TJ/DFT: Justiça determina que tutor não deixe animais soltos na área comum de condomínio

O Juiz substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determinou que o tutor de cães da raça pitbull adote as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns do condomínio onde reside sem supervisão. O magistrado concluiu que há descumprimento da norma condominial.

Autor da ação, o condomínio conta que o réu reside em um apartamento térreo e que cria cães da raça pitbull. Informa que o espaço possui área externa ampla para a criação dos animais, mas sem muros ou grades capazes de conter os animais. Conta que os animais são mantidos soltos, o que causa preocupação aos moradores. O autor informa que já que advertiu e multou o réu pela conduta. Pede que seja determinado que o réu tome as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns, sem supervisão.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que as provas do processo mostram os animais soltos e desacompanhados do tutor bem como as reclamações de moradores e as advertências feitas ao réu. No caso, segundo o Juiz, há violação das normas do Regimento Interno do Condomínio, que proíbe a permanência de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos.

“Percebe-se, então, que a convenção prevê vedação relativa, ou seja, somente dos animais que comprometam a tranquilidade do prédio. Dessa forma, a princípio, é permitida a permanência de animais nas dependências do condomínio, mediante o uso obrigatório de coleira, focinheira (se for o caso) e guia adequada ao tamanho e porte, bem como devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Entretanto, a norma não foi cumprida pelo réu”, pontuou.

Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovada que “a presença dos animais soltos e sem vigilância comprometem a tranquilidades dos demais moradores” do condomínio. “Os animais soltos e sem qualquer proteção podem gerar danos à integridade física dos demais condôminos, na medida em que poderão avançar em crianças e outras pessoas que estejam nas áreas comuns, o que, por si só, justifica o acolhimento do pedido inicial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, disso.

Para o Juiz, os fatos apresentados pelo autor evidenciam “o descumprimento da norma condominial e a prática de conduta antissocial pelo réu, o que impõe o acolhimento do pedido”. Dessa forma, foi determinado que o réu adote as medidas necessárias para que seus animais não fiquem soltos nas áreas comuns sem qualquer guarda ou vigilância do seu tutor e para que estejam com guias e focinheira, quando estiverem com seu tutor, conforme prevê o regimento interno.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0709787-10.2023.8.07.0010/DFT

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por negativa de cobertura em período de carência

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Qualicorp Administração e Serviços LTDA a indenizar paciente por negativa de cobertura de saúde, durante período de carência do contrato. A decisão fixou a quantia de R$ 23,078,24, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor relata que é participante do plano de saúde e que, no dia 16 de janeiro de 2022, desmaiou enquanto dirigia em Recife/PE. Ao chegar em Brasília e passar por diversos exames, foi indicada cirurgia de urgência e tratamento complementar com radioterapia e quimioterapia, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. Apesar da urgência, o paciente afirma que o plano de saúde se negou a cobrir os gastos com o seu tratamento, o que fez com que ele tivesse que custear as despesas com o apoio de familiares e amigos.

No recurso, o plano de saúde argumenta que o período de carência previsto no contrato deve ser respeitado, uma vez que a urgência/emergência do procedimento cirúrgico não foi comprovada. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que, caso seja mantido esse entendimento, solicita redução do valor indenizatório.

Na decisão, o colegiado destaca que a urgência foi comprovada não só pelos exames e laudos médicos, os quais informam o diagnóstico de neoplasia maligna de encéfalo, mas também pelo diagnóstico e pelos relatórios que confirmam a necessidade de tratamento com urgência. Assim, para a Turma Recursal “resta evidente a presença dos pressupostos de urgência e emergência”.

Nesse sentido, a Juíza relatora faz menção à Lei 9.656/98 que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e de emergência, “sem considerar os períodos de carência aplicáveis ao plano de saúde”. Portanto, “dado que a recusa das rés foi injustificada e não respaldada pelo sistema legal, é imperativo que elas assumam integralmente os custos da parte autora[…]”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711597-32.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Combustível adulterado – Posto Cascol Combustível para Veículos deve indenizar consumidor por danos em veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais.

O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo.

O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”.

Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717257-04.2023.8.07.0007

TJ/RS: Banco deverá ressarcir cliente que sofreu golpe em sua conta

Cliente de instituição bancária receberá cerca de R$ 60 mil de ressarcimento por danos materiais, depois de ter sofrido transferências eletrônicas fraudulentas em sua conta.

A determinação é da 17ª Câmara Cível do TJRS que julgou o pedido procedente, por unanimidade.

