TJ/RN: Instituição de ensino superior é condenada por atraso na emissão de diploma

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou uma instituição de ensino superior a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-aluna, diante da demora na entrega do diploma de conclusão de curso. A autora do processo alegou que frequentou a instituição durante maio de 2014 e junho de 2018, no curso superior de pedagogia ofertado pela instituição, e só recebeu o diploma em maio de 2019.

Segundo os autos do processo, a aluna afirma ter colado grau no curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, em agosto de 2018, e mesmo tendo apresentado toda a documentação exigida, a instituição alegou problemas de ordem burocráticas diversas vezes para entregar o diploma.

Ainda de acordo com a autora, a demora na entrega do documento resultou na sua desclassificação de um processo seletivo por ter sido reprovada na análise curricular devido a falta da documentação necessária, no caso o diploma. E em virtude da desclassificação no certame, deixou de receber mensalmente o valor de R$ 8 mil mensais, totalizando em 12 meses a monta de R$ 96 mil.

“Qualquer instituição do ensino superior possui o dever de emitir com precisão e em tempo hábil os diplomas de conclusão dos cursos ofertados. A disponibilização do diploma ao aluno graduado é consequência lógica da regular conclusão de qualquer curso realizado. Sendo a demora na entrega do documento configura falha na prestação do serviço, obrigando a instituição de ensino a reparar os danos ocorridos”, destaca a sentença.

TRT/DF-TO: Juízo da Execução deve expedir ofícios a cartórios para fornecer certidões de atos praticados por executados

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou ao juiz da execução de uma ação trabalhista que expeça ofícios aos cartórios apontados no resultado de uma pesquisa aos bancos de dados extrajudiciais (CENSEC), para que sejam fornecidas certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios que estão sendo executados na demanda. De acordo com o colegiado, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita e, por isso, tem direito à isenção de valores devidos a notários nos atos necessários à efetivação da decisão judicial.

O CENSEC é um sistema do Colégio Notarial do Brasil que gerencia bancos de dados com informações de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. No recurso ao TRT-10, o trabalhador afirma que o juízo de origem determinou a utilização da ferramenta, mas não oficiou aos cartórios para enviarem a documentação, negando com isso seu direito à efetiva tutela jurisdicional.

Ainda de acordo com o trabalhador, o resultado da consulta ao CENSEC revelou registros cartorários em nome dos sócios executados, que deveriam ser apresentados na sua integralidade. De nada adianta utilizar a ferramenta CENSEC, sem a devida apresentação documental na sua literalidade, salienta no recurso o trabalhador, afirmando que não possui condição financeira de praticar as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, pediu a expedição de ofícios aos cartórios nos quais foram encontradas atividades cartorárias praticadas pelos executados.

Isenção de emolumentos

Em seu voto pelo provimento do recurso, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que, conforme prevê o Código de Processo Civil (artigo 98, parágrafo 1.º, inciso IX), o beneficiário da justiça gratuita tem direito à isenção de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A relatora lembrou que, no caso, as medidas para encontrar bens dos executados, como Sisbajud, Renajud e registro de protesto em desfavor da empresa, dentre outras, bem como para compelir a satisfação do crédito exequendo, foram todas infrutíferas. Já a pesquisa realizada no sistema CENSEC apontou movimentação cartorária com escrituras e procurações em nome dos sócios executados.

Custo excessivo

O requerimento de certidões de tais documentos, inclusive eventual necessidade de deslocamento para cartórios localizados fora do Distrito Federal, geraria custo excessivo à parte que é, reconhecidamente, hipossuficiente, o que vai de encontro ao dispositivo que garante isenção de emolumentos, previsto no artigo 98 do CPC, salientou a desembargadora. “Assim, faz-se necessária a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício às serventias extrajudiciais, para que forneçam as certidões de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados”, concluiu, ao dar provimento ao recurso e determinar a expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais apontados no resultado da pesquisa CENSEC, para que forneçam certidão de inteiro teor dos atos praticados pelos sócios executados.

Processo n. 0000510-32.2016.5.10.0104

TRT/SC: Construtora deve indenizar trabalhador que dormia em cama improvisada sobre tijolos

Colegiado concluiu que é responsabilidade do empregador garantir boas condições em habitações oferecidas.


É dever da empresa, e não dos empregados, manter alojamentos em boas condições. O entendimento unânime é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um trabalhador do ramo da construção civil pleiteou indenização por danos morais após ser submetido a condições precárias de habitação.

O caso aconteceu em Concórdia, município da região Oeste do Estado, envolvendo uma construtora. Insatisfeito com as condições a que era submetido, após o término do contrato o homem procurou a Justiça do Trabalho.

