TRF5 mantém pagamento de gratificação de raios x a professora universitária

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), mantendo, assim, o pagamento de gratificação de Raios X a uma professora do curso de Odontologia daquela instituição. No recurso, a UFRN argumentou que seria incompatível o pagamento da gratificação de Raios X, simultaneamente com o adicional de insalubridade, já percebido pela servidora.

Na sentença de primeira instância, o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte havia julgado procedente o pedido da professora, condenando a União a implantar a gratificação de Raios X em favor da autora, bem como os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Leonardo Coutinho, pontuou que o adicional de insalubridade se encontra previsto no art. 68, IV da Lei n. 8.112/90, sendo devido a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Já a gratificação de Raios X, por sua vez, é devida aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida consoante disposto no art. 1º da Lei 1.234/50, com regulamentação dada pelo Decreto nº 81.384/78.

“Tais verbas fundamentam-se em fatos geradores distintos, uma vez que a gratificação de Raios X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, encontram-se expostas ao risco de radiação, e o adicional de insalubridade é devido de forma genérica aos servidores que desempenham suas atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independente da categoria funcional”, assegurou o magistrado.

O relator acrescentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF5 já se pronunciaram reiteradamente sobre a questão, ambos entendendo pela possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade cumulado com a gratificação de Raios X.

Processo nº: 0806981-84.2022.4.05.8400

TRT/RS: Companheira deve receber verbas rescisórias de trabalhador falecido e nega pagamento a ex-esposa que não comprovou dependência

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso interposto pela ex-esposa de um trabalhador falecido, por meio do qual ela postulava receber verbas rescisórias depositadas em ação de consignação em pagamento. No entendimento dos desembargadores, a ex-esposa não poderia receber os valores, já que não estava no rol de dependentes habilitados perante o INSS, e tampouco fez qualquer prova da dependência econômica em relação ao ex-marido. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela empregadora em face da sucessão do trabalhador falecido, para que fossem corretamente destinadas as verbas rescisórias devidas ao empregado. A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que as parcelas fossem pagas à companheira do de cujus, única dependente habilitada perante o INSS, na forma do artigo 1º da Lei 6.858/1980. A magistrada ressaltou que a ex-esposa alegou ser dependente financeira do empregado falecido, porém não produziu qualquer prova neste sentido, “sendo este, inclusive, o motivo do indeferimento do pagamento da pensão por morte pelo INSS”, concluiu a julgadora.

Desta decisão, a ex-esposa do empregado interpôs recurso ordinário perante o TRT-4, argumentando que também seria legítima destinatária do valor consignado. Ela afirmou que teve o benefício de pensão por morte negado e ingressou com recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Por tal motivo, alegou que o processo deveria ter sido suspenso até o julgamento do recurso.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve a decisão de primeiro grau, por entender que a companheira, única dependente habilitada perante a autarquia previdenciária, é a legítima credora para o recebimento das verbas rescisórias. “Consoante referido, a recorrente não produziu o mínimo de prova acerca da sua dependência econômica em relação ao de cujus (falecido)”, afirmou a magistrada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso também foi negado pela Turma, por não estarem presentes os requisitos específicos do fumus boni iuris (presunção da existência do direito) e do periculum in mora (risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida).

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

TJ/SC: Advogado é condenado por apropriação indébita da aposentadoria de parceiro de futebol

O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC, no planalto norte do Estado, condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita, cometido contra um homem idoso e até então seu parceiro de partidas de futebol. De acordo com a denúncia, o requerido, na qualidade de advogado, efetuou o saque do valor de condenação exitosa referente a parcelas previdenciárias, mas não repassou o montante ao cliente – e amigo.

Consta na inicial que o denunciado, munido de procuração com poderes especiais, inclusive para receber valores e dar quitação em nome do autor, sacou e se apoderou de R$ 34.966,62 pertencentes à vítima sem ao menos lhe informar. O requerente declara que somente tomou ciência do ocorrido após promover consulta direta ao site do INSS.

