TJ/DFT: Instituição de ensino deverá devolver em dobro valor de mensalidades cobradas de bolsista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão, por unanimidade, que condenou o Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda à devolução em dobro do valor das mensalidades indevidamente cobradas de aluna contemplada por bolsa integral.

De acordo com o processo, em 2022, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para cursar graduação em Enfermagem. Ela informa que, mesmo tendo sido contemplada com bolsa integral, tem recebido cobranças mensais que totalizam uma dívida de R$ 7.974,90. A estudante requer a exclusão das cobranças e a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.

No recurso, a instituição alega que a cobrança é devida, uma vez que a autora aderiu ao plano de diluição de parcelas. Solicita ao Judiciário que os pedidos não sejam acolhidos ou pelo menos o afastamento da repetição do indébito.

Na decisão, o colegiado faz menção ao documento apresentado pela estudante que comprova que ela foi aprovada para o curso de Enfermagem, em 1º lugar, e que obteve bolsa integral até o final do curso. Explica que em razão disso, não há que se falar em diluição de mensalidades. Portanto, se a ré apresentou contrato digital com cláusulas diferentes das previstas inicialmente, fica configurada sua má-fé, já que o ingresso da estudante na instituição de ensino foi com bolsa integral. Logo, “Correta, pois, a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro”, finalizou a Turma.

Processo: 0719797-59.2022.8.07.0007

TJ/MG: Distribuidora de alimentos é dispensada de indenizar instituição religiosa

Igreja não conseguiu comprovar danos provocados pela queda de um muro vizinho.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Contagem e isentou uma distribuidora de alimentos e sua seguradora de indenizar uma instituição religiosa protestante por danos materiais, morais e lucros cessantes devido à queda do muro que separa os dois estabelecimentos.

A igreja propôs ação contra a empresa de alimentos sustentando que a estrutura que divide os terrenos cedeu em 12 de julho de 2019, destruindo os templos onde ocorriam as atividades. A entidade alegou que a causa foi o excesso de sacas de açúcar que o empreendimento vizinho depositava no muro, de forma irregular.

A instituição religiosa argumentou que foi obrigada a adquirir um novo aparelho de som ao custo de R$ 890. Ela também pleiteou lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impedida de realizar vários cultos, o que lhe gerou prejuízo, médio, de R$ 2.500 por semana por não poder recolher o dízimo. A instituição também pleiteou indenização por danos morais.

A empresa de alimentos acionou a seguradora e ambas contestaram a inicial, mas a juíza Larissa Teixeira da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, condenou a companhia a indenizar em R$ 890 por danos materiais, em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 10.375 por lucros cessantes, corrigidos desde a data em que a igreja deveria receber cada dízimo.

As empresas recorreram, sob o argumento de que não houve provas dos valores gastos a título de dano material. Elas defenderam, além disso, que não existiam lucros cessantes, pois não foi apresentada prova documental idônea para o cálculo de valor que a entidade deixou de auferir, mesmo porque não houve a interrupção dos cultos, apenas a modificação do lugar onde eles ocorreram.

A distribuidora e a seguradora alegaram que a instituição religiosa não sofreu danos de imagem perante a sociedade para justificar o pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, modificou a decisão de 1ª Instância para julgar os pedidos da igreja improcedentes, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo. Segundo o magistrado, a instituição religiosa não comprovou ter comprado uma nova aparelhagem de som, fornecendo somente o orçamento de uma loja cujo CNPJ tinha data anterior à do acidente.

Em relação aos lucros cessantes, o desembargador explicou que esse instituto jurídico serve para aferir prejuízos objetivamente demonstrados, sendo que o processo traz uma previsão de ganhos baseada no padrão de doações dos frequentadores da igreja, contribuição popularmente conhecida como “dízimo”.

“Não há um único fundamento a amparar a probabilidade objetiva de que os lucros seriam alcançados sem a interferência de evento danoso, a não ser a genérica menção de que a permanência das atividades religiosas levaria os membros daquela instituição às reuniões e que, possivelmente, doações à igreja seriam feitas, que, como visto, não gera a indenização perseguida”, pontuou.

Para o relator, o contingente probatório era frágil, mostrando-se imprescindível que a igreja demonstrasse os prejuízos efetivamente suportados, “porque os lucros cessantes devem ficar restritos ao que foi provado e não ao razoável prejuízo, que é da natureza do dano emergente”. Quanto aos danos morais, o relator fundamentou que não há elementos, no processo, que comprovem lesão à imagem da igreja ante a sociedade.

