TST: Norma coletiva afasta pagamento de horas extras a representante comercial de cigarros

Segundo a cláusula, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo.

Horas extras
O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.

Atividade externa
A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Possibilidade de controle
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

Sem autonomia
A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

Função externa
Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT.

Vontade coletiva
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. “Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000634-37.2019.5.02.0032

TRF1: INSS deve ser ressarcido por despesas com pensão por morte em acidente de trabalho em empresa privada pela culpa da instituição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que rejeitou a pretensão de uma empresa revendedora de pneus de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho de um empregado ocorrido em empresa ao fundamento de que não ficou demonstrada a responsabilidade da demandada pelo evento fatídico ante a constatação de que a vítima insistia em realizar tarefas que escapavam de suas atribuições, mesmo quando alertada pelos superiores. O INSS arcava com a pensão por morte da viúva do empregado até o falecimento da esposa.

Em suas razões, a autarquia alegou que a morte do empregado foi resultado de irresponsabilidade da empresa, que autorizou que os funcionários realizassem tarefas de risco. Aduziu que na hipótese do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado não poderia ter sido deixado à própria sorte sem o fornecimento de equipamentos de proteção.

Consta dos autos que o acidente fatal ocorreu quando o funcionário se voluntariou para consertar o telhado de fibrocimento de um galpão que armazenava pneus e despencou de uma altura de seis metros, indo a óbito por traumatismo craniano.

De acordo com o relatório de análise do acidente de trabalho, o servidor, apesar de ter sido advertido pelo gerente da empresa, decidiu realizar uma tarefa no telhado que não estava dentro de suas atribuições, já que ele era apenas borracheiro e auxiliar do galpão. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o fato de o empregado ter se voluntariado para o concerto do telhado não isentou o empregador da responsabilidade de assumir os riscos de suas atividades e garantir sua segurança como colaborador. A empresa demandada foi responsável de forma concorrente devido à realização de uma tarefa para a qual o funcionário não estava habilitado e por não ter sido impedido pelo gerente.

Assim sendo, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedente o pedido do INSS e reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos à viúva do empregado em razão da instituição do benefício de pensão por morte, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.

Processo: 1000079-53.2017.4.01.3701

TRF1: Estado da Bahia deve manter enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para que o estado da Bahia mantenha enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin, como na emergência e no Centro de Material e Esterilização (CME), mediante contratação ou remanejamento de profissionais.

Na apelação, o estado da Bahia questionou a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA) para agir no caso e argumentou que não cabe àquela autarquia determinar o número de enfermeiros em uma unidade de saúde, sem base técnica, considerando as limitações orçamentárias do estado.

A relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que os conselhos profissionais têm legitimidade para ajuizar ação civil pública quando se trata da fiscalização do exercício profissional e da segurança dos serviços prestados à coletividade. No caso em questão, a parte autora busca garantir o adequado exercício profissional na maternidade e a preservação da saúde dos pacientes atendidos pelos enfermeiros, portanto, a preliminar suscitada não procede.

A magistrada afirmou que a Lei nº. 7.498/86 além de estabelecer as atividades privativas dos enfermeiros, determina que as atividades realizadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

Pontuou a desembargadora que embora a lei não especifique o número mínimo de enfermeiros por unidade, tornou obrigatória a presença, na condição de supervisor, em cada posto de enfermagem, de um profissional mais qualificado apto a orientar os atendimentos aos pacientes e que a presença do profissional deve ser contínua durante a prestação dos serviços de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000549-43.2017.4.01.3300

TRF4: Justiça Federal determina que UFCSPA desbloqueie aluno de perfil do Instagram

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) desbloqueie o perfil de Instagram de um aluno, que foi bloqueado pela instituição, em virtude de comentários supostamente ofensivos. A sentença, publicada em 27/3, é do juiz federal André Augusto Giordani.

O aluno ingressou com ação narrando ter sido bloqueado pelo perfil da instituição durante a pandemia devido a um comentário que publicou, interpretado como ofensa à reitora pelos administradores da rede da instituição. O autor da ação alegou que não ofendeu ninguém, exercendo apenas seu direito de livre expressão. Argumentou que a restrição de acesso à conta da universidade o estaria impedindo de obter informações disponíveis à comunidade acadêmica e de expressar sua opinião sobre assuntos de interesse à instituição.

A UFCSPA contestou, indicando que possui órgão interno que realiza a gestão das redes que é responsável pelo monitoramento e moderação dos comentários de publicações. Confirmou que a mensagem foi considerada ofensiva à reitora da Universidade, o que levou ao bloqueio da conta do rapaz.

O juiz observou que o motivo do comentário em questão teria sido uma publicação em que a reitora da Universidade não utilizava máscara de proteção. O episódio se deu em meio à pandemia de coronavírus, momento em que a circulação pelo campus da instituição sem o uso de máscara estava proibida.