Caso

A ação fraudulenta foi realizada através de um contato telefônico que a autora recebeu de uma pessoa que se passou por funcionário da instituição bancária em questão, fazendo com que ela, através das orientações do falsário, lhe desse acesso a sua conta. E o resultado foram transferências de valores elevados, totalizando cinco transferências em sequência, nos montantes de
R$ 8 mil, R$ 8.250,72 , R$ 25 mil e R$ 20 mil.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Recurso

A Desembargadora Rosana Broglio Garbin, relatora do recurso na 17ª Câmara Cível , afirmou que há no processo elementos que levam à conclusão de que uma fraude gerou as transferências. Destacou também que, apesar da atuação da autora, foi comprovada a falha do banco.

” A autora foi ludibriada pela ação de falsários por meio de ligação telefônica, não decorreu de culpa exclusiva da vítima, exsurgindo das circunstâncias dos fatos verdadeira falha do réu”, observa a Desembargadora.

A magistrada destaca ainda que as modalidades de transações bancárias oferecidas (movimentações via aplicativos, telefone, online) têm sido atrativas para os fraudadores, incumbindo às instituições financeiras a avaliação dos riscos que tais tipos de operações podem gerar, de modo a prevenir a ocorrência de transtornos. “Não se pode penalizar o consumidor pelo sistema falho adotado pelo prestador de serviços, que deverá buscar meios e mecanismos mais seguros de realizar os contratos e as suas operações, tendo em conta o risco do próprio negócio bancário desenvolvido pelo réu”, aponta.

De acordo com a decisão, a Desembargadora salienta o dever do fornecedor do serviço bancário de proteger a conta do consumidor, sobretudo diante dos elevados valores transferidos. Nesse sentido, “tendo a demandada a incumbência de zelar pela segurança de suas operações levadas a efeito pelos seus clientes, cabe a ela afastar as vulnerabilidades de seus sistemas, inclusive investindo em mecanismos de segurança específicos para bloqueio de transações suspeitas, realizadas em sequência de valores elevados através de cartão virtual recém ativado”, conclui a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eugenio Couto Terra e Newton Fabrício.

TRT/RS: Manicure que trabalhava para plataforma de serviços de beleza tem vínculo de emprego reconhecido

Uma manicure que trabalhava para uma plataforma digital de serviços de beleza teve o vínculo de emprego reconhecido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mantendo a sentença da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reclamante relata que trabalhou para plataforma digital por dois anos como manicure e pedicure, em média seis dias por semana. E que após esse período, antes do seu desligamento, teve seu acesso ao aplicativo suspenso, em razão de ter recebido avaliação baixa por parte de uma cliente. Sustenta que a empresa estava formalizando um novo tipo de contrato com suas funcionárias e, por ser da chamada “leva contratual antiga”, teve seu contrato encerrado por motivos de “baixa avaliação”. Alega que a dispensa ocorreu sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a trabalhadora sempre foi uma prestadora de serviços autônoma, que se utilizou da plataforma de intermediação para prestar serviços de manicure e pedicure para suas clientes. Diz que o trabalho decorreu da relação comercial mantida entre as partes. Alega que que não havia todos os elementos essenciais ao contrato para caracterizar o vínculo: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação.

Na sentença, a juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego por um ano e meio, relatando que os elementos essenciais estavam caracterizados.

“Com relação à contraprestação recebida, deverá ser observada a média dos valores recebidos pela autora (…), a ser apurada em liquidação. Isto posto, e somado à presunção favorável ao empregado em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do TST), reconheço que a dispensa ocorreu de forma imotivada, sem justa causa da autora”, decidiu a juíza.

A magistrada determinou o pagamento das seguintes parcelas trabalhistas: aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS com acréscimo de 40% referente a todo o período trabalhado, multa do art. 477 da CLT, anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora e salário a ser fixado em liquidação a partir da média dos valores recebidos pela autora.

Também foi deferido o pagamento de dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 4 mil, pelo fato de ter ficado um ano e meio sem vínculo de emprego firmado.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A trabalhadora defendendo o vínculo por dois anos e não por um ano e meio. E a empresa contestando o vínculo de emprego e o dano moral.

Em relação ao vínculo de emprego, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada aponta que os elementos essenciais desse tipo de contrato estavam caracterizados. Sobre a pessoalidade, por exemplo, afirma:

“A pessoalidade está presente, porque a autora precisava cadastrar-se e atender a determinados requisitos, o que inibia sua substituição por terceira pessoa dentro do seu cadastro. É certo que o cadastro somente podia ser utilizado pela autora”, destaca Beatriz.

Competência da Justiça do Trabalho

A empresa sustentou, no recurso, que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego entre trabalhador autônomo e plataformas digitais de intermediação de serviços, em virtude de posicionamento sedimentado na Corte quanto à possibilidade de contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

Porém, em seu voto, a desembargadora Beatriz apontou que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal abrange as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação (incisos I e IX). “Com efeito, é da Justiça do Trabalho a competência material para examinar demanda que visa ao reconhecimento da relação de emprego, como é o caso dos autos”, afirmou.

