TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.

Acordo
O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.

Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT. Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não permite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.

Objeto ilícito
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa.

Indenização
O ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000

TST: Bancário poderá pedir horas extras de período diferente do discutido em ação anterior

Para a 1ª Turma, não há coisa julgada quando o mesmo direito é pleiteado em relação a períodos diferentes.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o direito a horas extras pelo descumprimento da pausa de digitador aplicada a um caixa bancário pode ser discutido em duas reclamações trabalhistas diferentes, se os períodos pleiteados forem distintos. Para o colegiado, não há coisa julgada nesse caso, em razão da falta de identidade de pedidos.

Intervalo de digitador
Um bancário que exercia o cargo de caixa executivo na Caixa Econômica Federal S.A. requereu o pagamento de horas extras decorrentes de descumprimento do intervalo previsto para digitadores (10 minutos de descanso a cada 50 minutos de trabalho).

Coisa julgada
A Caixa, em sua defesa, argumentou que o bancário já havia questionado esse direito em ação anterior, sem sucesso em todas as instâncias. Assim, não seria possível que uma nova decisão viesse a conceder o direito ao intervalo, sob pena de ofensa direta à coisa julgada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) seguiram esse entendimento, e a ação foi extinta. Segundo o TRT, no outro processo, o argumento principal baseado nas atividades de caixa já havia sido rejeitado como fundamento para o direito às horas extras pela falta da pausa de 10 minutos. Dessa maneira, o empregado não poderia debater a mesma questão sem que tivessem ocorrido alterações na relação de trabalho.

Ausência de identidade de pedidos
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, porém, não há identidade de pedidos nas duas ações, porque eles se referem a períodos distintos durante a vigência do mesmo contrato de emprego. Por isso, não cabe falar em coisa julgada.

Novo julgamento
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir o julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-628-34.2019.5.13.0002

TRF1: Homem é condenado por ter trabalho com carteira assinada enquanto recebia seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem a um ano e quatro meses de detenção em regime inicial aberto por ele receber seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício com uma empresa de transportes.

De acordo com os autos, o acusado recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego mesmo estando empregado na empresa de seu tio, o que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), configuraria vantagem ilícita e prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União. Ao todo, o denunciado recebeu o valor de R$4.770.65.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, entendeu que a autoria ficou clara diante dos depoimentos do recorrente, colhidos tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, nos quais confessou que recebeu valores a título de seguro-desemprego enquanto estava prestando serviços para outra empresa.

“Os elementos produzidos ao longo da fase de inquérito e da instrução processual são suficientes para apontar a autoria delitiva”, afirmou o magistrado. Segundo ele, o denunciado tinha conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício, conforme foi dito no depoimento policial.

Assim, “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o réu a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto.

Processo: 0004078-34.2016.4.01.3000

TRF1: Cidadão que usou marca da Polícia Federal em cartão de visita para obter vantagem comercial tem pena aumentada

Um instrutor de tiro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o condenou à pena de dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, por utilizar marca, logotipo, sigla e símbolo identificador da Polícia Federal em um cartão de visitas. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

O réu apelou sob o argumento de que não havia nos autos elementos que comprovassem a materialidade e autoria do delito.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu contra a aplicabilidade do “princípio da consunção” (aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas), alegando que houve autonomia entre os crimes imputados e requerendo aumento da pena-base.

Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a autoria e o elemento subjetivo são inquestionáveis, considerando o depoimento das testemunhas e os documentos anexos aos autos. Segundo ele, o apelante agiu com intuito doloso de levar os consumidores a acreditarem que se tratava de um serviço prestado por um agente oficial, vinculado à Polícia Federal, aproveitando-se da confiabilidade institucional da autarquia federal, devendo a sentença condenatória ser mantida.

Apesar de o réu conhecer a proibição de utilizar símbolos institucionais da Polícia Federal em atividades privadas e ter o dever de combater tal atitude, justamente porque exercia a função de manter a ordem e coibir a prática de infrações penais, não há como elevar a pena-base nos termos em que requereu o MPF devido ao limite legal imposto ao delito, observou o magistrado.

Dessa forma, o relator votou por elevar a pena em três meses, resultando em dois anos e três meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo as penas substitutivas conforme consignadas na sentença condenatória.

Assim, a 10ª Turma do TRF1 decidiu negar a apelação do réu e atender parcialmente o recurso do MPF, aumentando a pena em três meses.

Processo: 0022685-16.2017.4.01.3500

TRF1 nega Certificado de Boas Práticas Sanitárias a empresas de produtos de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por duas empresas da área de saúde que pretendiam obter o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Saúde, documento que atesta que determinado estabelecimento cumpre procedimentos e práticas estabelecidos em normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juiz de primeiro grau entendeu que as apelantes não comprovaram o atendimento aos requisitos necessários para obter os certificados. As empresas argumentaram ter direito ao recurso, uma vez que a Anvisa não assegurou a possibilidade de recorrer da decisão denegatória e que não existiria proibição para a interposição de apelação.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que as empresas não buscam autorização para produzir, importar, comercializar ou armazenar produtos sem a prévia certificação. Elas almejavam assegurar apenas o direito à interposição de recurso a partir da decisão denegatória, sem a necessidade de novo pagamento de taxa de fiscalização (R$ 37.000,00) e que esse recurso permitisse a concessão de prazo para adequação ou conformidade das atividades fiscalizadas aos padrões legais.

