TJ/DFT: Decolar.com deve indenizar família por cancelamento indevido de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização a família por cancelamento indevido de reserva de hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma família fez reserva de hotel por intermédio da empresa para que dois de seus membros pudessem participar de um concurso público. Afirma que um dia antes da viagem fez contato com o hotel para confirmar a viagem, mas não teve sucesso. Após sucessivas tentativas, os autores fizeram contato com a empresa ré que confirmou a hospedagem e lhes enviou os vouchers, razão pela qual, no dia seguinte, realizaram a viagem. Porém, ao chegarem no destino, foram informados por funcionário do hotel que a reserva havia sido cancelada.

A Decolar foi condenada a indenizar a família, mas recorreu da decisão sob o argumento de que não foi comunicada pelo hotel sobre o cancelamento da reserva e que os transtornos vivenciados pelos autores foram causados pela empresa de hospedagem. Sustenta que o cancelamento e as alterações das reservas não são de sua responsabilidade, motivo por que não deveria figurar no polo passivo do processo.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação revela que houve falha na prestação de serviços, o que gera nos autores um aborrecimento além do tolerável. Destaca que, por causa do cancelamento da reserva, com consequente alteração do local da hospedagem, houve uma desorganização do planejamento dos consumidores. Portanto, para a Turma Recursal, essa situação não pode “ser classificada como mero dissabor do cotidiano, ou mero descumprimento contratual, sendo cabível a indenização por dano moral, ainda mais considerando o motivo da viagem”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701421-67.2023.8.07.0014

TRT/MG: Trabalhador que escapou da lama em Brumadinho após aviso do Controle de Operação será indenizado em R$ 80 mil

A juíza Camila César Corrêa, em atuação da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que saiu ileso do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. O profissional prestava serviço como maquinista de trem e contou que conseguiu sair rapidamente do local, sem ser atingido pela lama, porque foi informado pelo Controle de Operação. Ele pediu na ação trabalhista o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a empresa o expôs a risco de morte, por não adotar medidas capazes de evitar o rompimento.

Defesa
Já as empregadoras contestaram o pedido, alegando a inexistência de dano. Argumentaram que “o trabalhador não foi vítima do acidente, pois sequer estava no local no momento do rompimento da barragem”. Alegaram ainda ausência de dolo ou culpa, porque foram envidados todos os esforços no desempenho das atividades dos empregados com segurança, mas o acidente foi imprevisível. O profissional foi contratado em 23/5/2012, como maquinista de trem, e dispensado em 25/2/2022.

Decisão
No entendimento da juíza, a mineradora criou um risco acentuado para trabalhadores e terceiros prestadores de serviços. “Isso resultou na tragédia do rompimento da barragem, sendo, assim, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”.

Com relação ao dano sofrido, a magistrada ressaltou que ficou provado, pelos depoimentos colhidos em audiência, que o trabalhador estava no local do acidente quando houve o rompimento da barragem. “Ainda que tenha se afastado da área, estava prestando serviços em espaço atingido pela lama, tendo sofrido angústia e iminente risco de vida”, pontuou.

Para a julgadora, não há dúvida de que o profissional, ainda que não tenha sofrido lesões à integridade física, sofreu grave violação moral. “Ele passou por momentos de sofrimento, já que prestava serviços onde a lama passou e poderia ter sido uma vítima fatal, além de ter perdido amigos e colegas de trabalho”.

Segundo a juíza, os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes no caso, já que caracterizados o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), assim como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. “O autor faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e § único, do Código Civil”, concluiu a julgadora.

Para a fixação do valor da indenização, a juíza ressaltou que é importante considerar os casos precedentes, mantendo-se certa proporção, sem se descuidar do fato de que a empregadora é reincidente em ocorrências dessa natureza.

“Dessa forma, com supedâneo no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, condeno a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80 mil em favor do trabalhador, levando em conta a intensidade da ofensa causada, a reincidência, o grau de culpa e a condição econômica da empresa”.

Responsabilidade
Para a julgadora, as duas empresas rés no processo deverão responder, de forma solidária, pelo débito decorrente da indenização por danos morais, nos termos do artigo 942 do Código Civil e artigo 223-E da CLT, que dispõem que todos que contribuíram para a ofensa deverão responder pela reparação dos danos.

