STJ: Atribuir culpa a terceiro no interrogatório não permite aumentar pena-base do réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena. Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o interrogatório não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de um crime cometido no passado.

O réu foi condenado por tráfico de drogas a cinco anos e dez meses de reclusão. Ao fixar a pena-base, as instâncias ordinárias valoraram de forma negativa a culpabilidade, pois, na tentativa de se defender, ele alegou que as drogas encontradas em sua casa teriam sido colocadas ali por seu vizinho.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que o fundamento usado para valorar negativamente a culpabilidade do acusado não é idôneo, razão pela qual requereu o redimensionamento da pena.

Negativa do terceiro não é suficiente para responsabilizar penalmente o réu
O relator observou que existe uma tolerância jurídica – não absoluta – em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil. De acordo com o ministro, em algumas situações, a própria lei atribui relevância penal à mentira; no entanto, ainda que o falseamento da verdade possa, eventualmente, justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática no interrogatório autorize o aumento da pena-base.

O ministro também ressaltou que o fato de o vizinho haver negado as afirmações do acusado não permite concluir que aquela versão fosse falsa, até porque, se houvesse confirmado tais fatos, ele teria admitido a prática de crime. Segundo Schietti, se a negativa do vizinho enfraquece a versão apresentada em autodefesa pelo réu, ela “não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente pelo que disse no interrogatório”.

Do contrário – apontou –, toda vez que qualquer acusado alegasse haver sofrido algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada pelo respectivo agente de segurança, isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazê-lo responder por crime autônomo.

Pena deve ser avaliada com base em elementos existentes até o momento do crime
Schietti ponderou que a avaliação sobre a sanção penal cabível deve ser realizada, em regra, com base somente nos elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados o exame das consequências do delito e o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado.

Para o relator, a análise de situações capazes de legitimar o aumento da sanção penal não pode depender de eventos futuros, incertos e não decorrentes diretamente do fato imputado na denúncia.

“O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada”, disse o ministro. Segundo ele, tais circunstâncias não podem ser aferidas com base em fato diverso que só veio a ocorrer no futuro. No caso em julgamento, o crime foi praticado em maio de 2013, e o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de seis anos depois.

Veja o acórdão.
Processo: HC 834126

TST valida exigência de submissão de atestados particulares a médico da empresa

Para a SDC, a previsão da norma coletiva está de acordo com a lei e a jurisprudência.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula de convenção coletiva que exige, para justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Médicos particulares
O pedido de anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a Sadesul Projetos e Construções Ltda.

De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS (rede pública). Em seguida, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Os demais deveriam ser submetidos ao médico da empresa.

Limitação
Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou.

Inadmissível
Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

Jurisprudência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.

Exigência legítima
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a exigência é legítima.

Peduzzi observou, ainda, que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1070-78.2018.5.08.0000

TRF1 mantém sentença que garantiu a uma professora o direito de ser removida para tratamento de saúde

Uma professora da Universidade Federal do Piauí (UFPI) diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar garantiu o direito de tornar definitiva sua remoção por motivo de saúde da UFPI para a Universidade Federal de Viçosa, em Minas Gerais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

Consta dos autos que a perícia médica oficial realizada pelo perito do juízo confirmou a enfermidade da autora e afirmou que o fato de a servidora estar em cidade diversa da família é considerado uma situação de risco para a periciada, uma vez que ao entrar em novos episódios ela não terá suporte de terceiros para auxiliá-la no tratamento.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade de tratamento em outra localidade, pois deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação.

Para o magistrado, como ficou constatada “a existência da patologia que acomete o servidor por junta oficial e perícia judicial, e, não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1000848-66.2019.4.01.4000

TRF1: Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista.

No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação.

No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador.

O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿

O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora.

Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999

TRF1 mantém a pena de mulher acusada de apresentar documentos falsos para obter financiamento

Uma mulher acusada de apresentar documentos falsos para obter financiamento em instituição financeira foi condenada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público Federal (MPF) no TRF1 pediu a fixação de pena acima do mínimo legal, considerando a culpa e a personalidade da acusada.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo Pablo Zuniga Dourado, observou que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, “nem mais, nem menos”.

Na opinião do magistrado, a aplicação da pena é uma das tarefas mais árduas do juiz criminal, se não for a mais difícil, tendo em vista a complexidade e a carga de subjetividade envolvidas no ato. “A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima”, destacou.

Circunstâncias do caso – O juiz convocado complementou que no intervalo legal entre a sanção mínima e máxima devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do caso concreto. Não existindo fórmula matemática, afirmou, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado em estrita observância aos regramentos legais.

Segundo o magistrado, os autos não revelaram nada de extraordinário quanto à culpabilidade ou à personalidade da ré, constatando que a dosimetria foi elaborada de acordo com os ditames legais aplicáveis ao caso e em obediência aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta da agente na prática do delito.

Desse modo, concluiu o juiz federal que não se vislumbra qualquer ilegalidade da pena aplicada e argumentou que deve ser mantida a sentença condenatória¿da ré. Na mesma linha, a 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou o pedido de ampliação de pena requerido pelo MPF nos termos do voto do relator.

