TRF4: Mulheres podem concorrer a todas as vagas do concurso para fuzileiro naval da Marinha

A Justiça Federal determinou à União que garanta às mulheres o direito de concorrer a todas as 1.680 vagas do concurso para fuzileiro naval da Marinha e não apenas às 240 previstas no último edital. A decisão da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC) foi proferida quinta-feira (23/5) em uma ação popular.

“O entendimento que prevaleceu no STF [Supremo Tribunal Federal] foi o de que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade, garantindo os mesmos direitos e deveres a homens e mulheres, proibindo qualquer forma de discriminação com base em sexo, idade, cor ou estado civil”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior.

O juiz citou a decisão recente da Corte Suprema, que assegurou às candidatas mulheres a igualdade de oportunidades de ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). “Pela sua similaridade com as condições fáticas, [o precedente] serve de orientação para o presente caso”, observou Alberton.

“A igualdade de gênero é um direito fundamental e um objetivo do desenvolvimento sustentável promovido pela ONU [Organização das Nações Unidas] e a Constituição Federal visa construir uma sociedade livre, justa e solidária, que promova a igualdade de gênero”, lembrou o juiz.

A decisão também entendeu que não há mais fundamento na legislação para restringir o acesso das mulheres às carreiras da Marinha. A lei 12.704/2012 revogou dispositivo de norma anterior [Lei 11.279/2006] que autorizava a administração militar a considerar o sexo como requisito para ingresso na corporação.

A liminar mantém, entretanto, o mínimo de 240 vagas exclusivas e estabelece, ainda, que devem ser respeitado o número reservado aos candidatos negros. A próxima etapa da seleção está prevista para 4/6, quando deve acontecer o exame de escolaridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Ação Popular nº 5003639-68.2024.4.04.7204

TJ/MA: Operadora de telefonia é condenada a indenizar mulher por cobranças indevidas

Uma operadora de telefonia que suspendeu os serviços de internet de uma consumidora e ainda assim efetuou cobranças de faturas e do equipamento cedido, causando transtornos e abalos emocionais, foi condenada a pagar uma indenização no valor de 2 mil reais, a título de dano moral. Na ação, a autora comprovou a interrupção do serviço de internet, trazendo inclusive números de protocolo de atendimento, ao passo que a empresa ré, a Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA, não conseguiu comprovar a validade das cobranças efetuadas.

Não conseguiu, também, comprovar os fatos alegados em relação aos equipamentos cedidos a título de comodato. Conforme o Judiciário, em sentença proferida na Comarca de Vara Única de Pio XII/MA, está anexada ao processo uma declaração emitida por ex-funcionário da ré, dando conta do recolhimento dos equipamentos, o que afasta a justificativa da cobrança de R$ 2.600,00.

RELAÇÃO DE CONSUMO

A Justiça ressaltou que o caso em questão demonstrou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser resolvida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. “Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do dever de provar a seu favor quando, a critério do juiz, for verdadeira a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, não estiver em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento”, esclareceu.

Por fim, destacou que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a conduta de continuar cobrando valores indevidos e ao obrigar a autora a realizar várias reclamações para cessar a cobrança, configurou violação dos direitos da personalidade da autora, causando-lhe transtornos e abalos emocionais que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a reparação.

TRT/RN: Churrascaria é condenada a pagar couvert artístico a pianista com 16 anos de casa

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda. a pagar todo o couvert artístico diretamente ao pianista que tinha 16 anos de casa, independentemente do valor da remuneração fixa recebida por ele.

No processo, o pianista alegou que trabalhou no Sal e Brasa por 16 anos, tendo fundado o uso do piano nos restaurantes do grupo.

Alegou, ainda, que “praticamente inaugurou todo o Grupo Sal e Brasa no Brasil”, começou em Recife e trabalhou em João Pessoa, Aracaju, São Luis, Salvador e, por fim, em Natal.

Afirmou, também, que a empresa não repassava para ele o couvert artístico cobrado dos clientes. O valor do couvert variou de R$ 3,90, de 2018 a 2021, a 4,90, a partir de 2022.

O Sal e Brasa, por sua vez, alegou em sua defesa que tinha um contrato de prestação de serviço autônomo com o pianista, e não uma relação de trabalho. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal Complementar 186/2019, que destinou o couvert exclusivamente para o artista.

Na sentença, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou, no entanto, que havia decretado a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a existência do vínculo empregatício.

Quanto a validade a Lei Municipal, ela destacou que “é competência da Administração Municipal a regulamentação de normas sobre estabelecimentos privados no município de sua competência, bem como de estabelecer regras de funcionamento e de prestação de
serviços e de atividades culturais”

Não sendo, assim, inconstitucional, “na medida que ela disciplina a cobrança de couvert artístico nos estabelecimentos municipais,
matéria afeta à competência urbana”.

Ele citou, ainda, julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-21703-30.2014.5.04.0011) que decidiu que “as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”

Por fim, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti explicou que o couvert artístico é um “valor que se acrescenta na comanda do cliente como forma de complementar o salário do empregado, e, não de se constituir em renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento”.

