério Público processasse os acusados.


Em sua primeira decisão no exercício do cargo, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia extinguido um processo movido contra um homem e uma mulher acusados de estelionato. O fundamento da decisão, tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 226632, é o entendimento do STF de que é necessária a autorização da vítima para que o Ministério Público processe os acusados. No caso, a vítima havia expressamente renunciado ao exercício da representação contra o casal.

O TJ-RN havia extinguido a ação penal, mas seu vice-presidente admitiu recursos especial e extraordinário do Ministério Público estadual, o que levaria o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Contra essa medida, a defesa impetrou HC no STJ, que foi rejeitado. No STF, os advogados pretendiam cassar a decisão que admitira os recursos no TJ-RN e obter o arquivamento definitivo da ação penal.

Ao decidir, o ministro Zanin lembrou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a condicionar a ação penal relativa ao crime de estelionato à representação da vítima (parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal). E, a partir do julgamento do HC 180421, em junho de 2021, a Segunda Turma do STF decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato. “Assim, afirmou-se a aplicação da nova norma aos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado”, explicou.

Ele lembrou, ainda, que esse entendimento foi reafirmado no julgamento Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249156, quando o mesmo colegiado decidiu que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo de instauração da persecução penal.

Veja a  decisão.
Processo relacionado: RHC 226632

STF anula condenação de homem que teve casa invadida pela polícia com base em denúncia anônima

Ministro André Mendonça aplicou entendimento de que o ingresso em domicílio sem autorização judicial exige demonstração de razões que indiquem a ocorrência do crime.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 230560.

O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa alegou que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.

Inviolabilidade domiciliar
Em sua decisão, o ministro André Mendonça verificou que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal). Ele explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver “fundadas razões” que o autorizem. Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições.

Denúncia anônima
O ministro lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados. No caso, a seu ver, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.

Jurisprudência
Outro ponto observado pelo relator foi a decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.

Segundo ele, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, conforme o entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.

Por fim, o ministro André Mendonça afirmou que a ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 230560

STJ mantém condenação da Igreja Universal a pagar mais de R$ 23 milhões por demolir casarões históricos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais – autor da ação civil pública que gerou a condenação –, a destruição teve como finalidade a construção de estacionamento para os fiéis da igreja.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de implantar o estacionamento no local.

Segundo o Ministério Público, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O tribunal determinou, ainda, que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Processo de tombamento já estava em trâmite no momento das demolições
O ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – ela alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).

Veja a decisão.
Processo: REsp 1690956

STJ: É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.

Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.

“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.

Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.

“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031041

TRF1: Gestante afastada das atividades presenciais em virtude da pandemia tem direito à manutenção da remuneração

Uma empresa do ramo de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que determinou a concessão de salário-maternidade a uma empregada com base na Lei nº 14.151/2021. O Juízo também autorizou a compensação dos valores correlatos ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias nos termos da Lei nº 8.213/1991.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe ao tribunal o processo, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar a remessa, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que o art. 7º da Constituição Federal garante a licença-maternidade à empregada gestante sem prejuízo do emprego e do salário por 120 dias.

Segundo a magistrada, em decorrência da pandemia do novo coronavírus foi editada a Lei nº 14.151/2021 que determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, concedendo licença-maternidade de forma antecipada para preservar a saúde, sem prejuízo de remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho a distância.

Contudo, destacou a relatora, a legislação é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer as suas tarefas de forma remota, como ocorrido no caso em questão, em que a empregada exercia a função de vendedora.

No entanto, a desembargadora entendeu que deve ser garantido o direito de a empregadora pagar o salário-maternidade à funcionária afastada por força da lei enquanto durar o afastamento, excluindo os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, sendo pertinente o pedido de compensação dos valores dos salários-maternidade no momento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

Por fim, nos termos do voto da relatora, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença concessiva da segurança.

Processo: 1052679-33.2021.4.01.3500

TRF1: Juízo da residência do apenado é competente para o processamento da execução da pena restritiva de direito

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a execução da pena restritiva de direito a que foi condenado um réu é de competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, ou seja, do juízo do domicílio do apenado. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), onde a ação criminal tramita.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que a 2ª Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução.