Em depoimento, o réu admitiu que a acusação é, em parte, verdadeira. Reitera que sacou o dinheiro, porém com o consentimento da vítima. Relembrou que nas várias oportunidades em que se encontravam em partidas de futebol e recebia cobranças, argumentava que estava com problemas financeiros, mas promoveria o ressarcimento em breve, como efetivamente fez. Informou que devolveu R$ 28.000 em dinheiro, já descontados os honorários do contrato.

Todavia, ficou provado que o saque foi feito no final de 2016, enquanto o acerto só aconteceu cerca de cinco anos depois, em 2022. O acusado, segundo os autos, somente procurou a vítima para ressarcir os valores após ela registrar boletim de ocorrência e contratar outro advogado.

“O réu disse ter comunicado à vítima que estava passando por dificuldades financeiras e, por conta disso, devolveria o valor quando pudesse. Todavia, isso jamais seria motivo para se apropriar do dinheiro, até porque sua obrigação como advogado era repassar o dinheiro que era devido ao cliente, pouco importando sua própria condição financeira. Na verdade, tal conduta se trata de uma das maiores violações éticas que um advogado poderia fazer”, fez constar o magistrado. Assim, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

TJ/DFT: Animais apreendidos em circo ficarão nos locais que os acolheram

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou a manutenção de animais nos estabelecimentos que os recepcionaram, após retirada deles do Circo Le Cirque de Irmãos Stevanovich Ltda – Me. A decisão acolheu pedido de entidades e associações protetoras dos animais.

Os autores sustentam que, embora o circo tenha sido absolvido na esfera criminal, por insuficiência de provas, ficou demonstrado que os animais foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento. Argumentam que os animais apresentam problemas de saúde física e mental e que os laudos produzidos durante instrução criminal evidenciam os maus-tratos decorrentes do confinamento excessivo, da falta de vacinas e da alimentação inadequada.

A Fundação Jardim Zoológico de Brasília (FJZB), por sua vez, esclarece que os animais chegaram ao zoológico com problemas de saúde e que vem recebendo tratamento adequado. Sustenta que para o bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde já estão completamente adaptados. Por fim, argumentam que ao retirarem esses animais de seu habitat natural com finalidade de obter lucro, os réus violaram o artigo 3º da Lei 5.197/67.

Os réus, por sua vez, negam a ocorrência de maus-tratos e argumentam que os animais devem estar em boas condições para as apresentações circenses. Dizem que a decisão de busca e apreensão dos animais foi desastrosa e que o estado precário em que eles foram recebidos pela FJZB decorreu da própria ineficiência do Estado, no momento da apreensão dos animais. Finalmente, afirmam que as conclusões sobre maus-tratos são inverossímeis e possuem viés ideológico, pois nada de irregular foi constatado.

Na decisão, o magistrado pontuou que “animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos”. Explica que eles são destinatários de especial proteção constitucional e que exercem funções ecológicas importantes. A respeito do caso, menciona que a ação fiscalizatória que apreendeu os animais foi legítima, uma vez que eles foram encontrados confinados em condições insalubres e inadequada.

Por último, o Juiz ressalta que o tratamento inadequado foi confirmado por laudos veterinários e que, ainda que os réus não tenham o dolo de causar mal aos animais, era isso que sua conduta causava prática. Portanto, a rotina do circo ocasiona não apenas estresse e sofrimento, mas sequelas físicas, como atrofias musculares. Logo, “não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018

TJ/SP: Empresa indenizará solidariamente por homicídio cometido por funcionário

Reparação a familiares soma R$ 480 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e reconheceu a responsabilidade solidária de estabelecimento comercial por homicídio cometido por funcionário durante o expediente. A indenização por danos morais aos familiares da vítima totaliza R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Capital.

Consta nos autos que o acusado trabalhava como orientador de público em uma padaria e se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfação, momento em que o requerido pegou e durante a alteração matou o rapaz.

O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano. “A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento”, afirmou. “Agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento.”

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Motorista bêbado que causou morte de motociclista é condenado a 14 anos de prisão

O Tribunal do Júri do Gama condenou Jessivan Leal Araújo a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, por matar o motociclista Renan Pires de Araújo, após colisão entre o automóvel do réu e a motocicleta da vítima, na Rodovia DF-480, no momento em que o réu fugia, embriagado, de uma perseguição policial. Jessivan ainda foi punido com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, pelo prazo de um ano, e também deverá pagar, aos parentes do ofendido, indenização no valor de R$ 50 mil, pelo dano moral sofrido pela vítima e seus familiares.

