TJ/AM: Justiça condena Beach Park de Fortaleza a indenizar casal de turistas por danos morais e material

Juiz considerou que contrato firmado entre as partes foi resultante de prática agressiva de neuromarketing e que cláusulas de penalidades, em caso de rescisão de contrato por parte dos clientes, podem ser consideradas abusivas.


Sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada na cidade de Fortaleza (CE), a indenizar um casal, morador de Manaus, nos valores de R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.

De acordo com o relatado pela defesa dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.

Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.

O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$32.040,00, com entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$9.621,00 em multas.

Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.

Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.

“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, registrou o magistrado.

Sobre as cláusulas constantes do contrato para o caso de rescisão, o juiz Jorsenildo citou o artigo 51, incisos II e IV Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o percentual determinado em cláusula contratual não pode ser abusivo, de forma a provocar onerosidade elevada ao consumidor e o enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores.

Ao decidir pela nulidade do contrato, o magistrado destacou que, “Tendo em vista o reconhecimento nesta sentença da ilegalidade dos termos do contrato, devem ser restituídos, na integralidade, os valores pagos pelos autores.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa-ré afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.

Na sentença, o juiz Jorsenildo considerou, no entanto, que a parte requerida, Beach Park, não acrescentou “elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos articulados” na petição inicial.

Da decisão, cabe recurso.

 

TJ/SC: Motorista de aplicativo afastado, mas com bom conceito entre usuários, será reintegrado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 1ª Câmara Civil, manteve indenização a motorista de aplicativo afastado sem justificativa da plataforma, em cidade do Vale do Itajaí. O colegiado confirmou o direito de o motorista voltar a trabalhar pela plataforma e receber lucros cessantes no valor de R$ 4.837,10, acrescido de juros e de correção monetária, pelo afastamento que perdurou por dois meses.

Um motorista de aplicativo ajuizou ação para recuperar o direito de trabalhar pela plataforma, além de ser indenizado por lucros cessantes e por dano moral. Ele alegou que foi injustamente descredenciado do sistema sem justificativa, apesar da excelente nota de avaliação dada pelos usuários, em dezembro de 2020. O pedido foi deferido parcialmente.

Irresignada, a plataforma do aplicativo recorreu ao TJSC. A empresa sustentou a legalidade do bloqueio e a ausência do dever de indenizar, e assim requereu a improcedência dos pedidos. Informou que o motorista foi afastado após reclamação de dois usuários. O recurso foi negado de forma unânime.

“Não bastasse a inexistência de elementos apontando violação aos termos pactuados, o motorista possui boa classificação avaliativa pelos passageiros transportados, inexistindo, portanto, qualquer prova capaz de legitimar o bloqueio da sua conta. (…) Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor que o autor deixou de lucrar no período em que ficou impossibilitado de usar a plataforma”, pontuou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5003835-09.2021.8.24.0008

TRT/CE: Trabalhadora com filho autista tem jornada de trabalho reduzida para cuidar da criança

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) reconheceu o direito de uma mãe a horário especial de trabalho para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autismo. Por maioria, os desembargadores reduziram a jornada de trabalho da empregada em 50%, sem alteração da remuneração e sem compensação de horário. A Turma também acatou pedido de liminar para que a decisão seja cumprida de imediato pela empresa.

A trabalhadora exerce a função de atendente na empresa AEC Centro de Contatos, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. Por conta disso, ela alega que não tem como acompanhar o dia a dia do filho de quatro anos, já que o trabalho ocupa todo o horário comercial. Segundo laudo médico, a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar, como apoio pedagógico, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e natação. Em todas as atividades, a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança, aponta o laudo.

Em sua defesa, a empresa alega que não há previsão legal para redução da jornada de trabalho da empregada para acompanhar pessoa com deficiência. “Não há legislação trabalhista que permita a redução da jornada do trabalhador de forma lesiva. Não há que se falar na concessão de liminar ou mesmo de confirmação no mérito para redução da jornada da reclamante, em 50%, sem redução do salário, em virtude de deficiência de seu filho menor, por falta de previsão legal para tanto.”

Para a relatora do caso, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, é dever do Estado, e também da sociedade, promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. “Verifica-se no caso em apreciação que, em que pese não haver previsão legal na CLT autorizando a redução de jornada para a trabalhadora, em virtude da deficiência de seu dependente, reputa-se provado, in casu, que tal medida se revela absolutamente necessária e imperativa para o desenvolvimento sadio da criança.”

A magistrada acrescentou em seu voto que o Brasil possui ampla normatividade referente à proteção de direitos fundamentais para pessoas com deficiência. Ela cita o Estatuto da Criança e do Adolescente; a legislação que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, entre outras legislações sobre o tema.

A maioria dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-7 acompanhou o voto da relatora e reduziu para 22 horas semanais a jornada de trabalho da empregada, sem diminuição de sua atual remuneração e sem necessidade de compensação de horário de trabalho. A decisão modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE., que havia reduzido a jornada de trabalho para seis horas diárias, de segunda a sábado. Da decisão do TRT-7, ainda cabe recurso.

Processo nº 0000022-51.2023.5.07.0028

TRT/MG: não reconhece acúmulo de funções em exercício conjunto de tarefas de doméstica e babá

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, no período em que atuou na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o acúmulo de funções alegado por uma empregada doméstica que também atuava como babá na residência em que trabalhava. Ao analisar as provas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas pela trabalhadora se relacionavam com o cargo ocupado de empregada doméstica.

A autora alegou que “sempre exerceu, além das funções de empregada doméstica, como limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, aquelas inerentes à profissão de babá, uma vez que era compelida a cuidar de duas crianças de 12 anos cada”.

Na decisão, a magistrada explicou que o acúmulo indevido de funções se verifica por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas, quando o empregador passa a exigir do empregado outros afazeres alheios ao contrato.

Na visão da julgadora, porém, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas sim diretamente associadas à ocupação de doméstica. Além disso, a própria trabalhadora admitiu, em depoimento, que “sempre exerceu as mesmas atividades”.

De acordo com a juíza, o fato de sempre ter desempenhado as mesmas tarefas desde o início do contrato evidencia que não houve acúmulo de funções. Aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual a falta de cláusula expressa conduz ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, o empregado está obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal.

Por tudo isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/ES: Companhia é condenada a restabelecer energia em imóvel e a indenizar consumidora

A autora deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.


Uma consumidora ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, após sofrer com repetidas quedas de energia no local onde reside. A autora contou que a situação a impediu de realizar atividades comuns, além de gerar insegurança.

A empresa, por sua vez, afirmou que os apagões aconteceram devido a causas naturais, e requereu que fossem negados os pedidos da requerente. Porém, diante das provas apresentadas, o magistrado responsável pelo caso observou que, em apenas um mês, a consumidora registrou 20 reclamações.

Além disso, segundo o processo, na região onde reside a autora, ainda há poste feito de madeira, e foi feito registro de falta de energia elétrica por 10 dias, que somente foi restabelecida após decisão judicial.

“Sendo assim, não há dúvidas de que, além de sofrer com as quedas repentinas de energia, as quais atrapalharam a vida cotidiana da autora, bem como trouxeram insegurança para a mesma e sua família, a requerente também ficou um longo período sem energia, não havendo o que se falar a respeito de ausência de ato ilícito praticado pela ré”, ressalta o juiz na sentença.

Dessa forma, ao entender que a concessionária deve arcar com os prejuízos sofridos pela requerente, diante dos transtornos causados pelas quedas bruscas de energia, o magistrado determinou que a empresa restabeleça a energia do imóvel. A consumidora também deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.

Processo 5006071-47.2022.8.08.0006

TRT/RN: Digitador que prestava serviço em unidade de saúde não consegue insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a digitador que trabalhou em unidade de saúde.

Ele prestava serviço terceirizado na “Unidade Básica de Saúde (UBS) Duclécio Antônio de Medeiros”, no bairro Teimosos – Mossoró/RN”.

No pedido do adicional, ele alegava que “lidava diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, documentos e materiais infectados, sem o uso de qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI)”, inclusive havendo atuado “de forma direta durante o período de pandemia do Covid-19”.

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no TRT-RN, a análise do contexto em que se deu a prestação do serviço não é favorável à tese do autor do processo.

Isso porque o perito revelou que o digitador não mantinha “contato direto e permanente a risco biológico”, não tendo, conforme o anexo 14 da NR 15, o direito ao adicional.

O perito afirmou que a atividade de digitador, como no caso do autor do processo, se dá prioritariamente na recepção, sem realizar outro “serviço dentro da unidade que fosse possível o seu contato com os pacientes”.

Ele destacou, ainda, que a UBS não realiza cirurgias, bem como pequenos procedimentos, e que o serviço de digitador se dava através de uma “parede” de vidro sem qualquer contato direto com os pacientes.

“Apuramos, ainda, que o reclamante (digitador) desenvolveu seu trabalho em período da pandemia do Covid-19, e assim como os outros profissionais, fazia uso de máscara descartável, bem como os procedimentos adotados com o uso de álcool em gel”, concluiu o perito.

O desembargador José Barbosa Filho ressaltou que o juiz não está restrito à conclusão da prova técnica (artigo 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88).

Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso. No caso em análise, “foi objetivamente apreciado pelo perito, com todos os meios necessários para a conclusão que se pretendia”.