A magistrada explicou que, de acordo com os autos, as empresas não interpuseram recursos administrativos, diferentemente do argumento das apelantes. Segundo a desembargadora, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 39/2013 não impede a interposição de recursos, apenas estabelece que a certificação será indeferida se o peticionário não atender aos requisitos legais. O sistema recursal administrativo inerente à atuação da Anvisa prevê a possibilidade de conceder ao peticionário a oportunidade de corrigir inconformidades desde que sejam de baixa criticidade. A classificação das falhas do processo produtivo como relevantes ou críticas, feita pela autoridade administrativa, a ponto de impedir a inclusão do estabelecimento fiscalizado no regime de “exigência”, é insuficiente para exaurir o direito de petição e o vetor de eficiência.

Afirmou a magistrada: “para que fosse possível reverter as conclusões a que chegaram a apelada e o Juízo de origem seria necessário expandir a dilação probatória, bem como adequar a própria causa de pedir para restabelecer o quadro fático-técnico e, com isso, permitir concluir se as inconformidades detectadas seriam ou não críticas”.

A relatora votou por negar provimento ao recurso e foi acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 0011112-92.2014.4.01.3400

TRF4: Caixa Federal é condenada a pagar R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a acidentada

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a uma moradora de Camaquã. Publicada no dia 09/8, a sentença é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher ingressou com ação narrando que, em de abril de 2022, sofreu um acidente que resultou em lesões no crânio e na coluna. Ela, então, entrou com requerimento de indenização por invalidez total, reunindo e encaminhando os documentos necessários ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.

De acordo com a autora, ao analisar a documentação, a Caixa, responsável pelo pagamento do DPVAT, negou a requisição. A camaquense alegou que, segundo a Lei 6.194/74, teria direito ao recebimento da indenização máxima por invalidez permanente, isto é, R$ 13,5 mil.

Na análise do caso, a magistrada obsevou que a Lei 6.194/74 prevê que a indenização do DPVAT seja paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Assim, lesões de órgãos e estruturas craniofaciais possibilitam ao lesionado uma indenização no valor máximo. A partir de perícia realizada em sede judicial, a juíza constatou que a lesão craniana da mulher fazia jus ao recebimento da quantia.

Bohn julgou procedente a ação determinando que a Caixa efetue o pagamento dos R$13,5 mil à mulher. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF4: “Fraude do consignado” resulta em condenações do Banco Pan ao pagamento de indenização às vítimas

A Justiça Federal condenou, recentemente, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em ambos, casos, os autores relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados, já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação bancária. Um dos autores relatou ter chegado a tratar com um correspondente do banco réu, que lhe teria oferecido um cartão de crédito, porém, ao acessar sua conta, o demandante se deparou com um depósito no valor de R$ 27 mil e, na sequência, um desconto em folha no valor de R$ 729 mensais.

A defesa do banco, em ambos os processos, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF), e a ausência de interesse processual.

Segundo a juíza Paula Beck Bohn, os fatos relatados são comuns a diversas demandas envolvendo segurados do INSS, sendo recorrente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. Os valores são depositados em sua conta e os débitos decorrentes da consignação passam a incidir, à revelia da vontade do segurado, aposentado ou pensionista do INSS.

Já a juíza Ana Paula de Bortoli afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o contrato da atitude de seus correspondentes. “A fraude somente ocorreu em razão de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos – empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os beneficiários do INSS”, completou a magistrada.

A competência da Justiça Federal, neste tipo de caso, é determinada pelo fato de que o INSS figura no polo passivo, uma vez que os “empréstimos” eram impingidos a aposentados e pensionistas da autarquia federal. E ambas as magistradas explicaram que a competência do JEF não encontra nenhuma barreira legal, estando o valor da causa abaixo dos 60 salários mínimos, e, diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial.

Analisando o caso, Bohn concluiu que a conduta indevida do banco reside na consignação de empréstimo não contratado, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos segurados do INSS”.

No outro processo, De Bortoli considerou evidenciado nos autos que o autor não foi esclarecido acerca dos termos do contrato “assinado”, e o banco réu não apresentou nenhuma prova que demonstrasse, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora.

Em ambos os casos, o Banco Pan foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às respectivas partes autoras, corrigidos, além de, em um dos processos, ressarcir todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao consignado sem autorização.

Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

TRF5 mantém pagamento de gratificação de raios x a professora universitária

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), mantendo, assim, o pagamento de gratificação de Raios X a uma professora do curso de Odontologia daquela instituição. No recurso, a UFRN argumentou que seria incompatível o pagamento da gratificação de Raios X, simultaneamente com o adicional de insalubridade, já percebido pela servidora.

