TRF1 determina desbloqueio de valores penhorados de conta corrente de aposentado

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a penhora no valor de R$ 5.570,09 realizada na conta corrente de um aposentado. O procedimento havia sido determinado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA referente a uma ação de execução fiscal. Ao dar provimento ao recurso do segurado da Previdência Social, o Colegiado entendeu que os ganhos do aposentado, de natureza salarial, são impenhoráveis na forma da lei.

De acordo com os autos, o aposentado só teve ciência da ação de execução ao tentar sacar sua aposentadoria previdenciária, na agência do Banco Bradesco, quando foi informado de que o valor se encontrava bloqueado por determinação judicial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 833 do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia mesmo recair sobre o valor bloqueado do autor.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1038258-91.2023.4.01.0000

TRF1: Universidades têm autonomia para fixar os critérios de preenchimento de suas vagas

O Judiciário não pode substituir as universidades no exercício da autonomia didático-científica, conforme previsão constitucional, e, por esse motivo, as instituições de ensino podem decidir como dispor das vagas não preenchidas pelos candidatos classificados, seja chamando o próximo candidato da lista, seja disponibilizando a vaga em processos seletivos vindouros.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata que participou de processo seletivo para ingresso no curso Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) através do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) na modalidade de cotas para negros ou pardos independente de renda, figurando na 5ª colocação da lista de espera. Foram disponibilizadas 3 vagas para matrícula, convocando a UFMA os três primeiros classificados. Apenas duas vagas foram preenchidas, uma vez que a documentação do 3º e 4º classificados foram indeferidas pera instituição.

Após ter ajuizado ação e ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que o regramento do certame contém a informação de que somente seriam realizadas no máximo 2 convocações para pré-matrícula na lista de espera, não havendo previsão no edital de realização de terceira chamada.

Segundo o magistrado, a jurisprudência firmada pelos Tribunais sobre o assunto é pacífica no sentido de que “o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital.”

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1030569-51.2023.4.01.3700

TRF4: Ex-carteiro e vendedor são condenados por extravios de encomendas dos Correios, que causaram prejuízo de R$ 187 mil

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou dois homens responsáveis por prejuízos de R$ 187 mil aos Correios em função de desvios de mercadorias ocorridos no município de Jaguarão (RS). A sentença, publicada em 23/05, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que um dos acusados, que era funcionários dos Correios em Jaguarão, teria atuado em 221 extravios de equipamentos eletrônicos entre dezembro de 2015 e maio de 2017, causando prejuízo de R$ 187.400,54 à instituição em função das indenizações aos clientes lesados. Segundo o autor, o carteiro apropriava-se de mercadorias que tinha acesso e as repassava para que fossem vendidas. Já o segundo indiciado, teria realizado a venda de dez produtos desviados, ofertando-os pela internet.

O ex-funcionário dos Correios contestou, admitindo os desvios, mas indicando que teria recolhido somente 30 mercadorias e que os desvios continuavam a acontecer mesmo em seus períodos de férias, o que demonstra que ele não teria sido responsável por todos os 221 extravios. O vendedor dos aparelhos não respondeu à denúncia, sendo declarada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os documentos anexados ao processo comprovaram a autoria e o dolo de ambos os réus, bem como o prejuízo de R$ 187 mil aos cofres da empresa pública, o que permite enquadrar o delito como improbidade administrativa. Ele observou que, a partir de dezembro de 2015, a quantidade de itens extraviados pela agência dos Correios em Jaguarão começou a chamar a atenção, levando a instituição a adotar uma série de alterações de seus procedimentos. Como não houve diminuição no volume de cargas extraviadas, a agência abriu uma investigação interna, que culminou na prisão em flagrante do carteiro.

O magistrado ouviu depoimentos de um funcionário dos Correios, que foi responsável pela investigação, e de pessoas que tiveram seus bens retidos pelo carteiro, que revelaram o modus operandi: ao receber cargas na agência, ele não fazia o registro de recebimento de alguns itens, que eram levados consigo. Diferentemente do que foi dito pela defesa do acusado, nos períodos de férias e de licença médica dele, foram notificados apenas dois casos de extravio de mercadorias.

