TRT/SP: Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego.

Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz Dener Pires de Oliveira, embora o STF tenha reafirmado a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, o entendimento não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.

Entre as provas apresentadas estavam e-mails que mostram o caráter personalíssimo da prestação de serviços. Eles indicaram que o trabalhador havia sido contratado para atuar como analista de suporte e que não podia se fazer substituir na prestação de serviços. Também chamou a atenção do magistrado o fato de a empresa ter ofertado, por e-mail, os “modelos PJ ou cooperado”, evidenciando a dissimulação do vínculo.

Segundo o julgador, o caso em análise apresenta todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O conjunto probatório deixa fora de dúvidas a ocorrência simultânea destes cinco elementos”, afirmou.

Com a decisão, a empresa terá de efetuar o registro do empregado, além de pagar todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000229-10.2024.5.02.0231

TRT/GO: Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais

Auxiliar de produção receberá indenização por danos morais e indenização substitutiva pelo período estabilitário em razão de doença ocupacional. Entretanto, não receberá a pensão vitalícia após a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar os recursos do trabalhador e da empresa e manter a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no sudoeste goiano.

O auxiliar pediu o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais por ter desenvolvido síndrome de Burnout devido ao trabalho. Alegou que, após o afastamento das atividades, recebeu uma suspensão disciplinar, deixando claro a perseguição sofrida dentro da empregadora. Pediu ainda o aumento da reparação por danos morais de R$ 10 mil para R$ 40 mil.

Uma figura da deusa da justiça com balança na mão está de pé na superfície plana no fundo branco.

Ao mesmo tempo, a empresa questionou o pagamento por danos morais e afirmou que a doença sofrida pelo empregado tem diversas origens, não só o trabalho. Questionou a determinação do valor e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade, por falta de provas de recebimento do auxílio-doença acidentário.

Iara Rios, relatora dos recursos, observou que a médica-perita indicou a relação entre a ansiedade generalizada sofrida pelo auxiliar e o ritmo de trabalho na empresa. A médica também concluiu que o empregado não sofreu de síndrome de Burnout e atualmente está curado e capacitado para o trabalho.

A desembargadora considerou o fato de a doença ser multicausal, sendo o trabalho um dos fatores de sua ocorrência. Iara Rios pontuou que houve a solicitação para se alterar a função do trabalhador, pedido ignorado pela empresa. Com essas observações, a relatora entendeu haver os requisitos para a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao trabalhador e manteve a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo de origem.

A desembargadora manteve o indeferimento da pensão vitalícia feito pelo empregado. A relatora constatou que não houve prejuízo para o trabalhador em relação ao ganho mensal, pois os afastamentos foram pontuais e no curso do contrato de trabalho.

Em relação ao pagamento de indenização substitutiva relativo ao período de estabilidade, a desembargadora trouxe o entendimento da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado diz que havendo provas de que a doença se manifestou também em virtude do trabalho realizado na empresa, mesmo após sua dispensa, há o direito à estabilidade provisória. Assim, a relatora manteve a garantia provisória de emprego e o pagamento da indenização substitutiva.

Processo: 0010398-65.2023.5.18.0101

TJ/MG: Marcenaria deverá indenizar vizinhas por perturbação de sossego

Moradoras se queixaram do barulho e poeira gerados pela oficina da empresa.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Passos, no Sul de Minas, que condenou uma loja de móveis rústicos a indenizar duas moradoras por danos morais devido a transtornos causados pelos barulhos gerado pela oficina da empresa. Cada uma receberá R$ 8 mil.

A enfermeira e a filha, à época com 16 anos, ajuizaram ação em novembro de 2011 contra a marcenaria e o município pleiteando indenização por danos materiais e morais, sustentando que estavam sendo importunadas pelas atividades da marcenaria. Os trabalhos no local se estendiam das 6h45 às 20h, de segunda a sábado, produzindo ruído acima do permitido e perturbando o sossego das moradoras, que apontaram ainda o incômodo provocado pela liberação de poeira e serragem.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu a sustentação da defesa do município, que alegou não haver ilegalidade no consentimento do alvará, porque a região é mista, permitindo a instalação de imóveis residenciais e comerciais. A magistrada também concluiu que mãe e filha não conseguiram comprovar, no processo, os danos materiais. Entretanto, rejeitou a defesa da empresa com relação aos danos morais.

As autoras e a marcenaria recorreram à 2ª Instância. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou caracterizado o exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade de modo abusivo, pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal e emissão de material particulado.

“Restando demonstrado que as condutas da marcenaria perturbaram o sono, sossego e descanso da família, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral”, afirmou.

As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel faz cobrança irregular e é condenada a pagar danos morais

A juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, condenou uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo se deu por uma cobrança de conta inexistente a uma empresa após o recebimento de um chip sem qualquer solicitação.

A parte autora do processo alegou que, mesmo não tendo acontecido nenhuma contratação, deparou-se com o nome negativado e com a recusa de fornecimento de crédito. A ré, por sua vez, alegou que houve celebração de contrato de prestação de serviços, pois houve gravação de ligação telefônica proveniente da autora, fazendo com que ela possuísse um débito no valor de R$ 160,01.

No entanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada pontuou que não foi provada a veracidade da suposta gravação, e que, dessa forma, não comprovou-se também a relação jurídica entre as partes e a consequente dívida.
Diante do caso, em sua sentença, a juíza Karyne Chagas destacou que o fato de a empresa ter experimentado restrição ao crédito que havia solicitado configuraria, portanto, em dano moral, “tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela manutenção indevida é presumido, dispensando comprovação”.

A magistrada explicou ainda que “embora, via de regra, a pessoa jurídica necessite comprovar a existência dos danos extrapatrimoniais, em se tratando de cadastro irregular nos órgãos de restrição ao crédito, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas”.

Sendo assim, além do pagamento por danos morais, a operadora de telefonia móvel também foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/RN: Estado deve realizar exame de ressonância magnética em criança com má formação craniana e na coluna

A juíza Suiane de Castro, em substituição legal na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN,, decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve realizar, em tutela de urgência, exame de ressonância magnética para criança de três anos que apresenta má-formação de chiari tipo II, meningite corrigida e hidrocefalia tratada com válvula.

De acordo com a mãe, que representa a criança no processo e requereu a tutela de urgência provisória, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o município de Parnamirim, onde reside, não dispõe de prestador de serviço habilitado para realizar o exame de ressonância magnética. Ao entrar em contato com a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP), a requerente não obteve resposta.

No processo, a parte informa que a criança necessita dos exames por indicação médica, e que, apesar de no momento a doença estar assintomática, é necessário o acompanhamento da evolução para eventual assistência.

De acordo com a magistrada responsável pela apreciação da liminar, “a tutela de urgência é instituto do direito processual civil, oriundo do direito à efetividade e à celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida”, pontuando também que em caso de não efetivação imediata da sentença, podem ocorrer danos irreparáveis.

Ela ainda ressaltou que o exame requerido é disponibilizado pelo SUS, de modo que é necessária a intervenção do Judiciário para corrigir a omissão estatal apresentada. Na decisão, o Estado foi intimado a cumprir a decisão em 10 dias, promovendo a realização do exame de ressonância magnética de crânio e encéfalo, de coluna cervical, torácica e lombossacra- (com sedação infantil).

TRT/SC: Previdência privada pode ser penhorada para quitação de dívidas trabalhistas

Entendimento do colegiado foi de que, ao contrário da aposentadoria, verba não tem natureza alimentar, tratando-se tão somente de remuneração da aplicação financeira.


Valores investidos em previdência privada podem ser retidos para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um devedor tentou anular o bloqueio de cerca de R$ 6 mil em seus investimentos, alegando que o dinheiro seria similar à aposentadoria e que, portanto, teria caráter impenhorável.

O caso teve início em 2016, com um processo protocolado na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após a decisão transitar em julgado – o que aconteceu ainda em 2016 –, e o devedor não fazer o pagamento da dívida, os valores investidos em um plano de previdência privada foram bloqueados.

Insatisfeito com a decisão, o homem pediu inicialmente o desbloqueio dos valores ao juízo de origem, o que foi negado. Em decisão proferida pelo juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª VT de Balneário Camboriú, foi enfatizado que as aplicações em fundos de previdência privada, sobretudo quando resgatadas antes do término do prazo contratual, não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis.

Recurso

O executado então recorreu ao Tribunal, alegando que os valores bloqueados deveriam ser considerados impenhoráveis devido ao seu caráter alimentar. No entanto, na análise do recurso, o relator do caso na 6ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a sentença de primeiro grau.

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, salários, aposentadorias, pensões e outros tipos de valores que as pessoas recebem para viver e sustentar suas famílias não podem ser usados para pagar dívidas, salvo algumas exceções.

“Tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prestigiar eventual má-fé dos devedores e deixar desprotegidos titulares de créditos de natureza alimentar, em especial os trabalhistas”, frisou Fileti no acórdão.

Ele concluiu enfatizando que o dinheiro discutido na ação é, em realidade, uma “remuneração da aplicação financeira”, e não se enquadra nas situações protegidas pela lei. Por isso, a penhora judicial é permitida.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001790-79.2016.5.12.0040

STJ: Simples menção a autoridade com foro privilegiado não é suficiente para deslocar competência

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta a simples menção a uma autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, durante a fase inicial das investigações criminais, para atrair a competência do respectivo tribunal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus que pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar ação derivada da Operação Imhotep, destinada a investigar desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio (TO).

Segundo o autor do habeas corpus, desde o começo das investigações, constatou-se o suposto envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já no início da apuração policial. Ele pediu a declaração de nulidade da ação penal movida em primeiro grau.

Para o TRF1, contudo, o nome da autoridade com foro privilegiado surgiu apenas na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal, não havendo ilegalidade, portanto, antes do deslocamento da competência.

Juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal tem jurisprudência no sentido de que não há violação às regras de competência na hipótese do encontro fortuito de provas que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função.

