TJ/SC: Casal que teve terreno ‘invadido’ por município receberá indenização por desapropriação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Itapema/SC para determinar que o município de Porto Belo promova o pagamento de indenização em favor de um casal que teve imóvel desapropriado em loteamento naquela cidade. O valor será correspondente a 60% da avaliação da área, a ser feita em perícia na fase de liquidação de sentença. A redução de 40% se dá porque o casal detinha a posse, mas não a propriedade do lote, com pouco mais de 700 metros quadrados.

O casal alega que adquiriu o terreno ao firmar um contrato de compra e venda com o anterior proprietário em 2008. Pagou, na ocasião, R$ 8 mil. Posteriormente, por determinação em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, foram proibidas edificações na área até sua regularização por parte do município. Em 2017, contudo, a prefeitura cercou e apropriou-se de boa parte de seu terreno para transformá-lo em patrimônio público, com área verde e instalação de equipamentos de uso para toda a comunidade.

O Executivo local contestou a propriedade da área, em razão da “inexistência de qualquer prova de (sua) utilização, ou mesmo indício de interferência humana na área”. Por se tratar de posse, acrescenta, tal deve ser exercida ostensivamente, de modo a indicar de forma evidente sua existência. Pediu ainda, subsidiariamente, que eventual pagamento de desapropriação tome por base o valor histórico registrado no ato firmado entre os negociantes em 2008, de R$ 8 mil, com juros de mora a contar de 2017 – quando a posse foi tolhida.

A argumentação não surtiu efeito. “Entendo que os autores lograram comprovar a posse do imóvel descrito na petição inicial”, posicionou-se o desembargador relator, ao levar em conta não só o contrato como também prova testemunhal de vizinhos do imóvel. Acrescentou que a construção no terreno, ao seu turno, deixou de ser viável temporariamente por imposição de comando judicial. Por outro lado, o apossamento do município sobre o terreno objeto do litígio é incontroverso e por ele mesmo admitido, ainda que para benefício público.

“Considerando o pontuado, vislumbra-se ser possível a fixação de indenização pela desapropriação realizada pelo Município ao inviabilizar o aproveitamento do imóvel de posse dos autores. Todavia, o montante deverá observar a redução de 40% do valor a ser constatado em laudo pericial, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a posse vale menos que a propriedade”, finalizou o relator, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5003132-10.2020.8.24.0139

TJ/GO: João de Deus é condenado a mais de 118 anos de prisão

O juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Abadiânia, publicou, nesta sexta-feira (15), as últimas quatro sentenças criminais relacionadas ao médium João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus. Com isso, todas as 17 ações penais respondidas por ele foram julgadas em primeira instância. João Teixeira de Faria foi condenado em três processos à pena privativa de liberdade no total de 118 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável. Ele foi absolvido, contudo, da acusação de crime contra as relações de consumo, por insuficiência de provas quanto à autoria.

Os crimes, relacionados às sentenças publicadas nesta sexta-feira, foram praticados entre os anos de 2010 e 2017, envolvendo 18 pessoas. O magistrado fixou também indenizações por danos morais às vítimas em valores de até R$ 100 mil.

Somadas as penas das 17 ações penais julgadas em primeira instância, o médium foi condenado a um total de 489 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Apelações
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já analisou seis apelações feitas pela defesa de João Teixeira de Faria contra sentenças condenatórias, que foram conhecidas e parcialmente providas. Duas delas estão em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça e ainda não foram julgadas. Nenhum acórdão transitou em julgado até o momento.

No total, o médium foi denunciado em relação a crimes praticados contra 66 vítimas e condenado em relação a 56 delas. Foi reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência ou prescrição em relação a 120 vítimas. João Teixeira de Faria segue em prisão domiciliar, em razão de decisão prolatada em segunda instância.

TJ/MA: Plataforma de transporte deve indenizar motorista por causa de banco molhado por passageiros

Uma plataforma de transporte privado, o aplicativo 99 Táxis, foi condenada a ressarcir, bem como a indenizar, um motorista cadastrado. Motivo: ele teve o banco do carro molhado por dois passageiros e não foi ressarcido pelos gastos com higienização. Na ação, o autor relatou que trabalha como motorista de aplicativo e que, no dia 18 de abril deste ano, foi solicitada uma corrida com partida da praia do Araçagy e destino para o bairro Ribeira, e que neste momento, perguntou ao passageiro, por mensagem, se estava molhado e ele respondeu que não, pelo que aceitou a solicitação. Narrou que, concluída a corrida, ao atender outra solicitação, outro passageiro, ao entrar no carro, constatou que o banco estava molhado, que ficou surpreso e perguntou ao passageiro se ele podia vir no banco da frente, tendo o passageiro concordado.

