TRT/MG: Justa causa de bancária que exerceu atividades empresariais durante afastamento por doença

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas durante o período em que esteve afastada do serviço para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, no período em que atuou na 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da CLT. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela e rejeitou os pedidos.

Sindicância interna apresentada com a defesa revelou que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças de lingerie e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de RH.

A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã até por volta das 20h.

A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma “Ata Notarial de Constatação” emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.

“Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS”, constou da sentença. Segundo pontuou a julgadora, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.

“Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre”, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legitimidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/RN entende que é lícita a cobrança de tarifas em conta de cliente bancário

Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, reformaram sentença inicial e definiram que não houve conduta ilícita, atribuída a um banco privado, no que se relaciona à cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, diante do fato da utilização pela cliente, para uso de outros fins e não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.

No apelo, na hipótese, afirma a parte “jamais ter pactuado” com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo a atual decisão, a instituição financeira enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa, sob o argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente a recebimento do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que se comprova a utilização da conta para crédito pessoal.

“Revela-se válida a cobrança da tarifa e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral ou material com repetição do indébito”, enfatiza o relator do recurso.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após atraso em transporte público

A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de transportes, após esperar por mais de uma hora pelo transporte público.

De acordo com o processo, a autora dirigiu-se ao ponto de ônibus aguardando o transporte que sairia da rodoviária às 21h, conforme a tabela de horários divulgada. Porém, a requerente relatou que estava sozinha no ponto de ônibus e, devido à demora da chegada do transporte, decidiu chamar um táxi, pagando o valor de R$ 40 para chegar até seu destino.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, pois a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.

Além disso, a requerente teria comparecido ao PROCON para tentativa de resolução do problema, contudo não teria conseguido contato com a empresa.

Sendo assim, depois de examinar as provas documentais, considerando a falha na prestação do serviço, já que a requerida possui controle de todas as suas viagens, horários de chegada e saída dos ônibus, e, ainda, a dificuldade de contato com a empresa, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 40, referente ao pagamento do táxi, bem como a indenizar a autora em mil reais por danos morais.

Processo 5001198-67.2023.8.08.0006

TJ/MG: Justiça condena laboratório por falha de vacina em cachorro

Pet foi imunizado contra cinomose, mas acabou contraindo a doença.


A Turma Recursal da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro, modificou a decisão de 1ª Instância que condenou um laboratório farmacêutico a indenizar uma consumidora após o cachorro dela ter adquirido cinomose, apesar de ter recebido a vacina da empresa contra essa doença. A Turma Recursal manteve a indenização de R$ 1,6 mil por danos materiais e condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A proprietária do cão raça mini dachshund ajuizou ação contra a fabricante do imunizante pleiteando indenização por danos materiais e morais. A consumidora afirmou que sempre usou vacinas contra cinomose produzidas pela mesma empresa, desde que o animal era filhote.

Segundo a autora do processo, o cachorro recebeu a dose do imunizante em 8 de maio de 2021, com validade até 8 de maio de 2022. No entanto, em fevereiro de 2022, o cão contraiu a doença e precisou ser internado. A tutora disse que “o veterinário teria assegurado que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim, contraído a doença”. Ela entrou em contato com o laboratório por meio do SAC, mas não obteve resposta.

A fabricante se defendeu afirmando que “a eficácia da vacina está ligada diretamente à resposta de cada organismo, não existindo na indústria farmacêutica, seja veterinária ou humana, qualquer vacina que tenha eficácia 100%”. A empresa disse ainda que o imunizante contra cinomose garante eficácia em 90% dos casos, “sendo um percentual muito maior do que a maioria das vacinas do mercado, todavia, mesmo assim, há variação na resposta imunológica de cada animal vacinado”.

Essa tese foi rejeitada pelo juiz Haroldo Pimenta, que não condenou a empresa a pagar danos morais, mas disse que, em relação aos danos materiais, “as vendas da vacina da marca são impulsionadas pelo benefício do seguro ofertado. Portanto, a fabricante deveria ser compelida a cumprir o que prometeu”. A indenização foi fixada em de R$ 1,6 mil.