Leia também: Caiu na rede: é fishing expedition ou serendipidade?
Segundo o relator, o STJ também entende que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com foro especial não é suficiente para remeter os autos para outro tribunal. Assim, havendo o posterior deslocamento para o tribunal competente, em razão do efetivo envolvimento de pessoa com foro privilegiado, permanecem válidos os atos praticados anteriormente pelo juiz que, aparentemente, detinha a competência para o caso.

“Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 820933

TST: Sindicatos não podem fazer acordo flexibilizando base de cálculo de cotas legais

TST restaurou decisão que TRT da 12ª Região (SC) cassara.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.

Flexibilização
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas.

Tutela de urgência
A pedido do MPT, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com multa diária no caso de descumprimento.Esse tipo de medida judicial que visa à garantia imediata de um direito em situações de urgência.

Segundo a juíza, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e haveria risco de dano, porque a redução da base de cálculo dificulta a inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Mandado de segurança
Para afastar a proibição, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança. Um dos argumentos foi que a grande maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes, pois a maioria das contratações eram para funções de auxiliar de serviços gerais, serventes e vigilantes.

Competência
Ao analisar o mandato, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, embora o MPT tenha legitimidade para ajuizar a ação, o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.

Caráter inibitório
O relator do recurso do MPT, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública não é de anulação de cláusula coletiva, mas de caráter inibitório, isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. E, para isso, a Vara do Trabalho é competente.

Restrições não autorizadas
Por outro lado, Dezena da Silva frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.

Discriminação
A seu ver, a redução tem um cunho discriminatório, porque o objetivo das cotas é justamente o de proteger seus destinatários contra a discriminação sofrida por determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho.

Por unanimidade, a SDI-2 restabeleceu integralmente a tutela de urgência deferida na ação civil pública.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-549-88.2019.5.12.0000

TRF3: Médica que atuou no combate à pandemia no SUS obtém direito a desconto no Fies

A Lei nº 10.260/2001, alterada em 2020, autoriza o abatimento mensal de 1% no saldo devedor.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Sorocaba/SP determinou o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) a uma médica que trabalhou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, foi alterada em 2020 para contemplar hipóteses de desconto, assegurando esse direito a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de emergência sanitária.

A autora da ação celebrou contrato de financiamento estudantil com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 2013, para custear a graduação em medicina, e trabalhou no SUS entre março de 2020 e setembro de 2021. O processo foi movido contra o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a União.

A União argumentou a ausência de obrigação para conceder o desconto, tendo em vista a falta de regulamentação da norma. Ao analisar o processo, o juiz federal rejeitou essa alegação. “A falta de regulamentação aventada pela União não impede a benesse legal. Isso porque tal limitação não poderia restringir o exercício de um direito que a própria lei não restringiu.”

Processo 5001147-18.2023.4.03.6315

TJ/RN mantém sentença que negou pedido de indenização por acidente em estrada estadual

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que não concedeu indenização por dano moral a um motorista que alegou em Juízo que sofreu acidente de trânsito ao tentar desviar de um cavalo na estrada, situada entre os municípios de Monte Alegre e Lagoa Salgada, localizados no Agreste potiguar.

Conforme consta no processo, em junho de 2020, o autor da ação judicial trafegava em sua motocicleta pela estrada da RN-002 e, “ao tentar desviar de um cavalo que atravessou no meio da pista, perdeu o controle do veículo”, sofreu uma queda que ocasionou “várias escoriações, lesões e fratura”.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão em segunda instância, destacou que as alegações do autor indicam que “a responsabilidade objetiva estatal repousaria, assim, na má conservação da rodovia estadual” bem como na omissão do ente público quanto à adoção de “providências necessárias para evitar esse tipo de acidente”.

Entretanto, o magistrado ponderou também que “essa responsabilidade objetiva não afasta o dever de demonstração contundente do dano e da própria conduta específica da Administração (potencialmente ligada ao dano)”, especialmente quando a alegação é no sentido da “possível existência de conduta omissiva do ente público”.

Nesse sentido, o desembargador frisou que o autor apresentou no processo apenas “um boletim de ocorrência (documento unilateral), formalizado quatro meses após o acidente”, para comprovar o fato narrado, e captura da imagem do Google Maps referente ao ano anterior ao acidente. Ele acrescentou que o autor “sequer teve o zelo de formalizar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), documento que teria um viés mais técnico em relação às causas do sinistro”.

Acrescentou que tais informações estariam melhor elaboradas caso houvesse “atualidade em relação ao ocorrido”. Dessa maneira, a formalização das informações ocorreu através de um “boletim de ocorrência genérico muitos meses depois, o que não se revela suficiente para comprovar a presença do suposto animal, nem tampouco a sua relevância como vetor do acidente”.

Além disso, o magistrado destacou que consta no Boletim de Atendimento Médico a informação de que, ao ser internado no hospital, o paciente “estava alcoolizado no momento do acidente, tendo caído em um barranco.” Por fim, o magistrado avaliou que não há como “concluir que o acidente tenha ocorrido por alguma conduta omissiva ou comissiva por parte do réu”, pois como mencionado, nenhuma prova nos autos “é capaz de lastrear minimamente a narrativa do autor”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat