TJ/SC: Município é isento de responsabilidade por agressão ocorrida durante festa de Natal

O juízo da Vara Única da comarca de Pinhalzinho/SC. considerou improcedente o pedido de indenização e pensão formulado em favor de um homem agredido durante briga, em evento realizado em praça pública de cidade do oeste catarinense.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), o cidadão estava na praça central da cidade, em dezembro de 2018, onde acompanhou a inauguração das luzes de Natal; bem mais tarde, já durante a madrugada, acabou agredido com um golpe de faca no pescoço por outro homem, que seria seu compadre.

Em decorrência do crime, a vítima ficou tetraplégica, e o MP considerou que é responsabilidade do município garantir a segurança da população em eventos públicos. No dia dos fatos, acrescentou, não havia segurança policial, tampouco privada, nem alvará da polícia civil que autorizasse o evento ou vistoria do corpo de bombeiros.

A ação pedia indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia mensal ao agredido e pagamento de um salário mínimo a uma enfermeira ou cuidadora que pudesse lhe prestar assistência. O homem veio a falecer durante o andamento do processo.

A decisão enfatiza que as evidências levam à conclusão de que a vítima e seu agressor já se conheciam, tanto que o autor do crime era padrinho do filho do agredido. Os dois tinham um desentendimento antigo, que envolvia a queima da motocicleta do ofensor por parte do ofendido, portanto concluiu-se que não havia como o município agir de forma a evitar o ocorrido.

Além disso, a sentença destaca que, por se tratar de um evento em praça pública, não seria possível controle e revista de todos os participantes, e anota que no horário em que o fato aconteceu, entre duas e três horas da manhã, as atrações organizadas pela prefeitura já estavam encerradas, pois o show de natal iniciou às 20h30 e não se prolongou, mantido apenas som mecânico no local. Ainda há possibilidade de recurso ao TJ.

Processo n. 50000975520198240049

TRT/RS nega estabilidade acidentária a auxiliar de depósito por falta de provas

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento, por falta de provas, ao recurso de um auxiliar de depósito que solicitou estabilidade acidentária. O homem alegou que sofreu lesão na cervical durante um acidente de trânsito enquanto trabalhava para uma empresa de eventos. A decisão manteve a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No primeiro grau, o trabalhador disse que ficou afastado um mês do serviço por conta do acidente, período em que recebeu auxílio-doença acidentário pelo INSS. Ele afirmou que foi despedido sem justa causa após retornar ao trabalho e que, portanto, a empresa não cumpriu o artigo 118 da Lei 8.213/91. Conforme o texto legal, o segurado que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após o fim do auxílio-doença. O trabalhador solicitou o pagamento das indenizações e vantagens em relação ao período de estabilidade não cumprido pela empresa. Ainda requereu dano moral pela demissão sem justa causa. A empresa negou a ocorrência do acidente envolvendo o auxiliar de depósito.

Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que estava acompanhado de um motorista da empresa no momento em que teria ocorrido o acidente. Contudo, a juíza Rita Volpato destacou que o motorista citado teve seu contrato rescindido um mês antes do referido acidente, o que enfraqueceria a veracidade das alegações. O trabalhador também afirmou que o motorista teria feito um boletim de ocorrência, porém, conforme a sentença, na Delegacia de Delitos de Trânsito não houve qualquer ocorrência com o veículo na data do suposto acidente.

A magistrada ressaltou que as declarações do trabalhador são “amplamente confrontadas pelos documentos anexados” e que não ficou comprovada a caracterização de acidente de trabalho típico, ainda que concedido auxílio-doença pelo INSS. Assim, não cabe ao trabalhador solicitar a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e as devidas indenizações e vantagens.

Divergências

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, enfatizou que os documentos juntados nos autos não constatam “prova cabal” de que o suposto acidente de trânsito tenha acontecido. Ainda, segundo a magistrada, “salta aos olhos as inúmeras divergências” entre os relatos do trabalhador e as provas documentais acostadas nos autos. Assim, o acórdão manteve os fundamentos adotados no primeiro grau.

Participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/MA: Contrato cancelado por inadimplência não gera dever de indenizar

Uma clínica de estética que cancelou um contrato por causa de inadimplência não é obrigada a indenizar uma cliente, nem devolver valores já pagos. Tal entendimento é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, manifestado através de sentença assinada pelo juiz titular Licar Pereira. Na ação, que teve como parte demandada a M3 Serviços Estéticos Ltda, a autora relatou que, em 29 de maio de 2020, firmou contrato de adesão com a clínica requerida, relativa à depilação a laser da virilha, buço, lombar e glúteos, com 10 sessões para cada área, no valor de R$ 2.225,66.

Alegou que, ao chegar na 7ª parcela, enfrentou problemas financeiros, atrasando o pagamento por 90 dias. Afirmou que ao entrar em contato com a requerida, tentou realizar a quitação dos débitos, porém, tal pedido fora negado, sendo informada que seu contrato já estaria cancelado. Disse, ainda, que solicitou a restituição proporcional dos valores pagos, o que foi negado pela demandada. Relatou que tentou por diversas vezes agendar as sessões restantes, porém, nunca tinha vaga disponível. Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo que a demandada realizasse a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a clínica reclamada requereu a improcedência dos pedidos.

“Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá a reclamada o ônus da prova (…) A requerida, em contestação, afirmou que não praticou qualquer ilícito, vez que no contrato firmado consta a informação de que ‘no caso de atraso ou inadimplementos do Contratante a clínica reserva-se do direito de não atender o contratante até a regularização do(s) pagamento(s) em atraso”, destacou o magistrado na sentença, frisando que a demandada tinha a prerrogativa de executar o contrato para exigir o pagamento das parcelas ou rescindi-lo e deixar de prestar o serviço contratado, ambas opções sem prejuízo de exigir perdas e danos.

CONTRATO

Em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, consta na cláusula 14 que na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão do contrato por iniciativa única e por motivos particulares do contratante, caberia a restituição da quantia de 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas. “Ocorre que, no presente caso, o cancelamento ocorreu pelo contratado, em razão da inadimplência da parte autora, sem a utilização integral dos serviços ofertados (…) Neste caso, não caberia a devolução dos valores já pagos pela autora (…) Assim, tal pedido não merece deferimento, vez que não consta no contrato nenhuma informação quanto a devolução dos valores no caso de cancelamento por inadimplência”, pontuou o Judiciário.

E concluiu: “Não havendo nenhuma falha ou ilícito cometido pela parte requerida, não há nenhum dano a ser indenizado (…) Quanto ao pedido contraposto, este igualmente não merece deferimento, vez que o contrato já encontra-se cancelado e a parte autora não deu continuidade na realização das sessões (…) Assim, não é cabível que a autora seja condenada a realizar o pagamento dos restantes das parcelas”.

TJ/MG: Locador que expôs dívida de aluguel em rede social terá que pagar indenização

Valor devido é de R$ 4 mil por danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estipulou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais que o proprietário de um imóvel terá que pagar aos inquilinos devido a publicações embaraçosas e ofensivas em mídias sociais e grupos de compra e venda expondo-os por não pagarem o aluguel.

A mulher, então com 24 anos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra o locador em maio de 2021. Ela alegou que, devido ao atraso no pagamento do aluguel, ele marcou as contas dela e do marido no Facebook com cobranças indevidas, que os expuseram e humilharam perante a sociedade.

Segundo a jovem, o marido era o responsável pela única renda da família, mas sofreu um acidente de trabalho e perdeu dois dedos da mão esquerda. Além de ter uma série de gastos imprevistos com medicamentos, ele ficou incapacitado de trabalhar temporariamente e passou a depender de benefício previdenciário, cujo valor era bem inferior ao salário.

Em decorrência disso, a quitação das obrigações ficou prejudicada. Contudo, a locatária, que na época estava grávida, argumentou que a medida do locador de constranger publicamente os inquilinos e pressioná-los a pagar as dívidas foi vexatória e abusiva, atingindo a imagem, a dignidade pessoal e a honra do casal.

O dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um percalço. Segundo o proprietário, o casal não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem explicitou as repercussões das cobranças em sua esfera íntima.

O juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, considerou provada a inadimplência da inquilina. Porém, ele afirmou que as redes sociais não se prestam à cobrança de débitos, “sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade”.

