TRT/RN: Seguro desemprego recebido indevidamente não impede o reconhecimento de vínculo de trabalho no mesmo período

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego, com direito à assinatura da CTPS e aos direitos trabalhistas não pagos, de empregada que recebia seguro-desemprego indevidamente.

De acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, a conduta da trabalhadora de ingressar “em outra empresa sem a imediata assinatura de sua CTPS, revela conduta ilícita do empregado e fraude contra o sistema de seguridade social”.

No entanto, o julgamento de tais irregularidades administrativas e delitos não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal.

Em razão disso, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues determinou o envio de ofícios denunciadores das irregularidades constatadas ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público Federal, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.

Vínculo

No caso do processo, a trabalhadora requereu o reconhecimento do vínculo de emprego como “coordenadora do setor financeiro” na Realize Soluções Imobiliárias Ltda, para quem prestou serviço de maio de 2021 a fevereiro de 2022.

Ao negar o vínculo, a empresa alegou que ela era apenas uma prestadora de serviços independente e que não podia assinar o contrato de trabalho porque estava recebendo seguro-desemprego de um vínculo de trabalho anterior.

Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que na prestação de serviço com a Realize Soluções Imobiliárias Ltda, estavam incluídas todas as características inerentes ao contrato de trabalho, como salário, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

Seguro-desemprego

Quanto ao recebimento indevido do seguro-desemprego, a desembargadora lembrou que ele é “um benefício previdenciário/assistencial, pago com dinheiro público”.

“Ao contrário de outras parcelas relacionadas ao contrato de trabalho, o seguro-desemprego não é financiado pelo empregador, mas por toda a sociedade.”

Ela destacou que o fato da trabalhadora “prestar serviços informalmente para outro empregador, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício, ainda que o vínculo laboral (de emprego) tenha sido reconhecido posteriormente, em sentença trabalhista”.

Auxiliadora Rodrigues cita também uma decisão do TRT da 12ª Região (RO:00015884020125120009 SC 0001588-40.2012.5.12.0009) em que é ressaltada a necessidade do “ressarcimento cabível ao erário” dos valores recebidas indevidamente pela trabalhadora.

“A determinação de expedição de ofício decorre da ciência, pelo magistrado, de infração a normas de ordem pública capazes de lesionar interesses de toda a sociedade”, concluiu a desembargadora em sua decisão.

TJ/PB: Concessionária de águas Cagepa deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o relator do processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo ele, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001/PB

TJ/SP: Lei que exige Bíblia em bibliotecas municipais é inconstitucional

Dispositivo afronta laicidade e isonomia do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, determinou como inconstitucional a Lei Municipal nº 7.205/04, de Sorocaba, que instituiu a obrigatoriedade de exemplares da Bíblia nas bibliotecas municipais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público sob alegação de que tal dispositivo viola a laicidade do Estado e o princípio constitucional da isonomia, ao prestigiar determinado grupo de pessoas em detrimento de outros, em ambiente em que a religião ou o credo não pode receber especial consideração.

Este também foi o entendimento da maioria do colegiado. O relator designado, desembargador Campos Mello, salientou que, embora a Bíblia seja um livro e não haja qualquer impedimento para que esteja em uma biblioteca, tal obrigatoriedade é incompatível com a laicidade do Estado. “Não há notícia de que outros textos religiosos devam fazer parte obrigatória das bibliotecas municipais. Nem o Alcorão, nem o Talmude ou a Torá terão sido objeto dessa obrigatoriedade. Ao contrário, o art. 19 da Lei Maior veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, embaracem os respectivos funcionamentos ou com eles mantenham relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. No caso em tela, porém, a nítida opção do legislador municipal pela difusão apenas das religiões cristãs implica relação de aliança vedada pela Carta Magna”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2287771-95.2023.8.26.0000

TJ/AM: Justiça determina que Município efetive matrícula de criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em creche próxima de sua residência

A mãe da criança recorreu à Justiça após ficar em “cadastro reserva” de Processo Seletivo realizado pela Prefeitura para preencher vagas nas creches, sem oferecer vaga para portadores de deficiência.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em Plantão das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu liminar determinando que o Município de Manaus efetive a matrícula de uma criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em instituição de ensino mais próxima à sua residência (Creche Municipal Dalila Bentes), no prazo de 72 horas. O Município também deverá proceder à avaliação da criança com vistas ao fornecimento de profissionais de apoio escolar, caso seja necessário.

Na decisão, assinada neste sábado (23/03), o magistrado plantonista fixou multa diária de R$50 mil, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Conforme os autos, a criança havia sido inscrita no processo seletivo das creches da Prefeitura de Manaus. Ao preencher o formulário sobre os critérios para fazer jus a uma das vagas, a genitora da criança assinalou ser mãe trabalhadora, vez que não havia opção de critério ou vaga que contemplasse pessoa com deficiência. Divulgado o resultado da seleção, a mãe não logrou êxito em garantir uma vaga para a criança, ficando em “cadastro reserva”.

