TJ/PB: Estado deve indenizar folião que foi preso por trajar fantasia de policial militar

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 11 mil, em virtude da prisão de um folião que trajava fantasia de policial militar por ocasião da sua participação no bloco carnavalesco “Virgens de Tambaú”.

O caso foi analisado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça. A relatoria do processo nº 0007696-27.2011.8.15.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação pediu uma indenização no valor de R$ 100 mil, mas ao julgar o caso, o magistrado de primeiro grau considerou o valor exorbitante e descabido. “A concessão de indenização em tal parâmetro provocaria enriquecimento ilícito e sacrificaria,desnecessariamente, o ente estatal”, afirmou o juiz na sentença.

A parte autora recorreu pugnando por sua majoração. No exame do caso, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, manteve a decisão de 1º Grau, sob o argumento de que “o montante fixado pelo Juízo (R$ 11.000,00) observou a razoabilidade, servindo para amenizar o seu sofrimento e sem lhe enriquecer ilicitamente, constituindo-se um fator de desestímulo para que o ente estatal promovido não volte a praticar novos atos de tal natureza”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0007696-27.2011.8.15.2001

TRT/BA: Exaustão no trânsito: Acidente que culminou em morte de motorista garante à família indenização e pensão

A família de um motorista da Speed Way – Locadora de Automóveis Ltda. será indenizada em R$50 mil e o filho do trabalhador, que é menor, receberá pensão referente a 2/3 do rendimento do pai até que complete 25 anos. A decisão, que reformou a sentença de 1º Grau, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela ainda cabe recurso.

De acordo com a família do motorista, ele prestava serviços para a locadora de veículos levando automóveis de Salvador para cidades do interior do estado. Em uma dessas viagens, de Salvador para Barreiras (Oeste Baiano), após dirigir por mais de nove horas durante toda a noite, acompanhando um comboio, o trabalhador, de 26 anos, sofreu um acidente de trânsito e morreu próximo a Oliveira dos Brejinhos. Pouco tempo antes do acidente, ele havia informado ao grupo, em uma parada, que estava cansado e com sono, mas o comboio resolveu seguir a viagem ainda assim.

Segundo a empresa, foi a vítima que insistiu em seguir viagem, bem como deixou de utilizar o cinto de segurança que lhe protegeria no momento do acidente. A juíza que julgou a causa considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, no seu entendimento, o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Paola Diniz, relatora do recurso na 2ª Turma, teve uma visão diferente. Para a magistrada, é importante lembrar que a vítima havia dirigido durante toda a noite e sinalizado que estava cansada e que seguiu viagem por estar em um comboio “não tendo outra alternativa”, frisa. Quanto ao não uso de cinto de segurança, ela destacou que, quando o cansaço impera, é natural a perda de vigilância quanto a medidas preventivas. Enfatizou também que a falta do uso do cinto de segurança no momento não foi a causa do acidente em si.

A relatora considera que o fato principal para o acidente foi “o extremo cansaço da vítima”, a qual teve seu apelo ignorado pelos demais motoristas, uma vez que os veículos deveriam seguir o cronograma da empresa: “a não utilização do cinto de segurança, apesar de se caracterizar como obrigação legal, não tem o condão de afastar o nexo causal ”, esclarece.

Para a desembargadora, a família da vítima, o filho e a companheira, fazem jus à indenização por dano moral indireto, e, no caso do filho, o pensionamento. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Lourdes Linhares.

Processo: 0000119-93.2022.5.05.0011

TJ/MA: Instituição de ensino Pitágoras é condenada a indenizar alunos por danos morais

O Pitágoras Sistema de Educação Superior foi condenado a indenizar os alunos da instituição, por ferir o código do consumidor e causar prejuízo acadêmico e material aos estudantes. A sentença foi proferida na última quarta-feira, 23, pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

Segundo a acusação, um grupo de estudantes do 10° período do curso de Enfermagem da Faculdade Pitágoras, em São Luís, sentiu-se lesado e buscou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Maranhão para formalizar uma ação civil pública contra a instituição. De acordo com os relatos, no segundo semestre de 2020, a faculdade teria se comprometido a ofertar o componente curricular estágio obrigatório supervisionado, inclusive garantindo ter realizado solicitação do campus junto à Secretaria de Saúde, visando o retorno da atividade na primeira quinzena do mês de julho.

Entretanto, os alunos alegam que o prazo precisou ser prorrogado pela faculdade devido a falta de equipamentos de proteção individual, essenciais para a realização do estágio nas unidades de saúde. O novo prazo, que seria 5 de agosto, foi adiado novamente pelo mesmo motivo e, faltando dois dias para a nova data, a faculdade Pitágoras informou aos alunos que as atividades não retornariam naquele período.

Em defesa, o Pitágoras assegura que não houve irregularidades na oferta de vagas aos estágios supervisionados, sob a justificativa de que o cenário pandêmico teria dificultado o cumprimento regular das atividades educacionais no tempo devido. Além disso, alega que a pandemia teria impactado na logística de fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), resultando em atrasos na entrega dos materiais de proteção aos alunos.

JULGAMENTO

No dia 13 de outubro de 2020 foi realizada uma audiência conciliatória entre as partes, que não resultou em acordo. Em observância do Código de Defesa do Consumidor, em especial o do conceito de fornecedor (art. 3º), o do cabimento da indenização por dano moral (art. 6º, incs. VI e VII), e o da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 20), o magistrado verificou a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição.

Devido a falta de prova documental por parte da instituição demonstrando esforço ou dificuldade para aquisição dos EPIs, é possível inferir que “a instituição de ensino frustrou as justas expectativas dos discentes, fatos estes que lhes vêm gerando estresse, angústia e constrangimentos, com amplos reflexos na formação acadêmica, a qual já vem sofrendo os impactos da atual situação de pandemia e sua notória repercussão na qualidade do ensino ministrado”, como foi disposto no processo.

Considerando que “a conduta da instituição vai além de uma simples falha na prestação do serviço ou dissabor, configurando-se como um motivo justificador de reparação civil pelos danos morais causados aos alunos envolvidos”, o juiz condenou o Pitágoras a indenizar cada aluno por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

TJ/RN mantém bloqueio de R$ 91 mil do Estado para tratamento de paciente com doença ocular

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve decisão judicial que determinou bloqueio do valor de R$ 91.200,00, das contas públicas para o tratamento de uma professora, portadora de doença definida como “retinopatia diabética e edema macular em ambos os olhos”.

A decisão do Tribunal de Justiça acontece após o Estado ter interposto recurso contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que deferiu o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do ente público da quantia de R$ 91.200,00 em benefício da paciente, para custear 12 aplicações no olho direito e 12 no olho esquerdo, em unidade hospitalar de Parnamirim, necessário para o tratamento pleiteado na ação judicial.

Na ação judicial na primeira instância com pedido de liminar de urgência, a autora narrou que apresenta quadro de “transtorno de retina, CID 10. H36, tendo lhe sido recomendado o tratamento com aplicação de anti-VEGF lucentis, sendo necessárias inicialmente 24 aplicações, sendo 12 em cada olho”.

Assim, solicitou, liminarmente, determinação judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize o tratamento da sua visão por anti-VEGF lucentis”.

Já o Estado afirmou no recurso que o orçamento disponibilizado não observa o que preconiza o tema de Repercussão Geral 1033, bem como não faz qualquer distinção entre o custo do insumo e o da aplicação em si, dificultando a transparência do que se pretende prestar.

Acrescentou que a beneficiária deve anexar ao processo pelo menos três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto. Afirmou que o medicamento não se encontra previsto na lista do SUS.

Medicamento essencial

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, não resta dúvidas o direito da paciente receber do Estado do RN o medicamento recomendado pelo médico, essencial ao tratamento de sua enfermidade, considerando ainda a inexistência de medicação similar que pudesse ser utilizada no seu caso, o laudo médico circunstanciado e a hipossuficiência financeira em arcar com o medicamento.

“Nesse sentido, entendo que não há qualquer afronta ao entendimento ora mencionado, sendo perfeitamente possível o bloqueio nas contas do ente público para conferir efetividade à decisão judicial e garantir o tratamento essencial à saúde do postulante”, concluiu.

TJ/DFT: Financeira é condenada a indenizar consumidora por cobranças vexatórias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de indenização a cliente, por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais.

A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora.

Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória.

Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731822-19.2022.8.07.0003

TRT/GO: Mestre de obras tem vínculo empregatício negado após não comparecer à audiência de instrução

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penalidade de confissão ficta a um mestre de obras após ele faltar à audiência de instrução telepresencial. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, e negou provimento aos recursos do trabalhador para reformar a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e permitir a realização de uma nova audiência.

O mestre de obras procurou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa de engenharia. A empresa, por sua vez, alegou ter firmado contrato de empreitada com outra empresa e que essa seria a responsável pela contratação do trabalhador. As provas expostas pela empresa de engenharia mostravam a existência do contrato de empreitada, além de comprovantes de transferências bancárias realizadas pela empresa à empreiteira.

O empregado afirmou que apresentaria provas testemunhais na audiência de instrução para comprovar que recebia ordens diretas da empresa de engenharia, da empreiteira e do dono da obra. Entretanto, o trabalhador e seu advogado faltaram à audiência telepresencial. Somente no dia seguinte foi informado que o mestre de obras enfrentou dificuldades no acesso à internet, porém o relator destacou que no processo não consta nenhuma prova sobre a instabilidade na conexão.

Em seu voto, Bottazzo mencionou o parágrafo terceiro do artigo 4º da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020, o qual determina que “a responsabilidade por conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho”.

O desembargador também ressaltou a observação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) sobre o empregado e seu advogado terem sido intimados pessoalmente com a informação de que “é obrigatório comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)”.

Confissão ficta
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer: quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; em razão da ausência de defesa; diante da falta de impugnação (argumentar contra) dos fatos narrados pela parte contrária; ou quando se declarar desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controversos da ação.

Assim, em todas essas hipóteses, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção.

Processo: 0011269-32.2022.5.18.0004

STF: Presença de advogados em centros de conciliação é facultativa

Para o STF, a regra do CNJ relativa aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) está dentro da sua competência.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considera facultativa a presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6324.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), autor da ação, argumentava, entre outros pontos, que a redação do dispositivo, com a expressão “poderão atuar”, permitiria a interpretação de que a participação dos advogados e dos defensores públicos nos centros seria meramente facultativa, afastando a garantia fundamental da presença da defesa técnica.

Gestão eficiente
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, lembrou que a competência do CNJ para controlar a atuação administrativa dos tribunais está prevista na Constituição Federal (artigo 103-B) e que o STF tem conferido interpretação ampliada a esse dispositivo, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão eficiente dos órgãos do Poder Judiciário.

Autonomia privada
Em relação à presença de advogado, Barroso destacou que o profissional é indispensável à administração da justiça e que, aos necessitados, é assegurada a atuação da Defensoria Pública. Contudo, isso não significa que a pessoa maior e capaz precise estar assistida ou representada por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação. Para ele, esse entendimento acabaria por aniquilar a autonomia privada.

Direitos disponíveis
Segundo o ministro, a resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige. Seu alcance se restringe a direitos patrimoniais disponíveis e, mesmo nessas hipóteses, caso uma das partes venha com o advogado à mediação, o procedimento será suspenso para que a outra parte também possa ser assistida.

Menos burocracia
Por fim, o ministro explicou que a norma exige que conciliadores, mediadores e servidores esclareçam os envolvidos, para que possam tomar uma decisão informada. Assim, ele não identificou nenhuma ofensa às garantias fundamentais do processo ou desrespeito ao acesso à justiça. Ao contrário, Barroso entende que a norma estimula uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário.

Processo relacionado: ADI 6324

STJ não tem mais competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do BC

​A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC). Com esse entendimento, o colegiado não analisou o mérito de um mandado de segurança impetrado por uma sociedade empresária contra ato dessa autoridade e determinou a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.

“Com a vigência do artigo 9º da Lei Complementar 179/2021, o cargo de presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões”, disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.

Rol de autoridades julgadas pelo STJ é taxativo
A ministra lembrou que o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal estabelece a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal. Segundo a relatora, cabe à lei definir quais autoridades do Poder Executivo terão a qualificação de ministro (artigos 48, XI, e 88 da Constituição).

Conforme o artigo 2º da Lei 11.036/2004 – comentou a ministra –, era atribuído ao cargo de presidente do BC status equivalente ao de ministro de Estado, sendo então reconhecida a competência originária do STJ para apreciar ação mandamental contra atos praticado por ele.

Contudo, a ministra Regina Helena destacou que esse dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo artigo 9º da Lei Complementar 179/2021 – que dispõe sobre a autonomia do BC –, suprimindo-se, assim, o tratamento ministerial anteriormente conferido ao chefe da autarquia.

A relatora esclareceu também que, embora o artigo 12 do Decreto 10.789/2021 dispense tratamento equivalente ao de ministro de Estado ao presidente do BC, a Constituição Federal exige lei em sentido formal para a concessão desse status, “razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do STJ”.

“Segundo orientação jurisprudencial das seções desta corte, as regras definidoras de competências originárias denotam rol taxativo, alcançando apenas as autoridades estritamente arroladas no artigo 105, I, ‘b’, da Constituição da República”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

“A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.

“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043325

TRF1 anula decisão de perda de benefício previdenciário por decurso de prazo para pedido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o pedido de benefício previdenciário não é afetado pela perda do direito (decadência) e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para que o processo tenha continuidade. Assim, a Corte aceitou o recurso de uma beneficiária contra a sentença que havia determinado a perda de seu benefício assistencial a uma pessoa com deficiência.

Nas suas alegações, a recorrente sustentou que à época em que deu entrada no pedido do benefício previdenciário a regra que estava em vigor era a de que apenas em casos de pedido de revisão de benefício deveriam ser observados o prazo decenal (de dez anos) da perda do direito.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, observou que “conforme prevê o art. 103 da Lei 8.213/90, uma vez preenchidos os requisitos legais e havendo recusa administrativa na concessão do benefício previdenciário, o interessado dispõe do prazo de 10 (dez) anos para pleitear a revisão”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional o estabelecimento de prazo decadencial para pedido de revisões, como definido no art. 103 da Lei 8.213/90, e isso deu “nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário”, afirmou o magistrado.

Decadência ou prescrição – Nesse sentido, o relator asseverou que já está fundamentado “que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo”.

No entanto, sustentou o magistrado, deve ser observada a prescrição quinquenal no que se refere às parcelas anteriores que só podem retroagir até cinco anos a partir da data em que a ação foi proposta.

Diante desse contexto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acatou a apelação da autora e determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento.

Processo: 1003247-13.2019.4.01.3307


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