Para ela, o caso se aplica, de forma analógica, ao das gorjetas, regulado pelo §3º do artigo 457 da CLT. Pela norma, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional.

“Logo, o couvert artístico é receita de terceiro, que, apesar de
circular no caixa da empresa, deve ser transferido irremediavelmente ao empregado artista a título de complemento da remuneração do serviço prestado por ele e não permanecer com a empresa como receita própria”, concluiu a juíza.

TJ/PB: Inconstitucional Lei que institui leitura bíblica nas escolas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 869/2020, que instituiu a leitura de textos bíblicos nas escolas públicas e privadas do Município de Bananeiras. O processo nº 0829140-86.2022.8.15.0000 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob o argumento de que a norma apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que o seu conteúdo é de competência privativa da União. Além disso, a Lei foi de iniciativa do Poder Legislativo.

“No contexto destes autos, resta, pois, configurada violação ao artigo 22, §8º, IV e artigo 63, §1º, II, b da Constituição do Estado da Paraíba, isso porque a deflagração do processo legislativo invadiu prerrogativa de iniciativa reservada ao chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a proposição de leis que versem sobre a organização e ao funcionamento da administração, o que e vedado pelo texto constitucional”, frisou em seu voto a relatora do processo.

A desembargadora pontuou, ainda, que ao instituir a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Bananeiras, a Lei privilegia uma única doutrina religiosa no currículo escolar, em detrimento de outras religiões, violando frontalmente o texto constitucional. “Logo, a obrigatoriedade da leitura de textos bíblicos – livro sagrado de grupos religiosos específicos – nas escolas públicas do Município viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, mormente quando o constituinte impôs aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa”, destacou.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem atingido por bala perdida dentro de casa durante operação policial

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar homem atingido por projétil durante operação policial. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Conforme o processo, em setembro de 2021, um homem foi atingido por projétil de arma de fogo, durante operação policial, em que houve troca de tiros. Ao autor alega que a origem do disparo ainda é investigada, porém há indícios de que tenha partido da arma de um policial militar. Afirma que o objeto não pode ser removido sem o risco de sequelas e que a lesão lhe causa dores constantes. O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não existe o dever de indenização, pois não houve demonstração de que o dano teria sido causado por agente público.

Ao julgar o caso, a Justiça cita o depoimento dos policiais que afirmam que, durante atendimento de ocorrência, em festa clandestina, um dos policiais foi hostilizado pela população e que, após verificar que um homem estava armado, efetuou disparo. Na sequência, um senhor avisou aos policias que um homem teria sido alvejado dentro de casa. Para a Justiça, apesar de não ser possível identificar a origem do disparo, já que o projétil não pode ser removido para realizar a perícia, o entendimento é que de há responsabilidade por parte do Estado.

Nesse sentido, o Juiz cita entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “existe nexo de causalidade entre a operação policial e o dano suportado pela vítima”. O magistrado ainda pontua que as provas testemunhais não são suficientes para comprovar, com convicção, que o tiro que alvejou o homem não seja da corporação e que não há qualquer comprovação de culpa da vítima, pois ela se encontrava em casa e não foi a pessoa que teria participado da troca de tiros.

Assim, para o Juiz “não há duvidas de que houve violação aos direitos de personalidade do autor, que, além do abalo psicológico sofrido por ter sido atingido por tiro de arma de fogo decorrente de confronto entre policiais e bandidos, ainda estava submetido a risco de vida pela situação presenciada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711103-34.2023.8.07.0018

TJ/AC: Azul Linhas Aéreas deve indenizar acreano por perda da bagagem

A empresa não se desimcumbiu da obrigação, pois não comprovou que não teve culpa na falha na prestação do serviço.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma companhia aérea em indenizar um passageiro pela perda da bagagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.542 do Diário da Justiça (pág. 30), da última quinta-feira, 23.

Inconformada com a condenação, a empresa entrou com recurso para redução da quantia definida para a indenização. O argumento utilizado foi que não houve danos morais, pois, a situação não ultrapassou um momento de “aborrecimento cotidiano”.

A relatora do processo, juíza Maha Manasfi, enfatizou a responsabilidade da empresa perante em seus serviços prestados: “fato incontroverso nos autos que a parte reclamante teve sua bagagem extraviada, restando somente a roupa do corpo, valendo-se de compras não programadas, às pressas, devendo a parte reclamada responder pelos danos que haja dado causa”.

Portanto, a sentença foi mantida e os direitos do consumidor garantidos. A demandada deve pagar R$ 734,10 de danos materiais e R$ 2 mil, à título de danos morais.

Processo 0000315-76.2021.8.01.0070

TRT/BA: Comunicação Expressa não se aplica mais a médias e grandes empresas privadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) divulgou, no Diário Judicial Eletrônico de 23 de maio, o Provimento Conjunto GP/CR 3/2024. O documento altera o Provimento Conjunto GP/CR 17/2020 e determina que a Comunicação Expressa não terá mais a participação de médias e grandes empresas. Isso ocorreu porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, por meio da Resolução CNJ 455/2022, e da Portaria CNJ 46/2024, que as citações a esses estabelecimentos serão exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e que, quem não se cadastrar voluntariamente até 30 de maio, será registrado compulsoriamente.

