TJ/PB mantém decisão que indeferiu colação de grau antecipada em Medicina

O desembargador José Ricardo Porto negou pedido para que um estudante de medicina tenha direito à antecipação da colação de grau, haja vista a não comprovação de extraordinário desempenho nos estudos, inclusive por não ter comprovado ter logrado êxito em Concurso Público com ampla concorrência. Com isso, ele manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor.

Nos termos das provas colacionadas ao processo nº 0813056-39.2024.8.15.0000, o estudante teria apenas participado de uma seleção curricular junto à Secretaria Municipal de Saúde de Lajes-RN, em maio de 2024, para uma vaga de médico, sem, inclusive, haver sequer comprovação de que teria sido o seu currículo o escolhido, consoante declarou o referido órgão: “Declaro para os devidos fins que se fizerem necessários, que se encontra disponível em caráter de urgência uma vaga para médico em PSF neste município para Unidade Básica de Saúde Aurita Moreira – zona rural, e o Sr. André Moreira Santos Júnior, inscrito no CPF nº 076.491.974-17, participou de processo seletivo interno, por meio de análise curricular. Estamos com vaga disponível até 30.05.2024”.

Nesse contexto, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que “análise curricular não é concurso público de ampla concorrência, além do mais sequer houve declaração de ter sido o recorrente o escolhido, apenas há informação de sua participação”.

Segundo o desembargador, o estudante está matriculado no 12º período do Curso de Medicina, e o seu histórico escolar registra que estão pendentes as seguintes matérias: Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria, Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Ginecologia e Obstetrícia II e Estágio Curricular em Atenção Primária em Saúde II, tendo o aluno integralizado em componentes curriculares 7.634,00 horas aulas de um total de 8500,00 horas aulas do curso, correspondendo a 90% da carga horária total do Curso.

O desembargador ressaltou, ainda, com relação à carga horária faltante, “que as matérias acima mencionadas e pendentes são relevantes na formação médica, principalmente a pediatria, considerando a sensibilidade e fragilidade da saúde de pessoas em tenra idade, a merecer o máximo de capacitação e experiência, sem afastar a importância, também, das demais, inclusive o estágio em obstetrícia”.

José Ricardo Porto observou que determinar a colação de grau antecipada poderá redundar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina, com potencial prejuízo à coletividade, principalmente diante da ausência de comprovação do extraordinário aproveitamento, máxime por não ter havido comprovação da sua aprovação em concurso público de ampla concorrência, bem como por apenas 90% da carga horária total do Curso de Medicina ter sido integralizada. “Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF mantém apuração do CNJ contra desembargador do TRF-6 por morosidade

Primeira Turma negou recurso de Evandro Reimão dos Reis, alvo de reclamação disciplinar por supostas violações de deveres funcionais.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu uma reclamação disciplinar contra o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).

Na sessão virtual encerrada em 24/5, o colegiado acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin (relator), que havia negado o Mandado de Segurança (MS) 39543, em que o desembargador pedia a anulação do ato do CNJ. Ao analisar o recurso contra sua decisão individual, o ministro apontou que os argumentos trazidos pela defesa do magistrado eram os mesmos já rejeitados anteriormente, sem nenhum elemento novo capaz de modificá-la. Entre as alegações estão a suposta inconsistência nas provas e nos fatos que levaram à instauração do procedimento e cerceamento de defesa.

De acordo com Zanin, não houve ilegalidade ou abuso no procedimento.

Morosidade
Reimão dos Reis é alvo de apuração do CNJ por supostas violações aos deveres funcionais. Ao STF, o CNJ afirmou que recebeu queixas de má conduta atribuídas ao desembargador, como má gestão e morosidade em processos, relacionamento inadequado com servidores e imprecisões sobre o endereço de residência do magistrado, que não moraria em Minas Gerais. O TRF-6 é sediado em Belo Horizonte.

Em fevereiro deste ano, o Conselho determinou a abertura do processo administrativo disciplinar e também afastou o desembargador do exercício do cargo.