O crime aconteceu na madrugada de 21 de maio de 2022. No dia dos fatos, uma viatura policial compareceu às imediações do Gama Shopping, onde ocorria uma briga, oportunidade em que Jessivan, na condução de um veículo, fugiu do local em alta velocidade, não acatando à determinação de parada dos policiais militares. Na fuga, em determinado trecho da Rodovia DF-480, o réu colidiu com a motocicleta da vítima, que veio a óbito.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), totalmente acolhida pelos jurados, o crime doloso contra a vida resultou em perigo comum, uma vez que Jessivan usou elevadíssima velocidade, colocando inúmeras pessoas em risco, em via pública situada em área urbana de grande movimentação de veículos e pedestres, e nas imediações de condomínios residenciais. Consta, ainda, da denúncia que, na execução do ilícito, o réu pretendia assegurar sua fuga e consequente impunidade quanto ao crime de embriaguez ao volante.

Para a Juíza Presidente do Júri, as consequências da ação do réu merecem ser avaliadas negativamente, pois, de acordo com a magistrada, além da dor e sofrimento dos parentes e amigos da vítima, “consta dos autos que Renan era pessoa jovem e trabalhadora, sendo que estava retornando de seu trabalho quando foi violentamente colhido pelo veículo do acusado, constando também que a vítima vivia junto dos pais já idosos e que provia parcialmente o sustento da família, que se viu furtada desse recurso financeiro, além do imenso sofrimento da perda violenta de um ente querido, com consequências de ordem emocional que pode ser verificada durante os depoimentos dos pais e irmão da vítima, nessa sessão plenária”.

Assim, após análise da Juíza, Jessivan acabou condenado por homicídio duplamente qualificado e embriagues ao volante. O réu não poderá recorrer da decisão em liberdade. A magistrada verificou que os requisitos da prisão preventiva, já reconhecidos nas decisões que a decretou e a manteve durante o curso do processo, foram confirmados com a presente decisão.

Processo: 0705967-35.2022.8.07.0004

TRT/MG: Doméstica que acendeu bomba no lugar de vela será indenizada por danos materiais, morais e estéticos

Acidente do trabalho causou amputação parcial de dois dedos da mão direita.


Uma empregada doméstica que se acidentou na residência rural em que trabalhava, ao acender bomba no lugar de vela, deverá ser indenizada pela empregadora. Assim decidiram os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao manterem sentença que já havia condenado a ré a pagar indenização por danos materiais à doméstica, na forma de pensionamento mensal, no valor correspondente a 30% do salário da empregada. Também foi mantida a condenação da empregadora de pagar indenização por danos morais e estéticos à trabalhadora, a primeira fixada em R$ 10 mil e a segunda em R$ 7 mil. Os julgadores, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator, desembargador José Marlon de Freitas, para negar provimento ao recurso da ré e manter a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas-MG.

Acidente do trabalho – Responsabilidade civil da empregadora
A doméstica se acidentou quando, num momento de queda de energia na residência, acendeu uma bomba que estava guardada na gaveta da cozinha, acreditando que se tratava de uma vela. A bomba explodiu na mão da empregada, causando-lhe lesões definitivas de ordem estética e funcional. A empregada teve que passar por cirurgia e sofreu amputação parcial dos dedos polegar e indicador.

Conforme constatado, a empregada sofreu acidente de trabalho típico, na forma do artigo 19 da Lei 8.213/1991, porque acometida no exercício das suas funções, em favor da empregadora e no local de trabalho. Além disso, foi provada a culpa da empregadora no acidente, por ter se omitido de adotar as medidas de proteção da saúde e integridade física da empregada no ambiente de trabalho, uma vez que permitiu a manutenção de artefato explosivo na propriedade, sem tomar providências para impedir o livre acesso a ele. Por essa razão, o relator entendeu que a empregadora assumiu os riscos da negligência patronal.

