TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos

Para a SDI-2, trata-se de direito que pode ser negociado e reduzido.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que reduzia para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados da Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda., de Volta Redonda (RJ). Para o colegiado, trata-se de direito disponível, que pode ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Redução
Na ação originária, o sindicato profissional alegava que a empresa concedia intervalo de apenas meia hora para repouso e refeição a empregados que trabalhavam em turnos de revezamento de oito horas, entre 2004 e 2008.

Concessões recíprocas
A empresa, em sua defesa, argumentou que a medida havia sido estabelecida em 2003 em acordo coletivo aprovado pela assembleia da categoria. De acordo com a Incoflandres, a redução do intervalo previa concessões recíprocas, como a ampliação do número de repousos semanais e o fornecimento gratuito de alimentação no refeitório da empresa.

Saúde e higiene
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia a esses empregados. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a cláusula que autorizava a redução do intervalo era inválida, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho que não poderia ser objeto de negociação.

Autonomia
Na ação rescisória, a Incoflandres sustentou, entre outros pontos, que o próprio sindicato da categoria profissional havia assinado diversos acordos coletivos com essa previsão e, passados mais de cinco anos, entrara na Justiça para invalidar as cláusulas. Também argumentou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) prestigia a autonomia negocial.

Contudo, a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

STF
A relatora do recurso da indústria, ministra Morgana Richa, explicou que o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Disponibilidade
Mas, segundo a ministra, a redução do intervalo para repouso e alimentação se insere na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de negociação coletiva. “A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, nas hipóteses específicas descritas no artigo 71, parágrafo 3º”, observou.

A relatora assinalou ainda que, embora o caso seja anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a mudança na CLT ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. “Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 acolheu parcialmente a ação rescisória para limitar a condenação aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas à ação originária e que fixem expressamente o intervalo de 30 minutos.

veja o acórdão.
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000

 

 

TRF4: Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.

O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.

O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo”.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.

Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.

A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.

“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

TRF1: Licença para cursar mestrado é contada como efetivo exercício no estágio probatório para magistério superior

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma servidora em face de sentença que indeferiu o cômputo no estágio probatório de período em que ela esteve afastada para programa de mestrado.

Empossada como professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), em 2016, a servidora requereu afastamento de dois anos para o curso. Para isso, segundo a Lei n. 8.112/90, é exigido o requisito de pelo menos três anos de exercício no cargo.

Entretanto, a Lei n. 12.772/2012, que trata da estruturação do Plano de Carreira do Magistério Superior, não estabelece prazo para tal afastamento. “Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição”.

O relator, desembargador federal, Marcelo Albernaz, afirmou que “de acordo com a legislação vigente à época, cumpre reconhecer o período de afastamento como de efetivo exercício para a contagem do estágio probatório e seus reflexos”. O magistrado, então, determinou o cômputo dos dias em que a servidora esteve afastada como sendo de efetivo exercício.

Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, proveu a apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1006679-85.2020.4.01.3701

TRF1: Servidor tem direito à licença-paternidade de 120 dias em caso de falecimento da genitora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em face de sentença que concedeu licença-paternidade a um servidor equiparada à licença-maternidade (artigo 207, Lei n. 8.112/90).

O genitor/servidor pretendeu o benefício equiparado de 120 dias tendo em vista o falecimento da esposa cinco dias após dar à luz uma filha. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a concessão da licença-maternidade ao genitor, no caso, visa o direito de proteção ao recém-nascido, sobretudo na ausência de previsão legal específica, quando o julgador deve recorrer a outras fontes do direito, dentre elas, a analogia e a equidade

“Afigura-se desarrazoado negar ao impetrante a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial”, votou o relator.

O desembargador argumentou que a condição de único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha recém-nascida, tanto de cunho afetivo quanto material, assegura-lhe o direito à fruição da licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade

Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial contra professora

Ofensas via internet.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, que condenou mulher por injúria racial contra professora. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direito.

Segundo os autos, a vítima ministrava aula sobre serviço social, em plataforma on-line, quando passou a ser ofendida pela ré, que assistia à exposição, com insultos racistas. A acusada manteve a conduta depois que outras pessoas saíram em defesa da professora.

O relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas, pontou que o crime foi devidamente comprovado pelo relato da ofendida e das testemunhas. “No caso vertente, as palavras carregam um significado nitidamente discriminatório, revelando a clara intenção de ofender a vítima. De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial”, ressaltou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Maurício Valala e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0013347-57.2019.8.26.0577

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar familiares de homem que morreu após cair de viaduto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, decisão que condenou o DF a pagar indenização por danos morais à viúva e filha de homem que morreu após cair de viaduto e não receber tratamento adequado do serviço de saúde pública. O réu deverá ainda pagar indenização por morte à viúva da vítima.