Processo relacionado: MS 39543

Fonte: STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=541557&ori=1

Veja também:


CNJ afasta desembargador do TRF-6 por morosidade exagerada

Por entender que o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), geriu seu acervo processual de forma deficitária e apresentou conduta repreensível e não condizente com o Código de Ética da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça determinou o seu afastamento.

Os fatos que resultaram no afastamento e na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador foram levantados durante correição no TRF-6.

A equipe responsável pela fiscalização constatou que havia morosidade excessiva na condução dos processos presididos pelo magistrado e conduta inapropriada no tratamento dos servidores lotados em seu gabinete.

“Especificamente quanto aos processos destinados ao Desembargador Evandro Reimão dos Reis, no dia em que inspecionado, o acervo constava com 2.878 processos na fase ‘Concluso’ e 7.311 processos na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’. Em ambas as fases, os processo aguardam análise no Gabinete. A diferença entre elas é que na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’, os processos ainda aguardam triagem”, descreveu em seu voto o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça.

O magistrado destacou que os autos demonstram que o comportamento do desembargador compromete a celeridade dos processos sob a sua relatoria. “Outro ponto abordado na investigação é o relacionamento de Reimão com os servidores, que o acusam de ter um ‘temperamento explosivo’ e de fazer ‘pressão extenuante por resultados’, além de determinar a permanência dos funcionários ‘até mais de meia-noite’ no tribunal, forçando-os a fazerem jornadas excessivas de trabalho.”

O entendimento do relator foi seguido pelos outros conselheiros por unanimidade. O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a instauração do PAD.

Veja o voto do relator.
Processo 0005567-36.2023.2.00.0000


Fonte: Notícia extraída da Revista Consultor Jurídico em 28/05/2024
https://www.conjur.com.br/2024-fev-16/cnj-afasta-desembargador-do-trf-6-por-causa-de-morosidade-exagerada/

STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não identifica elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino do imposto, notadamente sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Alegava, ainda, que o conceito de transporte de bens e de pessoas não deveria abranger as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.

Norma geral
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a lei complementar é norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização. As obrigações acessórias devem ser definidas por lei ordinária.

Objeto do pedido
Em relação ao segundo, prevaleceu no julgamento o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, não tratando de ordenação e atividade do transporte aquaviário. Esses detalhes são tratados na Lei    9.432/1997, que não é questionada na ação.

Segundo o ministro, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto de ações e analisar normas que não foram questionadas.

Neste ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela não incidência do ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.

Processo relacionado: ADI 2779

STF invalida exigência de licenciamento para torres de celular no RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do Rio Grande do Norte que exigia licenciamento para a instalação e o funcionamento de torres de celular no estado. A decisão majoritária foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7498, na sessão virtual finalizada no dia 17/5.

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei Complementar estadual 272/2004 e a Resolução 4/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema-RN). Entre outros argumentos, a associação sustentava que as normas submeteriam as empresas de telecomunicações a regime de dupla fiscalização.

Nova obrigação
O relator, ministro Gilmar Mendes, verificou que o estado criou nova obrigação às prestadoras de serviços de telecomunicações, ao estipular critérios para a instalação de infraestrutura. Assim, considerou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, além de interferência direta na relação contratual. Com base em orientação recente da Corte, Mendes afirmou que a criação de nova obrigação para as concessionárias de serviços de telecomunicações é vedada, mesmo que a finalidade seja a proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores.

Lei federal
Além disso, o relator observou que as limitações para a instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão previstas em normas federais. A matéria referente aos dispositivos questionados na lei estadual está disciplinada pela Lei 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para a corrente divergente, estados e municípios podem suplementar a legislação geral sobre o tema, notadamente ao tratar sobre meio ambiente.

Processo relacionado: ADI 7498

STJ reconhece litispendência entre ação de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a litispendência entre uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual foi pleiteada a nulidade do mesmo título.