Apesar de não haver registros do conteúdo do comentário, de maneira que não é possível saber o teor exato do comentário, Giordani pontuou que o bloqueio pela Universidade foi justificado: “É compreensível (…) a ação da universidade na ocasião em que blinda o acesso às suas redes sociais de usuários que possam estar proferindo ofensas a servidores públicos, até porque, como é cediço, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e não pode ser utilizado como salvaguarda para ferir deliberadamente direitos de personalidade”. Por outro lado, o magistrado reconheceu que não existem indícios de que o autor possa repetir o comportamento ofensivo.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo assim determinado que a Universidade desbloqueie imediatamente o perfil do demandante.

Quanto à solicitação do autor de indenização por danos morais, Giordani observou que as informações institucionais publicadas nas redes da universidade são veiculadas também em outras plataformas, como o site da entidade. Dessa forma, o demandante não estaria impedido de acessar informações e manifestar suas opiniões a respeito de assuntos da instituição, o que descaracterizaria o dano moral.

TRF6: Associação não pode oferecer seguros

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu uma apelação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável por fiscalizar o mercado de seguros no país, contra a Associação de Proteção entre os Amigos Transportadores de Cargas do Estado de Minas Gerais (ASCARG), uma entidade sem fins lucrativos de Betim que encerrou suas atividades em 2012. De acordo com a SUSEP, a associação ofertava serviços típicos de uma companhia de seguros, motivo pelo qual proibiu o seu funcionamento. Ao avaliar o caso, o relator ficou convencido de que a ASCARG realmente não exercia atividades condizentes com seu estatuto, uma vez que oferecia proteção veicular a seus associados, incluindo cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza. Os demais membros da turma acompanharam o relator, e o acórdão foi publicado no dia 8 de março.

Em 2012, a SUSEP entrou com uma ação civil pública contra a ASCARG após constatar, administrativamente, o funcionamento ilegal da entidade, que se apresentava até então como uma associação sem fins lucrativos. Diante disso, a autarquia emitiu uma multa de R$ 750 mil, a qual não foi quitada pela entidade, que continuou, mesmo assim, em atividade até sua dissolução. Posteriormente, a Justiça Federal de 1º grau indeferiu os pedidos da SUSEP ao verificar que a clausura de proteção material a associados e dependentes ‒ a qual de fato constava no estatuto da ASCARG ‒ não equivalia a contrato de seguro.

Entretanto, o entendimento foi diferente quando o processo chegou à 2ª instância. Para o desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, ficou claro que a ASCARG se utilizava de uma “roupagem de associação”: ela exercia realmente uma atividade típica de seguradora, o que por si só já caracteriza um crime cujos danos coletivos devem ser reparados, ainda que a entidade não exista mais juridicamente. “Tal prática também acaba por caracterizar condutas reprimidas no Código de Defesa do Consumidor pela oferta ao consumidor quanto ao dever de informação, que deve ser adequado e suficiente para evitar qualquer efeito danoso, pois cria expectativa àqueles que aderem ao serviço de estar contratando efetivo seguro.”

Com a decisão, os dirigentes da ASCARG deverão responder solidariamente ‒ inclusive com seus bens ‒ por irregularidades e eventuais prejuízos ocorridos durante a sua administração na entidade, constatado o caso de abuso de personalidade jurídica. Além disso, a associação fica proibida de cobrar por serviços a seus associados, angariar interessados para os mesmos serviços e deve responder pelos riscos assumidos pelo que já foi ofertado. Por fim, a entidade deverá ainda comunicar o teor da decisão a todos os seus associados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo: 0028988-92.2012.4.01.3800

TRF3: Inconstitucional lei municipal que limitava uso de buzina por locomotivas em perímetro urbano

Necessidade de segurança dos transeuntes se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora.


A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 2.827/2021, de Santa Gertrudes/SP, que limitava o uso de buzina por composições ferroviárias no perímetro urbano.

A decisão considerou que a necessidade de segurança dos transeuntes nas mediações de linhas férreas se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora que afeta a qualidade de vida da coletividade local.

A Lei Municipal nº 2.827/2021, que regulamenta a emissão de ruído de buzina por composições ferroviárias, foi justificada pela necessidade de preservar o horário de repouso da população, entre as 22 horas e 6 da manhã.

A concessionária de transporte ferroviário de cargas informou que segue as regulamentações federais e sustentou que limitar o uso de buzinas pelas composições significa assumir riscos contra a vida de colaboradores terceiros.

O Juízo reconheceu a inconstitucionalidade da referida Lei. “Ao proibir a utilização de buzina pelas composições ferroviárias a legislação se imiscuiu indevidamente no modo de funcionamento do transporte ferroviário, que só pode ser regulamentado pela União.”