Processo: 0006683-14.2016.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal extingue ação de deputado para suspender pedágio na BR 101

A Justiça Federal indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Sérgio da Rosa Guimarães para que não houvesse cobrança de pedágio na BR 101, entre Biguaçu e Palhoça, enquanto as obras do Contorno Viário da Grande Florianópolis não fossem totalmente concluídas. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que o instrumento processual não é juridicamente adequado para a defesa de um interesse coletivo.

“No caso, a [petição] inicial não vincula o pedido a qualquer situação individual do impetrante, apenas à coletividade – que, sabidamente, sofre com os sucessivos atrasos nas obras do contorno viário da BR 101, no litoral de Santa Catarina”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em decisão proferida ontem (18/9). “Sem ingressar no mérito dos pedidos veiculados, é certo que a tutela desse interesse não pode ser feita pelo impetrante, individualmente, ainda que como deputado estadual”, observou.

“Para isso a Constituição Federal autoriza impetração de mandado de segurança coletivo, por partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”, considerou Ribeiro. “Por tais razões, o impetrante carece de legitimidade ativa para a presente impetração, o que leva ao indeferimento da inicial”.

O deputado pretendia que fosse expedida uma liminar determinando a liberação das cancelas e, também, a comprovação de plano de execução final das obras, com nova data de entrega, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A ação foi proposta contra o diretor geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a empresa Arteris Autopista Litoral Sul. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Mandado de Segurança nº 5032080-08.2023.4.04.7200

TJ/MG: Mulher agredida por suposta traição deve ser indenizada

A indenização por danos morais é de R$ 5 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Monte Carmelo, no Triângulo Mineiro, que concedeu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher que foi agredida pela namorada e pelo marido de sua suposta amante.

Segundo o processo, a autora da ação tinha uma companheira, mas passou a ter um caso com uma mulher casada. Em 26 de janeiro de 2020, por volta das 23h, a então parceira dela e o marido da pessoa com quem estava mantendo uma relação extraconjugal flagraram as duas juntas em uma fazenda. Eles a agrediram fisicamente e divulgaram vídeo do episódio.

A vítima ajuizou ação contra os agressores, pleiteando indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, aceitou o pedido e condenou cada agressor a pagar à mulher R$ 2,5 mil.

Diante dessa decisão, eles recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve o entendimento adotado. Segundo o magistrado, “nenhuma situação justifica a violência, pois pessoas que foram traídas têm a alternativa de se separarem dos companheiros infiéis”.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Funcionários que desviaram R$ 8,39 milhões de empresa têm condenação mantida por estelionato

Decisão da 29ª Vara Criminal da Capital.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Renata Carolina Casimiro Braga, que condenou três funcionários pelo crime de estelionato por causar prejuízo a uma empresa de R$ 8,39 milhões. As penas de duas rés foram fixadas em dois anos, 11 meses e dez dias, em regime inicial semiaberto, e, a título de reparação de dano, pagamento de R$ 3,22 milhões, montante relativo à diferença do montante recuperado. Em segundo grau, a pena de um dos réus foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade com destinação social.

Consta nos autos que uma das acusadas ocupava cargo de analista de contas a pagar na empresa lesada, atuando como funcionária terceirizada. Ela colaborou com os demais membros do grupo para planejar de maneira fraudulenta o desvio de consideráveis quantias da empresa, resultando em um prejuízo estimado de R$ 8,39 milhões. Um dos réus teve seu nome fraudulentamente incluído na lista de fornecedores, recebendo valores em sua conta bancária. A funcionária era responsável por facilitar essas transferências. O esquema foi revelado quando os acusados tentaram sacar aproximadamente R$ 5,5 milhões no banco.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, salientou que as provas colhidas no processo demonstram a autoria e a materialidade do delito dos envolvidos. “Descabida, portanto, à vista das evidências recolhidas, a tese do crime impossível, pois os delitos pelos quais responde nestes autos atingiram, todos, a consumação, não se podendo falar em atipicidade por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio empregado”, destacou o julgador.

Em relação à pretensão absolutória de um dos réus, que alegou não ter conhecimento da fraude, tendo só emprestado a conta bancária, o magistrado entendeu que, “ao contrário do que alegou, tinha conhecimento da ilicitude praticada, inclusive porque se locupletou com parte dos valores desviados, conforme admitiu a corré (…) no feito em que ambos foram definitivamente condenados”. Apesar disso, devido ao menor proveito econômico do valor desviado, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho. A decisão foi unânime.


