TJ/DFT: Homem transgênero tem direito a medidas protetivas da Lei Maria da Penha

O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF., reconheceu a legitimidade de homem transgênero, vítima de violência doméstica, ser beneficiado por medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

No caso, foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja, nos dias e horários em que o autor frequenta. Por sua vez, o réu afirma que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o Brasil se comprometeu com o combate a todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Por sua vez, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. “A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou.

O julgador destacou que, em decisões recentes, a mulher transgênera tem sido abarcada na proteção da Lei Maria da Penha, entre outros motivos, por sua dupla vulnerabilidade e pelo preconceito contra corpos estranhos na visão heteronormativa, espécies de violências de gênero também sofridas por homens transgêneros. “O patriarcado permeia toda a sociedade brasileira e a violência de gênero é mecanismo de reforço da ideia de dominância do homem cisgênero”, explicou.

De acordo com o Juiz, as experiências vividas por homens transgêneros não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgêneras, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. “Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino), pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina. Da mesma forma, uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como não-binária, pode ser lida socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, também pode sofrer violências baseadas em gênero feminino”.

Diante disso, o magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar. “O critério utilizado, embora importante, é insuficiente para atingir o objetivo constitucional de coibir e prevenir a violência de gênero no ambiente doméstico. Isso porque o critério restrito de autodeclaração (mulher) exclui pessoas que sofrem das mesmas violências e opressões baseadas no tratamento que a sociedade patriarcal reserva a pessoas designadas como do sexo feminino no nascimento e cujas identidades transgridem a determinação social de gênero, de forma que a estrutura social patriarcal permanece intacta”, pondera.

O julgador avalia que “resta a essas pessoas a revitimização de se autodeclararem mulheres para acessar direitos e proteções, ou situação de ostracismo legislativo e jurídico, em que não conseguem acessar os mecanismos legais de proteção, muito embora no dia a dia sejam vítimas de violências baseadas em gênero”. Logo, na análise do magistrado, a interpretação que atribui maior eficácia à norma constitucional ao se aplicar a Lei 11.340/06 é aquela que toma como base a presença ou não da violência doméstica e familiar baseada no gênero feminino, seja por autodeclaração de gênero (mulher) da vítima, ou por constatação de que, por ter sido designada como do sexo feminino no nascimento, a pessoa está sujeita à violência de gênero socialmente praticada contra pessoas do gênero feminino.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Dono de imóvel deve pagar IPTU mesmo com atraso do loteador na entrega

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independente do atraso do loteador na entrega da propriedade. Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno ajuizou uma ação de embargados à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos em dívida ativa. O homem comprou um imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019. Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação, ele argumentou que não poderia ser cobrado pelas melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que “não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes”. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade.

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5009795-47.2020.8.24.0018

TRT/MT reconhece vínculo de emprego entre psicóloga e clínica

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu o vínculo de emprego entre uma psicóloga e a clínica na qual ela atuou durante sete anos, em Chapada dos Guimarães. Com a decisão, a clínica terá de fazer o pagamento de verbas como aviso prévio, férias e 13º salário.

A condenação dada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A empresa confirmou que a psicóloga trabalhou na clínica entre setembro de 2015 a novembro de 2021, com atendimentos às segundas, quartas e sextas, das 8h às 17h. Alegou, no entanto, que ela prestava serviços como trabalhadora autônoma, recebendo por atendimento e com total liberdade de horários, não havendo subordinação. Mas, a clínica não conseguiu comprovar as alegações.

Apesar do contrato de prestação de serviços apresentado pela clínica para afastar o vínculo empregatício, o procedimento adotado com a psicóloga continha os requisitos que caracterizam uma relação de emprego, como subordinação jurídica, trabalho realizado de modo não eventual e mediante salário.

A principal diferença entre o empregado e o autônomo, conforme destacado na sentença, é que o trabalhador com vínculo cumpre ordens e não arca com os riscos do negócio, ao passo que o autônomo exerce a atividade com independência, por sua própria conta e risco.

Contrariando o contrato apresentado pela defesa, o representante da clínica confirmou que a psicóloga tinha de usar uniforme fornecido pela empresa e precisava compensar as faltas, comprovando que não detinha autonomia e flexibilidade na execução das atividades. Ele admitiu ainda que o valor da remuneração era fixo, independentemente do número de pacientes atendidos no mês, contrariando os termos do contrato.

