TRT/RS afasta prescrição intercorrente em execução na qual o credor não foi intimado a indicar meios para o prosseguimento

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) despronunciou a prescrição intercorrente que havia sido decretada, em um processo de execução, pelo juízo da Vara do Trabalho de São Borja. A Seção considerou que esta modalidade de prescrição somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017. A decisão também cassou a ordem de extinção da execução, proferida pela primeira instância.

A sentença de primeiro grau, proferida em abril de 2021, narrou que os autos do processo foram arquivados, provisoriamente, em dezembro de 2015, e que os credores, até aquela data, não haviam requerido o prosseguimento da execução. Nessa linha, a magistrada apontou que a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente iniciou a partir da vigência da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, de ofício, a juíza pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

A União, uma das credoras no processo, interpôs o recurso de Agravo de Petição para o TRT-4. A relatora do caso na Seex, desembargadora Cleusa Regina Halfen, apontou que a prescrição intercorrente passou a ser admitida na fase de execução trabalhista, nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, segundo a julgadora, ela somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017, conforme os artigos 1º e 3º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

“A mesma Recomendação orienta que o juiz deve indicar com precisão qual é a determinação a ser cumprida pelo exequente, com a cominação expressa das consequências do seu descumprimento e que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre a matéria”, esclareceu a relatora. A magistrada registrou, ainda, que não houve a prévia notificação da União quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, frisando que o arquivamento da ação se deu após a vigência da Reforma Trabalhista. Diante disso, a Seex reformou a decisão agravada, para despronunciar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após agressão sofrida em casa noturna

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Após sofrer agressão em uma casa noturna, um consumidor entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o local do ocorrido. Segundo consta no processo, o homem teria ingressado no estabelecimento da requerida e que, depois de aproximadamente uma hora e meia, foi surpreendido com três coronhadas em sua cabeça.

Consta ainda que o ataque sofrido cortou profundamente seu supercílio e seu nariz. Por fim, o autor alegou que nenhum segurança do local se aproximou para intervir nas agressões. Em contestação, a requerida impugnou a responsabilidade a terceiro, sendo impossível a requerida prever acontecimentos como os narrados e que as lesões não são capazes de causarem abalo, angústia e repulsa.

Nesse sentido, o julgador estudou os fatos, e, após analisá-los, reforçou que se trata de relação consumerista, pois a requerida está como figura fornecedora de serviços e o requerente, consumidor. Posto isso, apesar de suscitar culpa exclusiva de terceiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, em que o fornecedor responderá pelos danos causados mesmo que não tenha sido configurado o elemento de culpa.

Portanto, o magistrado entendeu que é garantido ao consumidor a segurança no ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes. Sendo assim, a casa noturna competia em zelar pela integridade do autor, gravemente ofendido em suas dependências.

Por fim, depois de analisar os fatos e as provas oferecidas, tal como, os prontuários médicos, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido ao pagamento no valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Município é condenado por violar túmulo e transferir restos mortais sem autorização

Um município do litoral norte do Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, por violação de túmulo e transferência dos restos mortais de uma mulher do Cemitério Municipal, em 2022, sem autorização ou notificação da família.

O autor da ação foi o companheiro da falecida. Eles estavam juntos há 20 anos e tinham três filhos. Após a morte dela, em maio de 2017, o homem visitava mensalmente o túmulo da parceira, para quem levava flores e orava. Até que no dia 25 de fevereiro de 2022, quando foi ao cemitério, acabou surpreendido com outro túmulo no lugar.

De acordo com a sentença do juízo de origem, “o município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da respectiva família. Esse proceder causa abalo emocional nos parentes envolvidos e autoriza a indenização por danos morais”. O valor estipulado no julgamento será acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, em 24 de junho de 2021, e correção monetária a partir da data do arbitramento pelos índices da caderneta de poupança.