Uma das queixas relatadas foi a de que, ao final de um dia cansativo de trabalho, não era possível descansar e dormir um sono restaurador. Isso porque, de acordo com um vídeo anexado aos autos, as camas no alojamento eram apoiadas por tijolos improvisados. As imagens também demonstraram mofo e sujeira no banheiro, além de defeito no piso.

Dano presumido

O juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia, decidiu a favor do trabalhador. Ele destacou que, diante das evidências, como o vídeo apresentado, havia ficado claro o dano à dignidade do homem.

“O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta”, fundamentou o magistrado na sentença, condenando a empresa a indenizar o operário em R$ 5 mil.

Nova jornada

Não satisfeita com a decisão de primeiro grau, a construtora recorreu para o TRT-12, sob o fundamento de que sempre proporcionou alojamentos adequados aos seus empregados, sendo os próprios trabalhadores responsáveis pela manutenção e limpeza dos locais.

O relator do processo no segundo grau, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, não acolheu os argumentos da empresa. “Exigir que os trabalhadores, cansados de um dia exaustivo de trabalho na construção civil, ao retornarem para o alojamento ainda tivessem de consertar e arrumar os móveis e instalações e limpar os ambientes implicaria, a meu ver, em submissão a uma nova jornada laboral, para a qual não eram contratados e pagos”, considerou o juiz.

Romero ainda destacou no acórdão que, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus do empreendimento incumbe ao empregador, não ao empregado.

“Desse modo, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, porquanto comprovadas as condições precárias e degradantes dos alojamentos e banheiros a que o reclamante foi exposto durante a contratualidade”, concluiu o relator.
Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000014-33.2022.5.12.0008

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar casal por erro de diagnóstico em exame do filho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Clínica Radiológica Vila Rica Ltda ao pagamento de indenização a um casal, por erro de diagnóstico em exame do filho. A empresa deverá desembolsar o valor de R$ 5 mil a cada autor, a título de danos morais.

Os autores contam que o filho foi submetido a um exame de tomografia computadorizada cranioencefálica, no centro de radiologia da empresa. O exame apresentou a conclusão diagnóstica de “cranioestenose”, momento em que foi recomendado aos pais a procura urgente por um neurocirurgião.

O processo detalha que os neurocirurgiões, ao analisarem as imagens, descartaram o diagnóstico. Novo exame realizado em outra clínica confirmou o erro de diagnóstico. Por fim, os autores argumentam que o erro no diagnóstico ocasionou muita angústia e sofrimento em toda a família, especialmente por causa do contexto de pandemia.

No recurso, a clínica sustenta que a condenação fundamentou-se apenas nas alegações dos autores e que é certo que não há no processo qualquer documento que comprove a necessidade da cirurgia, antes que a criança complete um ano de vida. Defende que não existe prova de que tenha ocorrido dano a ser indenizado e que o valor inicialmente fixado pela sentença é desproporcional.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que o resultado de exames devem ser certos ou trazer informações seguras quanto risco de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição do procedimento. Destaca que não há provas de que a impressão diagnóstica lançada no laudo era plausível, tampouco recomendação de eventual necessidade de repetição de exames para comprovação do diagnóstico.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, decorrente de erro em diagnóstico em laudo e que esse fato impôs aos pais da criança sofrimento desnecessário, tendo em vista a possibilidade de o filho ter que ser submetido a uma cirurgia ainda muito novo.

Para a magistrada relatora “a angústia e o abalo psíquico dos autores ensejam o dano moral presumido, porquanto decorrente do próprio defeito na prestação do serviço, sendo desnecessário a comprovação do prejuízo concreto para responsabilização da clínica ré”.

Processo: 0751898-25.2022.8.07.0016

STF anula todas as provas obtidas em sistemas da Odebrecht em todas as esferas e para todas as ações

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, determinou remessa ao STF de todo o material obtido no acordo de leniência com a construtora e apuração de responsabilidades.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida que torna nulas todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão, no mérito, atende a pedido de extensão na Reclamação (RCL) 43007 e confere “em definitivo e com efeitos erga omnes (para todos)”, para tornar imprestáveis as provas e demais elementos obtidos a partir desse acordo “em qualquer âmbito ou grau de jurisdição”.

O relator lembrou que já há decisão da Corte no sentido de que essas provas foram obtidas em razão da contaminação do material que tramitou perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e por isso não podem ser utilizadas. Toffoli considerou ainda que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça informou que não foi encontrado registro de pedido de cooperação jurídica internacional para instrução do processo em que foi homologado o acordo de leniência da Odebrecht nem pedido de cooperação ativo apresentado por autoridade brasileira para fins de recebimento do conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B.

O ministro Dias Toffoli determinou a comunicação imediata de sua decisão e observou que a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais em curso deverá ser realizada pelo juízo natural do feito, de acordo com cada caso.

