TJ/DFT: Lei assegura sigilo do nome de vítimas de violência doméstica

Na última terça-feira, 21/5, foi assinada a Lei 14.857/2024, que assegura o sigilo do nome das vítimas em processos judiciais relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o procedimento já era adotado, entre outros, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante.

A norma modifica a Lei 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha, ao passo que insere um artigo estipulando que o nome da vítima permaneça em sigilo durante todo o processo judicial. Contudo, a proteção não se estende ao nome do autor do crime nem aos demais dados processuais, o que garante transparência em relação ao acusado e ao andamento do processo.

O projeto de lei 1.822/2019 que deu origem ao dispositivo foi apresentado pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, em dezembro de 2023. Antes, a determinação do segredo de Justiça em casos de violência doméstica dependia da avaliação do Juiz, exceto nas situações já previstas em lei. Na avaliação do parlamentar, o sigilo contribuirá para reduzir o sofrimento da vítima.

Para o Juiz Ben-Hur Viza, titular do Juizado do Núcleo Bandeirante, sempre houve o entendimento no sentido de preservar a identidade das mulheres em situação de violência doméstica. “Embora, em regra, a tramitação dos autos seja pública, nos casos alcançados pela Lei Maria da Penha, tal regra deve ser analisada com um olhar protetivo e que evite, inclusive, a violência institucional de gênero, pois é ônus do Poder Público garantir os direitos humanos das mulheres, notadamente quanto ao exercício efetivo dos direitos à dignidade e ao respeito, tal como estabelece o artigo 3º, da Lei 11.340/2006”, explica o magistrado.

Segundo o julgador, a proteção especial às mulheres, conferida pela Lei Maria da Penha, não se harmoniza com a exposição da privacidade e intimidade da ofendida para qualquer pessoa (independentemente de idade, sexo e país de localização), que tenha acesso à internet. “É de se lembrar que a Carta Magna [Constituição Federal] elevou ao patamar de direito e garantia fundamental a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Permitir o livre acesso do público às violências noticiadas nos autos por certo que viola sua intimidade, sua vida privada e sua honra, ainda mais no processo penal.”.

Ainda segundo o magistrado, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que o Juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de Justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes do processo para evitar a exposição da vítima aos meios de comunicação.

Além disso, a lei resguarda a todo aquele que demonstrar interesse jurídico o direito de requerer ao Juiz o acesso necessário.

TRT/AM-RR condena empresa a pagar indenização à trabalhadora por assédio moral

A reparação foi devida pela prática repetida de atos de desrespeito ao princípio da dignidade humana.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora, e condenou uma empresa de serviços médicos, em Manaus, ao pagamento de R$ 2 mil reais, por assédio moral. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação.

A trabalhadora foi contratada como recepcionista em novembro de 2019, e dispensada em julho de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11 em setembro de 2023, ela pediu indenização por assédio moral, sob a afirmação de que era tratada de maneira ríspida, ofensiva e descortês por uma supervisora da empresa, que a perseguia e humilhava, chamando-a de incompetente, “barata tonta” e preguiçosa.

Em sua defesa, a empresa negou que a empregada sofreu coação, perseguição ou humilhação por parte dos representantes da empresa ou de colegas de trabalho. Isto estaria confirmado pela inexistência de queixas ou denúncias durante o contrato de trabalho.

Sentença

O pedido de indenização por assédio foi indeferido na sentença. Para o Juízo de 1º grau as condutas abusivas alegadas pela trabalhadora não foram comprovadas de forma firme no processo. Da mesma forma, o Juízo entendeu não confirmado a intenção de causar abalo psicológico na empregada capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, a ponto de levá-la a pedir demissão ou conduzi-la à dispensa por justa causa. Além disso, houve o entendimento de falta de comprovação de que as condutas da supervisora tenham sido dirigidas em caráter individual à trabalhadora.

Análise do recurso

A empregada recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que reformou a decisão e deferiu o pedido de indenização por assédio moral. Para a relatora, a prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora, pois a testemunha confirmou que a supervisora da empresa gostava de humilhar os funcionários, gritar, chamar de incompetente e que escutou várias vezes ela chamar os empregados, inclusive a recepcionista, de “barata tonta”. Conduta, segundo a relatora, em total desrespeito à empregada e, forma geral, ao princípio de urbanidade que deve pautar as relações interpessoais e, sobretudo, de trabalho.

Em outro trecho, a desembargadora Eleonora Saunier ainda afirma que a empresa não produziu qualquer prova em sentido contrário. Para a magistrada, isso comprova a submissão da funcionária à situação humilhante no curso do contrato de trabalho, a justificar a responsabilização da empresa por assédio moral.

