TST: Advogado terá honorários penhorados para pagamento de dívida trabalhista

Ação diz respeito a uma empresa da qual o advogado era o único sócio.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Inadimplência
A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.

Advogado em 6.449 processos
Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua – que, segundo ela, são 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina.

Verbas remuneratórias
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.

Nova previsão legal
Conforme o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, o pedido de penhora ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A nova disciplina legal afasta a impenhorabilidade de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O ministro observou ainda que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar possível contradição, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo de execução para que decida o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-165-09.2018.5.12.0050

TRF1: Curso de pós-graduação preparatório para concurso antes de posse não dá direito a adicional de qualificação

Uma servidora do Ministério Público Federal (MPF) teve negado seu pedido de recebimento do adicional de qualificação no percentual de 7,5% referente ao curso de pós-graduação lato sensu – Especialização em Direito Penal. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao negar a concessão do adicional de qualificação administrativamente, o MPF alegou que o curso frequentado pela autora em verdade configura curso preparatório para concurso.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, ao analisar o caso, destacou que de acordo com “o histórico escolar do curso apresentado, fica claro que, apesar de o curso ser de pós-graduação com especialização em Direito Penal, o principal foco do curso é a preparação para concursos públicos, mormente por possuir em seu currículo várias disciplinas da área de Direito, como Previdenciário, Comercial, Tributário e não somente o Direito Penal que seria a área em especialização”.

Ressaltou a magistrada, ainda, que a capacitação realizada teve seu término em 2008 e a servidora tomou posse no cargo de analista do MPU em 2015, momento bem posterior, o que descaracteriza a relação do curso com a atribuição do cargo exercido pela requerente ou com as áreas de interesse do órgão ao qual a autora pertence.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da União, julgando improcedente o pedido da autora.

Processo: 0029060-76.2016.4.01.3400

TRF1: Ausência ao serviço público não pode ser justificada por atestado médico particular sem homologação por junta oficial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma servidora pública que pretendia anulação do ato administrativo da Universidade Federal do Pará que determinou o registro de faltas em seu assentamento funcional.

A impetrante alegou que os atestados médicos apresentados à UFPA justificam sua ausência ao serviço e, por isso, devem ser reconhecidos como válidos. Disse, ainda, que deveria ter sido realizada perícia médica sob pena de violar o devido processo legal e caracterizar-se o cerceamento de defesa.

De acordo com os autos, a requerente ficou afastada por 28 dias por motivo de saúde. O atestado foi prorrogado por mais oito dias. No entanto, ao término do afastamento, ela só retornou às suas atividades 19 dias depois. Foram apresentados atestados particulares que não foram acatados pela Junta Médica por falta de exames comprobatórios da doença e sem exame físico compatível com doença incapacitante. Assim, houve o registro das faltas, acarretando a perda da remuneração.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a impetrante não solicitou a avaliação pela junta médica, embora tivesse sido orientada a fazê-lo; quanto ao argumento de violação ao devido processo legal pela inexistência de procedimento administrativo, o magistrado sustentou que é o caso de rejeição, pois, na hipótese, o procedimento administrativo é simplificado e não se exige abertura de procedimento disciplinar.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0008656-71.2007.4.01.3900

TRF4: Segurado do INSS consegue restituição dos valores pagos por empréstimo consignado não contratado por ele

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco C6 à devolução de valores cobrados indevidamente a um morador de Cândido Godói (RS) e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi os descontos na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado não contratado pelo homem. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O homem entrou com ação narrando que débitos mensais no valor de R$ 82,48 foram efetuados em sua conta bancária a partir de fevereiro de 2021. A quitação do empréstimo estava prevista para ocorrer em 84 parcelas, o que totalizaria o pagamento de R$ 6.928,32. Ele alegou que as cobranças se enquadrariam como fraude, pois não realizou a contratação.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que a perícia grafotécnica “concluiu pela não-correspondência entre a assinatura da parte autora e aquelas apostas nos instrumentos de contratação”. Dessa forma, o autor não realizou o empréstimo.

O magistrado observou que mesmo que o risco de fraude seja inerente às atividades financeiras e que o banco possa ter agido sem dolo, a reparação dos danos gerados cabe à instituição financeira, de acordo com a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Diehl também verificou a responsabilidade da autarquia previdenciária enquanto gerenciadora dos benefícios e que possui o dever de zelar para que terceiros não façam consignações indevidas, conferindo e obtendo documentos que comprovem as autorizações de débito. Diante dos fatos, para ele, “resta configurada a falha na prestação dos serviços pelo INSS e a conduta ilícita ensejadora do dever de reparar os danos dela decorrente”.