Diante da negativa dos danos morais, a proprietária do pet recorreu à Turma Recursal de Araguari. Para a juíza Ana Régia Santos Chagas, o vício do produto acarretou no contágio do cachorro com a “doença séria que poderia levá-lo ao óbito”. A magistrada afirmou que a empresa “simplesmente negou a cobertura prometida” e impôs o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A juíza Ana Maria Marco Antonio acompanhou a divergência, ficando vencida a relatora, juíza Tainá Silveira Cruvinel.

TJ/PB: Dois anos de reclusão para acusado de desviar fio para não passar pelo medidor de energia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de G. A. M. a uma pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto, como incurso no artigo 155, §3º, e §4º, I, do Código Penal, sendo posteriormente substituída por uma restritiva de direitos. Consta nos autos que no dia 4 de dezembro de 2018, um funcionário da Energisa, ao chegar na casa do acusado constatou o furto de energia elétrica, por meio de um fio que desviava a energia, para que não passasse pelo medidor. O caso é oriundo da 6ª Vara da Comarca de Patos.

Na Apelação Criminal nº 0003804-78.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, pois o referido imóvel tem 45 quartinhos e um medidor, não sendo possível informar quem cometeu o crime.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante; pelo termo de fiança; pelo exame de constatação de furto de energia; pelo exame pericial em local de desvio de energia elétrica; e por meio da prova oral produzida em todas as fases.

“Pelo que fora apurado, percebe-se, claramente, que a tentativa de atribuir o crime a terceiros restou isolada nos autos. De mais a mais, como bem pontuado pelo acusado, este era responsável direto pelo pagamento da conta de energia e qualquer ocorrência relativa ao consumo era de sua responsabilidade. Como visto, a dinâmica dos fatos, os laudos e relatórios apresentados, junto aos depoimentos dos policiais, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica, não havendo que se falar em anemia probatória”, frisou o relator mantendo integralmente a decisão do 1° grau.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0003804-78.2018.8.15.0251

TJ/ES: Motorista que teve o carro danificado devido a barreira que se soltou na pista deve ser indenizado

O juiz entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a responsabilidade da concessionária.


Uma concessionária de rodovias deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado por uma barreira plástica mal posicionada na pista. Segundo o autor do processo, o objeto se soltou e atingiu seu automóvel, após o veículo a sua frente passar pela barreira.

Já a requerida alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado a distância de segurança do veículo à sua frente, o que teria permitido que o motorista desviasse do objeto.

Porém, o juiz responsável pelo caso, após analisar as provas apresentadas, entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a culpa da concessionária devido à má fixação da barreira plástica.

Assim, levando em consideração o dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a empresa pague ao dono do veículo o valor de R$ 4.706,92, a título de reparação dos danos materiais, e R$ 3 mil, referente aos danos morais.

Processo 5003458-20.2023.8.08.0006/ES

TJ/AC: Cliente deve ser indenizada por acidente em estabelecimento comercial

O acidente com um produto ocorreu durante as compras da consumidora em um atacadista de Rio Branco


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um atacadista a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais à uma cliente. De acordo com os autos, houve um acidente dentro das dependências do estabelecimento comercial: quando a funcionária ativou a esteira do caixa, uma garrafa caiu sobre o pé da cliente, causando um corte.

Em sua reclamação, a consumidora estava insatisfeita pelo fato da empresa ter tratado a situação como se fosse uma banalidade. Ela alegou que não foi prestada assistência e, além do corte, posteriormente houve inflamação, sendo necessário o uso de antibióticos para curar a lesão.

