TJ/ES: Família responsável por maus-tratos a animais é condenada a mais de três anos de reclusão

As autoridades foram acionadas em janeiro de 2021, quando teriam sido encontrados 11 animais mortos.


O caso de três membros de uma família indiciados por maus-tratos a animais e estelionato em Vila Velha/ES, que teria repercutido devido à morte de 11 animais, além da situação de calamidade dos cães vivos, foi julgado pelo juiz Flávio Jabour Moulin, da 7ª Vara Criminal.

De acordo com o processo, a mãe, responsável por um abrigo de animais, junto com seu marido, também réu, pediu para que a filha ficasse temporariamente com alguns dos cachorros acolhidos em seu apartamento, devido à falta de espaço no abrigo.

No entanto, a dona do apartamento, que já tinha cinco gatos, teria sido acusada de maltratar os animais, após abandoná-los, sem água e comida, em um ambiente que foi encontrado pelas autoridades em condições insalubres.

Além disso, segundo testemunhas, os réus teriam anunciado uma “vaquinha” na página do abrigo em uma rede social, cujas arrecadações financeiras não teriam sido destinadas às despesas com os animais, tampouco para a compra de uma chácara, onde ficariam os cães, conforme informado aos doadores.

Nos autos, a filha da responsável pelo abrigo alegou que estava sofrendo perseguições do síndico do prédio em que residia. Ela também narrou que, por sentir pavor de ficar em seu apartamento, ficou um período fora e teria, segundo ela, começado a usar drogas.

O magistrado entendeu não haver provas suficientes de que a família teria obtido vantagem econômica em prejuízo alheio, absolvendo, por essa razão, os réus do crime de estelionato. “No caso em exame, não restou demonstrado que os réus realmente obtiveram vantagem econômica em prejuízo alheio. Aliás, algumas testemunhas inquiridas na fase instrutória esclareceram que os denunciados usavam parte dos recursos financeiros que arrecadavam por meio de doações para custear os gastos com os animais, como aluguel, ração, veterinário, dentre outros”, destacou o juiz.

Contudo, considerando a morte de cinco gatos, seis cachorros, além das más condições de desnutrição e debilidade em que os animais foram encontrados, o julgador condenou os acusados a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo prazo.

TJ/CE: Empresa de transporte aéreo Latam deve indenizar família por atraso em voo

A empresa Latam Airlines Brasil foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 25 mil para família de cinco coreanos, que reside na Capital, por atraso de mais de 15h no voo entre Fortaleza e Miami. Cada membro da família receberá R$ 5 mil. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, a família havia comprado as passagens com partida marcada para 2h40 e chegada agendada às 8h20 do dia 23 de fevereiro de 2020. No entanto, o embarque só foi efetuado no dia seguinte. Os pais afirmam que a empresa aérea não os realocou em outro voo e não forneceu a assistência necessária, nem prestou as devidas orientações. Expõem terem sofridos inúmeros transtornos e desgastes emocionais por conta dessa situação, ainda mais por se tratar de família numerosa, com crianças pequenas.

Alegaram ter desperdiçado mais de 15 horas apenas para efetuar um embarque, o qual deveria ser realizado imediatamente. Reiteraram ter entrado em contato com a Latam e que não obtiveram êxito em tentar resolver a questão pela via extrajudicial, tendo sido este o motivo pelo qual ingressaram com a ação no TJCE.

Na contestação, a empresa sustentou não haver direito à indenização, tendo em vista que o atraso não foi provocado pela companhia aérea. Relatou terem sido prestadas todas as informações e assistência necessárias aos passageiros. Pleitearam a improcedência da ação.

Em 22 de setembro de 2022, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7,5 mil. Requerendo a reforma da sentença, a família apelou (nº 0271339-58.2021.8.06.0001) ao Tribunal e pediu a majoração do dano moral.

Ao julgar o caso, no dia 8 de agosto deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O colegiado aumentou para R$ 5 mil o valor do dano moral a ser pago a cada membro da família.