Assim, para o desembargador “a perícia é prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, resultando na impossibilidade” da concessão do adicional de insalubridade.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema, mantendo o julgamento original da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo nº 0000123-43.2023.5.21.0014

TJ/CE: Plano de saúde Amil deve pagar R$ 15 mil de indenização por negar atendimento para estudante grávida

Uma estudante grávida de quatro meses ganhou na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 15 mil, após ter pedido de atendimento negado pela operadora do plano de saúde Amil Participações. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, a estudante deveria pagar o valor da parcela de R$ 167,49 no dia 25 de cada mês, conforme assinado no contrato. É válido ressaltar que, quando contratou o plano, com serviços de obstetrícia, ela estava grávida. Em 29 de agosto de 2015, solicitou a emissão de boleto para o pagamento, que estava atrasado há quatro dias, uma vez que ela não dispunha de todo o valor necessário para quitar a mensalidade do plano.

No entanto, no mesmo dia, a estudante percebeu que estava perdendo líquido embrionário e solicitou atendimento de emergência, o qual foi negado porque o plano encontrava-se suspenso por falta de pagamento. O companheiro da paciente realizou o pagamento imediatamente, porém, a Amil não fez o reconhecimento, pois a baixa era de responsabilidade da empresa Unifocus.

O casal tentou ligar para a administradora diversas vezes, porém, o caso se deu em um fim de semana e não foi possível contato com a Unifocus. O companheiro dela, inclusive, falou com o médico obstetra que estava acompanhando a gravidez, mas o profissional afirmou não poder ajudar, mesmo reconhecendo a emergência da situação, pois estava viajando.

O casal procurou auxílio médico em uma unidade de saúde na capital cearense, mas não conseguiu. Depois de mais de 10 horas perdendo líquido, o casal conseguiu atendimento no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), onde a estudante foi internada e passou por uma cirurgia cesariana de urgência.

A paciente afirmou que teve o risco de perder a filha e adquiriu depressão pós-parto em decorrência das dificuldades geradas pela falta de atendimento. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.

Na contestação, a Amil defendeu que é responsável apenas pela prestação de serviços conforme as informações repassadas pela Unifocus. De acordo com a operadora de saúde, a Unifocus informou que a baixa das pendências financeiras ocorre em até 48 horas úteis após o pagamento e há um prazo de até cinco dias para reativação dos contratos suspensos ou cancelados.

Ao julgar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz determinou R$ 15 mil por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento. Inconformada, a operadora ingressou com apelação (nº 0019334-80.2017.8.06.0034) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso no dia 29 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença, acompanhando o voto do relator. “Assim, como a conduta abusiva da seguradora apelante transbordou o mero aborrecimento naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato, ou seja, como houve prejuízo considerável à esfera extrapatrimonial da parte autora, revelando-se, no caso, por sofrimento injusto, mostra-se devida a indenização por danos morais”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Além desse caso, foram julgados mais 395 processos, com 13 sustentações orais feitas por advogados. O colegiado é formando pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TRT/SP manda indenizar trabalhador acometido por Síndrome de Burnout em razão de assédio moral no ambiente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional. Para o colegiado, as condições de trabalho, comprovadas no processo, agravaram as patologias do reclamante (depressão e Síndrome de Burnout).

Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi acometido pela Síndrome de Burnout, com quadro depressivo e transtorno de pânico, em virtude de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos. A empresa se defendeu, afirmando que além da doença não guardar relação com o trabalho, o empregado nunca foi vítima de assédio ou perseguição no trabalho.

Em razão da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, para apuração do estado de saúde do trabalhador e verificação da existência de relação entre a doença e as condições de trabalho. A respeito, o perito concluiu que “o autor é portador de patologias psiquiátricas identificadas como depressão grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0) e esgotamento (síndrome de Burnout – ID Z73.0)”. Sobre a relação das doenças com o trabalho, o perito afirmou que “restando comprovado os fatos narrados pelo autor e em inicial pode-se estabelecer uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.

Para verificação do alegado assédio moral, foi determinada a realização de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. No aspecto, a juíza de primeiro grau entendeu que a prova oral comprovou os fatos alegados na inicial, já que duas testemunhas afirmaram ter presenciado os superiores hierárquicos se referirem ao reclamante como “vagabundo”, “salafrário”, “171”, dentre outros xingamentos. Além disso, o próprio sindicato do trabalhador já havia notificado a empresa, questionando-a sobre a conduta do superior hierárquico, que havia constrangido o trabalhador durante assembleia realizada na reclamada.