Testemunhas também confirmaram que a profissional cumpria carga horária determinada e que a clínica detinha o poder diretivo, organizando a agenda de atendimentos que, se não cumprida, resultava em cobranças da empresa à psicóloga.

A clínica recorreu ao TRT, mas diante das provas, a 1ª Turma de forma unânime concluiu que a psicóloga trabalhou na condição de empregada e manteve a sentença que determinou o registro na Carteira de Trabalho e o pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário de todo o período do contrato e demais verbas trabalhistas.

Veja a decisão.
Processo nº 0000152-06.2022.5.23.0004

 

TJ/MG: Justiça condena internauta a indenizar empresário por mensagem ofensiva

Mulher terá que pagar R$ 5 mil por ridicularizar caminhonete de profissional em rede social.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de São João del-Rei que condenou uma mulher a indenizar em R$ 5 mil um empresário do ramo de mudanças por ridicularizar, em uma mídia social, o veículo que ele usa para trabalhar.

A internauta também deverá redigir uma retratação, com pedido de desculpas, de modo público e no mesmo grupo de classificados em que se deu o ato ilícito, sob pena de aplicação de multa.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e incluiu no processo mensagens que a mulher postou na rede social zombando da caminhonete que ele utiliza para fazer carretos. As mensagens foram postadas em um grupo destinado a anunciar serviços diversos.

Segundo o empresário, as postagens ganharam repercussão em grupos de aplicativo de mensagens e em outros meios, prejudicando suas atividades, imagem e reputação, causando-lhe constrangimento e humilhação.

O juiz Armando Barreto Marra, da 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei, entendeu que a usuária depreciou o serviço do profissional em ambiente virtual público, acessível a qualquer pessoa. Ele fixou o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5 mil.

A internauta recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que postou as mensagens em momentos de inconsciência, pois sofre de várias doenças, inclusive o alcoolismo, o que a obriga a tomar remédios fortíssimos que afetam seu comportamento.

A desembargadora Cláudia Maia manteve a sentença. De acordo com a magistrada, ficou clara a autoria das mensagens e seu caráter desabonador. A relatora entendeu que a vítima merece receber indenização por danos morais e que o valor estipulado em 1ª Instância era suficiente para a reparação.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini acompanharam esse posicionamento.

TJ/AC: Valor indenizatório a ser pago por instituição de ensino que não ofertou recursos de acessibilidade é aumentado

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou que a continuidade dos acontecimentos, em não proporcionar condições de acessibilidade ao aluno, geraram direito ao aumento, subindo o valor de R$5 mil para R$ 10 mil.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentou o valor indenizatório que acadêmico com deficiência física deve receber, por instituição de ensino não ofertar recursos de acessibilidade. Dessa forma, os danos morais que eram de R$ 5 mil, subiram para R$ 10 mil.

Contudo, foi mantida o restante das obrigações estabelecidas na sentença do 1º Grau. Assim, a empresa também deve disponibilizar mesa compatível com cadeira de rodas; funcionário para acompanhar o embarque e desembarque do autor em dias regulares de aula. De acordo com os autos, o autor é paraplégico e comentou que para montar ou desmontar a cadeira de rodas sozinho demora uma hora aproximadamente, mas com um auxiliar, esse tempo reduziria em segundos.

Aumento

A relatoria do caso foi da desembargadora Eva Evangelista. A magistrada iniciou seu voto explicando que o valor estipulado pelos danos morais não deve favorecer o enriquecimento ilícito, mas precisa ser pedagógico, para evitar a repetição de condutas lesivas.

“Desse modo, possível alcançar um valor que não constitua enriquecimento ilícito ou irrisório a ponto de se tornar simbólico, mas possuindo força pedagógica, com a satisfação ao lesado e punição ao ofensor”, registrou Evangelista.

Então, a magistrada verificou que a reclamada não resolveu a situação logo, providenciando os recursos necessários ao autor, houve continuidade dos acontecimentos e isso gerou o direito de aumentar o valor indenizatório.