Segundo o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, de acordo com os autos, a companhia aérea “não comprovou que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às suas atividades, resultando em exclusão de responsabilidade. Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas”.

Ainda conforme o relator, na fixação do “quantum indenizatório” devem ser levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em “observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes”.

Ao todo, o colegiado julgou 223 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

 

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar paciente que teve atendimento negado por conta de equívoco

A ré teria alegado que a paciente estava inadimplente.


Uma paciente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e um banco após narrar que, ao se sentir mal, procurou um hospital, onde lhe foi negado o atendimento devido a uma suposta inadimplência na mensalidade.

A autora afirmou que, anteriormente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.

Na defesa, o banco alegou que a cliente teria sido vítima de um golpe em que foi emitido um boleto fraudado. Ademais, a operadora de saúde sustentou que encaminhou corretamente a fatura, porém a contratante teria efetuado o pagamento de outro boleto.

O juiz da 5ª Vara Cível da Serra/ES. julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.

TRT/MT não vê culpa e isenta transportadora de indenizar viúva de motorista morto por covid

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reverteu a condenação de uma transportadora de Rondonópolis pela morte de um motorista durante a pandemia da covid-19. Foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade não foi considerada de maior risco e a empresa tomou as medidas de proteção necessárias.

A decisão modifica sentença da Vara do Trabalho de Jaciara, que havia atribuído à empresa a responsabilidade pela contaminação e determinado pagamento de pensão mensal e compensação de 150 mil reais por dano moral.

O motorista apresentou os primeiros sintomas da doença em meados de fevereiro de 2021, durante uma viagem entre Campo Verde e Chapadão do Sul, para o transporte de grãos. A viúva relatou à justiça que seis dias depois, ao chegar em Jaciara, onde morava, o trabalhador foi atendido no hospital da cidade, onde foi receitado o “Kit Covid”, mas sem sucesso.

No recurso ao Tribunal, a transportadora argumentou não ter responsabilidade pela morte do trabalhador por não existir nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado. Também alegou que implementou as medidas recomendadas para evitar a disseminação do vírus entre os empregados, incluindo o fornecimento de máscaras e álcool em gel, e que, durante o auge da pandemia, seguiu as orientações dos órgãos de saúde e concedeu férias antecipadas ao trabalhador.

A empresa afirmou ainda que a atividade de motorista de carga não pressupõe risco de contágio. O trabalhador atuava em caminhão com cabine leito onde era possível pernoitar, fazia a própria refeição e não se alimentava em restaurantes na estrada. O contato externo era pontual, com baixo risco, sobretudo em razão das medidas sanitárias propiciadas pela transportadora.

Acompanhando a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, a 2ª Turma liberou a transportadora das obrigações de indenizar a viúva por danos morais e materiais já que não houve prova do nexo entre o falecimento e o trabalho realizado pelo motorista.

A relatora destacou que a legislação afasta a presunção do nexo com o trabalho em casos de doença endêmica ou pandêmica, devido à dificuldade de identificar com exatidão o local e o momento do contágio.

A decisão salienta que o trabalho de motorista carreteiro não o expunha a um risco significativamente maior de contrair covid, tornando assim subjetiva a responsabilidade da empresa e exigindo a demonstração da culpa para caracterizar o dever de indenizar.

Ficou comprovado que a transportadora tomou as precauções sanitárias exigidas para lidar com a pandemia, ao adotar um plano de contingência, fornecer os equipamentos de proteção indicados nas normas, como máscaras e álcool em gel, e repassar aos empregados informações sobre contágio e prevenção, a serem seguidas dentro e fora da empresa.

A relatora também observou que o motorista trabalhava sozinho no caminhão e mantinha contato esporádico com outras pessoas durante o carregamento e descarregamento. Esses aspectos não indicavam uma exposição excepcionalmente arriscada durante a pandemia, similarmente à média de outros trabalhadores.

