TJ/DFT: Justiça determina que Unimed custeie exame de paciente com câncer

O Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras concedeu pedido liminar apresentado por paciente diagnosticado com câncer de próstata, após ter exame negado pelo plano de saúde Central Nacional Unimed.

Conforme consta no processo, após dois anos do término do tratamento, exames de acompanhamento indicaram a reincidência da doença, motivo pelo qual o médico solicitou que o paciente fizesse o exame PET-CT com PSMA. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que “não haveria cobertura para o tratamento prescrito por não constar dentre os procedimentos listados no anexo I da RN 465/2021 da ANS”.

Na decisão, o Juiz afirmou que, por ser uma doença de rápida progressão e grave, ela deve ser tratada com urgência. “O PET-CT com PSMA constitui um exame imprescindível para o estadiamento da neoplasia e para que o médico assistente tenha condições de determinar o tratamento mais adequado”, explicou.

Além disso, segundo o magistrado, “a requerida não pode recusar a cobertura do exame solicitado pelo médico especialista, cabendo ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado a fim de possibilitar o restabelecimento do paciente”.

Processo: 0714122-42.2023.8.07.0020

TJ/ES: Unimed deve custear tratamento de paciente oncológica que teve medicamento negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma paciente oncológica ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde após alegar que teve a cobertura do tratamento, que inclui um medicamento quimioterápico, negada pela ré.

Conforme os autos, a requerente, diagnosticada com câncer, apresentou um quadro clínico com metástase óssea, o que a fez ficar acamada e sentir muita dor, segundo ela.

Entretanto, a requerida defendeu que a negativa se deu devido à autora ter contratado um plano básico, o qual não é regulamentado desde 1993 e não possui cobertura para o tratamento que a autora necessita.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha analisou o caso e concluiu a falha da operadora de saúde ao negar o tratamento. “Compreendo, contudo, que o simples fato de não ser o plano da autora regulamentado, não autoriza a empresa recorrente a negar o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, notadamente se considerarmos que se trata de doença coberta pelo plano de saúde”, enfatizou o julgador.

Nesse sentido, conforme a conclusão do magistrado que considerou o avanço notório da doença da autora, a requerida deve custear o tratamento prescrito pelo médico da paciente, o qual possibilita mais chances de sucesso.

Processo: 0004332-08.2020.8.08.0035

TJ/DFT: Homem será indenizado por prejuízo milionário em supostas operações financeiras feitas por IA

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Investmatic Apoio Administrativo Ltda–Me, a Neteller Intermediação e agenciamento de Serviços e Negócios Ltda e outros três réus a indenizar, solidariamente, homem que teve prejuízo milionário em supostas operações financeiras. A decisão fixou a quantia de R$ 1.163.300,00, por danos materiais.

O autor conta que tomou conhecimento da existência de um software desenvolvido por um dos réus que realizava operações financeiras valendo-se de métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e inteligência artificial. Alega que, em 9 de março de 2018, após insistência de seu criador e confiante de que obteria ganhos, formalizou contrato e depositou na conta do réu o valor de R$ 673.300,00.

Todavia, em fevereiro de 2020, foi surpreendido com a notícia de que a corretora, em que operava o software, teria bloqueado arbitrariamente a quantia investida. O autor relata que foi novamente convencido a fazer novos aportes para que o réu pudesse realizar as operações financeiras com o “robô de investimentos”. Confiando na nova proposta, o homem permitiu que o réu criasse conta em outra corretora e depositou o valor de R$ 490 mil. Contudo, foi surpreendido com a notícia de que nenhuma conta tinha sido aberta em seu nome.

No recurso, os réus argumentam sobre o risco de mercado e a ciência do autor a respeito do risco que foi assumido. Falam também da existência de valores depositados na conta pessoal do autor perante as corretoras. O TJDFT, por sua vez, explica que está constatada a prática de ato ilícito por parte dos réus, uma vez que além de a integralidade dos valores depositados pelo investidor ter desaparecido, não há provas de que as quantias tenham sido efetivamente investidas.