O município, que apresentou contestação, mas não comprovou o estado de abandono da sepultura e a impossibilidade de notificar o autor pessoalmente sobre a Lei n. 1873/2010, também será obrigado a disponibilizar outro jazigo à família do autor, a fim de abrigar os restos mortais de sua companheira, no prazo de 30 dias.

TRT/SP: Manicure e cantor são vítimas de fraude para recebimento de benefícios previdenciários

Uma manicure entrou com ação na Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste para buscar a inexistência de vínculo empregatício com um cantor. Segundo informaram nos autos, nenhum dos dois tinha conhecimento um do outro. A juíza do trabalho substituta Cristiane Kawanaka de Pontes, que reconheceu a inexistência do vínculo empregatício entre os dois, alertou para “a frequência de crimes de fraude para obtenção de benefícios previdenciários e seguro-desemprego, em diversos estados do território nacional, a partir de inscrições de falsos e fictícios contratos de trabalho”.

A mulher, em seu depoimento, informou que “foi surpreendida com o recebimento de cobrança de contribuição previdenciária pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, e foi informada de que a cobrança era referente à contratação de um determinado empregado, que ela declara “nunca havia sido feita”. Ela afirmou nos autos que “abriu um salão de manicure em sua própria casa”, e que “nunca teve funcionários domésticos, sequer faxineiro ou diarista”. Confirmou também que não reconhece o homem presente na audiência, e “apenas entrou no site do gov.br para consultar a sua carteira digital, não tendo realizado cadastro como empregadora tampouco criado senha para tal acesso”. A fraude mencionada já é de conhecimento da Polícia Federal, a qual deflagrou diversas operações, como a operação Caleidoscópio e Polimorfa, em alguns estados brasileiros para identificar grupos criminosos que agem na fraude de seguro desemprego e aposentadoria.

Já o homem, que foi falsamente registrado como empregado doméstico, informou que “nunca ouviu falar do nome da reclamante”, e disse que “é a primeira vez que está em Santa Bárbara D’Oeste”. Informou também que já trabalhou como servente de pedreiro, e hoje “atua no ramo artístico, já que é cantor e se apresenta em bares e restaurantes”. O trabalhador pontuou que “nunca recebeu seguro desemprego, já que nunca foi registrado”.

“Está claro, portanto, que, entre as partes, nunca existiu qualquer relação jurídica, notadamente vínculo empregatício”, afirmou a juíza Cristiane. A magistrada ainda pontuou que “os elementos dos autos evidenciam a fraude que envolve o contrato de trabalho registrado no e-Social”, o qual registra a manicure como empregadora, e o cantor como empregado doméstico. A magistrada evidenciou ser “indiscutível, aliás, a ausência de qualquer relação jurídica entre a autora e o reclamado, que sequer se conheciam, pessoalmente ou por sua identificação, até o dia da audiência realizada nestes autos”. Por fim, a juíza também enviou cópias dos autos para os órgãos públicos, como o Ministério Público Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para as providências cabíveis.

Processo 0010770-43.2023.5.15.0086

TRT/CE: Servidora ganha direito a verbas trabalhistas após mudança de regime jurídico

Ação envolvendo mudança de regime jurídico de uma servidora de Tianguá/CE., de celetista para estatutária chegou à Vara do Trabalho do município, e a sentença condenou o ente público a pagar verbas trabalhistas e liberar depósitos do FGTS. O juiz do trabalho Lúcio Flávio Apoliano, titular da Vara, entendeu que houve dispensa sem justa causa quando a relação de trabalho entre as partes deixou de ser regida pela CLT e passou a ser regulada pelo Regime Jurídico Único (RJU).

A servidora fora aprovada em concurso público para o cargo de agente de saúde. Contratada em 2017 sob o regime celetista, a profissional alegou na ação trabalhista que, ao final do contrato, ou seja, na mudança de regime, não houve quitação das verbas rescisórias a que teria direito. Dessa forma, ela ingressou com uma ação trabalhista, pedindo baixa do contrato de trabalho, além da liberação dos depósitos realizados em conta vinculada do FGTS.

De acordo com o magistrado, o vínculo de emprego da servidora foi rescindido de forma unilateral quando o município de Tianguá institui o RJU (Lei Complementar Municipal nº 1.558/2023). Ao fazer essa alteração de regime de seus servidores de celetista para estatutário, a administração pública não quitou as verbas rescisórias as quais a trabalhadora teria direito. “Portanto, a alteração unilateral do regime jurídico pelo ente público empregador equivale à dispensa sem justa causa do empregado”, sentenciou o juiz Lúcio Flávio.

O magistrado condenou o município ao pagamento das verbas trabalhistas à agente de saúde pelo período em que ela foi contratada como celetista, que corresponde a outubro de 2017 a abril de 2023. A servidora vai receber pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o valor da multa pelo descumprimento do prazo de dez dias estabelecido no Art. 477 da CLT – atraso no pagamento da rescisão -, além de anotação de baixa contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

De acordo com o diretor de secretaria da VT de Tianguá, Abel Teixeira, já existem outros processos ajuizados com o mesmo assunto, e ainda há a possibilidade de novas ações trabalhistas surgirem com o mesmo pedido contra o município, já que são muitos trabalhadores nessa situação.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: ATOrd 0000667-73.2023.5.07.0029

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é condenado a pagar indenização por negar cirurgia de emergência para paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para paciente que teve cirurgia de emergência negada. O homem é portador de doença neurológica cística e precisou implantar uma válvula na cabeça para retirada do líquido de dentro do cisto. Posteriormente, a válvula passou a causar-lhe problemas, sendo recomendada sua retirada, mas a solicitação foi negada.

Para fundamentar a decisão, o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, citou o Código de Defesa do Consumidor, que considera “abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco”.

Conforme os autos, em março de 2019, o paciente procurou o plano de saúde, após consulta emergencial com neurocirurgião. O médico solicitou exames que constataram a necessidade de realização de cirurgia, em caráter de emergência, para a retirada da válvula da cabeça, por estar ocasionando processos inflamatórios e complicações, inclusive com risco de vida. O homem sustenta que a solicitação do procedimento cirúrgico foi negada pela Hapvida, sob o argumento de que encontrava-se em período de carência. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o plano não contrariou a existência da doença a qual padece o paciente, limitando-se a sustentar que não foi observado o prazo de carência mínima e ausência de reparação por danos morais.

Em 19 de novembro de 2021, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10 mil. Requerendo a reforma da sentença, a Hapvida ingressou com recurso de apelação (nº 0122808-98.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, em 2 de agosto deste ano, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “no que diz respeito ao dano moral, no montante indenizatório de R$ 10 mil, ante a gravidade do caso, o iminente risco de vida do apelado e a reiteração da apelante, está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado”.

Ao todo, o colegiado julgou 235 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/AM: Empresas aéreas são condenadas a pagar indenização a clientes por danos morais

Clientes alegaram cancelamento de passagem sem informação prévia e atraso de voo sem a assistência correspondente.

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sentenciou duas empresas aéreas, nos autos n.º 0514956-70.2023 e n.º 0541870-74.2023, a pagarem indenização por danos morais a dois clientes devido a problemas na prestação de serviços. No primeiro caso, o cliente alegou cancelamento de passagem sem informação prévia; no segundo, atraso de voo sem que a companhia oferecesse qualquer assistência ao cliente.

As sentenças, proferidas pelo juiz Ian Andrezzo Dutra, condenam as empresas a pagarem o valor de R$ 10 mil para cada autor com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.

No pedido formulado na inicial dos autos 0514956-70.2023, o primeiro cliente, que viajava a serviço para Brasilia (DF), relata que no dia 03/11/2022, devido a uma mudança no local do treinamento, precisou ajustar o embarque, comunicando a atendente no aeroporto de Manaus e embarcou normalmente na viagem referente aos trechos entre Manaus/Belém/Brasília. Na ocasião foi informado pela atendente no balcão da empresa no aeroporto, que poderia ficar despreocupado com o retorno programado para o dia 08/11, no trecho Rio de Janeiro/Manaus.