De acordo com o voto, o assédio moral consiste na prática repetida pelo empregador de atos com disposição de violar os direitos de personalidade do trabalhador, capazes de reduzir sua autoestima, a ponto de forçar a ruptura do vínculo de trabalho por vontade do empregado.

Campanha

Durante o mês de maio, o TRT-11 realiza uma campanha de combate ao assédio moral, sexual e discriminação no ambiente de trabalho. A realização é do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, e tem o apoio da Coordenadoria de Comunicação Social.

Processo n° 0001305-37.2023.5.11.0016

TJ/DFT: Academia é condenada por furto de joias em armário de vestiário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações S/A a indenizar aluna que teve objetos furtados do armário da academia. A decisão fixou R$ 3 mil, por danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em abril de 2023, a autora utilizou o armário do vestiário da academia para guardar seus bens e objetos com uso de cadeado próprio. Ao terminar as atividades, quando foi buscar os seus pertences, constatou que o cadeado do armário havia sido violado e que seus objetos haviam sido furtados, dentre eles, três joias com alto valor afetivo.

No recurso, a academia afirma que não existe prova dos bens e seus valores e alega ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Entende que não ficou comprovado o dano moral e solicita o afastamento das condenações.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a riqueza de detalhe das joias e seu valor afetivo não podem ser esclarecidos por pessoas que não sejam da esfera familiar e que ficou comprovado que os objetos foram subtraídos no estabelecimento. Nesse sentido, a Turma esclarece que o fornecedor só terá a reponsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito na prestação do serviço ou diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por fim, para o colegiado verificou que não houve culpa exclusiva do consumidor, pois guardou seus bens de forma adequada, o que transfere o dever de guarda ao réu. Portanto, “demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo réu, no âmbito do seu dever de vigilância, tem-se configurado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ensejando a obrigação do fornecedor pela indenização (art. 927/CCB)”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703355-69.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Criança atacada por cachorro dentro de condomínio será indenizada

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou os tutores de um cachorro que atacou criança em condomínio. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais, além de danos materiais, referente a gastos que os pais tiveram com medicamentos.

Consta no processo que a criança brincava com amigos no condomínio, momento em que foi atacada pelo cachorro pertencente aos réus. Nas imagens de câmeras do condomínio, é possível verificar o momento em que a criança é arremessada ao chão e mordida pelo animal, o que lhe acarretou lesões nos braços, pernas e genitália.

No recurso, os réus sustentam que não podem ser responsabilizados, em razão da ocorrência de caso fortuito, pois não houve omissão de cautela e sim rompimento imprevisível do mosquetão da guia que mantinha o animal preso. Acrescenta que os genitores da vítima deixaram de observar o dever de vigilância, o que fez com que a criança de apenas quatro anos se envolvesse no incidente. Por fim, afirmam que não há indenização a ser paga, já que os prejuízos morais sofridos dependem da relação com a conduta adotada pelos réus.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que não há nenhuma incorreção na sentença que responsabilizou os donos do cachorro que atacou o autor. Explica que a alegação de caso fortuito é insubsistente, uma vez que, a definição de caso seria a de um evento “totalmente imprevisível”, o que não pode ser entendido como tal o rompimento do mosquetão da guia de animal. Acrescenta que, ao contrário disso, a cautela recomenda a “verificação dos petrechos”, utilizados para impedir a fuga do pet.

Por fim, o colegiado entende que a alegação de culpa dos genitores, devido à ausência de vigilância também é insubsistente. Isso porque, conforme se verifica, o ataque não decorreu de qualquer conduta dos pais da vítima e que, na verdade, se estivessem presentes, também poderiam ter sido vítimas. Assim, “ao contrário do que alegam os réus/apelantes, resta caracterizado o dano moral: expressivo grau de lesividade aos direitos de personalidade do autor/apelante, notadamente sua integridade física e psíquica, inegável o sofrimento vivenciado durante o ataque do animal”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Justiça condena instituição financeira por cobrança indevida de serviço não contratado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal condenou a instituição financeira Cartão BRB S/A a restituir consumidor por cobrança indevida de serviço não contratado.

Conforme o processo, o consumidor alegou que não contratou o serviço de pagamento por aproximação, efetuado por meio de uma “pulseira do flamengo” e um cartão virtual.

Para a Turma, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança ou a origem do débito e limitou-se a argumentar a ausência de responsabilidade.

O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por falhas na prestação do serviço, exceto em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

“Compete à instituição financeira comprovar a legalidade das cobranças quando o consumidor afirma que não contratou o serviço de pagamento por aproximação mediante o uso de ‘pulseira do flamengo’ e cartão virtual”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, a Turma a condenou a Cartão BRB S/A a restituir o consumidor a quantia de R$ 9.179,37.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700832-11.2023.8.07.0003.