O Desembargador esclarece que o autor enviou e-mail para as corretoras indagando sobre a existência de contas em seu nome, ocasião em que foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nas corretoras. O magistrado, ainda, destacou o fato de os réus não possuírem autorização para intermediar investimentos no mercado de “Forex”. Portanto, “no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos Réus/Apelantes, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo Autor/Apelado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante […]”, concluiu.

Processo: 0720848-94.2020.8.07.0001

TRT/SP: Concorrência desleal com empregador gera justa causa a maquiadora

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. Em sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Fórum da Zona Leste, o juiz Fernando Correa Martins considerou que “trata-se de concorrência desleal, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da empregadora, presumindo-se o prejuízo ao serviço’.

Em depoimento, a mulher confessou que atuou como freelancer durante um dia para outra empresa, pertencente a ex-empregado da ré, em outra cidade. Ela alegou também que o público das firmas não era o mesmo. E, na petição inicial, negou “divulgação de segredo da empresa ou acusação contra o ex-empregador” e pediu a nulidade da pena aplicada.

Para o magistrado, não ficou comprovada que a alegada prestação de serviços em outro local foi para clientela diversa da reclamada. Ainda, de acordo com a petição inicial, a trabalhadora atuava também na área de vendas de portfólio digital (books digitais) e auxiliava em diversas funções nos eventos promovidos pela empregadora, inclusive em cidades diferentes. E, para fundamentar outro pedido, o de reconhecimento de comissões “por fora” pagos pela empresa, a mulher relatou que recebia valores referentes a esses serviços. No entanto, para o julgador, “reconhecido o pagamento ‘por fora’, tem-se por configurada a concorrência desleal”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “os fatos demonstram a gravidade suficiente para quebrar a confiança na relação de emprego”. Com isso, o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada causa foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio não poderá aplicar penalidades à tutora de cães que não perturbam a vizinhança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu pedido de condômina, a fim de poder criar cães de pequeno porte em seu apartamento. A decisão determinou ao Condomínio Rio de Janeiro que se abstenha de aplicar penalidades à autora. Por outro lado, a manutenção do direito está condicionada à observância, por parte da autora, de transitar nas áreas comuns com os animais no colo; de utilizar somente elevador de serviço ou escadas; e de passear com os pets fora da área do condomínio.

A autora conta que o condomínio proíbe a criação de animais domésticos e que, em 2021, ao adquirir um cachorro de pequeno porte, conseguiu na Justiça a autorização para criá-lo. Afirma que, após o primeiro processo, adquiriu mais dois cães de pequeno porte, mas foi multada pelo condomínio. Argumenta que os cães são vacinados e acostumados com a rotina no apartamento e que eles não perturbam o sossego dos vizinhos, conforme relatos assinados por moradores de apartamentos próximos ao dela.

O condomínio, por sua vez, mencionou a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os animais têm causado perturbação. Também anexou documento assinado por alguns moradores, mencionando apenas o fato de a moradora ter adquirido outros dois cachorros, porém não cita nenhum incidente ou reclamação acerca do comportamento dos animais.

Ao julgar o caso, a Turma Cível destaca que, nesse contexto, deve prevalecer a liberdade de uso e gozo da propriedade e que a presença dos animais na residência da autora serve de suporte emocional. Cita laudo psicológico que atesta que os cães auxiliam a moradora na manutenção de sua saúde mental.

Por fim, o colegiado esclarece que a decisão está condicionada a manutenção do estado de coisas atual e que, se os animais, comprovadamente, passarem a perturbar os demais moradores com latidos, sujeiras, manifestação de doenças, será possível a adoção de medidas para restabelecer o sossego e a salubridade do condomínio. Portanto, “não se trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do prejuízo à coletividade”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716825-19.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar criança por erro médico durante o parto

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma criança por erro médico durante o parto. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 15 mil, por danos estéticos. Além disso, o DF deverá pagar ao autor pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal.