Diante das circunstâncias apuradas, os julgadores concluíram pela existência de responsabilidade civil da empregadora pelos danos materiais, morais e estéticos advindos do acidente.

Afastada alegação de culpa exclusiva da empregada
Em seu recurso, a empregadora confirmou a existência do acidente, mas insistiu na tese de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da empregada. Afirmou que a doméstica tinha como função cuidar da mãe da patroa e zelar pela casa e, dessa forma, era responsável pela organização dos móveis e utensílios domésticos. Sustentou que a “bomba” seria para espantar animais que aparecessem na fazenda e que o fato de a empregada desconhecer que o artefato estava na gaveta da cozinha demonstra sua negligência no desempenho de suas funções.

Mas as alegações da empregadora sobre a culpa exclusiva da doméstica no acidente foram afastadas. Segundo pontuou o relator, nos termos do artigo 157 da CLT, é dever do empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. “No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXII, da CR e o art. 19, §1º, da Lei 8.213/1991, assim como toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego”, destacou. E, de acordo com o entendimento adotado, a ré deixou de cumprir com a obrigação de fornecer à doméstica um ambiente de trabalho seguro.

A prova testemunhal revelou que, embora a empregada fosse também responsável pela organização dos móveis e utensílios domésticos na casa da fazenda, essa não era a sua atribuição principal, mas sim os cuidados com a mãe da empregadora e o preparo do café da manhã. Havia outra empregada na residência, esta sim era a principal responsável pela limpeza da residência e demais serviços domésticos. Além disso, segundo os relatos, a casa era frequentada também por outras pessoas, inclusive pela própria empregadora, filha da idosa, e o namorado dela.

Falha grave da empregadora na adoção das medidas de segurança no ambiente de trabalho
Na avaliação do relator, a existência da “bomba” na cozinha, ao alcance da doméstica, constituiu falha grave da empregadora quanto às medidas de segurança no ambiente de trabalho. Até porque a testemunhas revelaram que as quedas no fornecimento de energia elétrica na fazenda, em época de chuvas, eram comuns. A empregadora afirmou que “o local de trabalho era uma fazenda com muitas ‘velharias’ e que, por algum motivo, havia uma bomba para espantar animais naquela gaveta”. Mas, segundo ponderou o desembargador, essas circunstâncias apenas demonstram que havia um risco acentuado de que o artefato fosse inadvertidamente detonado, como de fato o foi, ao ser confundido pela empregada com uma vela.

“Não se pode olvidar que o empregador, ao celebrar com seu empregado(a) um contrato de trabalho, obriga-se a dar a ele(a) condições plenas de exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança”, registrou o relator.

Como observou, estiveram presentes, no caso, os requisitos para a responsabilização civil da empregadora, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil, e artigo 5º, V e X, CF/88. A decisão também foi baseada no inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição da República, segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Indenização por danos materiais – Pensão vitalícia
Perícia médica apurou que o acidente de trabalho causou deficiência global definitiva à autora, estimada em 30%, devido à amputação parcial do polegar e dedo indicador, associada à perda de movimentos do remanescente dedo indicador e redução de movimentos também em dedo médio. O perito ainda concluiu pela incapacidade parcial definitiva da autora para exercer atividades que tenham ações de preensão com força pela mão direita. Registrou que “a autora tem amputação em mão direita em extensão moderada, com deformidade, sendo alterações de fácil percepção ao contato social e que representam dano estético moderado, grau 3 em 5”.

De acordo com o relator, foram provados o acidente de trabalho, a culpa da empregadora pela sua ocorrência, assim como o dano e o nexo de causalidade, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil para ensejar o dever de reparação.

Em relação à indenização por danos materiais, a condenação da empregadora consistiu no pagamento de pensionamento mensal à trabalhadora, no valor de 30% do salário mensal. A quantia foi fixada com base na perícia, que atestou a perda funcional definitiva da empregada, também na ordem de 30%. O valor da pensão observou o disposto no artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou diminuição da sua capacidade de trabalho, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual ele se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Constou da decisão que a opção de receber o pensionamento em parcela única é uma escolha da vítima, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, mas que, no caso, o atendimento do pedido da doméstica nesse sentido implicaria esforço financeiro desproporcional para a ré, em razão do montante da indenização e por se tratar de pessoa física, empregadora doméstica.