Declarou que, nesse mesmo dia, entrou em contato com a empresa demandada para saber como seria o ressarcimento pela despesa que teria que arcar com a higienização do carro devido o passageiro ter sentado no banco ao sair da praia, molhando-o, e a empresa respondeu que teria que mandar a foto do banco molhado e o comprovante das despesas com a higienização. Sustentou que assim procedeu, e lhe deram um prazo de cinco dias úteis para fazer o reembolso na conta cadastrada na empresa, mas isso não ocorreu na data acertada, pelo que entrava em contato com a empresa com frequência para saber sobre esse ressarcimento, mas não obteve êxito. Declarou que no dia 7 de maio, novamente atendeu uma solicitação de uma corrida de um passageiro, saindo do Restaurante da Santinha, na Avenida Litorânea com destino ao Hotel Ryad Express, na Avenida Guajajaras, Jardim São Cristóvão.

De igual forma, ele teria perguntado se o mesmo estava molhado e este disse que não, pelo que aceitou a corrida, contudo, assim como da vez anterior, o passageiro faltou com a verdade e molhou o banco traseiro do seu carro. Asseverou que como já sabia do procedimento, tirou foto do banco do carro molhado e enviou à empresa com o comprovante de pagamento da higienização, mas sua solicitação foi negada, sob a justificativa de que faltou a foto do banco molhado e nela deveria estar também a sua carteira de motorista, ou seja, foto de sua carteira de motorista em cima do banco molhado, cuja informação desconhecia até o momento, porque quando da primeira ocorrência, não foi lhe repassado essa exigência. Destaca que cada higienização custou 250 reais, somando 500 reais, valor até o momento não reembolsado. Em contestação, a demandada refutou as alegações autorais, informando que a culpa pelo evento narrado dever ser atribuída aos passageiros.

APRESENTOU PROVAS

Foi designada audiência, mas as partes restaram inconciliadas. “Tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Desse modo, o promovente apresentou provas que permitem a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são capazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, em relação ao cumprimento das recomendações para averiguação da ocorrência do evento, bem como juntada dos comprovantes dos gastos com a higienização dos bancos do veículo”, pontuou a Justiça na sentença.

E seguiu: “Noutro giro, quanto ao dano moral, entende-se que o autor, ao passar as informações inicialmente exigidas para os fins de reembolso dos danos causados nos bancos de seu veículo, e o requerido ao negar o pedido do autor, justificando ausência de foto da CNH em cima da área afetada, não são suficientes como impeditivos do direito autoral (…) Isso porque, o demandado apenas alega ausência de documentação, mas não demonstra de forma satisfatória a ausência do envio das mesmas, sendo que no primeiro contato feito à promovida, tal informação era desconhecida pelo autor (…) Por isso, vislumbra-se que se tenha ocorrido alguma ausência de atendimento aos requisitos para reembolso, isto partiu por informação insuficiente passada ao demandante, gerando desperdício de seu tempo útil para resolução do imbróglio, o que se eleva ao mero aborrecimento, razão pela qual deve ser indenizado”.

Por fim, julgou: “Posto tudo isso, e por tudo o mais que dos autos consta, há de se julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o promovido 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda a pagar ao reclamante, a título de reembolso, o valor de R$ 500,00, referente à higienização dos bancos do veículo informado via comprovantes de recibo (…) Por fim, condenar o reclamado a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00”. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que disponibilizar monitor educacional a aluno com déficit cognitivo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a disponibilizar monitor educacional exclusivo para adolescente com déficit cognitivo. Além disso, o DF deverá assegurar que todas as indicações estabelecidas pelo estudo de caso do aluno sejam cumpridas.

No recurso, o Distrito Federal alega que o autor não tem direito a um monitor em sala de aula e nem todo estudante com transtorno global de desenvolvimento possui necessidade de ser acompanhado em sala de aula. Argumenta que não há nenhuma previsão de exclusividade do atendimento por monitor e que, em razão da determinação, outros alunos com deficiência fiquem sem atendimento adequado. Por fim, sustenta que é indevida a intervenção da Justiça nas políticas públicas e destaca que “a satisfação de direitos fundamentais se submete ao princípio da reserva do possível”.