“Esta responsabilidade solidária decorre da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende à primeira, bem como porque as rés usufruíram da força de trabalho do empregado na atividade de risco, permitindo que ele se expusesse a condições de trabalho mais gravosas do que a de risco normalmente já desenvolvida pela mineradora”.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma TRT-MG confirmaram a indenização do valor arbitrado, cuja atualização monetária deve ser contada a partir da data da publicação da sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/SC confirma isenção para advogados da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que isenta os advogados do recolhimento da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE) em cidade no sul do Estado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que “não há sentido em excluir o crédito tributário relativo à licença para localização de estabelecimento exigida para liberação inicial das atividades, mas depois cobrá-lo para verificação anual do cumprimento das posturas e normas urbanísticas municipais por parte dos estabelecimentos”.

O município passou a cobrar a TLFE dos advogados com o argumento de verificação anual, decorrente do poder de fiscalização, do cumprimento das posturas e normas urbanísticas. Diante da situação, a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou mandado de segurança coletivo para interromper a cobrança, em razão do baixo risco da atividade e como prevê o Código Tributário Municipal (CTM).

Inconformado com a decisão de 1º grau que deferiu o mandado de segurança, a municipalidade recorreu ao TJSC. Em síntese, o município defendeu a impertinência de o secretário da Fazenda responder por atos de natureza tributária, que a via eleita é inadequada por ser necessária a delimitação dos substituídos e que a taxa é cobrada não pela licença para localização de estabelecimento, mas para verificação anual, em virtude do poder de polícia.

A Lei Federal n. 13.874/2019 dispensa a exigência de alvará de funcionamento para as atividades econômicas de baixo risco. “Em suma, seja pela Resolução n. 51/2019 do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), seja pela atualização da Lei Estadual n. 17.071/2017 pela Lei Estadual n. 18.091/2021 – ambas recepcionadas pelo art. 4º, § 6º, da Lei Municipal n. 7.654/2019 -, não há dúvida de que a advocacia é daquelas atividades econômicas cujo exercício é tido por menor grau de risco, dispensando, por isso, intervenções administrativas para o seu início, continuação e fim”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5003827-25.2023.8.24.0020

TJ/MS: Homem é condenado a 13 anos de reclusão por estupro virtual de vulnerável

Sentença proferida pelo juiz Robson Celeste Candeloro, da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) de Campo Grande, condenou um auxiliar de serviços gerais pelo crime de estupro virtual de vulnerável. A pena foi fixada em 13 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e o acusado também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 de danos morais a vítima.

Segundo a denúncia, no mês de fevereiro de 2019, por meio de ameaça, o homem adquiriu vídeos e fotografias contendo nudez explícita de uma adolescente de 13 anos, na época dos fatos. O acusado se aproximou da vítima por uma rede social, quando fingiu ser outra pessoa e começou a receber fotos nuas da adolescente após ameaçá-la.

Em seu depoimento, a vítima relatou que recebeu uma solicitação de amizade no Facebook de uma mulher e aceitou. Em seguida, esse perfil pediu o celular dela. A partir daí passaram a conversar pelo whatsapp e foi quando as ameaças começaram.

As ameaças continham imagens de pessoas degoladas e o réu alegava que sabia onde a vítima morava, e caso não enviasse o conteúdo solicitado, ele mataria sua família. Por medo, a vítima enviava as imagens, o que perdurou por mais de duas semanas, tempo em que precisou enviar fotos e vídeos em diversas poses e lugares. O réu chegou a mandar a vítima introduzir um tubo de rímel na vagina.

Embora o acusado tenha negado a prática criminosa, o juiz citou na sentença que em se tratando de crime contra a liberdade sexual, que normalmente é cometido na clandestinidade e envolve apenas os sujeitos ativo e passivo do delito e em lugares isolados, o que dificulta a obtenção de provas, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória.