Por sua vez, a empresa não se desincumbiu do encargo de apresentar o ônus da prova, não demonstrando ter oferecido auxílio à requerente. Portanto, ao analisar o mérito, o juiz Matias Mamed compreendeu o transtorno causado à autora do processo neste episódio. Deste modo, a condenação atendeu ao critério punitivo e pedagógico, conforme fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Empresa de colheita florestal deve indenizar companheira de trabalhador que faleceu atingido por uma árvore

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de colheita florestal mecanizada a indenizar a companheira de um auxiliar mecânico que faleceu após a queda de uma árvore sobre seu corpo. A indústria de celulose que se utilizava do serviço foi responsabilizada de forma subsidiária. A decisão, por maioria de votos, fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil e determinou o pagamento de pensão vitalícia à autora da ação, correspondente a 2/3 da última remuneração da vítima. Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As provas indicaram que a vítima foi designada para operar um caminhão-oficina que ficava na frente de trabalho e que deveria prestar manutenção ao maquinário pesado usado na derrubada das árvores. As empresas não comprovaram a qualificação ou capacitação do auxiliar para a atividade. Ele não tinha sequer carteira de habilitação, embora manobrasse o caminhão-oficina. Além disso, o local do acidente não tinha sinalização, o que retardou a prestação de socorro, pois a equipe se perdeu e atolou a ambulância que levava o trabalhador ao hospital.

Para a juíza Bruna, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, em razão da própria exploração econômica, que constitui atividade de risco acentuado. Somada à responsabilidade indicada, quando não há a necessidade de comprovar culpa, a magistrada destacou que a empresa não adotou medidas preventivas para evitar o acidente. “A reclamada incorreu em culpa contra a legalidade, que se caracteriza pela violação das normas afetas à saúde e segurança do trabalho, pois expôs o demandante a condições de trabalho propícias a acidente grave do trabalho”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. As desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco confirmaram o dever de indenizar.

A desembargadora Vania ressaltou que foi provada a negligência da prestadora de serviço que submeteu o trabalhador não suficientemente qualificado e habilitado a atividades que o levaram a óbito. “Não há que se falar em culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima. A conduta culposa decorreu exclusivamente de ato da empresa, que ao não tomar as providências que lhe eram atribuídas a fim de prevenir possíveis acidentes de trabalho, foi omissa em seu dever de zelar pela integridade física e pela segurança dos seus empregados”, concluiu.

Em voto vencido, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, entendeu que foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima. A indústria de celulose apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Acesso de beneficiários de programas sociais a empréstimos consignados é constitucional

Para o colegiado, o aumento dos limites de crédito e de público-alvo não afrontam a Constituição Federal.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).

Na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (11), o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223. Em outubro do ano passado, o relator havia indeferido liminar.

Superendividamento
O PDT questionava dispositivos da Lei 14.431/2022 que ampliaram a margem de crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas e estenderam essa modalidade de empréstimo aos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda. Segundo o partido, a medida, apesar de proporcionar alívio financeiro imediato, poderia resultar em superendividamento de pessoas vulneráveis, com a possibilidade de comprometimento de até 45% da renda familiar.

Bolsa Família
No voto, o ministro Nunes Marques explicou inicialmente que, embora o Auxílio Brasil tenha sido substituído pelo Bolsa Família, o modelo de contratação de empréstimo consignado por beneficiários de programas do governo federal e os limites aplicáveis na margem da renda não foram revogados e, portanto, a ação continua válida.

Expansão
O relator explicou que, nas últimas décadas, essa modalidade de empréstimo foi fundamental na expansão do crédito para consumo e na redução do custo do crédito pessoal. As alterações promovidas pela Lei 14.431/2022, a seu ver, estão inseridas num contexto de promoção de assistência às famílias mais duramente atingidas pela pandemia de covid-19. As normas atualmente vigentes reduziram as taxas de juros para 2,5% ao mês, e os bancos não podem cobrar a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) nem outras taxas administrativas.

Planejamento próprio
Na avaliação de Nunes Marques, a alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio, já que o valor existencial de sua dignidade lhes dá liberdade e responsabilidade pelas próprias escolhas.

Ainda segundo o ministro, não há ofensa à dignidade humana ou social quando uma pessoa com menos recursos financeiros tem a oportunidade de crédito que somente as de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber. “Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais apontados pelo autor da ação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7223

STJ: Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja ‘off-label’

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura
A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso
Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1964268


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