Segundo o colegiado, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo possível também requerer a decretação de nulidade da sentença arbitral, como prevê expressamente o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

TJRJ havia concluído pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações
No caso em julgamento, uma empresa de rastreamento moveu ação anulatória de sentença arbitral contra uma empresa de consultoria, alegando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de sustentar que nunca foi notificada sobre o início do procedimento arbitral. No mesmo dia, a empresa também apresentou, sob os mesmos argumentos, uma impugnação ao cumprimento da sentença arbitral nos autos do processo movido pela empresa de consultoria.

Após o juízo de primeiro grau acolher a preliminar de litispendência e extinguir a ação anulatória, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não constitui uma ação de conhecimento, sendo apenas um meio de defesa, cujos assuntos se limitam ao disposto no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC.

Ao STJ, a empresa de consultoria alegou que ambos os procedimentos têm a mesma finalidade, não havendo sentido em se aceitar a propositura de ambos. Sustentou também que, reconhecida a litispendência, deveria ser extinta a ação mais recente – no caso, a ação anulatória (artigo 485, inciso V, do CPC).

Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias do artigo 525 do CPC
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a impugnação ao cumprimento de sentença tem escopo mais restrito do que uma ação de conhecimento, limitando-se às questões estipuladas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC. Contudo, a relatora ressaltou que, na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, é viável pleitear a declaração de nulidade da sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) – o que também pode ser feito por meio de ação autônoma, conforme estipulado no parágrafo 1º do dispositivo.

Na hipótese do parágrafo 3º, a relatora explicou que a impugnação não vai atacar apenas a execução, mas também a sentença arbitral propriamente dita, que será objeto do pedido de declaração de nulidade a ser apreciado pelo juízo. “Desse modo, o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, pode ser formulado tanto na ação declaratória de nulidade quanto na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral”, declarou.

Nesse contexto, a ministra apontou que, dada a possibilidade de ambas as demandas coexistirem, não se pode descartar que, em uma determinada situação concreta, elas sejam total ou parcialmente idênticas, configurando litispendência, o que acarretaria a extinção sem resolução de mérito do processo que foi instaurado posteriormente.

“A consequência da litispendência resultante da instauração do primeiro processo é apenas a extinção do segundo. Assim, o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral apenas impede que idêntica pretensão seja posteriormente formulada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105872

STJ: Repetitivo discute termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral a anistiado político

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.031.813 e 2.032.021, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.251 na base de dados do STJ, está em “definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei 10.559/2002”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial – observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Tese adotada contribuirá para maior segurança jurídica e transparência
No REsp 2.031.813, a União defende que os juros moratórios incidentes na indenização por danos morais, em caso de anistiado político, devem ser contabilizados a partir do arbitramento da condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros a partir da data da citação. Por outro lado, o indenizado pede a incidência dos juros desde a data do evento danoso.

De acordo com o ministro Afrânio Vilela, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ constatou a existência de dois acórdãos e 153 decisões monocráticas sobre o assunto nas turmas que compõem a Primeira Seção. O relator verificou ainda que apenas no âmbito do acordo de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o STJ, nos anos de 2021 e 2022, foram distribuídos ao menos 55 processos relacionados à matéria.

“A tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos, apesar de ser recorrente na jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ”, disse Afrânio Vilela.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processos: REsp 2031813 e REsp 2032021

STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção garantiu à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.

Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Acordos são homologados na Justiça por decisão irrecorrível
O ministro Teodoro Silva Santos, relator, explicou que a Lei 8.036/1990, em sua redação original, previa o pagamento de algumas parcelas integrantes do FGTS diretamente ao trabalhador, a exemplo do depósito do mês da rescisão e da indenização de 40% do fundo, no caso de demissão sem justa causa. No entanto, a Lei 9.9491/1997 alterou o artigo 18 da Lei 8.036/1990 para determinar que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.

Segundo o ministro, ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo.

“Embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário”, afirmou o relator, lembrando que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória (Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho), cuja apreciação compete à própria Justiça do Trabalho.