Para a magistrada, quando há alegação de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas, como no caso em questão, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho. “Entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, além de implicar em um descarte da possibilidade de se admitir a formação de vínculo, importa em proceder a tanto sob o único fundamento de que a atividade contratada via plataforma tem natureza indiscutivelmente comercial, mesmo que a ocorrência de fraude esteja sendo alegada”, sublinhou.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Locatária será indenizada por transtornos devido a vazamento de água em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Elmo Engenharia LTDA a indenizar uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 5.360,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da empresa, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023, de modo que, durante o todo esse período, o vazamento causou danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a ré argumenta que a autora não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela ré, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora tem legitimidade para processar a empresa ré, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos contantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema.

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707865-07.2023.8.07.0018

TRT/MG: Vale não terá que ressarcir engenheiro por contratação de advogado particular em caso de Brumadinho

Um engenheiro da Vale, envolvido nas investigações sobre o rompimento da barragem de Brumadinho, teve negado o pedido de ressarcimento do valor pago pela contratação de advogado particular na esfera penal. A decisão é do juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG.

A barragem da Mina Córrego do Feijão, da Vale, rompeu no dia 25 de janeiro de 2019. Após o acidente, o engenheiro se viu envolvido em investigações do CREA-MG, polícias, Ministério Público, Assembleia Legislativa de MG e CPI do Senado Federal.

Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que, apesar de a empresa ter contratado advogado com o objetivo de promover sua defesa e de outros empregados investigados, optou por contratar advogado de sua confiança. Para tanto, despendeu a grande quantia de R$ 1 milhão em 2020, o que, na visão do engenheiro, deve ser suportado pela empregadora.

Entretanto, após examinar as provas, o julgador não lhe deu razão. “A Ré não se descurou de seu dever de boa-fé, não agiu com abuso de poder e não se furtou de promover a melhor assistência jurídica ao reclamante”, concluiu na sentença, julgando improcedente o pedido.

Segundo apurado no processo, o autor teve a prisão decretada em 15/2/2019 e foi solto em 27/2/2019 após a impetração de habeas corpus pelo advogado contratado pela empresa. Voltou ao cárcere em 13/3/2019 e saiu em 14/3/2019. Os honorários do advogado foram custeados pela Vale.

Por entender que a defesa em conjunto poderia lhe ser prejudicial, o engenheiro alegou ter solicitado à Vale a substituição do advogado, o que, todavia, foi negado a ele. “Eu tenho direito a um advogado que não patrocine a causa de qualquer outro envolvido nesse imbróglio da barragem da Mina Córrego do Feijão, pois, a ser defendido em bloco, corro o risco de ser condenado”, argumentou na ação.

Em defesa, a Vale sustentou que, apesar de não estar obrigada a custear o assessoramento jurídico do autor, contratou renomado advogado, com vasto currículo acadêmico. Foi esse advogado quem obteve a soltura do autor e de outros dirigentes da empresa.

Na sentença, o juiz reconheceu a versão da empresa e ressaltou que o autor não defendeu uma tese, mas fez uma suposição de que a defesa conjunta lhe traria prejuízos. “Uma tese necessita ser demonstrada e pode ser confirmada ou negada, entretanto, seria impossível nesse caso extrair um resultado, posto tratar-se de situações excludentes: fica-se com o Advogado que já está a cuidar da causa, ou vai-se a outro.”, explicou, arrematando com o poema “Ou isto ou aquilo”, de Cecília Meirelles: “Ou se calça a luva e não se põe o anel, ou se põe o anel e não se calça a luva”.

Conforme ponderou o julgador, ambos os advogados contratados são dotados de notória especialização e afirmar que a defesa em conjunto poderia trazer prejuízo ao autor ou a qualquer deles é uma suposição carente de sustentação jurídica. Dizer que a tese defendida pela empresa “pode” incriminar outros colegas que estão sendo patrocinados pelo mesmo advogado significa suposição e não afirmação.

De acordo com o juiz, cabia ao advogado decidir quanto à estratégia da defesa. Se não houve recomendação de busca de um advogado para cada investigado, é porque o “expert da ciência penal” não viu validade dessa estratégia. “Um leigo na matéria penal não deveria se arvorar em fazer ilações desprovidas de fundamentos e desqualificar o trabalho do advogado”, registrou a respeito da conduta do engenheiro.

O autor ainda sustentou a necessidade de um advogado para si, porque a tese de defesa de um colega poderia lhe incriminar, ou vice-versa. “O autor não quer ser defendido pelo mesmo advogado que defende dirigentes da Vale, pois a atuação do profissional não seria isenta: pode ser necessário incriminar alguém ou alguém pode o incriminar”, destacou o juiz.