TJ/SC: Bancária é condenada por sacar e se apropriar do dinheiro de idoso em agência

Uma funcionária de banco estatal que sacou R$ 8 mil da conta de um idoso aposentado e doente, morador do interior da Serra, e ficou com o dinheiro para si, foi condenada por ato de improbidade administrativa. Por decisão do juízo da Vara da Fazenda da comarca local, ela terá de devolver os R$ 8 mil acrescidos de juros e corrigidos monetariamente, assim como pagar multa no mesmo valor. Além disso, a bancária ficou proibida de receber incentivos fiscais e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.

A perda da função pública, cabível neste tipo de caso, ficou prejudicada porque, atualmente, a mulher não ocupa mais o cargo de escriturária do banco. Foi no exercício dessa função que a servidora pública inseriu dados falsos no sistema de informações e ficou com o cartão da conta poupança do cliente.

No terminal de autoatendimento, depois do horário de expediente e sozinha, ela desbloqueou o cartão para sacar o dinheiro em benefício próprio, o que gerou enriquecimento ilícito. Há nos autos uma sequência de imagens das câmeras de monitoramento da agência que comprovam a movimentação. Inclusive, a servidora é reconhecida pelo gerente nessas imagens. Os saques ocorreram em oito oportunidades, em duas agências, no mês de abril de 2018. A decisão que a condenou em ação civil de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa é passível de recurso.

TJ/SC: Justiça anula lei que oficializou permuta leonina de imóveis em prejuízo de município

O juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC., em ação popular, declarou nula lei municipal que promovia permuta de imóvel da administração pública por imóvel particular, pela grande diferença de valor entre eles. Segundo o autor da ação, o bem pertencente ao município tem valor de mercado muito superior ao imóvel particular, o que ocasionaria prejuízo ao erário.

A decisão inicialmente destaca que não há qualquer vedação para alienação de bens da administração pública, desde que respeitado o interesse público, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/93, dispensada a licitação no caso de permuta por imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da referida lei. O questionamento, no caso, se deu sobre o valor de mercado dos imóveis em discussão.

Após perícia, chegou-se à conclusão de que o imóvel da municipalidade vale R$ 2,06 milhões, enquanto o valor do imóvel particular é de R$ 540 mil. A decisão destaca que, diante da prova produzida em juízo de modo imparcial e respeitando o contraditório, verifica-se que os imóveis dados em permuta têm valores de mercado incompatíveis, o que causou prejuízo ao erário, visto que o bem recebido pelo município é de menor valor que o imóvel dado ao particular. “Assim, demonstrada a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e o consequente prejuízo ao erário, a procedência da ação, com o desfazimento do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, é medida que se impõe.”

A sentença declarou a nulidade da Lei Municipal n. 2.547/2021 e eventual legislação advinda desta, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, a ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001899-57.2021.8.24.0166

TJ/SC: Planos de saúde não podem cobrar prazo de carência em emergências

Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma paciente em ação de danos morais e também a autorizar sua internação hospitalar imediata, independente da carência. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, ainda dentro do período de carência para alguns serviços e procedimentos do plano de saúde contratado, a autora começou a sentir desconforto na região do quadril. Em maio de 2023, em razão de fortes dores, ela procurou o hospital de referência, onde foi examinada e medicada.

Entretanto, mesmo com indicação médica, a internação com cobertura não foi autorizada, razão pela qual o centro hospitalar a notificou sobre a necessidade de pagamento particular das despesas. A autora precisou deixar o hospital. Ocorre que, com a persistência dos sintomas e o deferimento da tutela de urgência, a paciente retornou à unidade, onde permaneceu até receber o infeliz diagnóstico de que as dores eram decorrentes do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.

Citada, a parte ré argumentou que a internação não foi autorizada porque o procedimento ainda estava no período de carência e a situação não configurava emergência. Porém, foi destacado na sentença que a dor crônica – que já se prolongava há meses e motivou a autora a buscar o pronto-atendimento por dois dias seguidos, aliada à suspeita de doença uterina – sem dúvida causava sofrimento intenso e se revelou situação emergencial passível de internação, independentemente da carência do plano de saúde.

