STF permite extinção de punibilidade quando condenado não tem condições de pagar multa

Decisão unânime, tomada em sessão virtual do Plenário, seguiu voto do relator, ministro Flávio Dino.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível extinguir o processo contra condenado que cumpriu a pena de prisão, sem pagar a pena de multa estipulada pela Justiça. Para isso, deve ser comprovada a impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

A decisão seguiu o voto do ministro Flávio Dino, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7032, ajuizada pelo partido Solidariedade (SD). O julgamento do processo foi finalizado na sessão virtual encerrada em 22/3.

Legislação
O artigo 51 do Código Penal (CP), com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que, após decisão condenatória definitiva (trânsito em julgado), a multa deve ser cobrada perante o juiz da execução penal. O partido sustentou a inconstitucionalidade da interpretação, feita por tribunais brasileiros, que condiciona a extinção da punibilidade ao cumprimento da pena de multa quando tal sanção é acumulada com uma pena de prisão.

Proporcionalidade
Para o ministro Flávio Dino, com base no princípio da proporcionalidade da resposta penal, é necessário reconhecer que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser avaliada pelo juízo da execução. Ou seja, caso seja demonstrada a total impossibilidade de pagamento, tal obstáculo não pode impedir a extinção da pena privativa de liberdade.

Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o ministro deu ao artigo 51 do Código Penal interpretação no sentido de que o descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, exceto se for comprovada a impossibilidade do pagamento, ainda que de forma parcelada.

O relator acrescentou ainda que o juiz de execução pode extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, caso conclua, por meio de elementos constantes nos autos do processo, que o pagamento da multa não é possível.

Processo relacionado: ADI 7032

STJ: Revista IstoÉ terá que indenizar Geraldo Alckmin em R$ 150 mil por reportagem publicada quando era governador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Três Editorial, empresa responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá que indenizar em R$ 150 mil o atual vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, por associá-lo, em reportagem de 2013, a um suposto esquema de desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), durante sua gestão como governador de São Paulo.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a reportagem excedeu o limite razoável da liberdade de expressão e informação ao relacionar a imagem do político à investigação criminosa.

A matéria jornalística que motivou a ação indenizatória foi destacada na capa da IstoÉ com o título “O Propinoduto do Tucanato Paulista”, acompanhada de uma foto de Alckmin. Outras reportagens de conteúdo semelhante foram divulgadas posteriormente.

Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos morais e a retirar o conteúdo do site da revista. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao avaliar que a reportagem se limitou a narrar as denúncias e investigações sobre o caso, sem imputar prática criminosa diretamente ao ex-governador.

Equilíbrio deve nortear conflito entre direitos fundamentais
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, podendo ser limitado em razão de outros direitos fundamentais, em especial a inviolabilidade da honra. Dessa forma, segundo o ministro, o conflito entre princípios deve ser analisado racionalmente a partir de cada caso concreto.

Partindo dessa premissa, Moura Ribeiro destacou que a publicação utilizou informações e investigações oficiais de conhecimento público e notório, mas ultrapassou o limite razoável do direito à informação e praticou ato ilícito que gerou dano moral a Geraldo Alckmin.

Ao restabelecer a indenização, o relator apontou que a reportagem “extrapolou os limites do direito de informar ao veicular, de forma descuidada ou, quem sabe, intencional, a imagem do autor à investigação de conduta criminosa na capa do periódico, abaixo do título ‘O Propinoduto do Tucanato Paulista’, e nas manchetes seguintes, dando a entender que Geraldo não só sabia dos esquemas de corrupção, como nada fez para combatê-los”.

Processo: REsp 1764036

TST: Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários. 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação
A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta
Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Normas autônomas
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030

TST: Frigorífico vai pagar R$ 1,7 milhão por impor jornada excessiva a motoristas

A empresa é uma das maiores produtoras de alimentos do Brasil.


A MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

Morte
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a Marfrig descumpria normas de saúde e segurança. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Controle de jornada
Conforme o artigo 62, I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho. Segundo o MPT, a Marfrig enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.

Horas extras
Por sua vez, defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.

Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Mineiros (GO) deferiu os pedidos e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Segundo o TRT, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada, mas seu efetivo controle. Documentos denominados “’comprovante de compra de gado’” registram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque. O descumprimento de normas regulamentares colocavam em risco a integridade física dos motoristas e, também, dos condutores que trafegam nas mesmas estradas.

Riscos ampliados
A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

Ela lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes. No caso da Marfrig, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Valores
Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório.