Na decisão, a Turma Cível cita relatório médico em que consta que o autor tem 17 anos de idade e possui diagnóstico de déficit cognitivo, com comportamento agressivo. O documento revela que o adolescente tem “dificuldade em obedecer às regras, baixo limiar às frustações e dificuldade em autocuidado”. O colegiado destaca que não há dúvida da necessidade de o autor ser assistido exclusivamente e que essa providência é essencial para o efetivo acesso ao direito constitucional à educação.

Finalmente, a Justiça do DF ressalta que o atendimento individual por monitor é necessário “a fim de evitar eventual intercorrência relacionada à integridade física e psicológica do professor e demais alunos”, pois o adolescente possui 17 anos e tem “compleição física e força compatível com sua faixa etária”. Portanto, para os Desembargadores “deve ser concedido o acompanhamento por monitor exclusivo durante o período de atividade escolar”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MA: Empresa de gás é condenada a indenizar vítimas de explosão de botijão

A 1ª Câmara Cível do TJMA manteve a maior parte da sentença da Justiça de 1º grau, reformando o valor da indenização por danos estéticos.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, na parte que condenou a Nacional Gás Butano Distribuidora a pagar indenização por danos materiais – quantia ainda a ser apurada – e indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para a proprietária da casa, e de R$ 100 mil, para o vizinho que sofreu queimaduras ao tentar ajudá-la, após explosão de um botijão de gás.

O Órgão do TJMA reformou sentença da Justiça de 1º grau na parte que condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos ao homem, adequando o valor de R$ 120 mil para R$ 100 mil, quantia que foi requerida na petição inicial. Ainda cabe recurso.

O entendimento unânime dos desembargadores Kleber Carvalho (relator), Jorge Rachid e da desembargadora Angela Salazar, entre outros argumentos, foi de que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relatório, o fato ocorreu no dia 11 de agosto de 2017, quando explodiu o botijão de gás recém-adquirido pela moradora. Há o relato de que ela ouviu, logo após a instalação em sua cozinha, pelo funcionário da distribuidora do vasilhame, um som de estouro, pedindo ajuda para os seus vizinhos. Pouco depois, o homem que foi socorrê-la sentiu cheiro de gás ao chegar ao local em que estava o botijão. Quando rumava para a saída do cômodo, ele foi atingido pela explosão. Relatório médico apontou que ele sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 50% do corpo.

A empresa apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando, em síntese, questões preliminares de nulidade da sentença, por se considerar impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o pedido tocante à indenização por danos morais e estéticos feito pelo homem teria sido superado em R$ 20 mil. Considerou, ainda, que o vazamento teria ocorrido por manobra incorreta do funcionário da empresa encarregada pela substituição do botijão.

No mérito, afirmou não existir dever seu de indenizar os apelados, em razão da ausência de comprovação dos fatos do direito autoral e de prova de defeito do produto. Defendeu a necessidade de revisão do valor dos danos estéticos e redução do valor da indenização por danos morais e da indenização por danos materiais.

VOTO

Em referência à suposta violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, o relator, desembargador Kleber Carvalho, entendeu não existir, no caso, violação ao devido processo legal. Acrescentou que, uma vez que a empresa possuía ciência, diante da previsão estipulada em norma do Código de Defesa do Consumidor, do papel probatório que deveria desempenhar, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Considerou idêntica a situação em relação ao caso de defeito do serviço, na forma de norma do Código de Defesa do Consumidor.

Kleber Carvalho disse que a responsabilidade do fornecedor ocorre por integrar a cadeia de serviços, motivo pelo qual não há como se excluir, nos termos do artigo 7º, inciso I, do CDC, a empresa apelante da condição de fornecedora. O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também rejeitaram as preliminares apresentadas pela empresa.

No mérito, o relator ratificou, com fundamentos, que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à situação e que, segundo o artigo 12 do CDC, o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, independentemente de culpa.

O desembargador ressaltou que o homem que sofreu queimaduras, apesar de não ter participado da aquisição do botijão de gás, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, visto que, embora não faça diretamente parte da relação de consumo, sofreu o efeito lesivo decorrente do defeito do produto.