Indenizações por danos morais e estéticos
Quanto aos danos morais, o relator não teve dúvidas de que os fatos ocorridos causaram abalo na esfera moral da doméstica, gerando dor e sofrimento íntimo passíveis de reparação. “Não se pode olvidar que a proteção à dignidade da pessoa do trabalhador e a consideração do trabalho humano como valor da República estão inseridos na Carta Magna, traduzindo-se no dever patronal de preservação da saúde e da dignidade dos empregados, o que enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral quando tal dever é violado”, destacou.

Segundo o pontuado na decisão, é evidente o desconforto e o sentimento de frustração experimentados pela empregada diante das dores sofridas e da gravidade das lesões decorrentes do acidente. O relator explicou ainda que a dor passível de indenização e suportada pela empregada emerge da ofensa em si e dispensa comprovação, por se tratar de dano presumido.

Sobre os danos estéticos, o desembargador frisou que, como demonstrou a perícia, as amputações na mão direita causaram à doméstica dano estético moderado . “Portanto, comprovado o prejuízo estético da obreira e o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trabalho, é devida a indenização respectiva”, concluiu.

Recurso da empregada e valor das indenizações
A trabalhadora também recorreu da sentença, pretendendo a elevação das indenizações. Mas, por maioria de votos, os julgadores acompanharam o entendimento do relator, para manter o valor das reparações fixadas na sentença e negaram provimento ao recurso da empregada nesse aspecto.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, foi considerada condizente com o caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil e pelo artigo 223-G da CLT, tendo em vista a natureza da lesão enfrentada pela autora. O mesmo ocorreu quanto ao valor da indenização por danos estéticos, arbitrada na sentença em R$ 7 mil, o qual foi mantido, inclusive por estar em conformidade com valores adotados pelo colegiado em casos semelhantes, e com fundamento no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Ao final, as pessoas envolvidas celebraram um acordo, que está no prazo para o cumprimento.

TJ/GO: Empresa de Vigilância é condenada a indenizar em R$ 350 mil uma mãe que teve sua filha assassinada pelo ex-namorado com revólver da empresa

Com base no Estatuto do Desarmamento e Código de Processo Civil, a juíza Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou uma empresa de vigilância e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 350 mil reais à mãe de uma moça, vítima de feminicídio praticado por seu ex-namorado e vigilante dessa unidade, que utilizou um revolver calibre 38 do estabelecimento para praticar o assassinato e também seu suicídio, em seguida.

A autora da Ação de Reparação/Indenização por Danos Morais relatou que no dia 17 de junho de 2022, por volta das 21 horas, a sua filha foi vítima de feminicídio praticado pelo ex-marido, por disparo de arma de fogo de propriedade da empresa. Ressaltou a responsabilidade da firma de vigilância, pela guarda das armas de fogo utilizadas pelos seus empregados, destacando que não foi observada a obrigação de fiscalizar e conferir as armas e munições, conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento. Ela pediu R$ 500 mil, pelo óbito da filha e por depender financeiramente de sua ajuda.

A empresa de vigilância e transporte de valores defendeu que a contratação do homem ocorreu de acordo com as disposições legais vigentes. Alegou a ausência de culpa ou responsabilidade, sob o argumento de que cumpriu todas as suas obrigações e que o funcionário estava fora do horário de trabalho quando cometeu o crime, transgredindo o dever de manter a arma no cofre da agência bancária onde trabalhava.

A juíza Karine Unes Spinelli ressaltou que apesar de o feminicídio ter sido cometido quando o vigilante estava de folga, fora do ambiente de trabalho, por razões alheias ao exercício de sua atividade, a arma utilizada no crime era de propriedade da empresa de vigilância. “Considerando que o revólver é de propriedade da empresa de segurança privada, há responsabilidade da empresa de segurança privada pela violação do dever de vigilância, controle e guarda das armas de fogo, o que permitiu com que o vigilante portasse o objeto fora do ambiente e do horário de trabalho, utilizando-a para a prática de crime”, afirmou.