Ao corroborar o entendimento da instância de base, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana afirmou que “o Juízo que instruiu o feito e teve contato com as partes e testemunhas sempre estará em melhores condições para analisar a questão controvertida, pois pode dispor de suas observações pessoais colhidas no momento do interrogatório, o que não se pode ignorar no momento da revisão em instância superior”.

Em razão da comprovação de que o reclamante sofreu assédio moral e considerando a conclusão pericial, a 3ª Câmara do TRT-15 entendeu “que muito embora as doenças do reclamante não guardem nexo de causalidade direta com o labor exercido em benefício da reclamada e não tenham sido por ele eclodidas, certo é que por ele foram agravadas diante do nexo de concausalidade constatado”. Para os desembargadores, restou “estabelecida, assim, uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Por considerar excessivo o valor arbitrado na origem (R$ 50.000,00), o colegiado reduziu a indenização para R$ 20.000,00.

Processo 0010281-77.2016.5.15.0077

TRT/RS: Arrumadeira de hotel cuja depressão não tem relação com o trabalho não deve ser indenizada

Uma arrumadeira que trabalhou por 28 dias em um hotel alegou que desenvolveu depressão moderada e ansiedade generalizada em decorrência do trabalho. Nesse sentido, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da empresa na doença ocupacional e uma indenização por danos morais. No entanto, amparados no laudo médico elaborado no processo, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão. Os magistrados concluíram que não houve nexo de causalidade entre a doença psíquica e a atividade da trabalhadora no hotel. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na entrevista com o perito médico nomeado para o processo, a trabalhadora queixou-se do som alto no ambiente de trabalho e de ter de limpar vidros no 10º andar, pois tinha medo de se desequilibrar e cair pela janela. Ela pediu à empregadora para passar a trabalhar num andar mais baixo e com menos barulho, mas não foi atendida. Em consulta no posto de saúde, foi diagnosticada com depressão e ansiedade, recebendo medicação. No dia seguinte ao atendimento, apresentou o atestado médico à empresa, que não aceitou o documento e a despediu, sem submetê-la a exame demissional. Ao tempo da perícia, seguia em tratamento psiquiátrico e em benefício previdenciário por conta das doenças.

No julgamento em primeira instância, a juíza ressaltou que a circunstância de uma doença manifestar-se ou ser diagnosticada no curso do contrato de trabalho não significa necessariamente que tenha relação com o trabalho. A magistrada destacou, também, que o laudo pericial foi taxativo quanto a não haver relação entre a doença psíquica e as atividades desenvolvidas ao longo do contrato, que durou apenas 28 dias. Dessa forma, a julgadora optou por não reconhecer a responsabilidade da empregadora no desenvolvimento das lesões psíquicas.

Descontente com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-4.

Ao relatar o processo na 1ª Turma do Tribunal, , o desembargador Fabiano Holz Beserra também descartou o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho prestado para o hotel. Como ressaltou o relator, foram prestados apenas 28 dias de trabalho ao hotel e o perito concluiu, de forma taxativa, que as doenças apresentadas têm caráter hereditário ou genético. Dessa forma, o magistrado concluiu que não houve doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, como consequência, não houve amparo jurídico para o pagamento da indenização pretendida, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

STF suspende reintegração de posse de assentamento com 50 famílias em Roraima

Para o ministro Luís Roberto Barroso, decisão da Justiça estadual não seguiu o regime de transição definido pelo STF para a retomada das reintegrações após a pandemia.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse de um assentamento no Município de Mucajaí (RR) onde residem 50 famílias. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 62071, ajuizada pela Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar (Apraf).

O relator explicou que, em análise preliminar, o ato do juízo da Vara Cível Única de Mucajaí não seguiu o regime de transição estipulado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 em relação à retomada da reintegração de posse após a pandemia da covid-19.

Remoções e despejos
Em junho de 2021, na ADPF 828, o STF suspendeu, inicialmente por seis meses, ordens de remoção e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia. Depois, o prazo foi prorrogado por três vezes (até 31/3/2022, 31/6/2022 e 31/10/2022).

Retomada gradual
Em novembro do ano passado, o Plenário determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da ADPF. Entre as medidas a serem adotadas, os tribunais deveriam instalar comissões para mediar despejos antes de qualquer decisão judicial, para que a retomada ocorresse de maneira gradual e escalonada.

Prazo de desocupação
O STF também determinou que quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente. As comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardar o direito à moradia. A decisão também vedou, em qualquer situação, a separação de integrantes de uma mesma família.

No caso dos autos, Barroso assinalou que a reintegração de posse não poderia ter sido retomada sem a observância dos procedimentos preparatórios definidos pelo Supremo. Em razão da urgência do caso, em que houve a determinação de desocupação imediata da área, ele suspendeu cautelarmente a medida até o julgamento definitivo da Reclamação.


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