O relator ainda afirmou que, em casos em que não há dúvidas a respeito da colocação do produto no mercado, competia ao fornecedor – no caso, a empresa apelante –, na forma do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a prova da inexistência do defeito, ou da existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Acrescentou que não houve o requerimento de prova pericial, ou mesmo a produção de estudo técnico particular, que evidencie minimamente alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade. Destacou que não era ônus dos consumidores apelados a produção de prova que demonstrasse que a explosão foi causada por defeito no botijão de gás. Citou compreensão idêntica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador concluiu que, comprovada a explosão do botijão de gás na residência da apelada, o resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincula, e não tendo sido demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão prevista na legislação do CDC, o caso é de se reconhecer a responsabilidade da fornecedora Nacional Gás Butano Distribuidora pela reparação dos danos causados aos recorridos, oriundos de defeito relativo ao produto.

INDENIZAÇÕES

Quanto à indenização por danos materiais, considerou que não há reparo a ser feito na sentença, pois a existência dos danos, decorrentes todos da explosão, está demonstrada pelo Relatório do Corpo de Bombeiros. Entende que os danos materiais a serem reparados se estendem até a data atual, em razão da continuidade dos tratamentos do apelado, e de que a apuração do valor devido deve ser efetivada na fase de liquidação.

Em relação aos danos estéticos, destacou verbete de nº 387 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Ressaltou que o dano estético sofrido pelo apelado está retratado nos autos, por meio de imagens que revelam as extensas queimaduras que sofreu em seu corpo.

Considerou proporcional para reparação o valor de R$ 100 mil, quantia que tinha sido requerida na petição inicial, adequando o valor constante na sentença, que era de R$ 120 mil, superior ao que havia sido pedido.

Também considerou caracterizados os danos morais e entendeu como razoável o valor da indenização fixada em favor da apelada, de R$ 20 mil, diante dos prejuízos psicológicos que sofreu pela ocorrência de uma explosão em sua residência, com todos os transtornos para a sua vida diária e volta à normalidade, com o susto e situação de terror por que passou, além de ter visto o seu vizinho, que lhe fora socorrer, queimado, gerando marcas irreversíveis em sua memória.

Igualmente razoável, julgou o valor de R$ 100 mil para o vizinho. Disse que sua situação psicológica foi certamente abalada pelo extenso período em que precisou ficar internado, sentindo dores e com uma série de limitações de movimentos, já que metade de sua pele foi queimada, precisando passar por novas avaliações constantes, além dos traumas e dificuldades por que passou, inclusive com graves prejuízos à sua situação profissional, devido ao longo período em que precisou estar inativo.

O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também deram provimento parcial ao recurso da empresa, para adequar a quantia da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, já que nos termos do voto condutor do julgamento por unanimidade, o valor das indenizações por danos estéticos e por danos morais a que foi condenada a empresa, em relação ao vizinho que sofreu queimaduras, atendeu à quantia requerida na petição inicial. O relator modificou, de ofício, os termos da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações.

STF suspende decisão que estendeu anulação de questão de concurso a todos os candidatos

Segundo a presidente do STF, ministra Rosa Weber, a decisão do TJ-PI, ao não se limitar à situação do autor do pedido, tumultua o certame e atrasa a sua conclusão.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) no ponto em que havia estendido a todos os candidatos ao concurso público para soldado do Corpo de Bombeiros local a pontuação referente à anulação de uma questão da prova objetiva. Ao deferir parcialmente liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5650, a ministra, no entanto, ressalva a pontuação do candidato que inicialmente fez o pedido.

Mandado de segurança
No caso em exame, um candidato havia apresentado, na origem, mandado de segurança pedindo a anulação de cinco questões da prova objetiva. Na primeira instância, o pedido foi negado com base em precedente do STF que veda a revisão de critérios de banca examinadora de concurso (Tema 485 da repercussão geral).

Compatibilidade com edital
Na análise de recurso, o TJ-PI concedeu tutela de urgência para anular apenas uma das questões, por entender que o tema abordado não constaria do edital e que o Tema 485 faz exceção para que o Judiciário verifique se o conteúdo da prova é compatível com o edital. Com fundamento no princípio da isonomia, determinou que a pontuação fosse corrigida para todos os candidatos.

Urgência
Na SS 5650, o governo do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí sustentaram que a decisão do TJ-PI havia aplicado equivocadamente o precedente do STF no Tema 485 e que a ampliação dos efeitos de um pedido individual tumultuaria indevidamente o andamento do concurso, que pode resultar na nomeação de 400 candidatos (200 vagas imediatas e formação de cadastro de reserva). Alegam, ainda, que o estado passa por momento crítico, com o aumento dos incêndios no período de seca, e por isso há urgência no preenchimento dos cargos.