Em razão de as aulas já terem iniciado sem que haja perspectiva de conseguir vaga para a criança, a mãe do menino ajuizou, em nome dele, uma Ação Estudantil de Obrigação de Fazer combinada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A defesa da parte autora fundamentou os pedidos na Constituição Federal, que estabelece ser a Educação um direito de todos e dever do Estado e da família, além de assegurar o atendimento educacional especializado; bem como na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência).

Ao analisar e deferir o pedido tutela de urgência, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou estarem presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser observados na concessão de liminares.

“O direito à educação básica obrigatória encontra-se previsto no art. 208, IV, da norma Constitucional brasileira, sendo direito fundamental indisponível, com aplicabilidade e eficácia imediatas. Tal prerrogativa assegura, às crianças de zero a cinco anos de idade da primeira etapa do processo de educação básica, o acesso ao processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, registra trecho da decisão interlocutória.

Além do art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz Jorsenildo fundamentou ainda a concessão da liminar citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que o direito à educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever do Estado de assegurar vaga em creche e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade (Recurso Extraordinário n.º 1008166, com repercussão geral, Tema 548).

“À vista disso, o Estado tem o dever constitucional de garantir o direito da criança ao efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 241/2015, que dispõe sobre a legislação relativa à pessoa com deficiência no estado do Amazonas, determina no art. 115, o direito à matrícula prioritária da pessoa com deficiência na creche ou escola mais próxima da sua residência”, reforçou o magistrado na decisão.

Para o juiz plantonista, restou configurada a ‘inaceitável omissão estatal e violação ao direito subjetivo da parte requerente’, uma vez que realizou matrícula na rede pública municipal de ensino, apresentando todos os documentos necessários, incluindo laudos médicos, e não lhe foi reconhecida a prioridade assegurada na lei estadual, sendo-lhe negada a vaga, e, consequentemente a matrícula na escola.

“Não se pode perder de vista que o tema em discussão está intrinsecamente ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, garantidor da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sendo obrigação do Poder Público criar as condições necessárias para a concretização dessa igualdade”, escreveu o magistrado na concessão da medida liminar.

TJ/SP mantém condenação de mulher que extorquiu homem casado após romance

Pena fixada em 4 anos e 8 meses.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, que condenou mulher por extorsão. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A ré também deverá indenizar a vítima em R$ 100 mil.

De acordo com os autos, a acusada conheceu o homem em site de relacionamento e os dois mantiveram contato por algumas semanas. Meses depois, ao tomar conhecimento de que o homem era casado, passou a chantageá-lo, exigindo dinheiro para que não contasse sobre o relacionamento para a esposa e não repassasse fotos íntimas compartilhadas. No total, a vítima transferiu mais de R$ 100 mil.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, apontou, em seu voto, que os depoimentos do caso constituem “a mais relevante contribuição para a solução da demanda”. “O depoimento da vítima somada a farta documentação acostada aos autos reputam-se suficientes para justificar o édito condenatório, não havendo que se cogitar em insuficiência de provas, destacando-se, em especial, a comprovação do PIX realizado pela vítima para a conta de titularidade da ré”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mauricio Valala e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505846-65.2023.8.26.0050


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 15/03/2024
Data de Publicação: 15/03/2024
Página: 1901
Número do Processo: 1505846-65.2023.8.26.0050
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Processamento – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 3926 1095
Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505846 – 65.2023.8.26.0050 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – São Paulo – Apelante: LAIS MARIA DE GOUVEIA LIMA – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Sérgio Ribas – NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se, “in totum”, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Janaina Cavalcanti da Silva Macedo (OAB: 423107/SP) – 8º Andar

Fontes:

1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97677&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 15/03/2024 – Pág. 1901

STF: Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário
A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição
Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: ADI 2111 e ADI 2110

TST: Acordo que reduziu salários apenas de mensalistas é válido

Embora não tenha afetado os executivos da empresa, a medida é autorizada pela Constituição Federal.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Souza Cruz S.A. contra a anulação de cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas dos empregados mensalistas. Com isso, fica mantida decisão da Sétima Turma, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia do direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.

Redução
O acordo coletivo de março de 2002 entre a Souza Cruz e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a redução salarial em 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais.

Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica. Em seguida, teria informado que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.

Ato unilateral
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial teria sido um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade, etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.

Validade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.

Sem contrapartida
Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a Sétima Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não não havia sido adotado em relação aos executivos.

Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória.

Divergência inespecífica
Nos embargos à SDI-1, a Souza Cruz apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da Sétima Turma. A demonstração da divergência entre as Turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal.

Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses. A seu ver, porém, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo.

Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na Souza Cruz, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR.

Isonomia
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela Souza Cruz, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva, e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas” de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social.