De acordo com o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos, como o constrangimento ou ameaças, o que configura ato ilícito. Assim, ele fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

Diante dessa decisão, o locador recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a condenação, porém reduziu a quantia referente à reparação para R$ 4 mil em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Advogado contratado como sócio de serviços tem vínculo empregatício reconhecido

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o homem não atuava daquela maneira, mas sim como pessoa física subordinada e sob os demais elementos da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais e de serviço, do contrário não há que se falar em sociedade de advogados. Nesse sentido, ficou provado que o homem recebia ordens; foi contratado em razão da sua qualificação pessoal; e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. “O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing”, afirma.

Em fundamentação, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Porém, alerta que “contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício”.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro em carteira de trabalho e a arcar com todos os direitos devidos, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TRT/MG: Empresa deverá indenizar mãe de pedreiro falecido após acidente de trajeto

A mãe de um pedreiro morto em razão de acidente de trânsito, ocorrido quando ia para o trabalho em veículo da empresa, deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A sentença é do juiz Matheus Martins de Mattos, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados pela mãe em razão da morte prematura do filho. A indenização por danos morais a ser paga à autora pelo réu será de R$ 40 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, que deverá ser paga à mãe até a data em que o trabalhador completaria 25 anos.

O filho da autora tinha apenas 22 anos quando foi vítima do acidente fatal. A dinâmica do acidente foi retratada no boletim de ocorrência apresentado no processo. Um veículo conduzido por terceiro invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo Saveiro conduzido pelo falecido. Não houve dúvidas quanto ao fato de que o pedreiro dirigia veículo de propriedade da empresa na ocasião do acidente.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos resultantes do acidente que tirou a vida do trabalhador teve fundamento no artigo 734 e seguintes do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. De acordo com norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas.

“No caso, como o reclamado forneceu o transporte ao de cujus para que ele se deslocasse até o local da prestação de serviço, ele se equipara ao transportador para efeitos de responsabilidade civil”, destacou o magistrado na sentença. Registrou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente – no caso, do terceiro que invadiu a contramão – não elide a responsabilidade do empregador.

Constou da sentença que o entendimento adotado tem amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, “(…) ao fornecer transporte ao empregado, a empresa responde de forma objetiva pelo dever de reparação de dano, independentemente da existência ou prova de culpa ou dolo, uma vez que a empregadora atraiu para si a responsabilidade pela integridade física do empregado, ao fornecer a condução em veículo próprio para atender às suas demandas empresariais, equiparando-se ao transportador, nos termos dos artigos 734, 735, 927 e 932, III, do CCB.” (AIRR-10057-03.2015.5.03.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022).

Dano presumido e dever de indenizar
As circunstâncias apuradas demonstraram a existência do dano, no caso o falecimento do empregado e do nexo de causalidade, já que o acidente decorreu do serviço prestado para a empresa, o que, segundo pontuou o magistrado, implica o dever de reparação por parte do empregador.

Em relação aos danos morais, o julgador constatou a figura do dano moral em ricochete: “Trata-se do dano moral reflexo causado à genitora do de cujus pelo reclamado, em razão da perda de seu filho no acidente de trânsito havido”.

Segundo ressaltou o magistrado, na situação analisada, o dano moral é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma mãe pela perda prematura de um filho”.

Valor da indenização
De acordo com o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do réu deve ser levado em conta para a fixação do valor da indenização por danos morais.

Tendo em vista a natureza da ofensa e extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, além da razoabilidade, a indenização por danos morais foi arbitrada pelo julgador no valor de R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador à mãe do trabalhador falecido.

Reparação por danos materiais
Já a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do Código Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remuneração do falecido (incluindo valores mensais de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), a ser paga à mãe até a data em que o filho completaria 25 anos.

Constou da sentença que, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil de 2002, em caso de morte, é devido o pagamento de pensão mensal aos familiares da vítima, levando em consideração a duração provável da sua vida. Entretanto, segundo ponderou o juiz, “há presunção de que os filhos deixam de integrar o núcleo familiar de origem, em média aos 25 anos de idade, ocasião em que dão origem a um novo núcleo familiar, deixando, a partir de então, de contribuir financeiramente para o mencionado núcleo familiar”.

Sobre a apuração da perda material da mãe, de acordo com o julgador, presume-se que o falecido despendia 50% do valor de sua remuneração em seu favor e o restante era convertido em favor da família. Não houve recurso da sentença, que transitou em julgado.

TJ/PB: Leitura de texto bíblico em sessões da Câmara é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional ato normativo da Câmara Municipal de Campina Grande que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões. A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829146-93.2022.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.

O texto impugnado é a Resolução nº 054/2014, que assim dispõe: Todas as Sessões serão iniciadas: “Em nome de Deus declaro aberta a presente Sessão”, e, obrigatoriamente o Presidente deverá ler, ou indicar um Vereador entre os presentes, um versículo da Bíblia a sua escolha.

De acordo com o Ministério Público, não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião – como a leitura de um texto bíblico nas Sessões da Câmara de Vereadores – voltado exclusivamente aos seguidores dos princípios cristãos. Alegou, ainda, que a preferência por determinada religião no âmbito público viola o artigo 19, inciso I e 37, caput, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 10, da Constituição Estadual Paraibana.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que restou configurada a afronta ao artigo 5º, inciso VI e 19, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, ante a inobservância da laicidade estatal, da liberdade religiosa bem como ofensa aos princípios da isonomia, finalidade e interesse público.

“Ainda que não haja obrigatoriedade de adesão à crença religiosa em si, a adoção de práticas religiosas por parte de órgãos estatais pode gerar uma percepção de favorecimento ou privilégio de determinada religião, violando a igualdade e a neutralidade estatal”, pontuou o relator.

TRT/GO fixa tese sobre validade de norma coletiva em casos de supressão de direitos dos trabalhadores

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou a tese de validade de norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Além disso, o Pleno considerou que, a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaO colegiado acompanhou o voto do relator do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), desembargador-presidente Geraldo Rodrigues Nascimento, para fixar a tese jurídica. O relator adotou o entendimento do desembargador Paulo Pimenta para a fixação da tese.

Amicus curiae
Amicus curiae (amigo da corte) é uma expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador. No julgamento desse IRDR, além das partes dos processos-piloto, o tribunal admitiu a participação do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (Seac-GO), do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores e de Cursos de Formação do Estado de Goiás (Sindesp-Go) e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg).

Os interessados apresentaram diversos argumentos favoráveis à validade das normas coletivas que, no regime de jornada de 12hx36h, suprimem o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos feriados laborados e adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Entre as alegações, disseram que as normas coletivas são legítimas para comporem de forma autônoma e democrática o conflito trabalhista, assim como são estimuladas por Organismos Internacionais, a exemplo da OIT.

Afirmaram também que a Constituição prevê a autonomia da vontade coletiva ao permitir que os entes sindicais tenham legitimidade para negociarem normas regentes das relações individuais de trabalho no âmbito das respectivas representações. Disseram que o Supremo reconhece a validade dos instrumentos normativos coletivos mesmo que disponham sobre redução de direitos trabalhistas, independentemente de haver ou não compensação com outras vantagens negociadas para a confecção das normas coletivas. Alegaram que a flexibilização da jornada laboral atende às necessidades de adequação do direito às novas dinâmicas trabalhistas surgidas no mundo globalizado, além de possibilitar a harmonização dos interesses do empregado e do empregador, entre outros argumentos.

Em contrapartida, os autores das causas-piloto e o Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxeram argumentos contrários, como a previsão contida na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca do pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, e a Súmula 444 do TST, que estabelece o pagamento em dobro dos feriados laborados na jornada 12hx36h. Argumentaram também que as normas coletivas que dispõem sobre jornada de trabalho apenas prevalecerão sobre a lei se houver respeito aos limites constitucionais, entre outros.

O presidente definiu como objeto do incidente o limite da validade da norma coletiva que, em regime de 12hx36h, suprime a hora noturna reduzida, o pagamento da dobra dos feriados e do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Geraldo Nascimento explicou que, por certo tempo, prevaleceu no TRT-18 o entendimento de que as normas coletivas eram inválidas ao excluírem, da jornada 12hx36h, o direito do trabalhador à hora noturna reduzida e aos feriados em dobro. Para o colegiado, tais normas representavam renúncia de direitos e, por isso, aplicavam a Súmula TRT-18 nº 9 e a Súmula 444 do TST.