Tumulto
Ao deferir em parte o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber observou que, ao não se limitar a garantir a situação do autor do pedido, a decisão do TJ-PI apresenta risco à ordem administrativa e gera tumulto no certame, com eventual atraso na realização da fase de avaliação física. Nesse sentido, ela afirmou que é necessário, nesse momento, permitir a continuidade do concurso, sem prejuízo da situação individual do candidato e de eventuais ajustes posteriores.

A ministra registrou ainda que embora no momento seja necessário preservar a ordem pública, essa conclusão não impede os organizadores do concurso de, administrativamente, estender a pontuação a todos candidatos se for confirmada a invalidade da questão.

Em relação à correta aplicação do precedente do STF, a ministra observou que, segundo o entendimento da Corte, em situações excepcionais, é possível que o Judiciário verifique a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. Contudo, essa discussão, por envolver análise de fatos e provas, não é cabível no âmbito de suspensão de segurança.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5650

STJ: É possível cumular cumprimento provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. O colegiado ainda concluiu que não é necessário desmembrar o processo e que a competência para processar ambas as execuções é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

De acordo com os autos, após vencer uma demanda contra três empresas, a parte requereu o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, contra a qual não houve recurso, e o cumprimento provisório da parcela controversa da sentença.

O pedido de cumprimento provisório foi recebido, mas as instâncias ordinárias negaram a possibilidade de execução simultânea da parcela incontroversa, sob o fundamento de que a coisa julgada é total, e não parcial.

Mérito da causa pode ser cindido e examinado em duas ou mais decisões
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o CPC de 2015 passou a admitir a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende dos dispositivos que tratam desse instituto (artigos 502 e 523), da possibilidade de decisão parcial de mérito (artigo 356), da execução definitiva da parcela incontroversa (artigo 523), da rescisão de capítulo da decisão (artigo 966, parágrafo 3º) e da devolutividade do capítulo impugnado na apelação (artigo 1.013, parágrafo 1º).

De acordo com a ministra, isso significa que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões no curso do processo. “Na vigência do CPC/2015, parece não mais subsistir a vedação ao trânsito em julgado parcial ou progressivo das decisões. Assim, quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada”, declarou.

Sem impugnação, parcela transita em julgado e pode ser executada definitivamente
Nancy Andrighi também ressaltou que, subsistindo parcela controversa, sobre a qual pende recurso sem efeito suspensivo, é viável o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, com a garantia de caução prevista no inciso IV, do CPC.

Segundo a relatora, nada impede que, no mesmo pronunciamento judicial, exista parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido nenhum recurso. “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento”, afirmou.

A ministra ainda apontou que não há a necessidade de se realizar o desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o órgão judicial que julgou a demanda em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC – ainda que, por conveniência da organização judiciária local, tenham sido criados juízos especializados.

“Dessa maneira, é de ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitação concomitante de cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026926

STJ: Colaboração do réu para apreensão da droga permite redução da pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime – são alternativos, e não cumulativos. Assim, o acusado por tráfico que apenas auxilia as autoridades na apreensão da droga, sem apontar coautores do crime, faz jus à redução da pena prevista no dispositivo, que vai de um a dois terços.

“Isso não significa conceder ao acusado que identifica seus comparsas e ainda ajuda na recuperação do produto do crime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas duas condutas, pois os distintos graus de colaboração devem ser sopesados para definir a fração de redução da pena”, destacou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado pela turma, um homem foi flagrado com nove porções de maconha e, de acordo com o relato dos policiais, confessou ser traficante e indicou o local onde ocultava o restante da droga, o que levou à apreensão de mais 50 porções.

Aplicando a redução de pena em razão da colaboração, o juízo de primeiro grau condenou o réu a três anos e dez meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena para cinco anos, por considerar que a redução só seria possível se o acusado, além de indicar o local do produto do crime, tivesse identificado outros partícipes do esquema de tráfico.

Literalidade do texto não é suficiente para extrair o sentido da norma
O ministro Schietti comentou que, embora a redação do artigo 41 da Lei 11.343/2006 traga a conjunção “e” entre os dois requisitos da redução de pena (identificação de coautores e recuperação do produto do crime), sugerindo serem cumulativos, a interpretação gramatical de um dispositivo legal nem sempre é a mais adequada para extrair a norma jurídica pertinente.