A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta. No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191

TST: Justiça do Trabalho mantém justa causa de motorista por assédio sexual

Ele assediou a empregada de uma empresa cliente ao fazer entrega de bebidas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de entrega da Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca-Cola), de Cariacica (ES), contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa, por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero em situações que envolvem assédio sexual.

Assédio
Na ação trabalhista, o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa, alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida a dispensa, efetuada após apuração feita pela empregadora, que, além do boletim de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria.

Ela descreveu que o motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.

Denúncia
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos, destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) da Rio de Janeiro Refrescos. A supervisora foi ao local e confirmou a história.

Segundo o TRT, o fato de não ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à audiência, não afasta a falta grave motivadora da dispensa por justa causa. O depoimento da vítima e de seu colega de trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a veracidade dos fatos.

Atentos às responsabilidades
A relatora do agravo pelo qual o assediador pretendia rediscutir o caso no TST, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi convincente e coerente com as provas presentes nos autos.

Ela destacou a atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia junto à empregadora do assediador e, também, a conduta da fabricante de bebidas, que, ao receber o relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e livre de violência e assédios moral e sexual.

Protocolo do CNJ
A magistrada ressaltou, ainda, que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, para os casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a mulher.

A decisão foi unânime.

TRT/GO: Dispensa de mulher que obteve medida protetiva contra colega é discriminatória

Um açougue foi condenado à reparação por danos morais por dispensar uma trabalhadora após ela obter medida protetiva contra um colega de trabalho. Na decisão, o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), entendeu que a dispensa foi discriminatória, que ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados. A empresa terá de pagar à trabalhadora R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença.

Na ação, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física de um colega de trabalho e, em busca de proteção, recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que o colega permanecesse a 100 metros de distância dela. No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta à Constituição Federal (arts. 5º, incisos I e 7º, inciso XX, art. 1º da Lei 9.029/95 e art. 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho). “Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante”, concluiu.

Segundo Gratão, “dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha”. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres das quais o Brasil é signatário.

Assim, julgou procedente em parte os pedidos da autora e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do salário da trabalhadora em dobro desde a data da dispensa até a sentença, conforme o art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Da decisão, cabe recurso.

Processo n º ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104

TJ/SC: Após recuperação judicial, rede de lojas readquire saúde financeira e volta ao mercado

Foi encerrado neste mês, após oito anos, o processo de recuperação judicial de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Outra empresa do grupo, da área de transportes, também fazia parte da mesma ação judicial. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste. Em 2019 adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. O processo tramitou na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, lotada na comarca de Concórdia, no Oeste.

Processo nº 0312475-90.2015.8.24.0018

TRT/RS: Trabalhadora que não apresenta mais sintomas de transtorno bipolar tem pensão suspensa em ação revisional

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) constataram que, desde a condenação na ação principal, ocorrida há mais de dez anos, a trabalhadora não apresentou mais sintomas ou episódios de transtorno afetivo bipolar. Tal situação, de acordo com os julgadores, não justificaria a manutenção do pagamento de pensão mensal e das despesas médicas pelo banco ex-empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na ação principal, a empregada havia obtido o reconhecimento de que os sintomas que originaram uma crise na doença tinham como concausa o stress no trabalho. O laudo pericial elaborado no processo destacou, no entanto, que o transtorno afetivo bipolar é uma doença com origem endógena e preexistente, ou seja, não tem relação com as atividades laborais.

A juíza Fernanda Marca ponderou que, desde o término do contrato com o Banco, a trabalhadora atua como consultora, realizando viagens, cursos e palestras, não tendo ocorrido nenhum afastamento previdenciário ou internação psiquiátrica nesses dez anos. “Ao tempo da realização da perícia no processo anterior, os eventos relacionados ao estresse no trabalho levaram ao convencimento do perito pela existência de concausa. Todavia, essa situação não persiste”, concluiu a magistrada.

Nessa linha, a sentença amparou a conclusão do perito médico, que afirmou ter havido a remissão dos sintomas. Em decorrência, deferiu o pedido de revisão da sentença e exonerou o empregador do pagamento de pensão mensal e custeio de 50% de despesas com tratamento e medicamentos.

A trabalhadora recorreu da sentença. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que nem o perito médico que atuou no processo principal, nem o que atuou no processo revisional, afirmaram que a doença da trabalhadora tinha origem no labor. Nesse sentido, afirmou que “tampouco houve a condenação do banco pelo simples fato de que a recorrente é portadora de transtorno bipolar, mas pela conclusão pericial de que o trabalho teria contribuído para a crise que a recorrente teve, à época, e que a tornou inapta para o trabalho de forma temporária”.