A magistrada observou, ainda, que embora o artigo 6°, VIII do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) autoriza o porte de arma por empresas de segurança privada e de transporte de valores, esta autorização legal não contempla o porte fora do horário de serviço. “Ademais, a referida lei é clara ao dispor que as empresas de segurança privada são responsáveis pelas armas utilizadas por seus vigilantes, devendo estas observar as condições de uso e armazenamento estabelecidos pelo órgão competente”, pontuou a juíza da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia.

“Assim, inafastável reconhecer a responsabilidade da empresa por falta do dever legal de cuidado, permitindo que o vigilante, seu empregado, saísse do prédio onde trabalhava portando, indevidamente, a arma que deveria utilizar apenas durante a prestação do serviço”, concluiu a juíza.

Processo nº 5025985-92.2023.8.09.0149

TJ/SC: Motorista de aplicativo será indenizado por acusação leviana postada em perfil de humor

Um perfil de informações e humor terá que indenizar um motorista de aplicativo por danos morais, no montante de R$ 8 mil, após publicar que ele havia se apropriado de mercadorias enviadas a uma destinatária. O conteúdo da postagem, publicado na rede Instagram, também compartilhou dados como a foto e o veículo do motorista.

O caso foi julgado na comarca de São José/SC. Em 2 de dezembro do ano passado, o motorista aceitou uma corrida solicitada por uma loja para a entrega de compras a uma cliente. Ele estacionou defronte à residência da consumidora, mas esta não veio até a rua onde o veículo estava parado para efetivamente retirar as mercadorias.

O condutor aguardou por algum tempo e deixou o local com os produtos. Seguiu viagem e acionou os canais internos do aplicativo de transporte. Comunicou a ocorrência na forma regimental e, como resposta, recebeu instruções de que a usuária seria informada acerca da futura devolução.

Funcionários da loja, no entanto, obtiveram imagens capturadas de uma câmera de segurança próxima do local onde o veículo parou. Registraram boletim de ocorrência e teriam repassado informações e imagens do ocorrido ao perfil informativo de humor, que postou o conteúdo na rede social. A postagem trazia o relato dos comerciários e fotografia do veículo e do condutor, com o uso de expressões como “má-fé” e “155” – referência ao artigo que contém a definição de furto no Código Penal – para qualificar o motorista.

A empresa ré, que administra o perfil onde o conteúdo foi publicado, sustentou que não realizou qualquer ato prejudicial ao motorista de maneira intencional, pois apenas exerceu seu direito de informar um fato. Além disso, argumentou que, se o autor tivesse devolvido as mercadorias tempestivamente, nada do que foi narrado no portal teria acontecido.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que a análise das imagens e os registros de comunicação com a empresa do aplicativo dão razão ao motorista, com a comprovação de que o furto jamais ocorreu – o acionante, inclusive, seguiu estritamente as diretrizes do aplicativo e restituiu a mercadoria à loja quatro dias após sua retirada para a tentativa de entrega.

“Por esta razão, está evidente que o mero direito de informação foi extrapolado ao não ter a ré efetivado o necessário escrutínio prévio sobre o texto veiculado, primeiramente verificando […] a estória e, em segundo lugar, […] excluindo as expressões potencialmente caluniosas/injuriosas/difamatórias constantes da postagem”, destacou o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5026614-47.2022.8.24.0064

TJ/ES nega indenização por suposta quebra de televisão durante viagem de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.


Uma consumidora, alegando que seu filho teria viajado em um dos ônibus da requerida, ingressou com uma ação indenizatória em virtude de uma suposta quebra de televisão durante o trajeto da viagem. Conforme o processo, a autora teria realizado um pagamento extra para transportar o aparelho.

A empresa de transportes alegou que não possui relação jurídica com a autora. Além disso, pediu a improcedência do pedido inicial, considerando que a requerente não teria apresentado provas do ocorrido.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões analisou o caso e constatou que a mãe do passageiro não produziu provas suficientes, além de uma foto da televisão e de uma nota fiscal, para comprovar os danos narrados. Desse modo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo: 0013697-63.2017.8.08.0012


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