“Situações nas quais a literalidade do texto não é suficiente para extrair o adequado sentido da norma nele contida podem ser constatadas com frequência na legislação, em que não raro o legislador se vale da conjunção ‘e’ quando deveria empregar a conjunção ‘ou’, e vice-versa”, explicou.

Schietti lembrou que o atual artigo 41 da Lei de Drogas tem origem no antigo artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 10.409/2002, o qual trazia a conjunção “ou” entre os requisitos da colaboração premiada. Além disso, mesmo na colaboração disciplinada pela Lei de Organizações Criminosas, a qual trata de crimes em que há o concurso necessário de pessoas, o legislador não impôs obrigatoriamente a identificação dos demais partícipes, de modo que não seria razoável exigi-lo nos crimes da Lei de Drogas, em que o concurso de pessoas é eventual.

“Além de não se identificar nenhuma justificativa para que tal mudança gramatical decorresse de propósito deliberado do legislador, não se pode desconsiderar o advento da Lei 12.850/2013, que cuidou de regular diversos aspectos relativos ao instituto da colaboração premiada, oportunidade em que, ao estabelecer seus requisitos no artigo 4º, o fez de forma alternativa”, declarou.

Colaboração do acusado foi essencial para a comprovação do delito
O relator também observou que, segundo registrado no próprio acórdão do TJSP, não fosse a colaboração do acusado, apenas as nove porções de maconha que estavam em seu bolso teriam sido apreendidas e, nessas condições, seria bem provável o reconhecimento do porte de drogas para uso próprio, em vez do crime de tráfico.

Para o ministro, se a colaboração do acusado foi essencial para a comprovação do tráfico, está justificada a aplicação da causa de diminuição de pena, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Schietti ponderou ainda que, mesmo a confissão já tendo sido considerada para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, é possível adotar também a causa redutora de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/2006.

“Isso porque a confissão, no caso, se limita à admissão da prática do tráfico de drogas, ao passo que a colaboração foi além e indicou aos policiais a localização do restante das drogas, que estavam escondidas e, segundo os próprios agentes afirmaram, não seriam por eles encontradas sem a ajuda do réu. Trata-se de institutos distintos e que devem ser aplicados conjuntamente, se ambos estiverem configurados” – concluiu o relator ao conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Veja a decisão.
Processo: HC 663265

STJ garante salvo-conduto penal para cultivo de ‘cannabis’ com finalidade medicinal

Confirmando jurisprudência unificada das duas turmas de direito penal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concedeu, nesta quarta-feira (13), salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.

Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que, além de o cultivo não ter a finalidade de produzir ou comercializar entorpecentes, os pacientes dos casos analisados pela seção estão amparados não só por prescrição médica, mas também por autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico.

A seção determinou a comunicação da decisão ao Ministério da Saúde e à Anvisa.

Leia também: STJ concedem salvo-condutos para o cultivo de cannabis com fins medicinais

Falta de regulamentação sobre plantio não pode prejudicar pacientes.

No voto acompanhado pela maioria, o desembargador convocado Jesuíno Rissato destacou que, em mudança jurisprudencial ocorrida em 2022, a Quinta Turma, alinhando-se a precedentes da Sexta Turma, passou a entender que a ausência de regulamentação estatal sobre o plantio de cannabis não pode prejudicar o direito à saúde dos pacientes, os quais têm de lidar com muita burocracia e com altos custos caso queiram importar o óleo medicinal.

Ainda segundo a Quinta Turma, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal, mediante procedimento predeterminado sujeito à fiscalização. Em relação às sementes necessárias para o plantio, os ministros consideraram na época que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ se posicionaram no sentido de que elas não possuem o princípio ativo da cannabis sativa, de modo que o salvo-conduto para o plantio deveria proteger também a eventual importação de sementes.

Segundo Jesuíno Rissato, considerando que, nos casos analisados, o uso do óleo extraído a partir das plantas será destinado a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receita médica e autorização de importação da Anvisa, deve ser impedida a repressão criminal sobre a conduta dos pacientes.

Em um dos casos julgados pela Terceira Seção, o salvo-conduto diz respeito ao cultivo de 15 mudas de cannabis sativa, exclusivamente enquanto durar o tratamento do quadro de ansiedade generalizada do paciente.

Processo: HC 802866; HC 783717; RHC 165266

STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

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De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059278


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