O magistrado observou a coerência e a consistência quanto aos testemunhos em harmonia com as provas obtidas como o celular da vítima, que foi submetido à perícia, onde foram recuperadas fotos íntimas e as conversas mencionadas pela ofendida. Com relação a autoria do crime, as investigações culminaram que o número de telefone indicado pela vítima relaciona-se ao IMEI do aparelho celular apreendido com o réu.

No laudo pericial do aparelho celular foram recuperados fotos e vídeos de decapitação, fotos de perfis fraudulentos, bem como imagens das vítimas nuas. As investigações também encontraram fotos do réu, em tese, abusando sexualmente de adolescentes desacordadas. Além disso, o réu possui antecedentes criminais por práticas semelhantes.

Sobre a tipificação penal, o juiz entendeu que a conduta do réu, diferente do apontado pela denúncia como posse e armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, se amolda na prática de estupro.

“As provas coligidas relevam claramente que em ambiente virtual, mediante grave ameaça, o réu chantageava a vítima menor de 14 anos, exigindo fotos de suas partes íntimas e determinando que praticasse atos libidinosos a fim de satisfazê-lo, destacando-se o ato de introdução de objeto na vagina”.

Dessa forma, o réu foi condenado por estupro virtual de vulnerável, crime praticado de forma continuada conforme previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal.

Saiba mais – Essa é a primeira condenação por estupro virtual em Mato Grosso do Sul.

Decisão semelhante foi confirmada pela 8ª Câmara Criminal do TJRS, quando um estudante de medicina foi condenado a 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por estupro virtual contra uma criança de 10 anos.

Em junho de 2023, uma deputada federal apresentou o Projeto de Lei nº 1891/23 para punir com as mesmas penas aplicáveis aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, a modalidade virtual – ou seja, o crime praticado à distância, por meios digitais.

A autora da proposta afirmou haver um primeiro precedente no Brasil, em Teresina (PI), em que foi decretada a primeira prisão por estupro virtual no país. Segundo ela, o PL visa dar segurança jurídica para as vítimas e para o Poder Judiciário na hora de decidir, ao tipificar o crime de estupro virtual, não deixando as decisões à mercê apenas do entendimento de doutrinas e jurisprudências.


Fonte: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
https://www.tjms.jus.br/noticia/63121
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/RN: Justiça decreta medidas protetivas de urgência em favor de vítima do crime de Perseguição

A Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma mulher que teria sido vítima do crime de Perseguição (Stalking) em situação de violência doméstica contra mulher supostamente praticado pelo seu ex-companheiro. Segundo o processo, ela encontra-se separada do suposto agressor há cerca de dois meses. Entretanto, o ex-companheiro vem a perseguindo em ambientes públicos, como restaurantes e bares.

A vítima contou que cerca de um mês, ela estava em uma festa e o ex-companheiro chegou “perturbando”. Disse ainda que no dia 25 de agosto deste ano, uma sexta-feira, por volta das 20 horas, quando a viu na companhia de outra pessoa, o ex-companheiro foi lá tirar satisfações.

Assim, a Justiça determinou que, pelo prazo de 90 dias, o acusado está proibido de aproximar-se da ex-companheira, de seus familiares e das testemunhas, e fixou o limite mínimo de 200 metros de distância e também o proibiu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, redes sociais, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros.

Por fim, o homem está proibido também de frequentar a residência e o local de trabalho da ex-companheira, nos endereços fornecidos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Os pedidos foram feitos pela autoridade policial local por meio de requerimento e teve a manifestação favorável do Ministério Público quanto ao deferimento das medidas protetivas.

O deferimento do pedido teve por base a Lei nº 11.340/2006 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha) que visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação. De acordo com Justiça, essa legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do acusado e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.

A Justiça constatou, ainda, que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo acusado, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado. Segundo a decisão, tal quadro viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos.

“Portanto, a fim de garantir a integridade da mulher vítima de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório”, comentou. Após o prazo estabelecido, a vítima deve informar em juízo sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual e consequente arquivamento dos autos.

Por outro lado, em caso de nova violência contra a vítima ou descumprimento das medidas decretadas a Justiça poderá decretar a prisão preventiva do homem. Inclusive, ficou autorizada a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas, se necessário.