“(…) entendo inconteste o abalo emocional a caracterizar dano moral conforme alhures delineado e, considerando a situação de continuidade dos acontecimentos, que ultrapassaram um único evento, entendo resultar afetação em grau médio a alto ao seu direito de personalidade, representando o valor fixado correspondência baixa em relação aos danos”, finalizou a desembargadora.

Apelação Cível nº 0713989-93.2021.8.01.0001

TJ/SC: Mulher agredida por colega de trabalho durante o expediente será indenizada

A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou funcionária de loja de conveniência de um posto de gasolina ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3 mil, em favor de uma colega de trabalho com quem se engalfinhou após desentendimento havido durante a jornada laboral.

De acordo com os autos, as mulheres trabalhavam na padaria do posto e, no dia dos fatos, a autora da ação deixou um lanche cair no chão, fato que motivou o início a discussão entre ambas.

Na sequência, a ré jogou um carrinho contra a companheira de serviço e nela passou a desferir socos em sua cabeça e rosto e a arranhar seus braços. A vítima registrou boletim de ocorrência e se submeteu a exame de corpo de delito. Na contestação, a ré alegou que os fatos ocorrerem por culpa exclusiva da autora, a quem atribuiu a origem do desentendimento por conta de provocações anteriormente feitas.

Porém, como destacado na sentença, tanto a prova apresentada com a inicial quanto aquela produzida na instrução apontaram para a prática de ato ilícito, corroborado pelo relato das testemunhas/informantes, que detalharam como se deu a desavença e confirmaram que houve agressão física por parte da ré.

Também foi enfatizado na decisão que o vídeo juntado ao processo revelou que o imbróglio teve início pela demandada e que a agressão física que se seguiu violou a integridade física e psicológica da autora, com ataque a sua honra subjetiva e objetiva.

“O fato de a autora ter deixado cair algo no chão não justifica a reação extremamente desproporcional da ré, ficando bem claro que não havia justa causa para a sua ação agressiva, verbi gratia, legítima defesa própria ou de terceiro ou exercício regular de um direito”, definiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Padre condenado por abuso sexual contra jovem terá agora de indenizá-la por dano moral

O juízo de comarca do Alto Vale do Itajaí condenou um padre e a respectiva entidade religiosa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a vítima de diversos abusos sexuais cometidos pelo então sacerdote entre os anos de 2005 e 2009.

Consta dos autos que, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, o réu foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão pela prática de tais crimes. Segundo a denúncia, o padre se valia de seu ministério religioso para constranger a vítima, à época com 13 anos de idade, a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que perdurou por anos. No âmbito criminal, foi reconhecida a existência e a autoria dos fatos, com a consequente condenação.

Após o trânsito em julgado da sentença penal, a vítima ingressou com ação cível para pleitear a condenação tanto do sacerdote quanto da entidade religiosa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão prolatada nesta semana, o magistrado reforçou que, em razão da coisa julgada operada na seara criminal, não se pode discutir novamente a existência do fato ou sua autoria, e que os crimes foram cometidos no exercício do mister religioso, razão por que a instituição religiosa é igualmente responsável pela obrigação de indenizar.

Ainda, consoante exposto na fundamentação: “O abuso sexual de criança é uma das condutas mais vis que o ser humano pode praticar em detrimento de outro. Dessa forma, em razão da gravidade inerente à ação lançada, o abalo anímico deve ser reputado presumido […]”. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça. O processo tramita em segredo de justiça.

STF: Município tem responsabilidade por verbas trabalhistas

A decisão da 1ª Turma se baseia em previsão contratual.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Município de Praia Grande (SP) deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela Fundação ABC, que presta serviços na área de saúde. A decisão majoritária, na sessão realizada nesta terça-feira (15), leva em conta a existência de cláusula contratual em que o ente público assumiu, no caso de rescisão unilateral do convênio, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da dispensa de pessoal.

O caso julgado diz respeito a um contrato de gestão compartilhada rescindido unilateralmente pelo município, deixando a fundação sem verbas para pagar seus empregados. Uma das funcionárias acionou a Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade do município pelos encargos.