De acordo com o processo, uma gestante deu entrada no Hospital Regional da Ceilândia, por volta das 22h. Quarenta minutos depois, um estagiário rompeu a sua bolsa, mas não forçou a realização do parto. Só às 4h da manhã o médico compareceu ao local para atender a paciente e verificou a gravidade do caso. Consta que ele cogitou realizar parto cesárea, mas o feto já estava posicionado para o parto normal.

O autor conta que apresentou sofrimento fetal e parada cardiorrespiratória e que necessitou ficar 20 dias internado na UTI. Relata que foi diagnosticado com encefalopatia hipóxica isquêmica e que, em razão dos fatos narrados, ficou com atraso no desenvolvimento psicomotor, dificuldade de marcha e crises convulsiva frequentes.

Na decisão, o colegiado cita laudo que demonstra que a criança é portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com hipotrofia muscular nos membros inferiores, o que ocasiona danos estéticos, pois provoca deformação física. Explica que os intervalos das avaliações feitas pelo médico, durante trabalho de parto, não observaram as recomendações da portaria expedida pela Secretaria de Saúde do DF. Destaca o fato de o autor ter nascido em péssimas condições vitais “envolvido em mecônio, em parada cardiorrespiratória, sendo reanimado ainda no centro obstétrico”.

Por fim, afirmou que a saída de líquido amniótico claro confirma a constatação da nota técnica do Ministério Público de que houve “trabalho de parto prolongado”. Portanto, “a inobservância do tempo de duração do parto e a falta de assistência e de acompanhamento adequado no segundo período do trabalho de parto caracterizam a falha na prestação do serviço médico”, concluiu a Turma.

Processo: 0708367-82.2019.8.07.0018

TJ/SC: Homem que ameaçou testemunha para roubar um porco é condenado

Um homem que roubou um porco de pequeno porte e ameaçou de morte testemunha acidental do crime teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Ele foi condenado à pena de cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O caso ocorreu no município de Morro Grande, no sul do Estado.

No dia 22 de abril de 2018, às 22h, o denunciado roubou um suíno de tamanho pequeno, com aproximadamente 25 quilos e avaliado em R$ 150, de uma propriedade no centro da cidade. Logo após subtrair o animal, o denunciado jogou o suíno por cima do portão da propriedade e por muito pouco não atingiu um cidadão que caminhava pela calçada.

Assustada com o fato, a testemunha interpelou o réu, que insinuou estar armado e a ameaçou de morte caso o denunciasse. Ao chegar em casa, o transeunte pediu auxílio a um vizinho, que acionou a polícia para busca e captura do suspeito. O homem fugiu com o suíno, que ainda estava vivo. Ambos acabaram interceptados pelos policiais em um matagal nas proximidades.

Em 1º grau, o réu foi condenado, mas pôde apelar em liberdade. A defesa interpôs recurso com pleito de absolvição do acusado por insuficiência de provas. No mais, postulou a incidência do princípio da insignificância, a desclassificação para o crime de furto e, ainda, o reconhecimento de furto privilegiado.

No entanto, o recurso não prosperou. Para o desembargador que relatou o apelo na 3ª Câmara Criminal do TJ, o depoimento judicial da testemunha foi enfático ao afirmar que o apelante foi quem cometeu o crime e a ameaçou, narrativa que se mostra em harmonia com os relatos dos agentes públicos, os quais o localizaram em posse do porco.

Da mesma forma, as provas deixam evidente que o acusado utilizou-se de grave ameaça para garantir a posse do animal, fato que enquadra a conduta no delito de roubo, e não de furto. O voto também aponta como impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, já que é um tipo penal complexo que ofende não só o patrimônio, mas a liberdade e a integridade física do indivíduo, em razão do uso de violência ou grave ameaça.

“Assim, independente do valor da res furtiva subtraída, a elevada ofensividade e reprovabilidade do ilícito perpetrado afasta, por si só, a figura da insignificância”, concluiu o magistrado. A decisão da câmara foi por unanimidade de votos.

Processo n. 0000194-87.2018.8.24.0175

TJ/DFT: Pessoas não-binárias podem alterar gênero e nome em cartórios extrajudiciais

A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).

“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.

O que é uma pessoa não-binária?
A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).

TJ/SC: Isenção de impostos para entidades religiosas vai além de igrejas e templos

A prefeitura de um município do Oeste, que pleiteava cobrar R$ 16.024,39 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de uma igreja da região, não tem amparo legal para fazê-lo, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A decisão se baseia em legislação que diz que a imunidade de impostos concedida a entidades religiosas não alcança apenas imóveis destinados à celebração de cultos, mas atinge todo patrimônio, renda e serviço utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição.

O relator do caso destacou, ainda, que há em favor das entidades religiosas a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades, competindo à autoridade tributária demonstrar o contrário.

A prefeitura alegava, primeiro, que os imóveis são utilizados para locação ou são terrenos baldios, e não destinados a celebrações religiosas; segundo, que “não lhe compete demonstrar o uso desvirtuado dos imóveis ou a não destinação da renda para as atividades finalísticas da entidade porque são informações particulares que estão apenas na posse da executada”. Não foi atendida.

Processo n. 5000430-87.2022.8.24.0053/SC

TJ/GO: Analista financeiro é condenado por desviar valores da empresa em que trabalhava

O ex-analista financeiro Charlieston Marques Santana foi condenado a mais de oito anos de prisão por desviar valores da empresa em que trabalhava por meio de simulação de dívidas, e, posteriormente, transferir os valores para a conta bancária de sua mãe. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A sentença é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Consta dos autos que o homem prestava serviço de analista financeiro no estabelecimento, e, se aproveitando do acesso privilegiado aos títulos para pagamento, furtou cerca de R$ 180 mil da empresa em que trabalhava, bem como ocultou valores provenientes, direta ou indiretamente. Compulsando aos autos, as investigações apuraram que foram realizadas seis transferências para a conta bancária do indiciado, e 126 transferências para a conta de sua genitora, que, somadas, perfazem o montante de R$ 180 mil.

Ocorre que, passados alguns meses após o desligamento do imputado, a empresa vítima, em auditoria interna, tomou conhecimento de divergências nos pagamentos realizados por aquele, informação que foi corroborada pela realização de relatório de auditoria financeira por empresa terceirizada. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.

Interrogatório

O ex-analista financeiro disse que tinha acesso a todas as senhas da empresa, e que sua mãe não tinha conhecimento dos fatos até ser chamada na delegacia de polícia, quando então seu filho admitiu que tinha feito as transferências da conta da empresa para conta da declarante. Na delegacia, ele confessou o crime, e disse que tinha se arrependido de ter praticado o delito.

Sentença

Ao analisar o processo, a magistrada argumentou que a materialidade dos delitos noticiados na denúncia estava satisfatoriamente comprovada por meio do registro de atendimento integrado, da notícia crime e dos documentos que a acompanham, do relatório policial, bem como da prova testemunhal colhida no decorrer da instrução processual. “Verifico que os elementos probatórios colacionados aos autos comprovam irrefutavelmente a autoria dos furtos qualificados e das lavagens de capitais imputados ao acusado”, frisou.

Quanto aos valores subtraídos, verifico que a auditoria realizada pela empresa terceirizada contratada pela empresa vítima constatou 135 pagamentos irregulares no período analisado, entre janeiro de 2016 a julho de 2019. Dentre as transações irregulares, observou que foram efetuados 126 pagamentos para o CPF da mãe do acusado, seis pagamentos para o dele e três para a Universidade Católica (PUC Goiás), que totalizaram o montante de R$ 183 mil.

Para a juíza, os elementos probatórios comprovaram que Charlieston Marques foi o autor das subtrações perpetradas em desfavor da empresa vítima. “Verifico que resultou suficientemente demonstrado que o acusado dolosamente dissimulou e/ou ocultou a maioria das subtrações, mais precisamente, 126 do total de 135 pagamentos irregulares, por meio da transferência dos valores para uma conta da Caixa de titularidade de sua genitora a fim de não gerar desconfiança”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 0107542-50.2019.8.09.0067

Fontes:
1 – Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO
https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/27337-placidina-pires-condena-ex-analista-financeiro-por-desviar-valores-da-empresa-em-que-trabalhava-em-goiania
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 


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