Assim, com fundamento no caráter endógeno da origem da doença e na superação da crise, a decisão da 2ª Turma manteve a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da pensão mensal e do pagamento das despesas médicas.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Reckziegel e o desembargador Carlos Alberto May. A trabalhadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB: Construtora Earlen Ltda é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o caso, o prazo de entrega do imóvel era de 12 meses, contados da assinatura do contrato, com cláusula de prorrogação por 180 dias úteis. Segundo a parte autora, a entrega estava programada para março de 2017, porém a construtora só veio entregar o empreendimento em junho de 2018, cerca de 450 dias de atraso em relação ao previsto no contrato.

Na Primeira Instância, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. O valor foi majorado no julgamento do recurso pela Segunda Câmara.

“No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se revela mais adequado, eis que em atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual parece um valor justo”, frisou o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – PB

Data de Disponibilização: 06/10/2023
Data de Publicação: 06/10/2023
Página: 1
Número do Processo: 0809280-18.2019.8.15.2001
TJPB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DJEN
Processo: 0809280 – 18.2019.8.15.2001 Órgão: 15ª Vara Cível da Capital Data de disponibilização: 06/10/2023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): CONSTRUTORA EARLEN LTDA Advogado(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB 11589 PB Conteúdo: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809280 – 18.2019.8.15.2001 AUTOR: KALYANE MARX RODRIGUES DE CARVALHO, DANILO ANDRADE DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Promoventes contra a sentença de ID 76028079, em que se alega que a sentença recorrida foi omissa na fixação dos danos morais, ao não observar que são dois autores e o valor indenizatório ficou aquém do esperado. Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada e fixar os danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos Autores (ID76362732). A Promovida também interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença embargada, sob o argumento de que o julgado condenou a Ré em danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, sem observar que os Autores não residem no referido imóvel, mesmo após a sua efetiva entrega (ID 76636535). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos interpostos pela parte adversa (ID 79769070 e 79784734). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não é o que pretendem os Embargantes. – No tocante aos embargos interpostos pelos Autores Não vislumbro a Data de disponibilização: 06/10/2023029 omissão alegada pelos Promoventes, pois o valor da indenização levou em conta as circunstâncias do caso concreto e, principalmente, o período de retardo do cumprimento da obrigação (entrega do imóvel), entendendo como razoável e proporcional a fixação de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos Suplicantes. – Em relação ao recurso oposto pela Promovida De igual modo, não assiste razão à Recorrente, pois a condenação por danos morais levou em conta o inadimplemento contratual da Demandada, consistente no atraso injustificado na entrega do imóvel, pouco importando se os Autores residem ou não no apartamento adquirido. O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e firmou entendimento contrário aos interesses dos Recorrentes, que pretendem pela via dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria, o que não é permitido no âmbito dos aclaratórios. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, ausentes as hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, por não vislumbrar os vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intimem-se os Autores/Exequentes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 04 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito

TJ/AC: Empresas são condenadas por criança sofrer acidente enquanto brincava no parquinho

Na sentença da 4ª Vara Cível de Rio Branco foi estabelecido que duas empresas, a administradora do centro de compras e o parque devem pagar solidariamente R$ 6 mil pelos danos morais que a criança sofreu.


A 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou duas empresas solidariamente a indenizar criança que caiu de brinquedo dentro de parquinho e quebrou o braço esquerdo. Dessa forma, as reclamadas devem pagar R$ 6 mil pelos danos morais sofridos.

Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade, foi ressaltado que houve responsabilidade de ambas as empresas, o parque e a administradora do centro de compras onde o empreendimento funciona.

Caso e sentença

A consumidora contou que levou seu filho no parque que funciona dentro centro de compras. Mas, o menino caiu e quebrou o braço, precisou usar pinos por 40 dias. A mãe da criança relata que o brinquedo inflável onde estava seu filho, não possuía rede de proteção.

Segundo explicou o magistrado o centro de compras deveria ter fiscalizado o parquinho, pois se beneficia dos clientes que vão até o empreendimento levando os filhos, e o parque deveria ter providenciado a segurança necessária.

“Destaco que ambas as empresas que compõe o polo passivo são responsáveis pelo dever de propiciar atividades seguras aos clientes, vez que ambas se beneficiam financeiramente da existência de empreendimento voltado ao lazer de crianças no interior de shopping center, em razão da captação de maior clientela”, escreveu o juiz.

Processos n.° 0700437-27.2022.8.01.0001


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