Além disso, a esposa relatou que ele adotava todas as medidas de prevenção de contágio pelo coronavírus, conforme orientação da empresa, o que foi confirmado pela testemunha indicada pela própria viúva. Ela também testou positivo para covid, de modo que não há como excluir a possibilidade de ele ter contraído a enfermidade em outro contexto (convívio social ou mesmo da própria esposa).

Diante desse cenário, a 2ª Turma, por maioria, concluiu que não há como se afirmar onde e quando ocorreu a contaminação do trabalhador e que não está demonstrada a existência de dolo ou culpa na conduta da empregadora. “Apesar de lamentar as vítimas causadas por ela, nesse caso em específico, entendo que não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pela morte do trabalhador sem prova inequívoca de que a contaminação tenha se dado no desempenho das atividades para a Ré”, concluiu a relatora.

Veja a decisão.
PJe 0000131-23.2022.5.23.0071

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de indenização a cliente agredido em casa de show

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda–Me ao pagamento de indenização a um homem agredido por seguranças em uma casa de show. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que, em novembro de 2021, participou de evento na casa de show da ré e um dos seus amigos que pretendia subir no palco foi brutalmente impedido. Conta que tentou resolver a situação de forma pacífica, mas que os funcionários da casa utilizaram de “violência exacerbada” para retirá-lo do local. Por fim, afirma que os atos de violência prosseguiram, mesmo com o pedido de sua namorada para que parassem com as agressões.

No recurso, a empresa alega que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização e não ficou comprovado que as lesões no autor decorreram da ação dos seus seguranças. Sustenta que não contribuiu para o dano no homem e, por isso, não pode ser responsabilizada.

Na decisão, o colegiado cita o exame de corpo de delito que atestou ofensa à integridade física do autor e utilizado instrumento contundente. Explica que as provas demonstram que o homem chegou ao local sem qualquer ferimento e saiu com várias lesões. Por fim, se espera que o estabelecimento forneça ambiente que garanta a integridade física do cliente. A situação é agravada pelo fato de os agentes que deveriam garantir a segurança foram apontados como os responsáveis pela violência.

Portanto, ainda que o cliente tenha agido de forma inconveniente “é dever do estabelecimento garantir a sua integridade física e dos demais, devendo atuar de forma moderada e com o devido preparo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0715786-90.2022.8.07.0005

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna em R$ 7 mil por não entregar diploma de pós-graduação

A inadimplência do serviço administrativo consubstanciou-se na demora no atendimento, que gerou frustração, constrangimento e sofrimento à estudante.


O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma aluna para que a faculdade realize a entrega definitiva do seu diploma de pós-graduação. A instituição de ensino deverá pagar também indenização por danos morais à autora do processo, no importe de R$ 7 mil.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a juíza de Direito Evelin Bueno considerou as obrigações do fornecedor, pois conforme a análise dos autos, a estudante comprovou ter concluído o curso no segundo semestre de 2019. Contudo, após dois anos, as tratativas para a obtenção do documento pelas vias administrativas não deslindaram na solução do problema.

“Conforme a documentação acostada, verifico que inexistia motivo justo ou plausível para a negativa quanto à confecção e fornecimento do documento”, concluiu a magistrada. Além desse transtorno, a acadêmica foi aprovada em um processo seletivo para a vaga de enfermeira na assistência em obstetrícia, entretanto estava impossibilitada de atuar nessa área pela falta do diploma.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso, bem como o sofrimento advindo pela impossibilidade de contratação pela falta do diploma, foi fixada a indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.358 do Diário Justiça (pág. 75), da última quarta-feira, 9.

Processo n°0700728-77.2023.8.01.0070

TJ/DFT: Aluna repreendida por professora em sala de aula não será indenizada

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização de uma aluna por suposto abuso de poder exercido por professora em sala de aula. O colegiado entendeu que o docente não ultrapassou os limites do poder que lhe foi atribuído.

