TJ/MG: Justiça condena pais por agressão praticada pelo filho adolescente a uma criança

A vítima teria sido abordada de forma violenta quando passeava de bicicleta.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Cachoeira de Minas que condenou um casal a indenizar um menino de 9 anos em R$ 970 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais e estéticos. Ele andava de bicicleta e teria sido agredido por um adolescente, filho do casal, sofrendo graves sequelas. A decisão é definitiva.

Em 30 de novembro de 2018, a criança saiu de bicicleta para comprar pão e foi interceptada pelos vizinhos, um adolescente de 17 anos e o irmão dele. Segundo os pais da vítima, os dois jogaram o garoto no chão e passaram com a bicicleta por cima dele, quebrando dentes e causando lesões e escoriações no rosto, pernas e braços.

Os pais da vítima ajuizaram ação em nome dela, pleiteando indenização contra os responsáveis pelos jovens agressores, sustentando que o episódio traumatizou a criança. Após a violência, o menino, que era aluno de um colégio tradicional, com o apoio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), só voltou a estudar em uma unidade da associação.

No processo, os pais do adolescente alegaram que os envolvidos tinham o costume de brincar juntos e que os documentos apresentados no caso não comprovariam a suposta agressão. Esse argumento foi rejeitado na 1ª Instância.

O juiz José Hélio da Silva se baseou no depoimento de testemunhas que afirmaram que, enquanto a criança tem porte franzino, o adolescente é alto e robusto. Os depoimentos também confirmaram que as agressões só pararam com a interferência de terceiros, e que o menino passou a se sentir amedrontado e regrediu nos estudos.

Em sua decisão, o magistrado condenou os pais do agressor a arcarem com as despesas do tratamento dentário da vítima, acrescentando que os fatos causaram “aflições muito superiores às cotidianas”. “Nesse sentido, o relato das testemunhas é pungente, informando que o autor é criança especial e foi submetido a situação que agravou sua condição psicológica, até mesmo com perda do aproveitamento escolar e necessidade de tratamento em Apae. De tudo isso, possível vislumbrar a ocorrência do dano moral”, disse o juiz José Hélio da Silva.

Ao reconhecer a ocorrência de danos estéticos, já que a criança teve os dentes quebrados no ataque, o magistrado fixou em R$ 12 mil a quantia a ser paga pelos réus.

Os pais do agressor recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento da Comarca de Cachoeira de Minas. Segundo ela, o recurso dos réus se mostrou contraditório, já que na 1ª Instância eles negaram as agressões e, no recurso, sustentaram que se tratou de uma simples desavença entre garotos.

O desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica

Tecnologia é ferramenta de inclusão.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, proferida pelo juiz João Luis Monteiro Piassi, que condenou o Município a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o autor da ação utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras. “Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, declarou.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000484-70.2022.8.26.0246

TJ/AC: Erro médico – Pais de criança morta devido a negligência médica devem receber R$ 100 mil de indenização

Sentença foi emitida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde foi reconhecido a responsabilidade civil do ente reclamado e a negligência médica.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que pais de uma criança morta devido a negligência médica sejam indenizados. Conforme a sentença, o ente reclamado deve pagar R$ 100 mil de danos morais para os autores do processo.

Nos autos é relatado que a menina foi levada à unidade de pronto atendimento com fortes dores de cabeça, liberada, mas depois retornou. O quadro clínico da jovem piorou, com vômitos, febre e convulsões. Então, ela foi encaminhada ao pronto-socorro.

O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, foi quem avaliou o caso. O magistrado verificou existir a responsabilidade civil do órgão reclamado, tendo sido comprovada a negligência médica com o laudo pericial. “No caso em foco, da análise do conjunto fático-probatório jungido aos autos, é possível concluir que o resultado danoso (óbito) decorreu de negligência e imperícia médica (…)”, escreveu Menezes.