TJ/SP: Seguradora deve ressarcir empresa por reajuste abusivo em contrato coletivo de plano de saúde

Devolução de R$ 291,8 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pelo juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, que declarou abusividade de reajuste anual de plano de saúde coletivo aplicado em 2017 e condenou a operadora requerida a pagar R$ 291.819,86 (referentes aos valores pagos a mais) à empresa contratante.

De acordo com os autos, a requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo fornecido pela ré. Em 2017, pagava R$ 11.774,54 pela prestação de serviços e, com reajuste anual acima do tabulado pela ANS, o montante chegou a R$ 27.636,62. Após realização de laudo pericial, o valor da contraprestação mensal foi fixado em R$ 18.104,40.
O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou em seu voto que mesmo que os planos coletivos não sigam os índices vinculantes autorizados pela ANS aos contratos individuais, os acréscimos devem ter justificativa concreta, sob pena de se converterem em prática abusiva. “Constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual”, pontuou. No caso em questão, de acordo com o magistrado, não houve demonstração por parte da operadora que justificasse o reajuste aplicado.

Os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Coelho Mendes completaram a turma julgadora.

Processo nº 1010046-32.2022.8.26.0011

TJ/SC: Tutores indenizarão motociclista que se acidentou ao ser surpreendido por cachorro

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) confirmou sentença que condenou quatro pessoas de uma mesma família a indenizar um motociclista acidentado em Capivari de Baixo. O cão criado pelos réus surpreendeu o condutor ao atravessar a rua repentinamente, o que causou o acidente.

Em 1º grau, o magistrado condenou os réus a indenizar o acidentado em R$ 738,16 a título de danos materiais – o valor equivale a despesas médicas e terapêuticas da vítima. Eles também terão que indenizar o motociclista em R$ 2 mil por danos morais.

Ele conduzia uma Honda CG 125 Titan em rua do bairro Três de Maio quando foi surpreendido pelo cão, que atravessou a rua de modo súbito. Para não atingir o animal, o motociclista acabou por se acidentar, mas foi prontamente atendido por uma equipe médica.

O condutor teve de ser hospitalizado devido a lesões e escoriações por todo o corpo. Precisou ser submetido a procedimento cirúrgico – fraturou as pernas em dois lugares – e ficou afastado do trabalho por 90 dias.

Para o julgador, o quarteto réu deve responder pelos prejuízos que o animal causou a terceiros, por força do dever de guarda e vigilância que exerce sobre ele, o qual somente pode ser afastado pela comprovação de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

“Nem é preciso dizer que tais circunstâncias causam evidente ferimento ao íntimo do indivíduo, que se vê impossibilitado de levar sua vida como antes levava, ainda que não em definitivo”, destacou o magistrado, ao sentenciar os réus ao pagamento dos danos morais.

Houve recurso da parte autora, com pedido também de compensação por dano estético e majoração da indenização moral. A sentença, no entanto, foi mantida pelos seus próprios fundamentos pelo juiz relator, com voto seguido por unanimidade pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 0300863-06.2018.8.24.0163

TJ/ES: Organizadores de evento devem indenizar frequentadora que teve o celular furtado

A requerente alegou que houve falha na segurança.


Uma mulher que teve o celular furtado durante um show ingressou com uma ação contra os organizadores do evento sob a alegação de que houve falha na segurança. De acordo com a autora da ação, após o furto, os criminosos ainda a ameaçaram para que desbloqueasse o aparelho.

Em contestação, um dos organizadores afirmou que os fatos não foram provados e que não possui o dever legal ou contratual de garantir a segurança dos bens pessoais dos consumidores. Já o outro requerido não apresentou contestação.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo caso, entendeu que as provas apresentadas comprovam a ocorrência do furto, porém, como a requerente não apresentou documento capaz de provar o valor do aparelho, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.

“Quanto ao dano material sofrido, vale lembrar que existe a obrigatoriedade de se anexar ao processo a devida documentação comprobatória do efetivo dano causado. Isso porque, diferentemente do dano moral, que exigem análise de critérios subjetivos, o dano material obriga a análise de documentos/provas do dano causado”, traz a sentença.

Nesse mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente e fixado em R$ 3 mil, pois, segundo o juiz, a prestação dos serviços é evidente e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para causar abalo psíquico e moral a ser reparado.