A aluna conta que a professora exigiu que ela imprimisse um trabalho a ser apresentado perante a classe e que, após recebê-lo, a professora teria brigado com ela e rasgado seu trabalho na frente de todos. No recurso, argumenta que a docente tinha a intenção de humilhá-la e que ultrapassou os limites da sua autoridade. Por fim, alega que a carta de repúdio juntada no processo, não é prova idônea, porque foi assinada por alunos sob ameaça de reprovação.

A professora, por sua vez, conta que a discente e a sua mãe se exaltaram e que a aluna foi quem “saiu de sala proferindo impropérios”. Informa que todos os alunos repudiaram a atitude da autora e de sua mãe, que foi condenada, pela 14ª Vara Cível de Brasília, a indenizar a professora por danos morais. A docente afirma que agiu conforme autoridade que lhe é conferida, “para dirigir os alunos na condução e evolução os trabalhos”. Por fim, explica que a aluna vinha demonstrando desinteresse pela aula e que ela entregou o mesmo esboço de um trabalho anterior, o que motivou a sua atitude de rasgá-lo como forma de descarte.

Ao julgar o caso, o colegiado pontuou que qualquer sala de aula é marcada pela relação de hierarquia entre professor e aluno e que o papel hierárquico não admite abusos. Ressalta que a repreensão pelo não cumprimento do prazo para entrega de trabalho é parte da conduta esperada de um professor. Explica que o limite entre o exercício da hierarquia e o abuso de poder consiste em diferenciar se a repreensão tem a finalidade de educar ou de praticar “bullying escolar”.

Finalmente, a Turma entendeu que não está evidenciada a finalidade da professora em ferir ou humilhar a aluna e que não se pode penalizar um professor por manifestar essa advertência na frente da turma. Portanto, o colegiado considerou que “as provas denotam animosidade, tensão. Mas não foram utilizadas palavras de baixo calão, ou desconexas com o contexto” e que “que deve ser mantida a Sentença, quando à improcedência dos pedidos autorais, em face da professora”, concluiu.

Processo: 0708791-16.2022.8.07.0020

TRT/DF-TO: Plano de Saúde da Caixa deve custear tratamento de empregada com remédio fora do rol da ANS

O Saúde Caixa, plano de saúde da Caixa Econômica Federal (CEF), deve custear o tratamento indicado por prescrição médica a uma empregada da instituição que sofre de miastenia grave e hanseníase, mesmo que o medicamento prescrito não conste da lista de fármacos cobertos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o juiz do Trabalho João Otávio Fidanza Frota, que assina a decisão, a jurisprudência reconhece a possibilidade de exceções à lista, quando se tratar de remédio registrado pela ANVISA e com indícios de sua efetividade no tratamento indicado.

Após ter o pedido de custeio negado pela CEF, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de uma decisão que obrigasse o Saúde Caixa a custear seu tratamento. Numa primeira análise, o magistrado indeferiu a petição inicial da reclamação trabalhista, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a causa e por falta de interesse processual em face da CEF. A trabalhadora recorreu da sentença, pedindo a reconsideração da decisão.

Ao analisar o pedido, o juiz João Otávio decidiu rever seu posicionamento. O Saúde Caixa, segundo o magistrado, é um plano de saúde constituído e administrado pela Caixa Econômica Federal, sem personalidade jurídica, caracterizando-se como plano de autogestão empresarial. E, segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), frisou, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas entre beneficiário e plano de saúde, quando o caso envolver plano de autogestão empresarial instituído por contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamento empresarial.