No entanto, segundo o magistrado, em junho de 2023, em conflito de competência de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, “esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado na compreensão de que no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica”.

Logo, destacou o relator, considera-se legítima a norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF 1ª Região.

Diante disso, o Colegiado, à unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína para o processamento da execução da pena restritiva de direito.

Processo: 1003591-79.2023.4.01.0000

TRF4: Empresa de consultoria em gestão empresarial não consegue se eximir do Conselho de Administração

A atividade de “consultoria em gestão empresarial” é típica de administrador e as pessoas ou empresas que prestam o serviço devem ser inscritas no Conselho Regional de Administração (CRA). A decisão é da 1ª Vara Federal de Blumenau, que negou um pedido de dispensa de inscrição no órgão, apresentado por uma empresa do município.

“A gestão empresarial é o cerne das atribuições de um administrador”, consta da sentença proferida ontem (8/8). A decisão cita vários precedentes judiciais nesse sentido. “Está sujeita a registro [no CRA] a pessoa jurídica que se dedica a atividades de consultoria e assessoria empresariais”, segundo um dos julgados.

O serviço está previsto contrato social, junto como “curso de treinamento profissional através da Internet, administração, locação, compra e venda de imóveis próprios”. A empresa alegou, porém, que em setembro de 2022 foi “surpreendida com a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2022, que perfazem a quantia de R$ 5.167,62”.

“Tal ‘anuidade’, que na verdade se trata da Contribuição Social de Interesse das Categorias Profissionais, visa arrecadar recursos em contrapartida da atividade de fiscalização realizada por conselhos de fiscalização e regulação”, afirmou a empresa, mas o argumento também não foi aceito. Cabe recurso.

 

TRF3: Justiça garante a aposentado por invalidez quitação de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida

Sentença também determinou à Caixa a devolução de valores pagos indevidamente pelo mutuário.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) à quitação de contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida e à restituição de valores indevidamente pagos por um servidor público aposentado por invalidez. A sentença, proferida no dia 27 de julho, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o magistrado, o mutuário comprovou o direito à quitação e o banco federal não respeitou a condição legal que garante o pagamento de saldo devedor de financiamento imobiliário com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHP), para o evento invalidez permanente.

O autor havia firmado contrato de financiamento de um imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida em 2011 e foi acometido por doença grave (alienação mental) que culminou em aposentadoria por invalidez permanente em 2019.

Ao solicitar a quitação do imóvel junto à Caixa, o aposentado sustentou que o contrato previa a cobertura pelo FGHP.

Com o indeferimento do banco, ajuizou ação na Justiça Federal. A Caixa alegou a ilegitimidade passiva e negou a se responsabilizar pela devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a Caixa é o polo passivo da ação. “A instituição financeira atua como preposta da empresa seguradora e como intermediária no processamento da apólice, no pagamento do prêmio e no recebimento da indenização”, afirmou.

O juiz federal Marcos Alves Tavares destacou que era incumbência do FGHP assumir o saldo devedor do financiamento, em caso invalidez permanente.

“Foi provado nos autos que o autor ficou incapacitado para o trabalho em 2019 e os laudos médicos juntados comprovaram que não existia doença pré-existente na época da assinatura do contrato, em 2011″, concluiu.

Assim, o magistrado determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional e condenou a Caixa a restituir os valores pagos indevidamente pelo mutuário, desde a data da aposentadoria, 24 de outubro de 2019, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária.

TRT/RN: Doméstica é condenada a devolver gastos com cartão de patrão idoso

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a doméstica a ressarcir R$ 8.744,23 mil reais em gastos pessoais, como produtos de estética, calçados, jóias e lingeries, em cartão de crédito de seu empregador idoso.

O idoso, já falecido, tinha 81 anos e sofria de câncer. A doméstica, por sua vez, afirmou que as compras realizadas no cartão de crédito foram feitas com o consentimento do patrão, e devidamente descontadas mensalmente no seu salário.

De acordo, ainda, com ela, as compras remanescentes, não descontadas nos salários, foram quitadas com a rescisão contratual.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, a doméstica “desvirtuou a finalidade de cartão de crédito do idoso, cuja guarda lhe fora confiada unicamente para pagamento de despesas domésticas”.