Processo 5000629-66.2023.8.08.0006

TJ/SC: Pouco caso de supermercado com vítima de assédio sexual em seu banheiro custará caro

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou o valor da indenização a ser paga por um supermercado de Joinville em favor de jovem vítima de importunação sexual nas dependências do estabelecimento. Ela receberá o total de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Na noite de 9 de julho de 2020, a moça utilizou o sanitário do local. Ao ouvir ruídos estranhos, olhou para cima e notou que era filmada por um homem, que portava um smartphone. Flagrado, o importunador fugiu, mas deixou cair o aparelho, que ficou em posse da vítima.

A fim de encontrar o suspeito e promover sua responsabilização, a jovem buscou ajuda no balcão de pronto-atendimento. Não obstante, sustentou que os colaboradores do estabelecimento lhe dispensaram somente destrato e intimidação. Ao ser interpelada pelo segurança, teria sido impelida, de forma contundente, a entregar-lhe o aparelho, ao que se negou.

Por fim, orientada a dirigir-se ao hall de entrada – pois haviam localizado o indivíduo – ficou frente a frente com o importunador, que admitiu o delito cometido. Mesmo com a confissão, a autora teria sido constrangida a devolver-lhe o equipamento, bem como orientada a ficar quieta e não “fazer barraco” no interior do supermercado, porque se tratava de indivíduo com problemas mentais.

Em sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais à vítima da importunação. A jovem apelou da sentença, quando insistiu na necessidade de majoração do quantum indenizatório.

Para a desembargadora que relatou o agravo na 7ª Câmara, mostrou-se incontroversa a violação à intimidade da autora decorrente da falha na prestação de serviços da ré, ao permitir, primeiro, que o masculino ingressasse no banheiro feminino e fotografasse a autora em momento de intimidade, e segundo, mesmo após a localização do autor do fato, permitir sua evasão do local sem identificação ou comunicação à autoridade policial.

“Após detida análise dos argumentos suscitados pela autora em seu agravo interno, conclui-se que o valor deve mesmo ser majorado. Isso porque a gravidade do fato é alta na medida em que resultou violação a direito da personalidade da autora. O grau de culpa da ré é médio, tendo em vista que não praticou o ato de forma dolosa, ou seja, com a intenção de produzir o dano. A autora, por seu turno, não concorreu para a ocorrência do ato ilícito”, conclui o relatório.

Assim, o valor para indenizar o dano moral da vítima foi majorado para R$ 10 mil. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Civil do TJ.

Processo n. 5024864-59.2020.8.24.0038

TJ/DFT: Homem constrangido por funcionário de supermercado será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o T&F Comércio Varejista de Alimentos Ltda – Epp ao pagamento de indenização a cliente constrangido por funcionário do supermercado. A decisão fixou a quantia de R$ 3.000,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor havia acabado de sair do supermercado réu, quando o funcionário sentiu a falta de um grampeador, instantes após a saída do homem do local. Desconfiado de que o cliente havia subtraído o objeto, foi ao seu encontro enquanto gritava em via pública questionando sobre o que ele levava no bolso. Consta que o consumidor prontamente retirou do bolso uma sacola plástica e mostrou ao funcionário da empresa ré. Este, por sua vez, se limitou apenas a alegar que houve um engano.

No recurso, o supermercado argumenta que não há provas de prática de qualquer ato ilícito e que a abordagem feita ao consumidor foi realizada dentro dos padrões. Sustenta que em nenhum momento o autor foi acusado de furto e que a abordagem não foi presenciada por outras pessoas.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal afirma que é incontroverso que o consumidor foi abordado por funcionário da ré, sendo-lhe questionado sobre o que ele teria no bolso. Cita a declaração do funcionário de que o motivo da abordagem foi o sumiço de um grampeador, o que resulta em reparação de danos morais, por conta da “suspeita infundada e baseada em estigma de pré-julgamento”.

Portanto, uma vez “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto à falta de fundamento na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram o autor a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto, o valor fixado em sentença se mostra adequado”, concluiu a Juíza relatora do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700188-47.2023.8.07.0010


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