No dia 22 de janeiro de 2018, o marido e pai das autoras, de 60 anos, sofreu queda em um viaduto. O Corpo de Bombeiros (CBMDF) foi acionado para socorrer a vítima e, após realizarem o atendimento, conduziram o paciente ao hospital com indicação de Urgência Cirúrgica devido aos possíveis traumas apresentados e sangramento nasal.

Afirmam que o familiar foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), e em seguida, foi encaminhado à Unidade de Clínica Médica do Hospital, onde, sabidamente, haveria a descontinuidade dos protocolos de traumatismo. Informam que, após a transferência do paciente para o setor, ele ficou sob os cuidados de outro médico, que não realizou nenhuma avaliação clínica do paciente. A vítima ficou desassistida por longo período até que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória e óbito no mesmo dia. Sustentam que houve “negligência e imperícia dos médicos e do Estado, que resultou no descumprimento do dever jurídico objetivo de cuidado, proteção e vigilância imposta, motivo pelo qual o DF deve ser responsabilizado pelos danos causados aos familiares”.

O Distrito Federal afirma que houve regular atendimento do paciente e que todo protocolo médico foi seguido à risca. Reforça que o acidentado foi mantido medicado, imobilizado e monitorado. Defende a atuação dos médicos e atendentes do HRT e do SAMU, responsável pelos primeiros socorros e contesta a conclusão do laudo pericial. Pede a redução do valor da indenização e, no que diz respeito ao pensionamento, alega a impossibilidade de pagamento em virtude do recebimento de pensão por morte pelas autoras e a ausência de comprovação de não recebimento dos benefícios previdenciários.

Na análise do Desembargador relator, apesar da alegação de adequação a conduta médica, a perícia médica realizada no processo criminal concluiu pela existência de nexo direto, bem como destaca as falhas no atendimento. O réu sustenta a ausência de informação sobre a queda do viaduto, destacando que esse trauma se mostrava incompatível com as lesões do paciente. Contudo, tanto o depoimento do vigilante do hospital quanto da socorrista aponta a informação sobre a queda do viaduto.

“Resta evidente que houve a devida informação sobre a possível queda do viaduto, deixando clara a necessidade de outras providências e pontos de atenção. Irrelevante a alegação sobre a ausência de transferência para clínica médica ou apenas consulta com clínico geral, fato é como a própria perícia concluiu que o paciente ficou desassistido”, observou o magistrado.

O julgador registrou, ainda, que “mesmo considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, não de resultado e sobre possíveis dificuldades para avaliar a situação, considerando a ausência de traumas aparentes, não se pode afastar o nexo causal direito entre o atendimento dispensado e o óbito do paciente”. Assim, o colegiado concluiu que foi comprovado o dano e o nexo causal e, portanto, a responsabilidade do DF pelos danos causados.

Assim, os danos morais foram fixados no valor total de R$ 100 mil reais, metade para cada autora. Além disso, deverá ser pago à viúva pensão civil no valor mensal de R$ 1.811,06, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, entre a data do óbito (22/1/2018) e o dia em que a vítima completaria 72,8 anos ou, ainda, até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

O relator ressaltou que “importante delinear a gravidade da situação, tendo em vista o falecimento do paciente, razão pela qual o valor deve ser mantido”, assim como a pensão da viúva. Pontuou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela acumulação das pensões, considerando a natureza diversa. “O fato em si da viúva receber pensão previdenciária demonstra sua dependência econômica e alegação de ausência de demonstração da necessidade carece em verdade de demonstração, pois seria ônus do DF provar a ausência de necessidade do recebimento da pensão”, concluiu o magistrado.

Processo: 0700096-45.2023.8.07.0018

TJ/SC: Usar telefone do trabalho para benefício próprio configura crime de peculato

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar homem que utilizava celular do trabalho para uso pessoal e fez uma dívida de R$ 14.769,83 com serviços de internet móvel em um período de apenas 55 dias. Ele também responderá pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica por manipular certificados de cursos que eram pré-requisito para assumir o cargo público onde atuava.

O acusado falsificou certificados de participação em cursos capacitantes, que foram emitidos por empresa descredenciada e ministrados por pessoa sem qualificação técnica. Após assumir o cargo de coordenador da Defesa Civil, o réu passou a utilizar um celular fornecido pela instituição fora do horário de trabalho, sob a justificativa que precisava ficar a pronto-atendimento caso algo acontecesse.

Em sua defesa, o acusado alegou que essa urgência era necessária porque ele atuou na mesma época em que um tornado e um deslizamento atingiram o município. No entanto, a data das dificuldades climáticas é diferente daquela onde foram registrados os gastos com internet móvel.

Segundo o desembargador relator, a sentença aponta que o apelante apropriou-se do chip, que tinha posse em razão de sua função, para fins particulares, e com isso gerou gastos ao cofre público municipal. “A internet móvel foi utilizada durante dias da semana, finais de semana e, inclusive, no período noturno. A narrativa defensiva a fim de justificar, com base no interesse público, o uso indevido não se sustenta”, argumentou.

O réu teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da fundamentação. Além disso, foi condenado ao pagamento das custas processuais e ao valor de R$ 14.729,83 ao município onde atuava como servidor público, com juros de 1% ao mês.

O condenado recorreu, mas teve seu apelo negado. De acordo com o Tribunal, configura crime de estelionato a apresentação à Administração Municipal de comprovante de participação em curso de aperfeiçoamento emitido de maneira irregular, visando cumprir pré-requisito exigido para concurso público. Igualmente, incorre em crime de peculato o agente que se apropria de linha telefônica funcional para uso em benefício próprio, acarretando prejuízo aos cofres públicos. “O acusado é maior e mentalmente são, tinha total consciência da ilicitude e de que deveria determinar-se de modo diverso, o que autoriza o exercício do jus puniendi pelo Estado”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000725-60.2018.8.24.0051/SC

TJ/PB: Mero aborrecimento não conduz à existência do dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que buscava uma indenização por danos morais em virtude da compra de um celular defeituoso. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A autora da ação alega que em 11/10/2017 adquiriu um aparelho celular de marca Motorola, Modelo Moto E4 Plus, pelo preço de R$ 899,00 e já nos primeiros quinze dias o aparelho começou a vibrar sozinho, sem que estivesse recebendo ligações nem mensagens, e em menos de 20 dias de uso o referido aparelho celular começou a apresentar defeitos.

A consumidora narra que teria entrado em contato com a empresa e foi instruída a deixar o aparelho celular na assistência técnica. Alega que em menos de cinco meses de uso e quatro meses de assistência técnica o aparelho celular voltou a apresentar defeitos.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada somente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 899,00. A parte autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais.

Contudo, para a relatora do processo nº 0854567-38.2018.8.15.2001, desembargadora Fátima Maranhão, não há prova de que a situação tenha configurado lesão a direito da personalidade da autora, sendo portanto, tal fato, mero dissabor, que não causa abalo psicológico capaz de gerar danos morais.

“Os fatos narrados pela autora podem ter ocasionado frustração, raiva e outros dissabores, mas não sofrimento intenso e profundo a caracterizar abalo psicológico, assim, não verifico a ocorrência de abalo psicológico a ensejar indenização por danos morais. Portanto, o mero desconforto experimentado pela autora não configura dano moral indenizável. Simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária não são passíveis de indenização, pelo que entendo que não deve prosperar o pedido referente aos danos morais”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a um município do sul do Estado o pagamento de três notas fiscais emitidas por uma empresa de engenharia sanitária. Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator do apelo, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

“Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal”, reforçou.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento, em apelo julgado no ano passado.

Foi negado provimento ao recurso, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão fracionário.

Processo nº 5002473-07.2020.8.24.0040

TRT/SP: Trabalhadora obtém liminar que reduz jornada em 50% com salário integral para cuidar de filha com síndrome de Down

Uma auxiliar de enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial. De acordo com decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a redução em 50% da jornada sem compensação ou redução remuneratória se deu para que a mulher prestasse assistência à filha que tem síndrome de Down.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido administrativamente diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação. Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza Marcela Aied Moraes o pedido é “plausível”, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês. Ela pontuou também que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas “como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos”.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo Estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. E também a Lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência.

A julgadora entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. “Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso semelhante, sob pena de configurar-se tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável.”

Processo pendente de análise de recurso.

Dia Mundial da Síndrome de Down

Comemorado em 21 de março, o “Dia Mundial da Síndrome de Down” objetiva uma conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a alteração genética e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todo mundo. A data escolhida representa a triplicação (trissomia) do 21º cromossomo, que causa a síndrome.

Importante destacar que a síndrome de Down não é uma doença e, sim, uma condição genética inerente à pessoa e presente na espécie humana desde sua origem.


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