Operação Spoofing
Toffoli fixou o prazo de dez dias para que a Polícia Federal apresente o conteúdo integral das mensagens apreendidas na “Operação Spoofing”, de todos anexos e apensos, sem qualquer espécie de cortes ou filtragem, sob pena de incidência no crime de desobediência, “ante a injustificável recalcitrância no tocante ao cumprimento integral das determinações anteriormente expedidas”, afirmou o ministro.

Determinou ainda o acesso à íntegra do material apreendido na “Operação Spoofing” a todos os investigados e réus processados com base em elementos de prova contaminados, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, assegurando-se, com o apoio dos peritos da Polícia Federal, o acesso integral às mensagens, com a devida preservação do conteúdo dos documentos de caráter sigiloso.

Conforme a decisão, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e o Ministério Público Federal de Curitiba deverão apresentar “pela derradeira vez”, também no prazo de dez dias, o conteúdo integral de todos os documentos, anexos, apensos e expedientes relacionados ao acordo de leniência da Odebrecht, inclusive no que se refere a documentos recebidos do exterior.

Responsabilidades
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli ordenou ainda a vários órgãos, dentro de suas respectivas esferas de atribuições, que identifiquem e informem eventuais agentes públicos que atuaram e praticaram os atos relacionados ao referido acordo de leniência, “sem observância dos procedimentos formais junto e que adotem as medidas necessárias para apurar responsabilidades não apenas na seara funcional, como também nas esferas administrativa, cível e criminal”.

Nesse sentido, foram oficiados a Procuradoria-Geral da República (PGR), Advocacia-Geral da União(AGU), Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça, Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal do Brasil, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Dias Toffoli considerou “as gravíssimas consequências dos atos referidos acima para o Estado brasileiro e para centenas de investigados e réus em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações eleitorais e ações civis espalhadas por todo o país e também no exterior”.

À AGU, Toffoli determinou que proceda à imediata apuração para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela União e por seus agentes, em virtude da prática dos atos ilegais já decididos como tais nestes autos, informando-se eventuais ações de responsabilidade civil já ajuizadas em face da União ou de seus agentes. “Podendo proceder a ações de regresso e ou responsabilização se o caso”, finalizou.

Veja a decisão.
Reclamação nº 43.007

STJ: Agente da Fundação Casa terá cobertura do seguro por agressão de ex-interno ocorrida fora da instituição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização securitária por sinistro ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho.

Após ter sido atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação, o agente requereu a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas, mas a seguradora se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou ter informado o segurado acerca da limitação da cobertura caso o sinistro acontecesse fora do horário de trabalho.

Dúvida em contrato de adesão é interpretada a favor do consumidor
No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que a ação estaria prescrita, pois o prazo para ajuizamento seria contado da data em que o segurado teve ciência do sinistro. Além disso, alegou que o atentado à vida do segurado aconteceu fora da Fundação Casa, situação não coberta pela apólice. Quanto à falha no dever de informação, disse que isso não pode acarretar uma alteração contratual, com a distorção da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva, de modo que, havendo dúvidas acerca da abrangência do contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (artigos 423 e 765 do Código Civil).

“A procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não equivale a distorcer a cobertura contratada, ainda mais considerando a falha no dever de informação e as restrições contratuais abusivas”, declarou.

Tentativa de homicídio decorreu de conflito originado no local de trabalho
O ministro também ressaltou que, em relação aos seguros coletivos de pessoas na área da segurança pública, a jurisprudência do STJ entende que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera direito à indenização, ainda que existam cláusulas mais restritivas na apólice.

Villas Bôas Cueva observou que, conforme consta nos autos, antes da tentativa de homicídio, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos. Segundo o relator, embora a vítima não tenha sido alvejada no seu local de trabalho, foi em razão dele que sofreu o atentado.

“É devida a indenização securitária advinda de seguro coletivo de pessoas – agentes e funcionários da segurança pública – se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição”, afirmou.

Ciência sobre negativa do pagamento dá início ao prazo de prescrição
Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, em geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos se submete à regra do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, a qual prevê como marco inicial a data da ciência do fato gerador da pretensão.

Segundo o ministro, a Terceira Turma, ao interpretar tal norma, chegou à conclusão de que o prazo prescricional da ação para cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência quanto à recusa da cobertura por parte da seguradora (aplicação da teoria da actio nata).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2063132

STJ aplica jurisprudência e declara ilícitos relatórios do Coaf requisitados diretamente pela polícia

Com base em precedentes da própria corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel – proprietária da fabricante de bebidas Cerpasa, sediada em Belém – para declarar ilícitos dois relatórios de inteligência financeira juntados ao inquérito que investiga suposta prática de lavagem de dinheiro.

Produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os relatórios foram usados pela polícia ao fundamentar o pedido de autorização judicial para uma diligência de busca e apreensão contra a empresária.

Na decisão, tomada por maioria, o colegiado estabeleceu que a autoridade policial não pode solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao Coaf, sem autorização da Justiça.