Sentença

Na sentença, o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ainda falou sobre o tempo de atendimento da jovem, que foi entubada e transferida para a emergência após passar por seis convulsões. “Assim, ocorreu omissão e negligência por parte do profissional de saúde, principalmente no atendimento inicial nas UPA ́s. Além do fato de que a jovem (…) só foi transferida e intubada após seis convulsões e já apresentando nível de rebaixamento de consciência, aliado ao fato de que o Samu foi acionado e só chegou aproximadamente após 2h e 30 minutos de espera, podendo ter sido também, fator decisivo para o agravamento do caso”, anotou.

O juiz de Direito registrou que talvez se os procedimentos tivessem sido adotados mais cedo, haveria a possibilidade de salvar a vida da criança. Assim, o magistrado verificou que a omissão da assistência adequada atrapalhou a possibilidade de evitar a morte da menina.

“É possível que com a realização do procedimento (…) no próprio Hospital não tivesse evitado completamente a morte, contudo, a omissão de assistência médica adequada, diante do caso, suplantou qualquer possibilidade de salvar sua vida”, disse o juiz.

Processo n.° 0710748-82.2019.8.01.0001

TRT/RS: Trabalhadora agredida verbalmente e em desvio de função tem rescisão indireta reconhecida e deve ser indenizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho e confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma atendente de caixa de um posto de gasolina. Segundo os desembargadores, ficou comprovado que ela foi vítima de assédio moral, por meio de agressões verbais, além de estar em desvio de função. A decisão manteve a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora deixou de prestar serviços a uma rede de postos de gasolina, ao ajuizar a ação, sob a alegação de ter sofrido assédio moral. No processo, ela argumentou que era ofendida frequentemente por sua supervisora e por uma funcionária do departamento de Recursos Humanos. Declarou ser chamada de “chinelona”, “fingida” e afirmou que as respectivas funcionárias da empresa a acusavam de não trabalhar. Disse, ainda, que passou a ter crises de ansiedade em razão das ofensas.

Após ficar afastada por acidente sofrido na empresa, a trabalhadora também foi realocada em outra função com atividades incompatíveis com o cargo de atendente de caixa. Assim, solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Ao se defender no processo, a empresa sustentou que não houve assédio e alteração lesiva de função e de horário de trabalho. Também apontou que a trabalhadora foi demitida por justa causa ao se afastar do trabalho sem justificativa.

No julgamento em 1º grau, a juíza entendeu que o conjunto das provas permitiu conclusão de que se trata de caso de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora. A magistrada também afirmou ser possível concluir que as ofensas verbais estiveram relacionadas ao acidente de trabalho sofrido pela atendente enquanto prestava serviços à empresa. Para a juíza, os fatos narrados pelas testemunhas “se unem no apontamento de inequívoca situação de sofrimento em face das atividades desenvolvidas na reclamada, antes e depois do acidente que gerou o afastamento da autora do trabalho, em ocasião de indiscutível constrangimento e, portanto, de assédio moral”.

Ainda conforme a sentença, houve “exigência e rigorismo com a trabalhadora para além do que parecia suportar seu porte físico, que não contempla o carregamento reiterado das caixas pesadas referidas na prova oral, tampouco das limpezas e organizações de estoque relatadas, sobretudo porque tais atividades não se inserem no objetivo do cargo para o qual a autora foi contratada de atendente de caixa”. Diante dessas conclusões, a magistrada reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento da indenização. Descontente com o julgamento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4.

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, ressaltou que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave do empregador, conforme o artigo 483 da CLT, e que a prova oral demonstrou ser esse o caso da trabalhadora. Conforme a desembargadora, a conduta inadequada da superiora hierárquica e de uma colega da empregada configurou assédio moral passível de ser indenizado. O acórdão também estabeleceu indenização quanto ao aviso prévio da trabalhadora e demais verbas trabalhistas decorrentes.

Acompanharam a relatora os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TST: Motoboy não consegue vínculo de emprego com plataforma digital de entrega Ifood

A conclusão é de que a relação não tinha pessoalidade nem habitualidade.


Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.. Ao julgar recurso do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.

Contrato
O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$1.700 por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Segundo ele, a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba.

Modalidades
Segundo o motoboy, havia duas formas de trabalho pelo Ifood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo. A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o Ifood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo.