Quanto ao mérito do pedido, o magistrado salientou que as enfermidades que acometem a autora da reclamação – que é empregada da Caixa – são doenças graves que atingem o sistema nervoso e podem causar sequelas insuperáveis à saúde física e mental. E a prescrição médica juntada aos autos indica tratamento, por tempo indeterminado, com o remédio Ravulizumabe (Ultomiris) cujo custo anual é estimado em mais de R$ 2 milhões. O argumento para a negativa de custeio, por parte do Saúde Caixa, foi de que o tratamento não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Exceções​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas admite algumas exceções, ressaltou na decisão o magistrado. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar não tenha sido indeferida expressamente, pela agência e, ainda, que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

De acordo com o magistrado, não há notícia de que a incorporação do tratamento de miastenia grave com o medicamento indicado na prescrição médica tenha sido expressamente indeferida pela ANS. Além disso, trata-se de remédio registrado pela ANVISA, conforme prova juntada aos autos, e há fortes indícios de sua recomendação e de sua efetividade no tratamento que a autora da reclamação necessita, também conforme documentação médica e científica apresentadas no processo.

A urgência também está presente, segundo o juiz, diante da gravidade da enfermidade a ser tratada e das sequelas que podem ser causadas por eventual atraso no início do tratamento. Assim, em uma análise inicial, o magistrado reconheceu estarem presentes, no caso, os requisitos que autorizam a concessão de liminar – a demonstração de que há probabilidade de êxito do pedido, no mérito (o chamado fumus boni iuris), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).

Com esses fundamentos, o magistrado decidiu conceder tutela provisória de urgência para determinar que o Saúde Caixa arque imediatamente com o custeio integral do tratamento de saúde da autora da reclamação, nos exatos termos receitados por seus médicos, até a decisão final de mérito do processo. A decisão deve ser cumprida no prazo de até dois dias, a contar do momento em que a CEF tomar ciência da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de atraso injustificado.

Processo n. 0000891-14.2023.5.10.0001

TJ/AM admite IRDR sobre encargos por empréstimo bancário de consumidor

O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para analisar questão sobre demandas consumeristas que tenham como objeto desconto em conta-corrente posterior à celebração de mútuo bancário por consumidor.

O incidente foi admitido na última sessão plenária, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, no processo n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, diante do elevado volume processual de judicialização da questão e a fim de ficar a jurisprudência sobre o assunto.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do incidente, em trâmite tanto no 1.º e no 2.º Grau, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. A suspensão não se aplica aos pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, que poderão prosseguir em tramitação.

Conforme a ementa do julgado, a controvérsia a ser dirimida no IRDR fica delimitada a cinco aspectos: se a natureza jurídica do desconto de encargos, na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento; se a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; se podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto; se no caso de não ser comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos é devida a repetição do indébito; e se no caso da questão anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor.

O assunto será analisado pelo colegiado após apresentação da proposta e tendo em vista que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou não ter encontrado por busca jurisprudencial dos Tribunais Superiores nenhuma afetação de recurso para definição de tese relacionada, segundo o relator.

Em seu voto, o desembargador destaca que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi uma das inovações processuais trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visando minimizar os efeitos advindos da massificação dos processos judiciais e viabilizar a segurança jurídica aos jurisdicionados, a partir de um tratamento célere e igualitário para processos que contenham a mesma questão de direito posta”.

O acórdão do julgamento ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

TJ/SC: Por atraso de 8 anos em obra, construtora terá de indenizar proprietário de apartamento

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter sentença que obriga construtora a pagar aluguel mensal, a título de perdas e danos, a dono de apartamento prometido para 2015 e que ainda não foi entregue.

De acordo com o processo, o imóvel foi comprado em abril de 2014 por R$ 120.000. A entrega deveria ocorrer 18 meses depois, em outubro de 2015. Mas isso não aconteceu. Em 2017, o comprador ajuizou ação com pedido de entrega do bem em 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.

Em 2020, a 1ª instância condenou a construtora a entregar o apartamento em 90 dias; a pagar aluguel mensal a título de lucros cessantes (perdas e danos); e declarou nula a segunda cláusula do contrato. A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos”. Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”. Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.

No início deste mês, ao analisar o caso, a 4ª Câmara Civil do TJSC não atendeu aos pedidos da construtora. O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu: “Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”

Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015. “Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”, escreveu.

Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303922-29.2017.8.24.0036/SC


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