Para ele, não cabe à Justiça Federal nem ao STJ, “à míngua de competência jurisdicional para tanto”, no julgamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, adentrar no mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim reconhecer a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a determinação legal.

União e CEF não participaram do acordo trabalhista e não podem ser prejudicadas
O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.

“Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados trabalhistas sem prévio corte rescisório do decisum pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 2003509; REsp 2004215 e REsp 2004806

TST mantém justa causa de membro da Cipa que viajou durante licença para repouso

Ele alegou que não podia trabalhar em razão de dores na coluna, mas postou fotos da viagem em redes sociais no período.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um consultor de vendas da Estok Comércio e Representações Ltda., de Barueri (SP), que alegava que, como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), não poderia ser demitido. O motivo da dispensa, por justa causa, foi o fato de ele ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão (SP), conforme postagens nas redes sociais.

Apresentou atestado e viajou
Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na Cipa até março de 2018 e, por isso, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele pediu a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor havia apresentado um atestado médico numa sexta-feira recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias, por dores na coluna. Mas, no domingo seguinte, verificou que ele havia postado diversas fotografias em redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão (SP). Para a Estok, o fato caracterizava falta grave e motivava a dispensa.

Conduta inadequada gerou punição
A medida foi mantida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o empregado havia admitido em juízo que o afastamento era para que o consultor não permanecesse sentado executando trabalho repetitivo, em razão das dores na coluna. Mas, apesar de o atestado ser válido e regular, ficou evidente que, no mesmo período, ele optou por fazer uma viagem recreativa em que teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso.

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada teria motivado a penalidade.

Caso não tem transcendência
O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não tem transcendência dos pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, e esse é um dos critérios para que o recurso seja admitido. No caso da transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal.

Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários mínimos, o que também não era o caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001481-51.2018.5.02.020

TRF1: Inexistência de intimação pessoal para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença

Diante da ausência de intimação de uma mulher para realização de perícia médica em processo que trata de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou o pedido da segurada improcedente e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para o regular processamento do feito.

Consta dos autos que apenas o advogado da parte autora se deu por ciente da designação da perícia, mas não houve intimação pessoal da segurada.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, o entendimento do Tribunal sobre a questão é o de que o comparecimento para realização da perícia é “ato praticado exclusivamente pela parte autora”, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar à ela da data realização da perícia médica.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1022980-31.2020.4.01.9999

TRF1: Escola de aviação civil deve disponibilizar voos solo pelos alunos sob pena de sanções da ANAC

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a segurança que objetivava a abstenção, por parte do Superintendente de Pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil, de exigir de uma Escola de Aviação Civil a realização dos voos solo pelos alunos pilotos em descumprimento ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como a anulação dos processos administrativos que apuraram infrações e das sanções decididas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Consta nos autos que para obtenção da licença de piloto privado de helicóptero da ANAC o requerente deve, além de cumprir outros requisitos, ter completado um mínimo de 10 horas de voo solo em helicóptero. O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil estabelece que um voo solo é aquele em que o piloto é o único indivíduo a bordo da aeronave.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, “não há motivo plausível para a instituição alegar que seus alunos pilotos não devam realizar voos solos, vez que cabe exclusivamente à própria instituição (por meio dos seus instrutores) ministrar a instrução na quantidade que julgar necessária e dizer em qual momento seu aluno piloto adquiriu todas as competências necessárias para realizar o voo solo com segurança”.

O magistrado destacou que a Anac detém a competência para estabelecer diretrizes e implementar quaisquer procedimentos destinados à avaliação da aptidão técnica do aluno para conduzir voos solo, é natural que a infração às normas resulte na aplicação de sanções. “Dessa forma, não há que se falar em excesso no exercício do poder de polícia por parte da Autarquia Federal, visto que autuou a apelante levando-se em consideração o seu rol de atribuições definidas pela Lei n. 11.182/2005, voltadas à fiscalização do serviço aéreo”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1023230-05.2022.4.01.3400


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