Por fim, a sentença salientou a importância da competência privativa da União na regulamentação uniforme, em todo o território Nacional, que permite a operacionalização racional do sistema ferroviário.

Processo nº 5003795-75.2021.4.03.6109

TJ/RJ: Justiça nega recurso de Flordelis e confirma condenação da ex-deputada a 50 anos de prisão

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou na quinta-feira (4/4), por unanimidade, o recurso de apelação da ex-deputada Flordelis contra a sentença que a condenou a 50 anos de prisão pela morte de seu marido, o pastor Anderson do Carmo, em junho de 2019. A pastora foi considerada culpada pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, além uso de documento falso e associação criminosa armada.

O colegiado decidiu ainda anular a decisão do Tribunal do Júri de Niterói que havia absolvido Rayane dos Santos, neta biológica da ex-deputada e Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira, filhos adotivos de Flordelis. Segundo os desembargadores, a decisão teria sido contrária à prova dos autos. Com isso, os três serão submetidos a novo julgamento no plenário do júri.

Na mesma sessão, os desembargadores também mantiveram a condenação de Simone dos Santos Rodrigues, filha biológica de Flordelis, a 31 anos e 4 meses de prisão por homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. Igualmente foram rejeitadas as apelações de Carlos Ubiraci Francisco da Silva, filho afetivo, e Adriano dos Santos Rodrigues, filho biológico.

Denúncia

Conforme a denúncia do Ministério Público, Flordelis foi a responsável por planejar o homicídio do pastor Anderson do Carmo, além de ter arregimentado e convencido o executor direto e demais acusados a participarem do crime sob a simulação de ter ocorrido um latrocínio, tendo ainda financiado a compra da arma e avisado sobre a chegada da vítima no local em que foi executado.

Ainda segundo as investigações, o crime teria sido motivado porque a vítima mantinha rigoroso controle das finanças familiares e administrava os conflitos de forma rígida, não permitindo tratamento privilegiado às pessoas mais próximas da ex-deputada em detrimento de outros membros da família.

A acusação também aponta as tentativas de homicídio anteriores ao fato consumado, pela administração de veneno na comida e bebida da vítima, ao menos seis vezes, sem sucesso. Os promotores imputam a Flordelis e a outros condenados – Flávio dos Santos, Adriano dos Santos, Andrea Maia e Marcos Siqueira – o crime de uso de documento falso, qual seja, uma carta copiada por Lucas dos Santos de Souza, na qual foram inseridas declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade dos fatos.

Outros condenados

Em novembro de 2021, o Tribunal do Júri de Niterói condenou Flávio dos Santos Rodrigues, filho biológico da ex-deputada federal Flordelis, a 33 anos 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado por homicídio triplamente qualificado consumado, porte ilegal de arma de fogo, uso de documento ideologicamente falso e associação criminosa armada. Ele foi denunciado como autor dos disparos de arma de fogo que provocaram a morte do pastor Anderson. Na mesma sessão de julgamento, Lucas Cezar dos Santos de Souza, filho adotivo de Flordelis, foi condenado por homicídio triplamente qualificado a nove anos de prisão em regime inicialmente fechado. Ele foi acusado de ter sido o responsável por adquirir a arma usada no assassinato do pastor.

No dia 13 de abril de 2022, o Tribunal do Júri de Niterói condenou outros quatro réus: o filho biológico de Flordelis Adriano dos Santos Rodrigues, a quatro anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto por uso de documento ideologicamente falso e associação criminosa armada; o ex-PM Marcos Siqueira Costa, a cinco anos e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e sua esposa Andrea Santos Maia, a quatro anos, três meses e dez dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto por crimes de uso de documento ideologicamente falso, duas vezes, e associação criminosa armada, em concurso material; e o filho afetivo de Flordelis Carlos Ubiraci Francisco da Silva, pelo crime de associação criminosa armada a dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto.

No dia 28 de abril, a Vara de Execuções Penais do TJRJ concedeu liberdade condicional a Ubiraci.

Processos 0074870-44.2019.8.19.0002 / 0074898-12.2019.8.19.0002 / 0074887-80.2019.8.19.0002

TJ/DFT: Justiça autoriza uso de animais em evento no Parque da Cidade

O Desembargador relator da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou o uso de animais para exposição e competição no Brasília Rodeio Festival, evento que acontece no Parque da Cidade até 7 de abril. A decisão dessa quinta-feira, 4/4, atende pedido da PBR Brasil Eventos, organizadora do festival.

A organização recorreu de decisão liminar, que proibiu a realização de rodeios e de outras modalidades de exibição ou competição que utilizassem animais não-humanos, sob o argumento de que o uso de animais em eventos esportivos não leva à presunção de crueldade. Defende que o evento está em conformidade com as autorizações e critérios estabelecidos em lei e pede a suspensão da liminar.