Na sentença de primeira instância, o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte havia julgado procedente o pedido da professora, condenando a União a implantar a gratificação de Raios X em favor da autora, bem como os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Leonardo Coutinho, pontuou que o adicional de insalubridade se encontra previsto no art. 68, IV da Lei n. 8.112/90, sendo devido a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Já a gratificação de Raios X, por sua vez, é devida aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida consoante disposto no art. 1º da Lei 1.234/50, com regulamentação dada pelo Decreto nº 81.384/78.

“Tais verbas fundamentam-se em fatos geradores distintos, uma vez que a gratificação de Raios X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, encontram-se expostas ao risco de radiação, e o adicional de insalubridade é devido de forma genérica aos servidores que desempenham suas atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independente da categoria funcional”, assegurou o magistrado.

O relator acrescentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF5 já se pronunciaram reiteradamente sobre a questão, ambos entendendo pela possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade cumulado com a gratificação de Raios X.

Processo nº: 0806981-84.2022.4.05.8400

TRT/RS: Companheira deve receber verbas rescisórias de trabalhador falecido e nega pagamento a ex-esposa que não comprovou dependência

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso interposto pela ex-esposa de um trabalhador falecido, por meio do qual ela postulava receber verbas rescisórias depositadas em ação de consignação em pagamento. No entendimento dos desembargadores, a ex-esposa não poderia receber os valores, já que não estava no rol de dependentes habilitados perante o INSS, e tampouco fez qualquer prova da dependência econômica em relação ao ex-marido. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela empregadora em face da sucessão do trabalhador falecido, para que fossem corretamente destinadas as verbas rescisórias devidas ao empregado. A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que as parcelas fossem pagas à companheira do de cujus, única dependente habilitada perante o INSS, na forma do artigo 1º da Lei 6.858/1980. A magistrada ressaltou que a ex-esposa alegou ser dependente financeira do empregado falecido, porém não produziu qualquer prova neste sentido, “sendo este, inclusive, o motivo do indeferimento do pagamento da pensão por morte pelo INSS”, concluiu a julgadora.

Desta decisão, a ex-esposa do empregado interpôs recurso ordinário perante o TRT-4, argumentando que também seria legítima destinatária do valor consignado. Ela afirmou que teve o benefício de pensão por morte negado e ingressou com recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Por tal motivo, alegou que o processo deveria ter sido suspenso até o julgamento do recurso.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve a decisão de primeiro grau, por entender que a companheira, única dependente habilitada perante a autarquia previdenciária, é a legítima credora para o recebimento das verbas rescisórias. “Consoante referido, a recorrente não produziu o mínimo de prova acerca da sua dependência econômica em relação ao de cujus (falecido)”, afirmou a magistrada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso também foi negado pela Turma, por não estarem presentes os requisitos específicos do fumus boni iuris (presunção da existência do direito) e do periculum in mora (risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida).

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

TJ/SC: Advogado é condenado por apropriação indébita da aposentadoria de parceiro de futebol

O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC, no planalto norte do Estado, condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita, cometido contra um homem idoso e até então seu parceiro de partidas de futebol. De acordo com a denúncia, o requerido, na qualidade de advogado, efetuou o saque do valor de condenação exitosa referente a parcelas previdenciárias, mas não repassou o montante ao cliente – e amigo.

Consta na inicial que o denunciado, munido de procuração com poderes especiais, inclusive para receber valores e dar quitação em nome do autor, sacou e se apoderou de R$ 34.966,62 pertencentes à vítima sem ao menos lhe informar. O requerente declara que somente tomou ciência do ocorrido após promover consulta direta ao site do INSS.

Em depoimento, o réu admitiu que a acusação é, em parte, verdadeira. Reitera que sacou o dinheiro, porém com o consentimento da vítima. Relembrou que nas várias oportunidades em que se encontravam em partidas de futebol e recebia cobranças, argumentava que estava com problemas financeiros, mas promoveria o ressarcimento em breve, como efetivamente fez. Informou que devolveu R$ 28.000 em dinheiro, já descontados os honorários do contrato.

Todavia, ficou provado que o saque foi feito no final de 2016, enquanto o acerto só aconteceu cerca de cinco anos depois, em 2022. O acusado, segundo os autos, somente procurou a vítima para ressarcir os valores após ela registrar boletim de ocorrência e contratar outro advogado.

“O réu disse ter comunicado à vítima que estava passando por dificuldades financeiras e, por conta disso, devolveria o valor quando pudesse. Todavia, isso jamais seria motivo para se apropriar do dinheiro, até porque sua obrigação como advogado era repassar o dinheiro que era devido ao cliente, pouco importando sua própria condição financeira. Na verdade, tal conduta se trata de uma das maiores violações éticas que um advogado poderia fazer”, fez constar o magistrado. Assim, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 


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