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, esse entendimento não se confunde com a posição adotada em repercussão geral pelo STF, que, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941, considerou lícito o compartilhamento de informações por parte da unidade de inteligência financeira do Brasil – o Coaf – e da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, mas em outras circunstâncias.

O recurso julgado pela Sexta Turma foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que negou o habeas corpus com o qual a defesa pretendia ver declaradas a ilicitude dos relatórios e a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, o que poderia levar ao trancamento do inquérito.

A Corte estadual entendeu que a solicitação de compartilhamento de informações ao Coaf, por parte da autoridade policial, seria constitucional, desde que feita por meio de comunicação formal – o que teria ocorrido na investigação.

Iniciativa do compartilhamento deve ser dos órgãos fiscalizadores
No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro fez uma distinção entre a situação analisada no recurso em habeas corpus e o caso julgado pelo STF, que amparou a decisão do TJPA.

De acordo com o magistrado, as teses adotadas pelo STF significam que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência do Coaf e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, se essas instituições, no curso de seu trabalho administrativo, identificarem indícios de ilegalidades.

“No presente caso, constata-se que o órgão policial requisitou diretamente ao Coaf relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, em uma situação diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal”, alertou o ministro.

Terceira Seção tem precedente sobre requisição do MP à Receita Federal
O relator observou que o quadro descrito no recurso se assemelha ao que foi analisado pela Terceira Seção do STJ no RHC 83.233, em que o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal o envio da declaração de Imposto de Renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito.

Naquele julgamento, ocorrido no ano passado, a seção de direito penal do STJ proclamou que “a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. As poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade”.

Assim, concluiu Saldanha Palheiro, “o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Coaf”.

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão que proveu o recurso em habeas corpus, os quais pendem de julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 147707

TRF1: Mero exercício de atividade temporária do cargo não caracteriza desvio de função

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido para reconhecer desvio de função a uma servidora. No recurso, a autora sustentou que foi designada para exercer as funções de analista ou de auditor da Receita Federal sem reajuste salarial, cargo diverso para o qual foi contratada, o de Técnica em Assuntos Educacionais.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, referiu-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) que consolidou o¿entendimento no sentido de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Segundo o magistrado, o desvio de função não é reconhecido¿como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional, complementou.

Segundo o desembargador, na hipótese em questão, a documentação anexa aos autos não demonstrou o pretendido desvio funcional da parte autora. O que se constatou foram portarias designando-a para realizar atividades temporárias ou substitutivas, não exclusivas da carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido realizadas¿atividades de atendimento ao contribuinte, além de outras atividades administrativas, conforme documento oficial.

Atividade temporária e não discrepante – O desembargador ressaltou que o desvio¿de¿função¿deve ser caracterizado pela discrepância entre as¿funções¿legalmente previstas para o cargo em que o servidor foi investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas de forma habitual.¿“Não basta o mero exercício de atividade¿temporária¿ou episódica que se insira nas atribuições de cargo mais elevado para que o servidor tenha direito a vencimentos do cargo superior”, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso da autora.

Processo: 0008069-26.2009.4.01.3400

TRF1: Servidor público federal pode fazer curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) participar do Curso de Formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, para o qual obteve aprovação, sem prejuízo da remuneração.

Em seu recurso contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o pedido do autor, a União sustentou que não seria possível o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação em concurso público para cargo não pertencente à Administração Pública Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que “mesmo que a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1004269-60.2015.4.01.3400

TRF4: Condenação criminal definitiva não permite inscrição em curso de vigilante privado

A Justiça Federal negou pedido de liminar para que a Polícia Federal (PF) autorizasse a inscrição, em curso de reciclagem de vigilante, de uma pessoa com condenação criminal definitiva por posse e porte ilegais de arma de fogo. Segundo o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a negativa da PF observou a Lei do Sistema Nacional de Armas (Sisnarm).

“Se há apenas inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, não seria cabível a recusa à matrícula no curso de reciclagem; porém vedação legal aplica-se a partir do trânsito em julgado, tal como decidiu a autoridade impetrada no caso concreto, afirmou o Juízo, em decisão proferida ontem (5/9) em um mandado de segurança.

De acordo com a decisão, a sentença transitou em julgado em 05/07/2022, “de modo que, à míngua de comprovação de ter ocorrido reabilitação criminal, o impetrante não atende à exigência prevista no art. 16, inciso IV, da Lei n. 7.102, de 1983”.

Em 26/06/2020, a Justiça do Estado havia aplicado as penas de dois anos de reclusão e um ano de detenção, além de multa, por crimes previstos na legislação do Sisnarm. A pessoa alega que exerce a profissão de vigilante desde 2013 e já participou de outros cursos, mas o pedido foi negado com fundamento na existência de antecedentes criminais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 


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