Mas, para o magistrado, o raciocínio conduz à presunção de má-fé, de irresponsabilidade profissional, incúria de um advogado, o que não se admite. “A hipótese de se esgrimir teses conflitantes desafia a lógica e o bom senso e flerta com a má-fé”, registrou na sentença.

Por tudo isso, o juiz concluiu que o autor não tem direito a ser ressarcido por ter escolhido outro advogado para tratar exclusivamente de sua defesa no processo que apura as responsabilidades sobre o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho. O julgador, inclusive, chamou atenção para o fato de o engenheiro ter recebido o mesmo tratamento dado à sua chefia, a qual também foi incluída na defesa conjunta contratada pela Vale. O pedido do autor de ressarcimento da despesa pela contratação do advogado particular foi julgado improcedente.

O engenheiro foi condenado a pagar custas no valor de R$ 20 mil, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1 milhão. Os honorários advocatícios devidos aos advogados da Vale foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT.

A decisão foi confirmada em grau de recurso: “A empresa prestou a assessoria jurídica ao reclamante, a mesma que concedeu aos seus superiores hierárquicos, inexistindo qualquer fato nos autos que comprove a alegação de que a banca de advogados escolhida pela Vale fosse, de alguma forma, prejudicar a defesa do reclamante”, constou do acórdão da 9ª Turma do TRT-MG. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/SP nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara.


A 2ª Vara Cível de Araraquara/SP condenou empresa a devolver cerca de R$ 37 mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37 mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção do dinheiro.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize, embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo mês, não havendo que se falar em juros ou correção. “Inadmissível receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais. Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o depositou”, apontou o magistrado.

O juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente, monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos processuais”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037

TJ/MA: Município deve pagar diferença de 13º e férias a professores

O Município de São José de Ribamar/MA deverá pagar, aos professores públicos substituídos, as diferenças salariais entre o valor já pago e o que deveria ter sido pago, referente ao décimo terceiro salário dos anos de 2000 a 2003.

Além disso, o Município também deverá pagar os valores do terço constitucional de férias, referente aos anos de 2000 a 2003, aos professores concursados substituídos.

A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que atendeu parte dos pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão, em “Ação de Cobrança” ajuizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

DIFERENÇA DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS

Na ação, o sindicato pediu o direito ao pagamento da diferença do valor do décimo terceiro salário dos professores concursados substituídos, no período de 1998 a 2002, alegando que o valor pago foi calculado com base no salário mínimo e não no valor da integralidade do vencimento de cada servidor.

O sindicato pediu, ainda, o pagamento do terço constitucional de férias pertinentes ao período de 1999 a 2003 aos professores que constam em lista juntada ao processo.

O Município de Ribamar contestou a ação e alegou “prescrição quinquenal e bienal”, que diz respeito ao prazo legal previsto na lei para o trabalhador reclamar na Justiça o direito.

AÇÃO DE EXECUÇÃO

Na análise do caso, o juiz verificou que o município não comprovou o pagamento dos valores pedidos, devendo, portanto, ser condenado a pagar as prestações devidas no período quinquenal anterior a 14/01/2005, portanto, a contar de 15/01/2000.

Quanto às verbas anteriores a 15/01/2000, o juiz entendeu que os professores perderam o prazo legal para reclamar.

O juiz informou que o pagamento dos valores deverá ocorrer por meio de ação individual de execução da sentença junto às varas da Fazenda Pública da capital. Cada professor deverá apresentar os documentos necessários, acompanhados do cálculo das verbas devidas.

“O pagamento somente será devido aos servidores estatutários que estavam na ativa durante o período respectivo, mediante cumprimento de sentença individual no juízo competente”, declarou o juiz na sentença.

TRT/GO aplica entendimento do Supremo e concede justiça gratuita a vendedor

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para conceder os benefícios da justiça gratuita a um consultor de vendas que declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais. No julgamento do recurso, os desembargadores aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a parte tem o direito à gratuidade da justiça quando declara não ter condições financeiras para pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No recurso, o trabalhador disse não receber remuneração desde setembro de 2022 nem auxílio-doença, mesmo sofrendo com uma doença ocupacional. Acrescentou estar desamparado financeiramente e pediu a concessão da gratuidade da justiça.

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso, considerou o entendimento do STF no sentido de que a pessoa não tem que comprovar falta de recursos para ter a gratuidade da justiça. Explicou que é necessário haver a declaração de que “sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família”.

O desembargador ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, não invalidou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita. Elvecio Moura destacou que o consultor afirmou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, assim como apresentou a declaração de hipossuficiência.

Processo: 0011209-47.2022.5.18.0008


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