Veja a justificativa dos votos vencidos. Voto 1 e Voto 2
Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066

TST mantém reconhecimento de grupo econômico por coordenação em contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista

Por maioria, a 8ª Turma entendeu que a regra se aplicava ao caso, em que o contrato foi encerrado já na vigência da nova lei.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de duas empresas ligadas à Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec), de Juiz de Fora (MG), a arcarem de forma solidária com dívidas trabalhistas de um professor. Por maioria, o colegiado aplicou ao caso as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, e não apenas por subordinação, num contrato iniciado antes e encerrado depois da vigência da norma.

Surpresa
O professor foi admitido em fevereiro de 2017 como gestor de curso e demitido em julho de 2019. Já em setembro, ajuizou ação trabalhista contra a Asoec. Segundo ele, a instituição havia promovido uma demissão em massa de mais de 60 colegas de trabalho, “pegando todo mundo de surpresa” e sem pagar as verbas rescisórias, calculadas por ele, na época, em R$ 121 mil.

Condenação solidária
Juntamente com a Asoec, o professor pediu a condenação solidária da Sociedade de Ensino do Triângulo (Unit) e da Salgado de Oliveira Construções Ltda (Sacol), sustentando que faziam parte do mesmo grupo econômico.

Grupo
Em sua defesa, a Asoec argumentou que é uma associação civil de direito privado, sem quadro societário, e, portanto, fora do conceito de empresa, o que afastaria a configuração de grupo econômico. Já a Sacol argumentou que seria preciso comprovar hierarquia e efetiva coordenação entre as empresas.

Interesse integrado
A 2º Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu o grupo econômico entre as empresas e as condenou a pagar todas as verbas rescisórias, respondendo solidariamente pela satisfação do crédito do professor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que ficou demonstrado que as empresas estavam subordinadas à mesma direção, embora cada uma tivesse personalidade jurídica própria. Para o TRT, não se tratava apenas da mesma identidade de sócios: “houve demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes”, registrou.

Coordenação
Ao julgar o recurso das empresas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST havia uniformizado o entendimento de que o fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não seria suficiente para a configuração do grupo econômico: era necessário constatar a subordinação hierárquica entre as empresas.

Contudo, a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao dispositivo da CLT para incluir também a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ou seja, por coordenação. Essas circunstâncias, segundo a ministra, ficaram demonstradas pelo TRT.

Período misto
Ainda de acordo com a relatora, a configuração de grupo econômico por coordenação não pode ser estabelecida somente em relação ao período posterior à mudança porque, anteriormente, a CLT não vedava expressamente o seu reconhecimento. O que havia, segundo ela, era uma interpretação jurisprudencial do TST que exigia a comprovação da relação de hierarquia e de subordinação.

Para a ministra, a figura do grupo econômico horizontal, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ratificou a jurisprudência antes minoritária, e é plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da reforma, foram encerrados em momento posterior. É o caso do professor, cujo contrato foi encerrado em 2019.

Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins.

Processo: Ag-AIRR-11077-25-2019.5.03.0036

TST: Construtora é responsabilizada de forma solidária por acidente com grua em canteiro de obra

Para empresa, o fabricante é que deveria responder pelo acidente. Mas, para a 3ª Turma, a segurança do canteiro é de sua responsabilidade.


A Construtora Fontana Ltda., de Criciúma-SC, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir norma de segurança no trabalho. Em outubro de 2013, o cabo de uma grua se rompeu, causando a queda de duas toneladas de aço no canteiro de obra que administrava. Ninguém morreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve ameaça ao ambiente de trabalho, cuja segurança é responsabilidade da empregadora.

Fabricante
A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada em outubro de 2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que absolveu a Fontana de culpa pelo acidente. Segundo a decisão, as gruas recebiam manutenção e inspeção periódica da empresa fabricante e fornecedora do equipamento. O TRT também considerou que os empregados da Fontana eram expressamente proibidos de fazer manutenção nas máquinas.

Segurança
A decisão foi reformada pelo TST em voto do ministro José Roberto Pimenta, que afirmou que, apesar de a manutenção das gruas ser de responsabilidade técnica do fabricante, o empregador deve ser diligente quanto às revisões periódicas e adequar o ambiente de trabalho às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, para que os empregados não fiquem expostos a situações como o desprendimento de toneladas de aço de forma abrupta. “Não se pode atribuir a responsabilidade indenizatória a uma terceira empresa contratada pelo empregador para a manutenção da grua”, afirmou.

Risco à vida
Para o ministro, a vida dos empregados foi colocada em perigo em razão das condições de trabalho, e as empresas devem responder de forma solidária pelo dano moral coletivo. O relator assinalou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva, porque a demonstração de ameaça à segurança do meio ambiente de trabalho torna irrelevante a comprovação do efetivo dano.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2265-30.2015.5.12.0053

TNU: Verba paga a título de indenização por resilição bilateral de contrato de representação não está sujeita à incidência de imposto de renda

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13 de março.


Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342/SP


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