 

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 10/03/2022
Data de Publicação: 10/03/2022
Página: 2385
Número do Processo: 0045569-44.2018.8.26.0050
29ª Vara Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães

Processo 0045569 – 44.2018.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – Justiça Pública – ROSANGELA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – – ALTAMIRANDO ALCANTARA DA SILVA – – CLAUDIA SIMONE DE OLIVIERA DOS SANTOS – Du Pont do Brasil S/A – Vistos. Fls. 550: Ciente. Aguarde-se eventual manifestação das Defesas quanto ao ofício de fls. 544, bem como a vinda aos autos da transcrição dos depoimentos colhidos na audiência de fls. 422/424 pelo setor de estenotipia. – ADV: DÁRIO PRATES DE ALMEIDA (OAB 216156/SP), GUNNARS SILVERIO (OAB 246457/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP), DIEGO ENEAS GARCIA (OAB 344196/SP), HELENA CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 389927/SP)

 

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/07/2023
Data de Publicação: 06/07/2023
Página: 1727
Número do Processo: 0045569-44.2018.8.26.0050
Seção de Direito Criminal
Subseção VI – Autos com Vista

Processamento do Acervo de Direito Criminal – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 04 – Ipiranga VISTA
Nº 0045569 – 44.2018.8.26.0050 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – São Paulo – Apelante: ROSANGELA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – Apelante: CLAUDIA SIMONE DE OLIVIERA DOS SANTOS – Apelante: ALTAMIRANDO ALCANTARA DA SILVA – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Faço estes autos com vista às Dras. Helena Cabrera de Oliveira, Denise Nunes Garcia, Veridiana Vianna Chaim, Laura Ricca Humberge e Joyce Roysen (Assistentes do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias.
– Advs: Gunnars Silverio (OAB: 246457/SP) – Amanda Rodrigues da Silva (OAB: 435647/SP) – Dário Prates de Almeida (OAB:
216156/SP) – Joyce Roysen (OAB: 89038/SP) – Denise Nunes Garcia (OAB: 101367/SP) – Veridiana Vianna Chaim (OAB:
286798/SP) – Helena Cabrera de Oliveira (OAB: 389927/SP) – Laura Ricca Humberg (OAB: 460372/SP) – Sala 04

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94959&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SP em 10/03/2022 – Pág. 2.385 e 06/07/2023 pág 1.727

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/RN mantém decisão que determinou encerramento de atividades de salão de beleza em condomínio

A utilização considerada inadequada de imóvel residencial, onde uma locatária teria instalado um salão de beleza no apartamento de um Condomínio em Parnamirim, foi apreciada em uma demanda na 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve a sentença recorrida em todos os seus termos. A decisão inicial determinou que a locatária, no prazo de 48 horas, promovesse o encerramento do estabelecimento comercial instalado nas dependências da unidade do condomínio autor da ação, sob pena de suportar multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 30 mil.

O julgamento ainda destacou que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, além do proprietário do bem, o inquilino também figura como responsável pela reparação de violações ao direito de vizinhança do condomínio. A decisão, desta forma, manteve sentença de primeira instância – oriunda da 1ª Vara Cível de Parnamirim, a qual já havia definido que a obrigação de fazer foi cumprida, vez que a demandada não mais reside no imóvel em questão.

Contudo, o processo proposto pela proprietária do imóvel, discute direito próprio, no tocante à cobrança de multas provenientes do condomínio e a inscrição indevida dela nos órgãos de proteção ao crédito. “Desse modo, não há que se falar em conexão entre as demandas, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil para tanto”, definiu a sentença que extinguiu o processo proposto pela locatária, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

“Por outro lado, (a locatária apelante) deixou de trazer qualquer documentação que comprove o fechamento do empreendimento comercial no período de dezembro de 2019, aliás, o próprio abaixo assinado, de lavra dos próprios moradores do Bloco 1, reforçam o funcionamento do salão de beleza em período posterior ao mês de dezembro de 2019”, ressalta a decisão.

TRT/SP: Reconhecimento de doença profissional depende de relação entre moléstia e atividade

Doenças profissionais só podem ser reconhecidas se houver nexo causal ou concausal entre os males e as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Com essa fundamentação, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu a inexistência desse tipo de enfermidade em uma aeronauta que atuava pela companhia aérea Gol.

De acordo com as provas periciais ,a empregada teve doença da voz, adquirida durante um afastamento médico por dengue e cefaleia, e um quadro psiquiátrico de ansiedade e depressão, resultado de motivos pessoais, incluindo o desemprego do marido. “Sendo assim, não há que se falar em doenças profissionais e, consequentemente, em indenizações por danos materiais e morais”, afirmou o juiz-relator Edilson Soares de Lima.

No recurso, a mulher alegou cerceamento de prova, pois teria sido impedida de ouvir uma testemunha. Mas o magistrado pontuou que o reconhecimento ou não de doença profissional só poderia ser elucidada por perito médico. Segundo os autos, a própria reclamante relatou ao perito que os problemas surgiram quando estava afastada e por razões alheias à atividade profissional, de forma que não haveria razão para produção de prova testemunhal.

A obreira buscou, ainda, converter a dispensa por abandono de emprego em reconhecimento de rescisão indireta, mas não apresentou provas. Na ocasião, ela sustentou ter sido interrompido seu acesso ao sistema da Gol, mas a data alegada é posterior ao último dia de trabalho registrado nos controles de jornada.


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