Deste modo, concluiu o magistrado, o caso é de indenização. “Todo o transtorno decorrente da recusa no atendimento, da alta médica contraindicada, da necessidade de intervenção judicial para a garantia do atendimento, as quais só agravaram a angústia da paciente, extrapola os limites da resiliência pessoal mediana. […] Em análise, determino que a ré autorize a internação da autora, independentemente de carência, enquanto persistir a emergência retratada, confirmando a tutela de urgência”, anotou o juiz, que ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo n. 5019030-70.2023.8.24.0038/SC

TJ/SP: Igreja deve restituir oferta que englobou todo o patrimônio de doadora

Quantia de R$ 200 mil oriunda de indenização trabalhista.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de doações realizadas a organização religiosa. O valor, que totaliza R$ 204,5 mil, deverá ser restituído à autora da ação.
Narram os autos que a mulher começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com ação judicial alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que a decisão de 1º grau dirimiu com acerto a controvérsia, não configurando interferência na liberdade de crença ou prática religiosa. “Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou.

“Com todo o respeito que merecem a apelante e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto”, completou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante, que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação. “Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência”, escreveu.

Os desembargadores Silvia Rocha e Mário Daccache completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TRT/MG: Certidão de nascimento do bebê garante direito à licença-paternidade

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, trazemos o caso de um trabalhador que buscou a Justiça do Trabalho para fazer valer o seu direito à licença-paternidade.

Desde 1988, a Constituição Federal prevê expressamente cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

No caso examinado pela juíza Ana Carolina Simões Vieira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG., ficou demonstrado que o trabalhador apresentou documentos relativos ao nascimento do filho, mas, mesmo assim, a empregadora descontou do seu salário os dias em que se ausentou.

Ao analisar os documentos, a magistrada verificou a existência de um registro de diálogo ocorrido entre as partes por aplicativo de mensagens, confirmando que o porteiro entregou a certidão de nascimento do filho à empregadora, uma empresa terceirizada de conservação e serviços.

A juíza ressaltou que “a certidão de nascimento do filho ou filha se cuida de documento suficiente a ensejar o gozo da licença-paternidade e justificar a ausência do emprego em 5 dias, art. 7º, XIX, da CF/88”. Para ela, no caso, cabia à empregadora demonstrar a falta cometida pelo empregado que resultasse em desconto salarial válido, o que não ocorreu.

Diante desse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido de restituição do valor descontado indevidamente do trabalhador. Não houve recurso em relação a esse aspecto. O processo já está na fase de execução. (PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093 – Data de Assinatura: 29/03/2023).

Prorrogação da licença-paternidade para 20 dias: quem tem direito e em que momento requerer
No dia 8/3/2016, foi sancionada a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Publicada em 9/3/2016, no Diário Oficial da União, essa nova lei, entre outras normas, possibilita a extensão da licença-paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco já previstos pela Constituição de 1988.

É importante destacar que o texto da Lei 13.257/2016 não substitui o texto constitucional e é válido apenas para empregados de empresas que tenham a pessoa jurídica registrada junto ao “Programa Empresa Cidadã”. Para usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis após o nascimento ou adoção do filho (a contagem deve começar em um dia útil) e comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Processo PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093

TJ/SC: Mulher indenizará inquilino por retomar imóvel à força e deixar seus pertences na rua

A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após invadir o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque/SC.

A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou escrito, com o autor. Ela teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias depois de ocupá-lo.

Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido a informou da retomada forçada do bem pela locadora.

As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.

A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença – a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.

O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime.

Processo n. 0305008-76.2018.8.24.0011

SALVE 11 DE AGOSTO DE 2023

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


No 11 de agosto de todos os anos os operadores do direito comemoram esta data em razão da fundação dos cursos jurídicos em 11 de agosto de 1827 por decreto de Dom Pedro I. Foram instaladas em Olinda, Pernambuco e São Paulo.

Antes os bacharéis cursavam direito, na sua maioria, na Universidade de Coimbra em Portugal.

Nosso direito regia-se pelas ordenações do Reino.

O dia histórico de 11 de agosto em 2.023, faz 196 anos da instituição das duas primeiras faculdades de Direito do Brasil.
A partir dessa data histórica passamos a ter nosso ordenamento jurídico.
O Brasil em matéria de ciência jurídica sofreu grande transformação, havia poucas faculdades de direito no Brasil. mas eram de boa qualidade.

Com a proliferação das faculdades de direito caiu muito o nível dos formandos, primeiro porque, o acadêmico antes de seu ingresso já tinha deficiência do ensino primário hoje denominado ensino fundamental.

A má formação do bacharel em direito em razão da má qualidade de ensino do direito pela ganância de alguns proprietários das faculdades e a má remuneração dos seus Professores, daí também via de consequência, a má qualidade jurídica de ensino e de didática e de conhecimento dos professores, exceto claro de alguns professores idealistas e competentes que pouco ligavam para o salário e mais por idealismo.
Atualmente a advocacia atravessa uma fase muito difícil em decorrência da ausência de clientela e a concorrência desleal de certos profissionais gananciosos.

Em Mato Grosso do Sul e, em particular em Campo Grande, prevalecem os grandes escritórios comandados por uma minoria de advogados bem-sucedidos e fruto da sorte e o resto parte para o concurso público ou luta bravamente para ter um lugar ao sol. Há advogados que sequer conseguem pagar o aluguel de seu escritório. E alguns com muita intimidade com o código de ética da OAB, etc. com representação no Tribunal de Ética da OAB. e dificilmente em virtude de sua má formação jurídica conseguem ser aprovados em concurso público.

Mas, não podemos generalizar de forma alguma pois, ainda há notáveis advogados éticos e competentes. A grande mensagem que se deve salientar nesse 11 de agosto é a reforma do ensino jurídico e diminuir a instalação de cursos jurídicos deficientes e da má formação acadêmica, senão muitos perecerão ou trilharão a vereda da desilusão.

A situação para o recém-formado e que passa no exame de ordem o início de carreira é dificílima. A falta de experiência e falta de conhecimento técnico-jurídico e a falta de cliente. Nem todos os bacharéis têm o hábito de pesquisa e de leitura dos livros jurídicos, porém há exceções. Atualmente a internet é uma grande ferramenta de pesquisa, só não aprende quem tem preguiça mental.

A escolha da carreira jurídica deve ser por ideal e competência e não por fuga de outras profissões. O sucesso profissional só vem com o tempo e com a ética e sobretudo, com vocação, estudo e competência.

O cliente espera do seu advogado resultado útil, o advogado precisa ter muita habilidade no momento de combinar os honorários com seu cliente senão ele bate asa. Deve fazer sempre o contrato por escrito.

Portanto, esse 11 de agosto é uma grande oportunidade para uma séria reflexão.

Parabéns para todos os operadores do direito pela grandeza dessa nobre profissão, abraçada com tanto ideal por Rui Barbosa, nosso patrono e que nos legou sua substanciosa mensagem, em seu discurso para a turma de 1.921 chamada de “oração aos moços”.

Dentre muitas mensagens do mestre Rui Barbosa citaremos essa pelo seu conteúdo, nesse 11 de agosto de 2023: “eu não troco a justiça pela soberba. eu não deixo o direito pela força. eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela superstição, a realidade pelo ídolo”.

Campo Grande, MS, 11 de agosto de 2023.

STF rejeita ação que pedia nulidade de nomeação de mulher do governador do PA para o TCE-PA

Segundo o ministro Dias Toffoli, a escolha, pela Assembleia Legislativa, não se enquadra na súmula vinculante que veda o nepotismo.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Reclamação (RCL) 60804, apresentada pelo ex-deputado federal Arnaldo Jordy contra decisão que manteve o decreto de nomeação de Daniela Lima Barbalho para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA).

O ex-parlamentar questionava no STF ato do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que, ao julgar recurso do estado, suspendeu decisão da primeira instância que havia tornado sem efeito o decreto de nomeação de Daniela, esposa do governador do Pará, Helder Barbalho. Jordy alegava que a decisão do TJ-PA violaria a Súmula Vinculante (SV) 13 do STF, que veda a prática do nepotismo na administração pública.

Ato complexo
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro explicou que Daniela Lima Barbalho foi a única candidata ao cargo, para o qual foi indicada, em 8/3/23, por 11 lideranças partidárias e aprovada pela Assembleia Legislativa estadual após sabatina. Segundo ele, a SV 13 não trata da hipótese de nomeação cuja indicação e aprovação seja feita por outro Poder.

Toffoli destacou que o próprio ex-parlamentar admite nos autos que a nomeação para o cargo de conselheiro de TCE é um ato complexo, cuja formação pressupõe a conjugação de vontades de distintas autoridades e órgãos.

Portanto, segundo o relator, não há relação entre a decisão questionada e o entendimento do STF, requisito exigido para o cabimento da relação. Por fim, o ministro apontou a inadequação do uso da reclamação em substituição aos meios ordinários nas demais instâncias da Justiça.

Veja a decisão.
Reclamação nº 60.804


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat