TJ/SP nega redução de aluguel a buffet que teve faturamento afetado pela pandemia

Não configurada extrema vantagem econômica à locadora.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou a redução ou isenção de aluguel a um buffet por conta das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. O acórdão ratifica sentença previamente prolatada pela juíza Daniela Martins Filippini, da 3ª Vara Cível de Jundiaí.

Segundo os autos, a apelante pleiteou o benefício em virtude da expressiva queda de faturamento do negócio durante o período de isolamento. No entanto, a turma julgadora manteve a improcedência do pedido com base no princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais. “Embora seja fato público e notório o momento de retração econômica no país, em especial os efeitos nocivos à economia causados pela pandemia de Covid-19, não se observa, in casu, situação de extrema vantagem econômica a favor da ré, não sendo justificável qualquer alteração nas disposições contratuais, que foram livremente pactuadas pelas partes”, fundamentou o relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner.

“Cumpre observar que a apelada também foi afetada em razão de uma pandemia, não se podendo privilegiar os interesses da autora que deve tolerar os riscos do negócio em caso de queda de seu faturamento, decorrente de situação que afetou toda a cadeia produtiva”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011051-39.2020.8.26.0309

STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

Plenário reafirmou entendimento de que a reparação do dano ao patrimônio público, em detrimento de medida penal, contribui para uma sociedade livre de desigualdades.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Reparação do dano
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.

O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

 

STF: Provedores questionam lei de MS que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei do Estado de Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416, a entidade alega que a exigência pode gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

Outro argumento da associação é o da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, categoria em que se encaixariam os serviços de internet. A Abrint alega, ainda, que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) avaliar se a prestação de serviço pelas empresas atuantes na área está de acordo com as metas estabelecidas na concessão e criar obrigações e regulamentações para o setor, sempre em observância à legislação federal.

Informações
O ministro Alexandre de Moraes, relator, decidiu remeter o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar, e requereu informações do governador e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

Processo relacionado: ADI 7416

STJ: Plano de saúde deve custear criopreservação de óvulos de paciente com câncer até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.

Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade –, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.

No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.

Prevenir o dano evitável resultante do tratamento médico
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico considera de formas distintas o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano – e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.

Com base no artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), a ministra explicou que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida. Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 35-F da Lei 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças – como, no caso dos autos, a infertilidade.

De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. “Partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenido”, concluiu.

Solução deve atender expectativas da consumidora e da operadora
“Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos”, declarou Nancy Andrighi.

A ministra ponderou ainda que é necessário encontrar uma solução que atenda à expectativa da consumidora, de prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigação desnecessária ou desarrazoada.

Com essa finalidade, ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.

Processo: REsp 1962984

STJ: Renúncia ao prazo recursal não impede a parte de apresentar recurso adesivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte adversa.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma condômina, o colegiado, de maneira unânime, considerou incabível falar em preclusão lógica de um direito que nem sequer era exercitável.

“O recurso adesivo será apresentado no prazo de que a parte dispõe para responder, ou seja, sua interposição passa a ser possível apenas quando a parte conformada com o resultado da decisão é intimada para apresentar contrarrazões ao recurso independente da outra parte”, comentou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso.

Na origem, a ação foi movida contra um condomínio residencial para discutir cotas condominiais em atraso. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação e reduziu os juros de mora, que considerou abusivos.

Após a publicação da sentença, a condômina renunciou expressamente ao prazo para recorrer. Por sua vez, o condomínio interpôs apelação, e, na sequência, a condômina entrou com o recurso adesivo. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu deste último recurso, sob o fundamento de que a renúncia ao prazo recursal revelaria a concordância da autora com a sentença, inviabilizando apelação posterior.

Recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial
O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas uma modalidade de interposição, ficando subordinado a outro já interposto pela parte contrária, com observância às regras do artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC). O propósito – explicou – é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional e aguardar, sem o receio de surpresas, o fim do prazo para a interposição de recurso pela outra parte.

Segundo ele, o recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, ainda que tácita, pois a pretensão original da parte era a de não se insurgir contra o provimento, mas se transformou no interesse de recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por apresentar o recurso principal.

“A sistemática própria do recurso adesivo exige a ação de interpor o recurso principal por um litigante e, de outro lado, a inércia ou uma conduta negativa da parte conformada, como é o caso da renúncia ao prazo recursal”, declarou.

Renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a renúncia ao prazo recursal não se confunde com a desistência do recurso, pois esta pressupõe a interposição do recurso, enquanto aquela pode ser considerada como o ato pelo qual a parte manifesta a intenção de não recorrer (conduta negativa).

O ministro ressaltou que, devido às novidades trazidas pelo atual CPC, até seria possível cogitar a renúncia prévia aos prazos do recurso principal e do adesivo, desde que expressa e inequívoca. No entanto, ele frisou que essa não é a realidade dos autos, pois, além de não ter sido firmado um negócio jurídico processual entre as partes, a renúncia expressa foi direcionada exclusivamente ao prazo do recurso principal, não sendo possível, por meio de interpretação extensiva, também alcançar o prazo do apelo subordinado.

“Ademais, não se descura do comando do artigo 1.000 do CPC, o qual determina que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, mas tal previsão não se contrapõe à interpretação que ora se encaminha, já que se está a reconhecer exatamente o fato de que, por não ser um direito ainda exercitável, não houve renúncia ao prazo para recorrer adesivamente”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1899732

TRF1: Laudo pericial visa nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à incapacidade para fins de auxílio-doença

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o benefício de auxílio-doença em favor de uma trabalhadora. No entanto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) alegou que a Data do Início da Incapacidade (DII) teria ocorrido em um período no qual ela não possuía a qualidade de segurada e pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez incluem: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade temporária, parcial ou total para “atividade laboral” (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

Segundo o magistrado, o INSS alegou que não havia nos autos base médica para a fixação da DII, uma vez que a perícia judicial concluiu que a trabalhadora estava inapta de forma temporária e/ou total para trabalhar há 20 meses.

O desembargador federal afirmou que “o juízo de primeiro grau, considerando as provas apresentadas nos autos, estabeleceu o início da incapacidade em 18/09/2019, data da entrega do requerimento (DER), momento no qual ficou incontroversa a qualidade de segurada da parte autora”.

Segundo ele, “é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”.

Assim, o magistrado votou por manter a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando a data de início do benefício (DIB) em 18/09/2019 (data do requerimento) e a data de cessação do benefício (DCB) em 18/05/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1003157-03.2022.4.01.9999

TRF1 veda registro de elogio nos assentos funcionais feito pela Justiça Eleitoral a policial em missão durante as eleições

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que determinou que o ente público registrasse elogio nos assentos funcionais de um escrivão da Polícia Federal no exercício da função policial em missão durante as Eleições de 2014.

A União alegou que o elogio recebido pelo servidor não está tipificado no art. 441 do Decreto 59.310/66, regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal. Argumentou, ainda, que a proposta de elogio não foi apresentada por autoridade da Polícia Federal, mas por um órgão externo não vinculado às normas internas da instituição.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o caso não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 441 do Decreto n. 59.310/66 e que o artigo 442 do regulamento disciplina que “não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao funcionário”, conforme estabelecido no artigo 363 do mencionado regime jurídico.

Disse, ainda, o magistrado que já se tornou praxe sempre que se encerram as eleições a Justiça Eleitoral elogiar todos os policiais envolvidos nas operações eleitorais, tratando-se “mais de uma formalidade a um elogio no sentido stricto senso contido no Decreto em tela”.

O Colegiado, de forma unânime, deu provimento do recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1001597-74.2018.4.01.3400

TRT/RJ: Supervisora que não tinha efetivamente o poder de chefia tem direito ao recebimento de horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu que uma trabalhadora, que atuava como supervisora administrativa e operacional, tinha direito às horas extras pleiteadas, a despeito de perceber gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, o colegiado considerou que a profissional não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no inciso II do artigo nº 62 da CLT.

A empregada trabalhou na empresa Atacadão S.A. de 2014 a 2021, quando foi dispensada sem justa causa. Narrou que, a partir de dezembro de 2017, começou a atuar como supervisora administrativa e, posteriormente, como supervisora operacional. A trabalhadora pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento das horas extras trabalhadas de 2017 a 2021.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a profissional exercia função de confiança, com autonomia e poder de direção, percebendo gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Dessa forma, de acordo com a empregadora, ela deveria ser excetuada do regime de controle de jornada, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT e, por isso, não faria jus ao pagamento das horas extras pleiteadas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a juíza do Trabalho Joana de Mattos reconheceu o direito às horas extras, julgando parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora. A magistrada entendeu que as provas dos autos confirmaram que a trabalhadora não possuía poder de mando e gestão, não se enquadrando na exceção do controle de jornada.

Inconformada com a decisão, a empresa pleiteou a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a desembargadora Giselle Bondim observou que não procediao pleito da empregadora, pois o exercício de função de confiança pressupõe que o empregado tenha poderes de mando diferenciado, subordinados diretos, poder para contratar e dispensar empregados, entre outros. De acordo com a magistrada, essa não era a realidade da trabalhadora. “Não é suficiente para enquadrá-la na exceção estabelecida no artigo 62, inciso II, da CLT, apenas a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo ou mesmo a nomenclatura de chefia, gerência ou direção”, observou a relatora.

Em seu voto, a desembargadora considerou a prova testemunhal que confirmou que, apesar de a trabalhadora ter subordinados, ela precisava obter a aprovação do gerente geral para tomar decisões importantes, como a dispensa de funcionários. Além disso, a contratação ou demissão de empregados passava pela autorização e escolha do setor de Recursos Humanos. Assim, a relatora concluiu que, embora formalmente o cargo da trabalhadora parecesse uma função de confiança, na prática, não o era.

“Nesse sentido é assente que não basta o percebimento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo para excluir o empregado do controle de jornada, e sim o efetivo exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança. Assim sendo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras à Autora, por todo período em que atuou na função de supervisora”, concluiu a desembargadora em seu voto. A 7ª Turma acompanhou esse entendimento por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/SC: Mulher que perdeu dentes ao cair de bicicleta em buraco não sinalizado será indenizada

A prefeitura de um município do sul do Estado terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, mais tratamento dentário e médico, a uma moradora que, por causa de um buraco sem sinalização na estrada, caiu de bicicleta, quebrou três dentes e sofreu outros ferimentos pelo corpo. A decisão do juízo de origem foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar recurso apelação interposta pelo município.

A administração municipal pedia que fosse afastada sua responsabilidade civil; que, em caráter eventual, houvesse redução do valor da indenização; e que o tratamento dentário e médico ficasse à cargo do Sistema Único de Saúde. Para tanto, alegava que a mulher “não comprovou nexo entre o buraco e a queda, tampouco provou os danos sofridos”. Não foi atendida.

A queda de bicicleta aconteceu em março de 2021. Laudo de médico legista anexado ao processo destaca que a moradora quebrou dentes, sofreu ferimentos na boca, ombro direito, coxas direita e esquerda, joelho esquerdo, antebraços direito e esquerdo, punhos direito e esquerdo e nas mãos. Outro laudo, assinado pela dentista que atendeu a vítima, indica que foi necessária restauração em resina de três dentes fraturados, na frente e na lateral da boca.

A ciclista também indicou testemunhas do acidente. Uma delas disse que “precisou de lenços para limpar” a vítima porque o rosto dela estava cheio de sangue. Outra detalhou que o buraco ficava em uma curva, na descida de um morro. “Ali não era nem buraco, era uma cratera.”

O relator da matéria, em seu voto, observou que “a responsabilidade da administração pública, em regra, independe de sua culpa, posto que vige a teoria da responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal”.

Ele destacou que o valor da indenização é semelhante ao de casos parecidos apreciados pelo TJSC. “Diante de tal cenário, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 revela-se pertinente no caso em tela para a reparação do abalo anímico, em consonância com parâmetros estabelecidos em precedentes desta Corte”.

Processo nº 5008019-69.2021.8.24.0020/SC

TRT/SP: Empresa em recuperação judicial deve pagar na primeira audiência as dívidas admitidas

A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.

Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.

Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.

Processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036


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