Com a mudança, o cadastro na Comunicação Expressa permanece apenas para entes da administração pública direta, entes da administração pública indireta (que ainda não se cadastraram no Domicílio Eletrônico) e para pequenas empresas.

Para realizar o cadastro no Domicílio Eletrônico, as empresas devem acessar o portal do DJE (link externo) e seguir as instruções detalhadas na matéria disponível no portal do TRT-5. Aqueles que necessitarem de mais informações ou assistência para o cadastro podem entrar em contato com o Núcleo de Suporte Operacional (Nusop) do TRT-5 através do e-mail nusop@trt5.jus.br.

Domicílio Judicial Eletrônico
O DJE é uma plataforma digital que centraliza as comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros, proporcionando maior eficiência e segurança nas notificações, citações e intimações. Com a centralização das comunicações processuais em uma única plataforma digital, espera-se uma redução significativa nos custos operacionais e um aprimoramento na gestão dos processos.

TJ/RS: Justiça determina afastamento de três pessoas que atuavam na Defesa Civil por desvio de doações

Em decisão proferida na noite dessa sexta-feira (24/5), o Juiz de Direito João Carlos Leal Júnior, da Comarca de Eldorado do Sul/RS, determinou o afastamento provisório, por 90 dias, de três pessoas que atuavam na Defesa Civil da cidade, investigadas por desvio de doações para fins eleitorais. Os donativos deveriam ser destinados aos desabrigados com a enchente. Foram deferidos também mandados de busca e apreensão em nove endereços no município, além de quebra de sigilo de dados pessoais e informáticos.

A investigação é conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), 2º Núcleo da Região Metropolitana, do Ministério Público do Estado. Está sendo apurada a prática dos crimes de apropriação indébita, peculato e associação criminosa durante o estado de calamidade pública.

Um dos investigados é pré-candidato nas próximas eleições municipais. A investigação apurou que ele e os outros dois suspeitos estariam dificultando a entrega dos donativos diretamente à população, de modo a concentrar a entrega apenas ao grupo ligado à pré-candidatura, fazendo, em tese, uso político da distribuição.

O MP recebeu representações de moradores de Eldorado do Sul relatando dificuldade de acesso aos donativos e desvio por parte do grupo político para fins eleitorais. Ontem, moradores protestaram na frente da Prefeitura.

“Dessa forma, diante dos protestos realizados pelos moradores e pela investigação detalhada ora acostada, vislumbra-se que os investigados podem estar retendo as doações recebidas, com o possível intuito de obterem votos nas eleições municipais que se avizinham”, destacou o magistrado.

TRT/SP: Falta ao trabalho para acompanhar filho hospitalizado não enseja justa causa

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reverteu justa causa de uma auxiliar de limpeza que faltou ao trabalho por 12 dias em razão de internação de filho de um ano de idade. Segundo os autos, a mulher juntou atestado médico com a concessão do afastamento. O documento também continha a informação de que a criança estava hospitalizada acompanhada da mãe.

A empresa, no entanto, justificou a dispensa motivada alegando desídia. Em defesa, disse que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, “de modo que as faltas da autora foram injustificadas”.

Na decisão, o desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva explica que as situações listadas no artigo 473 da CLT são meramente exemplos das ausências que a lei trabalhista considera abonadas, casos em que o empregador não deve descontar do salário e do período de férias. Com isso, ressalta que o dispositivo não elenca todas as situações, como acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar. E esclarece que o trecho referido pela ré para motivar a justa causa se trata de consulta, o que não é o caso dos autos.

Para o magistrado, a dispensa não se mostra razoável e proporcional. Ele pontua que “tal conduta afronta princípios basilares, como bem destacados pelo juízo de origem, da proteção integral do menor (art. 227 da CF), da função social da empresa (art. 5°, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF)”.

Com a decisão, a mulher receberá indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos de uma dispensa imotivada, entre eles aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais.

Processo nº 1000924-56.2023.5.02.0341

TJ/PB: Lei que proíbe Concessionária de cobrar taxa de ligação e religação é inconstitucional

Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 543/2019, do município de Camalaú/PB, que proíbe a cobrança por parte da Cagepa das taxas de ligação e religação de serviços nas unidades consumidoras, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813308-18.2019.8.15.0000, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

De acordo com o relator do processo, a matéria é de competência exclusiva da União para legislar sobre águas.

“Verifica-se que o caso dos autos – que versa sobre lei municipal que proíbe cobrança de taxa de ligação de água por parte de Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88), não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado (por força do que dispõe o art. 11, parágrafo único, da CE), com prestação por meio de sociedade de economia mista”, pontuou.

O relator acrescentou que “a cobrança de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, afronta, de forma flagrante, não somente a repartição de competências estabelecidas pela Constituição, mas também põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade a concessionária do serviço público em questão, a Cagepa, podendo engendrar o desmantelamento das finanças desta entidade estadual incumbida constitucionalmente da prestação de um serviço público essencial a todo o Estado”.


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