Curto e episódico
Contudo, tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o TRT, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e episódico (entre maio e julho de 2021), com constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afasta o critério da pessoalidade. A isso se seguiu um período de dois meses sem fazer login na plataforma e, depois, ele passou a atuar como “motoboy em nuvem”.

Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica.

Súmula 126
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Divergências
A questão do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Durante a sessão, os integrantes reiteraram o posicionamento de que, em se tratando de trabalho em plataforma digital, a Quarta Turma tem reiteradamente rejeitado a hipótese.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-82-84.2022.5.13.0030

TRF4: Caixa é condenada a indenizar credora por ter inserido seu nome em cadastro restritivo de crédito

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedora em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A autora é moradora de Paiçandu (PR) e alega que tomou ciência de que seu nome foi incluído no BACEN como devedora ao tentar efetuar compra na cidade. Ela já havia ajuizado anteriormente três ações na Justiça Federal contra a Caixa por ter seu nome inserido em listas de restrições de crédito.

A mulher argumenta que possuía contrato de empréstimo com o banco, sendo o pagamento realizado na forma de débito em conta. O contrato foi assinado em 2020. Relatou que durante a pandemia do coronavírus a CEF possibilitou pausa emergencial de cobrança e, assim, obteve suspensão temporária de seu contrato. Entretanto, a instituição financeira não suspendeu as cobranças referente aos meses de pausa e seu nome foi negativado. Como não voltou a realizar o débito automático, o banco voltou a negativar por mais uma vez o seu nome. Em ambos os processos houve acordo.

O magistrado destacou que a CEF deixou de apresentar juntamente com a sua contestação planilha de evolução contratual, extratos e demais documentos que comprovem a sua versão. Pedro Pimenta Bossi frisou ainda que em uma das sentenças proferidas anteriormente o pagamento das prestações futuras deveria se dar na forma prevista no contrato, ou seja, débito automático. “Ocorre que, até a presente data, não houve comprovação, pela CEF, acerca do cumprimento da decisão e, portanto, da retomada do débito automático para pagamento das prestações do contrato da parte autora”. O valor da inscrição soma mais de 9.400 reais atualmente.

“Resta evidente que houve uma falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF, uma vez que não cumpriu a determinação judicial para retomar o débito automático das prestações do financiamento da parte autora, gerando um pseudo-inadimplemento contratual e a ilegítima restrição creditícia do nome da parte autora”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

O juiz ressaltou que a Caixa, na condição de empresa pública federal, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre à CEF aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.

TRF3: INSS deve conceder pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Mulher comprovou dependência financeira da filha


A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença, do dia 2 de agosto, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.

“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.

Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.

No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.

Na decisão, a magistrada destacou que a pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família.

Assim, a juíza federal determinou ao INSS a concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento.

Processo nº 5018347-80.2022.4.03.6183

TJ/SC mantém direito a fisioterapia aquática para tratar obesidade mórbida oriunda de Covid

Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito a fisioterapia aquática. O colegiado confirmou decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.

Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente sofreu mudança corporal e chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a fisioterapia aquática, o plano de saúde negou o pedido.

Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a fisioterapia aquática não está assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.

“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5005744-42.2023.8.24.0000

TJ/MG: Paciente recebe permissão para plantar ‘cannabis’ para uso medicinal

A 8ª Câmara Criminal do TJMG concedeu um habeas corpus preventivo.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a liminar proferida pelo desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, em maio deste ano, que concedeu habeas corpus preventivo a um paciente para cultivo residencial da cannabis sativa para fins medicinais.

Em 2013, após sofrer um grave acidente de moto, o paciente passou a conviver com sequelas das cirurgias complexas feitas no braço e na perna, que limitaram seus movimentos e provocaram reflexos na vida pessoal e profissional, além de ansiedade, depressão e dores crônicas.

Como não obteve os resultados esperados com remédios tradicionais, o homem optou pelo óleo extraído da Cannabis, o que resultou em significativa melhora em sua saúde. Ele até conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância natural.