TRT/PA-AP: Assaí Atacadista é impedido de exigir trabalho em feriados sem convenção coletiva

Decisão foi proferida no final de abril, pela VT de Castanhal, nordeste do Pará.


O Assaí Atacadista, nome fantasia da Sendas Distribuidora S/A, teve pedido de mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A empresa havia ingressado com liminar contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Castanhal para garantir que os empregados trabalhassem em feriados, mesmo sem convenção coletiva autorizando.

Em Ação Civil Pública, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Município de Castanhal (SINTCOMC), questionou determinação para que os funcionários da unidade Castanhal trabalhassem em feriados. Em decisão no dia 30 de abril, o juiz do Trabalho Davi Pereira Magalhães concedeu tutela de urgência antecipada.

O magistrado explicou na decisão que a empresa não podia exigir o trabalho de todos os seus empregados, especialmente no feriado de 1º de maio, pois não houve autorização em norma coletiva nem disciplina legal municipal. Foi definida multa de R$1 mil por empregado que trabalhasse em feriado sem os requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 10.101/2000, que regulamenta o assunto.

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-8 alegando que a decisão do juiz de Castanhal foi ilegal e que poderia ser considerada abuso de autoridade. A defesa declarou que a medida viola direito líquido e certo, pois afrontaria leis e regulamentos sobre o tema.

Citou, por exemplo, a Portaria MTE nº 671/2021, “que prevê autorização permanente para o funcionamento de supermercados e hipermercados em dias feriados, independente de autorização em convenção coletiva, que ainda está em vigor”. No recurso, a defesa afirma que o fechamento em feriados prejudica a empresa e a coletividade “que não contará com o estabelecimento para suas compras”. Logo, o mandado de segurança pedia a declaração da possibilidade de abertura aos feriados, passados e futuros, em especial do dia 30 de maio, quando acontece a celebração de Corpus Christi.

Decisão – O desembargador relator, Paulo Isan Coimbra da Silva Junior, afirmou ter considerado normas como a Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. Ela ampliou os setores econômicos com autorização permanente para que empregados possam trabalhar aos domingos e feriados civis e religiosos, incluindo o comércio em geral.

No entanto, na decisão do último dia 22 de maio, o relator pontuou que a alteração está sujeita aos termos da legislação em vigor que disciplina o tema, a Lei n º 10.101/2000. De acordo com o artigo 6º, “ficam autorizadas as atividades empresariais de tal ramo, mas não se valida a utilização de mão-de-obra sem a necessária e prévia negociação coletiva”.

Legislação – O magistrado reforça que a interpretação da lei feita pelo reclamante “ignora por completo o legítimo direito dos trabalhadores de se posicionarem quanto aos trabalhos nos dias de domingos e feriados, constitucionalmente resguardados”. Ele destaca ainda que legislações de caráter geral não devem ter mais peso que a lei específica sobre a atividade de comércio em geral.

Após verificar que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade da decisão do juiz da Vara de Castanhal, o relator deu prazo de dez dias para manifestação das partes, incluindo o sindicato da categoria. Também solicitou envio dos autos para o Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

TJ/DFT: Rede social tiktok deve indenizar usuário por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Bytedance Brasil Tecnologia LTDA a indenizar influenciador digital, por não cumprir promessa de recompensa em plataforma de vídeos. A decisão fixou a quantia de R$ 16.340,00, por danos materiais.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo tiktok e que trabalha como influenciador digital, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém a plataforma apagava o seu histórico de ganhos. Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso e que somada a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340,00.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do tiktok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia de R$ 16.340,00. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus a quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor e que embora a plataforma ré argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema.

Por último, a Turma Recursal esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento. Assim, “Comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713528-70.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Sinalização inadequada exclui responsabilidade de motorista por acidente de trânsito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal aceitou recurso apresentado pela Viação Piracicabana S.A. para excluir responsabilidade de motorista da empresa em acidente de trânsito.

Conforme o processo, o acidente envolveu um ônibus da empresa e um carro particular. A sentença havia reconhecido culpa concorrente entre as partes e condenado a Viação Piracicabana S.A a pagar R$ 2.003,79 ao condutor do veículo particular. No entanto, a empresa recorreu da decisão.

No recurso, a empresa alega que a culpa pelo acidente é exclusivamente do motorista do carro particular, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via principal. Argumenta ainda que a sinalização horizontal, a marcação da “faixa zebrada”, por onde o ônibus trafegava no momento da colisão, estava apagada devido a reformas no local do acidente.