Mas, dois dias antes do retorno, ao tentar efetuar o check-in para a volta pelo aplicativo da empresa, foi surpreendido com uma mensagem que o direcionava a procurar o balcão da companhia aérea. O requerente enviou um e-mail à companhia, descrevendo o ocorrido e buscando esclarecimentos adicionais sobre a passagem de volta e em resposta recebeu a informação de que “a emissora do bilhete seria a intermediadora entre o cliente e a companhia aérea, responsável por fornecer as regras contratuais e realizar os procedimentos de alteração, embarque, não embarque, cancelamento e reembolso”, ou seja, teve o bilhete de volta cancelado pela companhia aérea.

O requerido precisou comprar um novo bilhete em outra companhia para retornar.

Nos autos, os advogados da empresa afirmaram que não houve qualquer falha na prestação do serviço, mas “a parte autora simplesmente não compareceu para a realização dos procedimentos para embarque no trecho final contratado, razão pela qual restou caracterizado seu no show”.

De acordo a sentença, o Código de Defesa do Consumidor preconiza “que o fornecedor de serviços/produto responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 12 e 14)”.

Atraso

No segundo caso, o cliente adquiriu perante a companhia requerida passagem aérea para o trecho Recife/Manaus, com embarque agendado para 22h10 e chegada na cidade destino às 01h10 da data de 22/05/2022. Após realizar o check-in e entrar na aeronave, o consumidor, além dos demais passageiros que se encontravam no interior da aeronave, foram obrigados a uma espera de mais de duas horas sem decolar.

Após este período, por volta das 00h, o requerente e os demais passageiros foram convidados a desembarcar sem qualquer explicação e levados a aguardar em uma fila para emissão de novo bilhete. Nos autos, o cliente informa que dirigiu-se ao balcão de atendimento para solicitar providências sobre a alimentação e acomodação em hotel, que deveriam ter sido dispostos pela companhia em questão em razão do constrangimento ocasionado a seus passageiros, contudo, foi informado que deveria custear as próprias despesas pois a companhia aérea não poderia cobrir tal custo.

Nos autos, a empresa afirmou que o cancelamento do vôo se deu em razão da interdição pela INFRAERO do aeroporto de Recife, destacando que a empresa aérea “não tem qualquer gerência sobre tal ocorrência, sendo certo que tem que atender às determinações da Torre de Controle e da INFRAERO. Dessa forma, o Autor (da ação) foi reacomodado no voo mais próximo, podendo cumprir com todos os seus compromissos”.

Na sentença o magistrado afirma que “a responsabilidade da requerida, por versar a lide acerca de relação de consumo, é objetiva, in re ipsa, na forma do art. 14 do CDC, de modo que não que se perseguir a culpa da demandada para a configuração do dano moral, sendo suficiente a configuração da conduta abusiva antes identificada”.

As empresas ainda podem recorrer das respectivas decisões.

TJ/DFT: Homem transgênero tem direito a medidas protetivas da Lei Maria da Penha

O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF., reconheceu a legitimidade de homem transgênero, vítima de violência doméstica, ser beneficiado por medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

No caso, foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja, nos dias e horários em que o autor frequenta. Por sua vez, o réu afirma que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o Brasil se comprometeu com o combate a todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Por sua vez, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. “A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou.

O julgador destacou que, em decisões recentes, a mulher transgênera tem sido abarcada na proteção da Lei Maria da Penha, entre outros motivos, por sua dupla vulnerabilidade e pelo preconceito contra corpos estranhos na visão heteronormativa, espécies de violências de gênero também sofridas por homens transgêneros. “O patriarcado permeia toda a sociedade brasileira e a violência de gênero é mecanismo de reforço da ideia de dominância do homem cisgênero”, explicou.

De acordo com o Juiz, as experiências vividas por homens transgêneros não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgêneras, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. “Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino), pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina. Da mesma forma, uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como não-binária, pode ser lida socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, também pode sofrer violências baseadas em gênero feminino”.

Diante disso, o magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar. “O critério utilizado, embora importante, é insuficiente para atingir o objetivo constitucional de coibir e prevenir a violência de gênero no ambiente doméstico. Isso porque o critério restrito de autodeclaração (mulher) exclui pessoas que sofrem das mesmas violências e opressões baseadas no tratamento que a sociedade patriarcal reserva a pessoas designadas como do sexo feminino no nascimento e cujas identidades transgridem a determinação social de gênero, de forma que a estrutura social patriarcal permanece intacta”, pondera.

O julgador avalia que “resta a essas pessoas a revitimização de se autodeclararem mulheres para acessar direitos e proteções, ou situação de ostracismo legislativo e jurídico, em que não conseguem acessar os mecanismos legais de proteção, muito embora no dia a dia sejam vítimas de violências baseadas em gênero”. Logo, na análise do magistrado, a interpretação que atribui maior eficácia à norma constitucional ao se aplicar a Lei 11.340/06 é aquela que toma como base a presença ou não da violência doméstica e familiar baseada no gênero feminino, seja por autodeclaração de gênero (mulher) da vítima, ou por constatação de que, por ter sido designada como do sexo feminino no nascimento, a pessoa está sujeita à violência de gênero socialmente praticada contra pessoas do gênero feminino.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Dono de imóvel deve pagar IPTU mesmo com atraso do loteador na entrega

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independente do atraso do loteador na entrega da propriedade. Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno ajuizou uma ação de embargados à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos em dívida ativa. O homem comprou um imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019. Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação, ele argumentou que não poderia ser cobrado pelas melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que “não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes”. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade.

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5009795-47.2020.8.24.0018

TRT/MT reconhece vínculo de emprego entre psicóloga e clínica

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu o vínculo de emprego entre uma psicóloga e a clínica na qual ela atuou durante sete anos, em Chapada dos Guimarães. Com a decisão, a clínica terá de fazer o pagamento de verbas como aviso prévio, férias e 13º salário.

A condenação dada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A empresa confirmou que a psicóloga trabalhou na clínica entre setembro de 2015 a novembro de 2021, com atendimentos às segundas, quartas e sextas, das 8h às 17h. Alegou, no entanto, que ela prestava serviços como trabalhadora autônoma, recebendo por atendimento e com total liberdade de horários, não havendo subordinação. Mas, a clínica não conseguiu comprovar as alegações.

Apesar do contrato de prestação de serviços apresentado pela clínica para afastar o vínculo empregatício, o procedimento adotado com a psicóloga continha os requisitos que caracterizam uma relação de emprego, como subordinação jurídica, trabalho realizado de modo não eventual e mediante salário.

A principal diferença entre o empregado e o autônomo, conforme destacado na sentença, é que o trabalhador com vínculo cumpre ordens e não arca com os riscos do negócio, ao passo que o autônomo exerce a atividade com independência, por sua própria conta e risco.

Contrariando o contrato apresentado pela defesa, o representante da clínica confirmou que a psicóloga tinha de usar uniforme fornecido pela empresa e precisava compensar as faltas, comprovando que não detinha autonomia e flexibilidade na execução das atividades. Ele admitiu ainda que o valor da remuneração era fixo, independentemente do número de pacientes atendidos no mês, contrariando os termos do contrato.

Testemunhas também confirmaram que a profissional cumpria carga horária determinada e que a clínica detinha o poder diretivo, organizando a agenda de atendimentos que, se não cumprida, resultava em cobranças da empresa à psicóloga.

A clínica recorreu ao TRT, mas diante das provas, a 1ª Turma de forma unânime concluiu que a psicóloga trabalhou na condição de empregada e manteve a sentença que determinou o registro na Carteira de Trabalho e o pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário de todo o período do contrato e demais verbas trabalhistas.

Veja a decisão.
Processo nº 0000152-06.2022.5.23.0004

 


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