Contudo, devido ao alto custo da importação, o paciente acionou o Poder Judiciário para obter a permissão de cultivo residencial da maconha, apresentando um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa.

No julgamento da liminar, os desembargadores da 8ª Câmara Criminal entenderam que, como o paciente não dispõe de recursos financeiros para custear o processo de importação, a única forma de dar sequência ao tratamento seria o cultivo da Cannabis em sua residência.

No acórdão, os magistrados se basearam na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327 de 2019, da Anvisa, que autoriza a produção e a comercialização de produtos à base da Cannabis sativa no País.

Salvo-conduto

O paciente também solicitou um salvo-conduto para que as autoridades policiais não apreendam as plantas, o que provocaria a interrupção do tratamento, o que foi concedido pelos desembargadores do TJMG.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, lembrou que a liminar não impede que as autoridades sanitárias realizem fiscalizações para avaliar se o cultivo e a extração do óleo estão sendo feitos dentro dos padrões autorizados pela Justiça, e sem o desvio de finalidade ou fornecimento a terceiros.

A desembargadora Âmalin Aziz Santana e desembargador Dirceu Walace Baroni acompanharam o relator e votaram em favor do habeas corpus preventivo.

TJ/MG: Justiça indefere pedidos de possíveis usuários do Facebook que tiveram dados vazados

Requerimentos foram feitos em dois processos em que a empresa já havia sido condenada.


O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, indeferiu, na quinta-feira (10/8), pedidos de habilitação em dois processos em que havia condenado a empresa Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 20 milhões de indenização por danos coletivos e individuais por vazamento de dados de milhões de usuários do Whatsapp, aplicativo de mensagens instantâneas, e da rede social da empresa.

Em duas decisões semelhantes, o magistrado havia também fixado o valor de R$ 5 mil de indenização para cada usuário prejudicado, e esse foi o motivo dos diversos pedidos de reparação de danos juntados aos processos.

Segundo o juiz José Maurício Villela, a condenação foi proferida em ações coletivas e, para a respectiva de liquidação ou execução individual, “há necessidade de que seja formado um novo processo totalmente independente dos autos em que tramitou a ação coletiva”.

O Instituto Defesa Coletiva é autor das duas ações. A entidade ressaltou que, em setembro de 2018, o Facebook foi alvo de um ataque de hackers que obtiveram acesso às contas de cerca de 29 milhões de pessoas, apropriando-se de detalhes de contato dos usuários, como número de telefone e e-mail. Segundo o instituto, outros 14 milhões de usuários tiveram endereço, data de nascimento e vários dados também vazados. Novas falhas na segurança foram registradas em outras datas com exposição de dados mais sensíveis, como senhas, inclusive de usuários do whatsapp.

O Instituto Defesa Coletiva alegou que os fatos configuram vício e defeito na qualidade do serviço ofertado pela empresa e, por consequência, são passíveis de danos morais coletivos e individuais.

O juiz José Maurício Villela destacou que o processo está com prazo para possível interposição de recurso da sentença e recomendou aos possíveis usuários prejudicados que aguardem o trânsito em julgado da decisão, pois ainda pode haver modificações.

“Recomendamos, também, que cesse a apresentação de requerimentos de habilitação nos autos, visto que essas peças processuais, além de causarem tumulto e dificultarem o trâmite processual, são inócuas para se alcançar a finalidade pretendida pelos peticionantes”, completou.

Na época dos vazamentos, o Facebook fez um comunicado oficial à imprensa demonstrando a vulnerabilidade em seus sistemas. A invasão havia permitido que hackers instalassem de maneira remota um tipo de software espião nos aparelhos dos usuários.

A empresa contestou o pedido de indenização ressaltando que houve imediata adoção de medidas para neutralizar o ataque, inclusive com informes sobre o ocorrido e notificação das autoridades legais competentes, não havendo que se falar em defeito na prestação de serviço.

Ao fixar o valor de indenização, o magistrado considerou que o Facebook representa um conglomerado americano de tecnologia, sendo considerado uma das cinco grandes empresas de tecnologia e uma das mais valiosas do mundo, alcançando um capital de 450 bilhões de dólares.


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