Para o magistrado relator, a análise dos vídeos apresentados pelas partes mostrou que a “faixa zebrada” estava apagada, o que comprometeu a sinalização do local. “Considerando a sinalização inadequada no local do acidente que desorienta os condutores que trafegam na via, sendo apta a afetar a dinâmica do acidente, pois altera a exigibilidade de conduta, não há que se falar em conduta inadequada da parte Requerida ao conduzir o veículo”, ressaltou.

Com base nessas considerações, a Turma concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista da Viação Piracicabana S.A. e o dano material sofrido pelo motorista do carro. Assim, a empresa foi absolvida da obrigação de indenizar.

A decisão foi unânime.

Processo:0710603-07.2023.8.07.0005

TJ/PB: Justiça garante passe livre no transporte público coletivo para acompanhante de pessoa com síndrome de Down

A Justiça reconheceu o direito de uma mulher, acompanhante de uma pessoa com síndrome de Down, dispor do Passe Livre no transporte coletivo de João Pessoa. O benefício só vale quando ela estiver acompanhando a pessoa com deficiência no ônibus, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Kéops de Vasconcelos, da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0840346-74.2023.815.2001.

A mulher requereu administrativamente a concessão da gratuidade no transporte público coletivo, na qualidade de acompanhante de pessoa com deficiência, porém, lhe foi negado o benefício. A justificativa foi de que não existe no município de João Pessoa Lei que garanta tal benefício.

A Lei Municipal nº 11.409/2008, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, prevê a concessão do benefício somente aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de pessoas com deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção, com deficiência visual e o cadeirante.

“O rol de beneficiários estabelecido na Lei Municipal nº 11.409/2008 deve ser interpretado como meramente referencial, exemplificativo, e não numerus clausus, sob pena de se tornar até mesmo discriminatório em relação a outras situações de deficiências que igualmente impedem o seu portador de transitar desacompanhado em transporte público de passageiros”, explicou o juiz na sentença.

O magistrado destacou que a negativa do benefício à acompanhante impossibilita a efetividade da garantia concedida à pessoa com deficiência. “Deste modo, mostra-se necessário estender a concessão do Passe Livre à acompanhante e curadora do 2º Promovente, quando acompanhando o 2º Promovido, de modo que a procedência do pedido é medida justa e que se impõe”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0840346-74.2023.815.2001/PB

TJ/PE: Homem é condenado por violência psicológica ao perseguir ex-companheira

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de perseguição (stalking), de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva praticados contra a ex-companheira em 2022 na cidade de Salgueiro, situada no Sertão pernambucano e a 513 km de distância do Recife. O relator do recurso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Os dados processuais e o nome do réu estão sendo omitidos nesta notícia, para manter a identidade da vítima em sigilo.

No julgamento do caso, o órgão colegiado negou provimento à apelação na qual o réu alegou ser inocente. A Quarta Câmara Criminal manteve a pena pela prática dos três crimes em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro.

Na apelação, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra-argumentou pelo improvimento do recurso da defesa, em razão da existência de prova da materialidade e autoria do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B, ambos do Código Penal, além do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

Os crimes foram praticados pelo réu contra a ex-companheira, com quem ele manteve um relacionamento por aproximadamente 11 meses. Após descobrir um caso de infidelidade do denunciado, a vítima pôs fim ao relacionamento, e sem aceitar o término, o réu passou a persegui-la, enquanto ela levava o filho para a escola, permanecendo em frente à residência dela e até invadindo seu lar, na tentativa de fazê-la reatar o relacionamento. Em uma dessas investidas, a Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do réu por descumprimento de medida protetiva.

“Apesar de o apelante afirmar que não teve intenção de perseguir a vítima ou perturbar, ressalto que mesmo ciente das medidas em seu desfavor, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, rondando a sua residência e lhe impedindo de sair por temor, e, no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho na escola e em seguida adentrando a sua residência e lá permanecendo, contra a vontade dela. Doutra banda, no crime de dano emocional o dolo do agente está ligado às condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar “dano emocional” à vítima, e sim que ele pratique alguma das condutas acima citadas com consciência e vontade. Portanto, a versão de ausência de dolo restou isolada nos autos, não encontrando elemento de prova que a embasasse, demonstrando ser mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por seus atos, uma vez que as condutas praticadas por ele foram reiteradas e ameaçaram a integridade física e psíquica da vítima, invadindo sua esfera de liberdade e de privacidade, o que configura prática do delito de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Assim, deve ser mantida a condenação do acusado pelos crimes descritos na inicial acusatória”, concluiu o desembargador Demócrito Reinaldo Filho em seu voto.

Os integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJPE, os desembargadores Alexandre Guedes Alcoforado Assunção e Eduardo Guilliod Maranhão, seguiram o entendimento do relator e também votaram pela manutenção da condenação durante o julgamento realizado no dia 21 de março de 2024.


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