Entretanto, prosseguiu o magistrado, esse entendimento passou a ser questionável a partir do julgamento dos recursos extraordinários 895759 e 590415 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando prevaleceu o princípio da liberdade de negociação coletiva, garantindo legitimidade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O desembargador salientou que, com a decisão do STF, a Primeira e a Segunda Turmas do TRT-18 passaram a considerar válidas as normas negociadas coletivamente que, no regime 12hx36h, afastam o direito do empregado à redução ficta da hora noturna, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.

O relator esclareceu que, mesmo com a regulamentação do assunto pela reforma trabalhista, a fixação da tese no IRDR é necessária em relação ao período anterior à reforma. Nascimento explicou que “não havia disposição legal a respeito de tais matérias, o que ensejou verdadeiro dissenso jurisprudencial sobre o assunto”. O presidente mencionou o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo, quando foi declarada a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da concessão de vantagens compensatórias.

O relator disse que prevaleceu a necessidade de se observar o princípio da adequação setorial negociada e resguardar um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, com respeito à dignidade humana e à valorização do trabalho. Nascimento destacou a essencialidade da autonomia da vontade coletiva para a promoção de justiça e solidariedade social. Ele entende que as decisões autônomas e tomadas em conjunto pelos destinatários das normas laborais permitem o estabelecimento de uma organização do trabalho mais justa, eficaz e democrática, desde que observados os limites constitucionais.

Além desses limites, o desembargador mencionou a permissão dada pela reforma trabalhista para os casos em que prevalece a vontade coletiva em relação às leis. Para o relator, a reforma foi clara sobre a possibilidade de dispor sobre questões relacionadas à jornada de trabalho e ao salário, uma vez que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

O desembargador considerou que, a partir do início da vigência da reforma trabalhista, não teria resultado a discussão a respeito da validade da norma coletiva quanto ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação e dobra dos feriados e, por isso, não haveria afronta à Súmula 60 do TST. Em relação ao período anterior à reforma, o magistrado entendeu que a decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 é aplicável por se tratar de questão atinente à jornada e ao salário do empregado, de modo que os sindicatos podem dispor sobre elas.

Ao final do julgamento, Geraldo Nascimento disse ter adotado a proposta da tese jurídica sugerida pelo desembargador Paulo Pimenta no seguinte sentido:

“VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO.

Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna”
A decisão foi unânime. Cabe recurso para o TST e o STF.

Saiba mais: Pleno admitiu IRDR para avaliar se norma coletiva pode ou não suprimir adicionais noturno e de feriado para jornada 12X36

Processo: 0010730-20.2018.5.18.0000

TJ/DFT: Loja que vendeu relógio digital incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MRF Comércio de Celulares e Serviços a restituir valor pago por cliente na compra de smartwatch incompatível com aplicativo de música.

De acordo com o processo, o produto é um Samsung Galaxy 3 e foi vendido por R$1.499. No entanto, a autora tem um celular da Apple que não pode ser conectado ao relógio. Para que a ré restitua o valor pago, a autora deverá devolver o produto comprado.

Por sua vez, a empresa insiste na realização de perícia técnica. Alega que a consumidora foi devidamente advertida quanto à inoperância de algumas funcionalidades. Além disso, afirma que é notória a incompatibilidade dos sistemas IOS e Android, e, portanto, pede que a sentença seja revista para julgar improcedente o pedido.

Ao decidir, a magistrada relatora informou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo Spotify, que motivou a compra do relógio.

A julgadora explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa fora, apesar da alegação da empresa de que a atendente esclareceu a autora que o sistema não era compatível com alguns aplicativos do IOS, o fato é que a consumidora decidiu adquirir o aparelho porque foi informada pela mesma atendente que o aplicativo poderia ser carregado no produto.

Além disso, a Juíza observou que a ré não apresentou elementos que pudessem anular que a consumidora, proprietária de smartphone da Apple, foi convencida pela atendente da loja de que o aparelho atenderia sua necessidade. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[…]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0702332-73.2023.8.07.0016

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303


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