Essas despesas incluíram compras e aquisições de serviços em estabelecimentos diversos, como agência de viagens, clínicas de estética, lojas de calçados, jóias e lingeries.

O juiz afirmou que o desvirtuamento está demonstrado no processo por um indiciamento em inquérito policial pela “suposta prática do crime de apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa”, aliado a outras provas colhidas no processo.

Ainda de acordo com o magistrado, as compras no cartão “foram realizadas enquanto o empregador estava sob internação hospitalar de urgência”.

“A somatória dos valores mensais de tais transações supera o salário contratual da empregada, o que afasta a tese defensiva de que existia acordo tácito para desconto salarial”, concluiu ele ao determinar o ressarcimento pela doméstica.

O processo foi inicialmente ajuizado pela ex-empregada com o objetivo de cobrar direitos trabalhistas, no entanto, além de se defenderem das alegações da doméstica, um dos familiares apresentou a denúncia de uso indevido do cartão de crédito do idoso (reconvenção).

Por meio da reconvenção, o réu pode formular uma pretensão contra o autor do processo, sem a necessidade de ingressar com uma nova ação judicial.

O juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior não atacou todo o período de gastos apresentado pela família do idoso porque a doméstica só ficou responsável pela administração do cartão após o isolamento social devido à pandemia da COVID-19.

Ele ressaltou, ainda, que “até o diagnóstico de câncer de pâncreas em maio de 2020, o sr. era um “idoso ativo”, estando, até então, “plenamente lúcido”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que não havia determinado ressarcimento de valores gastos no cartão de crédito.

A Primeira Turma manteve, no entanto, o direito da doméstica a algumas verbas rescisórias (13º Salário, Férias Vencidas e FGTS) reconhecidas pela 4ª Vara.

TRT/RS mantém despedida por justa causa de gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões a banco

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões ao banco em que trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Entre os pedidos rejeitados pelo juiz de primeiro grau e pelos desembargadores, estão: nulidade do despedimento, imediata reintegração no emprego, condenação do banco ao pagamento de todos os direitos alegadamente devidos e indenização por danos morais.

Conforme o processo, o autor trabalhou no banco entre março de 2005 e abril de 2017. Para o juiz Felipe Lerrer, ficou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo banco que o gerente e colegas geraram prejuízo de R$ 2.138.796,20, sendo R$ 1.955.323,17 por irregularidades praticadas pelo autor.

Foi constatado, conforme trecho do PAD citado na decisão, que o gerente cometeu as seguintes irregularidades: “contratação de operação sem formalização do instrumento de crédito, negociação de taxa diferente da negociada com o cliente, liberação de operação sem constituição de garantias, negociação com cliente sem amparo em normativos, estorno indevido de tarifas, alteração de pacote de serviços sem autorização dos clientes, contratação de título de capitalização sem a formalização da proposta, solicitação de empréstimo a cliente e hostilidade ao superior imediato”.

O trabalhador interpôs recurso ordinário junto ao TRT-4 para tentar modificar a sentença. Alegou que não cometeu a falta grave, que o PAD aberto pelo banco foi unilateral, falso e com conclusões desvirtuadas da realidade fática. Sustentou que a apuração foi conduzida pelo gerente-geral da agência, que o perseguia.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, todos os atos do PAD estão individualizados e com a correspondente documentação comprobatória. Além disso, destaca que foi dada a oportunidade ao contraditório no decorrer da ação disciplinar.

“Também integram o relatório apontamentos de atos abusivos cometidos pelo reclamante em relação a seus subordinados e colegas de trabalho, dentre os quais destaco o assédio à empregada da agência bancária”, diz um trecho do acórdão.

O colegiado negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador e manteve a despedida por justa causa.

“Em que pese a ausência de gradação da punição, comunga-se do entendimento exarado na origem quanto à justa causa, reputando-se legítima a penalidade imposta ao trabalhador, ante a gravidade das condutas, em especial as ora destacadas por este Relator, que envolvem assédio moral e uso da condição de empregado para obtenção de vantagem pessoal, em conflito de interesse”, apontou o desembargador Gilberto.

Além do relator, também participaram do julgamento na 3ª Turma os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

O trabalhador ingressou com embargos de declaração. O processo aguarda julgamento do recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat