TRT/MG: Justiça mantém justa causa de eletricista que discriminou colega descendente de indígena

Na 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide julgou o caso de um eletricista de instalações que foi dispensado por justa causa após proferir ofensas de cunho racial e étnico contra colegas de trabalho em uma construtora. Ficou provado que ele se referiu ao colega descendente de indígena como “preguiçoso”. Já os colegas negros foram classificados como “bandidos e traficantes”. Na análise da magistrada, as ofensas causaram constrangimento e ofenderam a honra de vários colegas de trabalho, violando o Código de Ética da empresa. Ela manteve a justa causa e negou o pedido do eletricista referente ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso
O trabalhador dispensado ajuizou uma ação contra a construtora, alegando que o fim do contrato ocorreu sem justificativa ou comunicação prévia. Ele solicitou a reversão da dispensa por justa causa para uma dispensa sem justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que teve muitos prejuízos pessoais e profissionais após a perda do emprego. Já a construtora argumentou que o eletricista expressou desgosto por pessoas pretas e indígenas, chegando a afirmar que “para ele preto era tudo bandido e traficante” e associando os povos indígenas à preguiça.

Dispensa por justa causa
Após exame dos fatos narrados e documentos apresentados, a juíza considerou que a gravidade da falta cometida permitia a dispensa imediata. “Nota-se que a empresa comunicou devidamente ao reclamante e procedeu com a dispensa por justa causa imediatamente após tomar ciência dos acontecimentos por meio de cartas escritas a punho por empregados da empresa, conforme documentos juntados ao processo”, ponderou a julgadora. Ao examinar as declarações dos empregados, a magistrada verificou que o eletricista proferiu falas ofensivas e preconceituosas no ambiente de trabalho, que constrangeram e ofenderam a honra de vários colegas.

As testemunhas ouvidas pela juíza tiveram o depoimento transcrito em ata de audiência e relataram o seguinte:

“(…) que no dia dos fatos, tinham voltado do almoço e o pessoal começou a conversar sobre política e o autor disse que não gostava de preto e a depoente ouviu e interveio e começou a falar que ele não deveria falar isso; que havia três pessoas pretas trabalhando no telhado e ficaram visivelmente constrangidas; que o autor emendou e disse que indígena também era preguiçoso; que a depoente foi para a sua sala, pois tinha ficado estressada, e o autor passou na porta da sua sala e disse que para ele preto era tudo bandido e traficante; (…) que o colega disse que era descendente de indígena e tinha vindo do Pernambuco para trabalhar e disse que não era preguiçoso e perguntou à depoente se ele era preguiçoso e a depoente disse que não e que ele a ajudava muito; que quando o colega disse que era descendente de indígena, o autor disse que ele deveria ser o pior da equipe e foi aí que o colega perguntou à depoente se ele era preguiçoso; que não estavam em locais separados, pois isso ocorreu do lado do container; que participou da conversa desde o início; que antes disso ouviu dizer que o autor chegou para uma equipe e disse que nordestino só comia palma e vinha para cá para trabalhar porque lá não tinha emprego nenhum e nessa equipe tinha muito nordestino; (…)”.

No entender da julgadora, esses fatos relatados tornaram evidente a falta grave cometida pelo eletricista durante o exercício das funções na construtora, “visto que não só proferiu ofensas gravíssimas de cunho preconceituoso contra colegas de trabalho, como também violou o Código de Ética da empresa, documento do qual teve ciência e manifestou concordância, conforme termo de compromisso juntado ao processo”.

De acordo com a fundamentação da decisão, o artigo 482, alínea “j”, da CLT prevê a rescisão do contrato por justa causa pelo empregador em casos de “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

No entender da julgadora, “o princípio da gradação das penas não goza de aplicação irrestrita, de modo que é facultado ao empregador dirimir a resolução do conflito imediatamente pela dispensa por justa causa, sem a necessidade de prévias advertências, caso considere que a falta praticada pelo empregado exige punição mais gravosa”.

Diante dos fatos, a juíza julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa pleiteado pelo eletricista. Consequentemente, também foram considerados improcedentes os pedidos de retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A juíza verificou que a construtora comprovou ter comunicado imediatamente ao eletricista a respeito da rescisão contratual, informando-o também acerca do procedimento para homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que ocorreu dentro do prazo legal.

Ao analisar o TRCT e o recibo juntado ao processo, a magistrada verificou que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e que o trabalhador recebeu a documentação comprobatória da extinção contratual e os valores das verbas devidas, em 10 de novembro de 2022. Portanto, a juíza considerou que não havia motivo para condenar a empresa ao pagamento de multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Como não havia verbas rescisórias incontroversas no caso, o pedido de condenação da construtora ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT também foi julgado improcedente.

Indenização por danos morais
O eletricista fundamentou seu pedido de indenização por danos morais no fato de que a dispensa por justa causa teria ocorrido de forma indevida e que, portanto, teria sido privado de verbas e futuras oportunidades na construtora, bem como sofrido com as repercussões sociais decorrentes do acontecimento.

Entretanto, conforme reiterou a julgadora, a dispensa ocorreu em consequência de uma falta grave cometida pelo eletricista durante suas atividades na construtora. No entender da magistrada, como ele proferiu palavras de baixo calão e falas preconceituosas que ofenderam colegas de trabalho, não há que se falar em culpa do empregador em relação às sequelas que esse fato tenha provocado na vida pessoal do trabalhador.

“Verifica-se, portanto, que o reclamante não cuidou em comprovar que tenha sofrido dano a ensejar reparação, tampouco qualquer conduta omissiva do empregador passível de indenização. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o que, por si só, é suficiente para afastar o direito à reparação pleiteada”, concluiu. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/CE: Empresa deve pagar R$ 20 mil para vítima de choque elétrico causado por fio caído em via pública

Um idoso de 63 anos receberá indenização de R$ 20 mil, por danos morais, da Companhia Energética do Ceará (Enel). Ele foi vítima de choque elétrico causado por um fio que estava caído em via pública. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), é da sessão ocorrida no dia 10 deste mês.

De acordo com o processo, em junho de 2021, o idoso pilotava motocicleta em uma estrada carroçável, no Município de Itapipoca, quando sofreu o choque devido ao fio de alta-tensão que estava no chão. O caso deixou a vítima inconsciente, e a população local socorreu e levou o idoso para longe da moto, que estava em chamas.

Os moradores da região relataram que a Enel teria sido informada sobre a situação, mas que nada foi feito para reparar o problema. Em decorrência do acidente, a vítima teve diversas queimaduras pelo corpo e precisou ficar hospitalizada para tratar os ferimentos. O idoso sustenta que após o ocorrido, passou a apresentar problemas neurológicos, como dificuldades relacionadas à memória de curto prazo. Argumentando que a distribuidora de energia elétrica foi negligente, ele ingressou com ação na Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa afirmou não ter responsabilidade sobre o caso, uma vez que o fio teria sido rompido em razão de fortes ventos no local, e que uma equipe técnica teria atestado que a fiação elétrica estava instalada corretamente e que não houve ação omissiva.

Em agosto de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, destacando que houve falha na prestação de serviço. O Juízo considerou que a argumentação de que o acidente foi causado por motivos de força maior não foi comprovada e que a Enel deve fiscalizar rotineiramente suas instalações para que possa prestar com segurança o serviço concedido.

Inconformada com a decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação no TJCE (Nº0200286-37.2023.8.06.0101) reforçando que o evento em questão foi ocasionado por fato da natureza impossível de ser previsto ou evitado. Além disso, alegou que o idoso não comprovou qualquer ilicitude praticada pela empresa.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, por entender que é dever da Enel zelar pela segurança dos serviços prestados e que a concessionária não comprovou suas afirmações.

Segundo o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, “a ruptura do cabo de energia e sua queda sobre uma via pública, com transeuntes, demonstra a falha na prestação de serviço da concessionária. A omissão é evidente, pois ao deixar de manter e conservar a fiação elétrica, responde pela prestação defeituosa dos serviços”.

O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Além desse processo, a Câmara julgou outras 223 ações.

TJ/RN: Concessionária é responsabilizada por falha na tensão de energia fornecida

A 3ª de Vara Cível da Comarca de Natal determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realize o pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente, por ter cometido falhas no redimensionamento da tensão de energia na residência dele após a instalação de placas de energia solar. Os prejuízos causados geraram a obrigação para empresa de pagar R$ 36.215,89 a título de danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

Conforme consta no processo, em outubro de 2022, as placas de energia solar foram instaladas na casa do consumidor, mas poucos meses depois deixaram de funcionar, “em decorrência de erro da Cosern, que alterou o nível de tensão na rede, o qual deveria ser de 380 volts, para 400 volts”, danificando assim o inversor de energia.

O cliente ainda procurou a empresa para solucionar o problema, mas apesar das tentativas, ao longo de mais de sete meses, não conseguiu solução do problema pela via não judicial. Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso apontou inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor estipula, como um dos direitos básicos, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, fazendo-se certa a obrigação de indenizar”.

Além disso, a juíza ressaltou que as alegações do consumidor foram devidamente comprovadas por meio de diversos meios de prova, como relatórios do medidor de potência do inversor, bem como conversas com o engenheiro encarregado e seus áudios explicativos a respeito da problemática, fotos comprovando o nível de tensão irregular e informe de medição de energia.

A magistrada esclareceu que a demora por parte da ré “em regularizar os índices gerou diversos prejuízos de ordem material ao autor”. Isso porque, além dos níveis alterados de tensão terem gerado “a queima do aparelho inversor de energia”, foi constatada “a energia que deixou de ser produzida durante todo o período em que a Cosern demorou a regularizar o serviço”, impossibilitando que o cliente obtivesse o insumo em valor mais barato.

Ao fundamentar o direito aos danos morais, a magistrada destacou que o autor “realizou um investimento de alto valor, do qual não obteve retorno por quase um ano”. Além disso, a Cosern “ficou apresentando prazos dilatórios com o intuito de ludibriar o autor, sem a intenção de corrigir de fato o defeito apresentado, gerando desgastes de ordem física e psíquica”.

TJ/MS: Alegação de dificuldades financeiras e pendência de ação de exoneração de alimentos, não afastam a prisão de devedor

Em recente julgamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus a Réu envolvido em um caso de execução de alimentos. O processo, sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Contar, discutiu a legalidade da prisão civil decorrente de débitos alimentares.

O impetrante alegou que enfrentava dificuldades financeiras e estava com uma ação de exoneração de alimentos pendente. No entanto, essas circunstâncias não foram suficientes para convencer o tribunal da ilegalidade da prisão. A decisão reforça o entendimento de que tais condições não excluem a possibilidade de prisão por dívidas alimentícias, conforme previsto na legislação brasileira.

O caso sublinha a severidade das obrigações alimentares e a importância da manutenção do suporte financeiro destinado ao sustento dos beneficiários de pensão alimentícia. A decisão foi tomada após uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias que envolvem a capacidade de pagamento e as necessidades dos alimentandos.

Essa resolução judicial destaca a função social e legal da pensão alimentícia e a responsabilidade dos indivíduos em cumprir com seus deveres legais de suporte financeiro aos dependentes, mesmo em face de desafios econômicos pessoais.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 126
Número do Processo: 1404440 – 10.2024.8.12.0000
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Habeas Corpus Criminal nº1404440-10.2024.8.12.0000  Comarca de Bataguassu – 2ª Vara Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sidnei Puglia da Silva Advogado: Sidnei Puglia da Silva (OAB: 499238/SP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Paulo Henrique dos Reis Paciente: M. E. T. R. Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS)
HABEAS CORPUS – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO – DIFICULDADES FINANCEIRAS E PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – NÃO CONCESSÃO. A alegação de dificuldades financeiras e a pendência de ação de exoneração de alimentos não afastam a legalidade da prisão civil decorrente de débito alimentar. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante o acerto do procedimento levado a efeito no juízo a quo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..

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TJ/RN: Loja de departamento comprova contrato e cliente pagará multa

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença dada pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que não deu provimento a uma Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, movida contra uma loja de departamento pela autora da demanda, que visava a retirada na negativação de crédito realizada, bem como ser indenizada. Contudo, a unidade de primeira instância a condenou por ‘litigância de má-fé’, ao definir que a cobrança da empresa foi legal, diante do contrato devidamente assinado, o que gerou, para a então cliente, a obrigação de pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como às custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

No recurso, a autora alegou que adquiriu um cartão de crédito que foi oferecido pela empresa como sem anuidade ou qualquer taxa de adesão, mas que posteriormente à aquisição foi cobrada e que, mesmo após ter solicitado o cancelamento, continua sendo cobrada por dívida inexistente. Alega ainda que houve conduta ilícita, bem como que não possui débitos com a empresa, pois solicitou o cancelamento do cartão no dia 21/12/2021. Argumentos não acolhidos no TJRN.

“No curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do ‘Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro’, devidamente assinado que, embora impugnado, o exame grafotécnico concluiu pela autenticidade da assinatura da apelante”, ressaltou o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que é necessário lembrar que é de “extrema importância” ler as cláusulas contratuais antes de assiná-las, pois o contrato cria obrigações para as partes que devem ser seguidas.

“De fato, não é possível negligenciar as provas trazidas aos autos, a fim comprovar a legitimidade da contratação, quanto à transação financeira em nome da apelante e a eventual existência de débitos vinculados a cláusula do contrato”, enfatiza o relator.

STF valida repasse de dados telefônicos, sem autorização judicial, para investigação de crimes graves

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que são permitidas apenas informações que possibilitem localizar vítimas ou suspeitos, sem quebra de sigilo das comunicações.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a constitucionalidade de normas do Código de Processo Civil (CPP) que autorizam delegados de polícia e membros do Ministério Público a requisitarem o repasse de dados cadastrais a operadoras de celular, mesmo sem autorização judicial. Os dados devem ser utilizados exclusivamente em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.

Também por maioria, o Tribunal validou a regra que permite a requisição, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática para que disponibilizem imediatamente sinais, informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos desses mesmos delitos.

Além disso, o colegiado manteve a eficácia da norma que autoriza a requisição direta dos dados às empresas, pelas autoridades competentes, caso a autorização judicial não seja emitida no prazo de 12 horas. A regra prevê que, para períodos superiores a 30 dias, a ordem judicial será obrigatória.

Acesso irrestrito a dados
A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5462, apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). De acordo com a associação, as regras (artigos 13-A e 13-B) do CPP esvaziariam a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações e dão “verdadeira carta em branco” para que as autoridades possam acessar todos os dados de cidadãos tidos como suspeitos.

Sigilo das comunicações preservado
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Em voto apresentado em junho de 2021, ele observou que a Constituição assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações, mas autoriza a edição de leis que afastem o sigilo para a realização de investigações criminais.

No caso específico das normas questionadas, ele observou que a permissão para acesso sem autorização judicial é referente apenas a dados que auxiliem as investigações, como os cadastrais, ou os que possibilitem a localização de vítimas ou suspeitos. No mesmo sentido, ele salientou que a lei restringe os pedidos apenas a crimes graves, expressamente listados na norma.

Processo relacionado: ADI 5462

Operação faroeste: STJ recebe nova denúncia na Operação Faroeste e mantém afastamento de desembargadora do TJ/BA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (17), mais uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas investigadas na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Por unanimidade, foram tornados réus a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santiago e o ex-juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O colegiado também recebeu a denúncia contra outras cinco pessoas, incluindo os empresários Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos – apontados pelo MPF como líderes do esquema criminoso.

Os ministros decidiram renovar o afastamento da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago pelo prazo de um ano.

Em 2020, a Corte Especial já havia recebido denúncia por organização criminosa contra os mesmos investigados e outras 11 pessoas. Tendo em vista a complexidade do esquema, o MPF dividiu a apuração em várias frentes, o que gerou denúncias distintas.

Para negociar decisões judiciais, investigados teriam utilizado “laranjas”
Na nova denúncia, o MPF apontou que houve fraude na efetivação de duas escrituras de imóveis localizados no oeste baiano, mediante a compra de duas decisões judiciais – uma do juiz Sérgio Humberto Sampaio, outra da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago.

Segundo o MPF, os pagamentos teriam sido feitos por Adailton e Geciane Maturino dos Santos, em operações financeiras que envolveram lavagem de dinheiro e o uso de “laranjas”. Os valores dos repasses indevidos, apontou o MPF, alcançaram a casa dos milhões de reais.

Em resposta às acusações, as defesas dos investigados alegaram, entre outros pontos, inépcia da denúncia e fragilidade dos elementos apontados pelo MPF para demonstração das condutas criminosas.

Para burlar controle, suspeitos teriam fracionado quantias vultosas
O ministro Og Fernandes, relator, ressaltou que os fatos apontados na denúncia do MPF são distintos daqueles tratados nos demais inquéritos e ações penais derivados da Operação Faroeste.

Segundo o relator, pelo menos de forma indiciária, o MPF comprovou a existência de diversas movimentações financeiras entre as partes investigadas – operações que, conforme a acusação, seriam prova dos pagamentos realizados aos magistrados para a compra das decisões judiciais.

Og Fernandes destacou que, de acordo com a denúncia, os investigados buscaram acobertar as transações financeiras com o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, os quais poderiam escapar do controle realizado pelas instituições financeiras, em tática conhecida como smurfing.

Ao receber a denúncia, o ministro Og entendeu que os fatos apontados pelo MPF não constituem meras ilações, mas estão ancorados em elementos concretos que permitem o prosseguimento da ação penal.

Processo: Inq 1653


Texto: Secretaria de Comunicação Social do STJ
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17042024-Corte-recebe-nova-denuncia-na-Operacao-Faroeste-e-mantem-afastamento-de-desembargadora-do-TJBA.aspx
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STJ anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado, a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio.

O juiz que presidia o júri negou o pedido do acusado para usar suas próprias roupas, afirmando que a exigência de uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa. Mencionou, ainda, que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, uma vez que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante.

Uso de roupas civis resguarda dignidade do acusado no julgamento popular
A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, observou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido.

A ministra ressaltou que os jurados avaliam as provas conforme sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, as quais podem ser influenciadas por uma série de simbolismos da sessão do tribunal do júri. Por conta disso, segundo a magistrada, o réu tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento, especialmente quando tal fato não apresenta riscos.

Para Daniela Teixeira, o uso de vestimentas civis pelo acusado visa resguardar a sua dignidade durante a sessão do júri. Ela ressaltou que, conforme consta do voto vencido no julgamento do TJMG, os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.

Regras de Mandela preveem uso de roupas civis fora do presídio
De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção”.

A ministra invocou ainda um precedente (RMS 60.575) no qual a Quinta Turma concluiu pela existência de constrangimento ilegal quando a defesa, dentro de sua estratégia, requer o uso de trajes comuns pelo réu, mas a presidência do júri nega o pedido de forma genérica, sem pormenores que o justifiquem.

Acompanhando o voto de Daniela Teixeira, o colegiado anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com suas próprias roupas.

Veja o acórdão.
Processo: HC 778503

TST: Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

Para a Sexta Turma, a cobrança é ilegal e causou dano moral coletivo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social.

Honorários
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo.

Cobrança ilegal
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.

Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente.

Escritório
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, ele teria concorrido para o ilícito e, assim, deveria responder por sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

Dano moral coletivo
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assistência gratuita
De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

“O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. Contudo, o sindicato apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-36200-20.2013.5.17.0012

TRF1: Mandado de Segurança não assegura concessão de valores pretéritos à impetração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento retroativo desde a cessação indevida.

No caso, a impetrante teve o benefício cessado indevidamente, e a autarquia, mesmo após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de quatro meses após o último acórdão proferido em via administrativa. Logo, por se tratar de benefício de caráter alimentar, que viola direito líquido e certo, a parte ajuizou um mandado de segurança.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que, “no que condiz a percepção de valores pretéritos à impetração do Mandamus, estes devem ser cobrados em face de ação ordinária”, pois “é de entendimento deste egrégio tribunal de que os efeitos financeiros, em se tratando de Mandado de Segurança, retroagem até o período de impetração”. Ademais, o recurso solicitou atribuição de efeito suspensivo, o qual foi negado devido ao caráter autoexecutório do julgado.

Assim sendo, a 9ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do mandado e negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1009247-92.2020.4.01.3307


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