O ente público então apresentou a Reclamação (RCL) 59143, alegando violação ao entendimento do STF de que o não cumprimento dos encargos trabalhistas de trabalhadores terceirizados não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo seu pagamento (Tema 246 da repercussão geral).

Em abril deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento à reclamação, levando o município a interpor agravo para a Primeira Turma.

Dever contratual
Hoje, o ministro Luís Roberto Barroso votou por manter sua decisão. Ele observou que, apesar de o tema ser recorrente, o caso em questão é diferente dos anteriores porque não houve transferência automática de responsabilidade, mas uma cláusula contratual assinada pelo município. Ele destacou que o próprio ente público reconheceu que havia rescindido o contrato por liberalidade e admitido que deve arcar com as despesas da dispensa da funcionária.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin, que participou pela primeira vez da sessão da Turma. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem a cláusula contratual é padrão e repetiu redação contida em lei.

STJ: Advogado tem legitimidade para questionar honorários e tentar revertê-los em seu favor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa.

“Não há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao causídico pleitear tão somente a sua majoração”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.

Na origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e honorários advocatícios.

Por entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera patrimonial não foi alcançada.

Legitimidade ordinária do advogado para agir
O ministro Bellizze afirmou que, com base no artigo 23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade ordinária.

“Deve-se dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da parte adversa àquela por ele representada”, comentou o relator.

Bellizze disse que, além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal, dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em seu proveito.

Em seu voto, seguido pelos demais membros da turma, o ministro determinou o prosseguimento do julgamento da apelação, afastando a preliminar de ilegitimidade recursal reconhecida pelo tribunal de segunda instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ aponta fatos novos ocultados e revoga prisão domiciliar concedida a suposto líder de facção criminosa

Diante de novos fatos informados no processo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz reconsiderou a decisão que havia concedido prisão domiciliar a Marizan de Freitas, apontado pela polícia como líder da facção criminosa Os Manos.

Em 10 agosto, com base em informações prestadas pela defesa e também pela Vara de Execuções Criminais (VEC) – uma “completa distorção da realidade”, segundo ele –, o ministro autorizou que a prisão preventiva fosse cumprida em regime domiciliar, por razões humanitárias, tendo em vista a alegada necessidade de uma cirurgia e os riscos do pós-operatório no sistema prisional. No entanto, Marizan não se apresentou para a realização do procedimento e fugiu para São Paulo, onde foi recapturado.

Para o ministro, essas circunstâncias – só posteriormente apresentadas – “são aptas a desconstruir o alicerce da decisão, que se baseou, exclusivamente, nos riscos de agravamento da saúde, supostamente comprovados pelos documentos juntados aos autos”.

Reconsideração da decisão por fatos novos
Inicialmente, a prisão domiciliar foi concedida pela 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e, por extensão, também pelo juízo da Comarca de Parobé (RS). O Ministério Público estadual recorreu e obteve liminar que determinou o retorno de Marizan à prisão, porém ele fugiu para São Paulo.

Sem mencionar esse fato, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de restabelecimento do regime domiciliar, alegando que seria necessário para a recuperação do preso após a cirurgia. Ao prestar informações solicitadas pelo STJ, a juíza da VEC confirmou a “necessidade de internação hospitalar após o procedimento por alguns dias, inclusive com cuidados intensivos em ambiente adequado após a alta hospitalar”.

Concedido o regime domiciliar por 90 dias pelo STJ, o juízo de Parobé noticiou que Marizan havia fugido para São Paulo, de onde, segundo as autoridades, pretendia seguir para o Peru com o apoio de uma facção criminosa local, mas foi capturado ainda na capital paulista, enquanto confraternizava em uma churrascaria.

“Após o devido esclarecimento do panorama fático, percebo que o decisum merece reconsideração, haja vista a completa distorção da realidade, que, mesmo depois da solicitação de informações, não foi descortinada e levou ao entendimento de que o paciente, verdadeiramente, necessitava da cirurgia e corria riscos com o pós-operatório”, disse Schietti.

Ao considerar “graves os fatos novos trazidos aos autos, antes ocultados pela defesa e não informados pela juíza da VEC”, o ministro determinou a extração de cópia da decisão para encaminhamento à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, para que seja apurada a conduta dos advogados de defesa.

Veja o acórdão.
Processo: HC 842118


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