O magistrado julgou procedente a ação declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o INSS e o banco à restituição dos valores debitados e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3 nega porte de arma de fogo a técnico de edificações

Profissional não preencheu requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que negou autorização para porte de arma de fogo a um técnico de edificações. Ele havia justificado o pedido sob o argumento de exercer atividade de risco.

Para os magistrados, não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 1°, da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O homem acionou o Judiciário com o objetivo de obter autorização para porte de arma de fogo. Ele argumentou ser técnico em edificações e trabalhar em áreas de risco, exposto a confrontos com integrantes de grupos de cidadãos sem terras.

Após a 1ª Vara Federal de Botucatu/SP ter julgado o pedido improcedente, ele recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, ponderou que a autorização para porte de arma de fogo está sujeita à discricionariedade administrativa e a intervenção do Poder Judiciário só é admitida em caso de ilegalidade.

“A Administração analisou as alegações e os documentos de maneira exauriente, não restando caracterizado cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria”, fundamentou.

Segundo a magistrada, o técnico de edificações apresentou certidões de antecedentes criminais da Polícia Civil e da Justiça Federal.

“Por outro lado, apenas relatou que trabalha em áreas rurais correndo o risco de enfrentamento com grupos de indivíduos sem terras, o que não se mostra suficiente à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000279-44.2022.4.03.6131

TJ/DFT: doação de sangue é condição imposta em acordo homologado

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião homologou, nessa segunda-feira, 11/09, acordo de Suspensão Condicional do Processo (Sursis) previsto na lei n° 9.099/95, no caso envolvendo uma mulher acusada de agredir o ex-companheiro. Dentre as condições do acordo estão a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Por iniciativa da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião e de comum acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), foi permitida a redução de 10 h de serviços à comunidade ou parte da quantia devida a título de prestação pecuniária, caso a beneficiária do acordo comprovar a doação de sangue em instituição localizada no Distrito Federal.

Assim, segundo o magistrado titular da Vara, a iniciativa pode ser estendida aos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), com benefício para os bancos de sangue do Distrito Federal. O acordo também beneficiará investigados ou denunciados, os quais poderão antecipar o resgate das condições com doação de sangue.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por lesão em rosto de mulher ocasionado por queda de drone

A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a R2B Produções e Eventos Ltda–Me ao pagamento de indenização a um casal, em razão de lesão no rosto de uma mulher, ocasionado por queda de drone durante show. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 2.949,00, por danos emergentes; R$ 20.450,00, por danos materiais (na modalidade lucros cessantes); R$ 15 mil, por danos estéticos; e de R$ 3 mil para a mulher e R$ 1 mil para o seu cônjuge, a título de danos morais.

Os autores contam que, em 23 de junho de 2022, compareceram a um evento organizado pela produtora ré e que um drone que sobrevoava o local captando imagens caiu no rosto da mulher ocasionando-lhe lesões. Detalharam que, em razão do acidente, ela teve que se submeter a procedimentos estéticos e cancelar compromissos profissionais.

No recurso, a empresa menciona que jamais autorizou o uso de drone no local e que ele foi levado pela banda, tratando-se de culpa exclusiva de terceiros. Afirma que os autores não sofreram qualquer ofensa à dignidade e apresentam comportamento contraditório, pois receberam todo o atendimento da produtora e reconheceram a relação do equipamento com a banda.

Por fim, alega que o dano estético não ficou comprovado e que a mera apresentação de agenda da clínica não é suficiente para comprovar que a ausência da autora ocasionou o cancelamento de procedimentos agendados.

Na decisão, o colegiado destacou que a empresa é revel no processo e neste caso foram presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelos autores. Explica que a culpa exclusiva de terceiro é uma causa de excludente da responsabilidade, cabendo ao fornecedor comprová-la. Por fim, ressalta que não há, no processo, documentos que comprovam essa situação, especialmente porque os fatos alegados pela parte autora são presumidamente verdadeiros.

Portanto, para o Desembargador relator “a apelada […] foi diretamente atingida na sua integridade psicofísica, pois do evento resultaram cortes no seu rosto. O apelado […], por sua vez, foi reflexamente atingido na sua integridade psíquica, mostrando-se ocorrente o dano”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735375-80.2022.8.07.0001

TRT/SP: Condomínio deve indenizar empregado atingido por ovo arremessado de sacada

Um condomínio de alto padrão localizado na zona sul de São Paulo foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador atingido por ovo lançado de uma das sacadas do edifício. Segundo a decisão, houve negligência do empregador por não tomar providências no caso, o que configura o dano moral pretendido.