Ao analisar o pedido da organização, o Desembargador relator observou que a atividade esportiva é o rodeio, reconhecido como manifestação cultural nacional pela Lei nº 13.364/2016 e patrimônio cultural brasileiro. Além disso, segundo o magistrado, o evento foi credenciado pela Confederação Nacional de Rodeio.

“Além disso, a competição conta com as licenças e autorizações necessárias à sua realização e não há quaisquer elementos concretos que indiquem que os animais serão expostos à crueldade, à exaustão ou a ataques físicos, sobretudo se levado em consideração que o rodeio ocorrerá apenas na modalidade montarias em touro”, pontuou o relator.

O magistrado destacou ainda que “algumas autorizações para a realização do rodeio ocorreram em outubro de 2023”. “A ação civil pública, contudo, só foi ajuizada pelos autores/agravados em 2 de abril de 2024, ou seja, às vésperas do evento, o que evidencia a inexistência de urgência do pedido formulado na origem, já que aguardaram cinco meses sem adotar qualquer medida contra a realização do torneio, de maneira que é injustificável a suspensão da competição, que, caso fosse mantida, implicaria inúmeros prejuízos aos envolvidos no evento: consumidores, patrocinadores, competidores, comerciantes e, não menos importante, os animais, estes principalmente pelo deslocamento desnecessário até o local da competição”, disse.

Dessa forma, o Desembargador relator deferiu o pedido para autorizar a utilização de animais para exposição e competição no evento Brasília Rodeio Festival.

Processo: 0713538-98.2024.8.07.0000


Veja também:

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

TRT/RN: Dano moral – Santander é condenado por colocar gerente em situações humilhantes e vexatórias

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por expor gerente a situações “humilhantes, vexatórias e com rigor excessivo”.

No processo o gerente alegou que “devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve (…) tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de metas de forma exacerbada, humilhante (…)”.

De acordo, ainda, com o ex-empregado, a atitude do seus superiores chegava ao ponto de ofender sua dignidade, com ofensas e xingamentos, dirigidos a ele e também aos outros funcionários que não atingissem as metas exigidas.

As humilhações e constrangimento eram acompanhadas de comparação “com os demais colegas de trabalho e ameaçado de demissão”.

Por fim, os resultados atingidos ainda eram expostos em rede, por um ranking, o qual todos tinham acesso.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais cometeu ato irregular capaz de desabonar a imagem do gerente ou de ofender sua honra. Negou que houvesse perseguição ao gerente ou cobrança exagerada do cumprimento de metas.

Afirmou, ainda, que não houve prova da suposta acusação de assédio e que a mera cobrança de metas e resultados não configura assédio moral.

O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, destacou que “ dos depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive daquelas indicadas pelo réu (banco), é possível verificar a ocorrência de conduta danosa da empregadora”.

Os depoimentos demonstraram, ainda, “imposição de metas muito altas e constrangimentos nas reuniões para o cumprimento das metas, além da exposição pública quanto ao cumprimento das metas impostas”.

Por fim, ele citou também a declaração de uma testemunha levado pelo banco que afirmou que “presenciou o reclamante (gerente) sendo constrangido em reuniões” e que “as cobranças eram realizadas de forma ríspida e constrangedora”

“Assim, entendo evidenciada a prática reiterada de exposição do trabalhador a situações depreciativas, humilhantes, vexatórias ou extremadas em rigor, o que configura o assédio moral e a consequente obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Caicó.

TJ/PB nega pedido a adolescente para realizar exame supletivo para se matricular em universidade

O desembargador José Ricardo Porto negou autorizar uma estudante de 16 anos de idade a realizar exame supletivo de conclusão de ensino médio a fim de possibilitar sua inscrição em curso de nível superior. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000.

A menor, representada pelos seus genitores, alega ter sido aprovada no concurso vestibular do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, para o curso de enfermagem, de modo que, tendo concluído o ensino fundamental e ser emancipada pelos pais, pretende prestar exame supletivo para antecipar o término do ensino médio.

Ela relata que procurou a instituição de ensino para matricular-se no exame supletivo a ser realizado em 7 de abril de 2024, contudo, ao invés de aceitar sua matrícula, negou-se a fazê-lo, sob o argumento de que a mesma não teria os 18 anos completos.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que a estudante, por ter apenas 16 anos de idade, não preenche os requisitos previstos na Lei nº 9.394/1996, que exige a idade mínima de 18 anos quanto ao nível de conclusão do Ensino Médio.

“Demais disso, ainda que alegue ter sido emancipada, o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/2010, da CEB/CNE, proclama que o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos. Mesmo diante do impeditivo acima, sequer demonstrou a emancipação afirmada, não colacionando qualquer certidão ao processo que ateste tal condição. Assim sendo, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito reclamado, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida”, pontuou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000


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