O auxiliar de serviços conta que, numa manhã, estava na área externa do prédio se preparando para lavar tapetes quando um ovo atirado do alto atingiu sua cabeça. O homem diz não ter visto ninguém nas sacadas, mas assegurou ter vindo de dentro do edifício. Ao comunicar o ocorrido ao síndico, este teria dito para ele se limpar, continuar o serviço e “procurar seus direitos”. O trabalhador alega não ter recebido ajuda, ter virado motivo de chacota, além do constrangimento sofrido diante de colegas e superiores.

A testemunha do reclamante, que estava ao lado dele no pátio no momento do incidente, confirmou os fatos narrados pelo colega. O condomínio, em defesa, afirmou que não atirou nenhum objeto nem concorreu para tal prática. O preposto disse que as imagens das câmeras foram conferidas, mas que não ficou claro se a ação partiu de apartamento do próprio prédio ou de edifício vizinho.

Para o juiz Jerônimo José Martins Amaral, da 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP, estão presentes no caso o ato ilícito culposo, o nexo causal e o dano. O magistrado cita o artigo 938 do Código Civil, segundo o qual “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Diante da não identificação do arremessador, o ônus recai sobre o condomínio.

“Indubitavelmente, a negligência da tomadora não pode ser afastada no caso concreto, configurando-se a sua conduta culposa, sendo responsável pelo dano causado”, declara o juiz.

O valor da indenização foi definido levando-se em conta vários critérios, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da compensação.

Cabe recurso.

TJ/SC: Dono de jet-ski que cobriu síndica de desaforos é condenado e ainda terá de indenizá-la

Uma mulher idosa, síndica de condomínio da capital, recebeu em seu telefone inúmeras ligações de número sem identificação com xingamentos como “velha surda”, “malandra” e “safada”. Em uma das ligações, o acusado acabou por deixar o identificador de número habilitado, e a vítima pôde anotar o número que originava a chamada.

A senhora desconfiou que o responsável pelas ligações fosse um dos inquilinos do condomínio em que é síndica, pois dias antes teve uma discussão em razão de uma vaga de garagem – o acusado pretendia deixar um jet-ski no estacionamento, o que prejudicava a passagem de outros veículos.

Com suspeita da autoria das ligações, a mulher contatou a imobiliária responsável e pediu para verificar se o número era do inquilino. Com a confirmação, em nova ligação injuriosa, a síndica revelou que já sabia quem era o responsável, de forma que o inquilino desligou e não voltou mais a importunar.

O caso foi julgado pela Vara Criminal da comarca de Laguna, que condenou o inquilino ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo -, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Irresignado, o homem interpôs recurso de apelação, alegou ilicitude das provas obtidas e postulou a redução do quantum indenizatório.

A desembargadora relatora da ação anotou que o ato da imobiliária para confirmar a suspeita da vítima foi uma “mera conferência de informação”. E o valor da indenização tem aporte no fato de as ofensas visarem atacar a condição de idosa da vítima, que à época contava 65 anos de idade. Assim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, manteve a condenação fixada em primeira instância.

Processo n. 0305066-36.2018.8.24.0090/SC

TJ/RN: Idoso com doença na bexiga consegue decisão que garante fornecimento de 180 fraldas geriátricas

A Comarca de Florânia determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça e/ou custeei, no prazo de cinco dias, fraldas descartáveis geriátricas, na quantidade de 180 unidades ao mês, em benefício de um aposentado morador da Zona Rural da Cidade de Tenente Laurentino, localizado na região central potiguar. Caso haja descumprimento, foi estipulada pena de bloqueio nas contas do Estado em valor suficiente para a compra dos insumos.

Na ação, o autor contou ser portador de bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte e incontinência urinária não especificada. Disse que está atualmente com 73 anos de idade, necessitando fazer uso de fraudas geriátricas conforme prescrito pelo seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-las em razão do alto custo, no valor bimestral de R$ 463,35.

O juiz Pedro Paulo Falcão esclareceu que a pretensão ao fornecimento de fraudas geriátricas, a realização de determinado exame ou mesmo o fornecimento de prótese necessários à saúde, por força do artigo 196 da Constituição Federal, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida contra a União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar os autos, verificou presentes os requisitos para deferir o pedido, com documentos anexados ao processo, especialmente os exames e a ficha técnica elabora pela médica que trata do idoso, tudo corroborando pela afirmativa expressa do autor, “indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto a necessidade de uso contínuo de fraudas geriátricas”.

Considerou que o perigo de dano ficou caracterizado na medida em que, tratando-se de direito à saúde, com o enfrentamento de doença grave e o delicado estado de saúde do autor, este não pode ser obrigado a aguardar o longo trâmite processual a fim de ver sua pretensão de tratamento atendida. “Pois bem, conforme se conclui dos autos, a requerente se amolda na previsão constitucional”, concluiu.


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