Em relação ao outro réu, os depoimentos de pessoas que compraram os aparelhos extraviados demonstraram que o vendedor os comercializava sem nota e por um valor bem abaixo do preço de mercado. Para o magistrado, elementos trazidos nos autos confirmaram que o vendedor realizou a venda de dez celulares repassados pelo carteiro, causando um prejuízo de R$ 9.249,68 aos Correios.

Diniz concluiu que as provas permitem condenar a dupla por improbidade administrativa que levou ao enriquecimento ilícito de ambos. “A atuação dos réus não foi meramente voluntária, sendo possível aferir (…) pela presença do dolo específico exigido pela norma para a responsabilidade pela prática do ato, consistente na vontade livre de alcançar o resultado ilícito, consistente na percepção das vantagens decorrentes da venda de equipamentos, especialmente aparelhos celulares, desviados, no período de dezembro de 2015 a maio de 2017, da agência dos Correios de Jaguarão”.

Ele julgou procedente a ação condenando o carteiro ao ressarcimento dos R$ 187 mil e ao pagamento de multa civil de R$ 46.850,13. Não recebeu a pena de perda de cargo ou função pública, pois já havia sido dispensado por justa causa na esfera administrativa. Por sua vez, o vendedor terá que ressarcir R$ 9.249,68 e pagar R$ 4.654,84 de multa civil. Ambos foram proibidos de contratar ou receber benefícios do Poder Público por dez anos.

TRT/GO: Justa causa para frentista por uso de celular no trabalho

O frentista entrou com ação pedindo a reversão da dispensa por justa causa aplicada por um posto de combustíveis de Rio Verde/GO, verbas rescisórias, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e condenação da empresa ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ao analisar os autos do processo, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que a falta praticada pelo empregado é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho e configura ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT.

O frentista foi contratado em 7/11/22 e dispensado por justa causa em 11/12/23. Ele sustentou não constar do contrato de trabalho nem de documento interno qualquer punição decorrente do uso esporádico de celular. Relatou que, ao ser flagrado utilizando o aparelho, não causou rompimento da confiança entre as partes e que a aplicação da penalidade foi desproporcional. Acrescentou ainda que havia recebido suspensão de um dia pela mesma falta, o que configura dupla punição.

A empresa alegou que o frentista possui histórico de reiteradas práticas ilícitas desde o início do contrato de trabalho, como falta de dinheiro no caixa sob sua responsabilidade, conforme narrado por testemunha. Juntou aos autos cópia das advertências e punições já aplicadas ao trabalhador, em razão de atos de desídia, indisciplina e insubordinação. A empresa afirmou que atua no ramo de fornecimento de combustíveis, submetendo-se às regras da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), acerca da Segurança e Saúde em Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observando rigoroso regramento acerca da proibição de uso de telefones celulares próximos às bombas de combustíveis, devido ao risco de explosão.

O posto de combustíveis ainda alegou ter aplicado as penalidades de advertência e suspensão ao empregado anteriormente. Argumentou que o frentista, ao retornar ao trabalho, após a suspensão, voltou a usar o celular durante a jornada, quando lhe foi aplicada a penalidade mais gravosa.

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, Daniel Branquinho, ponderou que a prova testemunhal revelou que o autor da ação fora punido diversas vezes ao longo do contrato de trabalho e que, após a proibição do uso de celular, insistiu em utilizar o aparelho. “A testemunha também comprovou que não houve dupla punição, pois, após a suspensão, o obreiro voltou a desobedecer à norma de segurança, motivando a aplicação da penalidade mais severa”, fundamentou. O juiz ainda disse que foi observada a imediatidade, pois tão logo a empresa tomou conhecimento do ato de indisciplina praticado no dia 10/12/23, aplicou a justa causa, o que ocorreu no dia seguinte.

Daniel Branquinho também citou a NR-20, que impede o manuseio de dispositivos eletrônicos na pista de abastecimento, pelo risco de explosão. “Além do uso frequente do celular causar distração e atendimento de baixa qualidade, também gera riscos à segurança do próprio trabalhador, de seus colegas de trabalho e dos clientes do estabelecimento”, argumentou o juiz. Ele concluiu que a falta praticada pelo frentista é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, configurando ato de indisciplina e insubordinação. Desse modo, indeferiu os pedidos feitos pelo autor da ação. O trabalhador não recorreu da decisão, que transitou em julgado.

Processo: 0011593-82.2023.5.18.0102

TRT/MG: Juiz declara rescisão indireta do contrato de trabalhadora que ficou endividada após atrasos de salários

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada de uma instituição educacional de Caratinga, no Vale do Rio Doce. Segundo a profissional, a empregadora estava descumprindo obrigações do contrato de trabalho, o que a afetava moralmente. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Caratinga/MG, Jônatas Rodrigues de Freitas, que garantiu à trabalhadora uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Ficou provado que, além de não recolher o FGTS de forma adequada, a instituição não pagou os salários no prazo, estando ainda em débito com o mês de julho de 2023. Segundo alegou a trabalhadora, os constantes atrasos fizeram com que ela optasse pela satisfação parcial de compromissos e, por isso, ficou inadimplente quanto ao FIES, o que motivou a inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito. A autora da ação trabalhou na unidade educacional de 1º/5/2019 a 2/8/2023.

Na defesa, a empregadora alegou que a inadimplência referente ao FGTS não autorizaria a dispensa indireta, porque seria ato isolado, o que também indica para fins dos atrasos salariais. E requereu que se considerasse a autora demissionária, autorizando a dedução do aviso-prévio que não concedeu ao empregador.

Sentença
Ao decidir o caso, o julgador entendeu ser incontroverso que a empregadora não estava recolhendo regularmente os depósitos destinados à conta vinculada ao FGTS. “Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador (art. 483, “d”, CLT)”, ponderou.

Porém, segundo o magistrado, a situação se torna mais grave com a inadimplência salarial reiterada, com o pagamento dos salários quase sempre após o 5º dia útil seguinte ao do mês trabalhado, ocasionando a inclusão do nome da autora em serviço de proteção de crédito em 25/6/2023.

“Ora, o empregador que não satisfaz as obrigações pecuniárias no prazo legal impõe ao trabalhador, além de inquestionável falta de recursos para manter a si e a família, a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas para momento em que o devedor trabalhista venha a satisfazer a parte nas obrigações empregatícias. Com isso, aquelas postergadas podem levar a comprometer o bom nome, a imagem perante os credores e, algumas vezes, amigos e familiares, já que são as primeiras pessoas a quem se recorre para alguma emergência”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, a situação, além de agravar o que já era grave, traz o inequívoco prejuízo moral ao trabalhador e que merece a devida compensação econômica. “Isso tanto para fins de satisfazer a vítima do dano moral, com algum outro proveito econômico, quanto para punir e, ainda, servir como medida pedagógica ao empregador inadimplente para que adote rumos adequados para satisfazer os deveres básicos trabalhistas tempestivamente”.

Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a rescisão indireta em 2/8/2023, determinando o pagamento das verbas devidas. Determinou ainda que a ré proceda à baixa na CTPS da trabalhadora com data de 12/9/2023 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias, nos limites do pedido). O magistrado acolheu também o pedido de indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 5 mil.

A empregadora interpôs recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo da instituição educacional. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010511-89.2023.5.03.0051

TJ/PB: Juíza condena Prefeitura a indenizar médica inocentada pelo CRM

Em audiência realizada na manhã desta quarta-feira (29), no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, a juíza Flávia da Costa Lins condenou a Prefeitura do Município de Bayeux a pagar R$ 50.000,00, a título de danos morais, à médica Emmanuelle Dayse Alves Freitas Jaguaribe. O valor deve ser efetuado em 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença. Emmanuelle Dayse tinha sido acusada de levar um falso médico para Unidade de Pronto Atendimento (UPA) daquele Município, localizado na Região Metropolitana da Capital.

Ela foi acusada, no início do ano passado, de ter fomentado o exercício irregular da profissão. No decorrer das investigações, a médica foi inocentada pela Polícia Civil e pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PB).

“A condenação foi a título de danos morais, em virtude do ato ilícito gerar a demissão da autora do cargo que ocupava. Na época, a médica estava grávida e detinha estabilidade provisória. O ato ilícito também decorreu da divulgação indevida de seu nome na imprensa, atribuindo-lhe a prática de atos supostamente ilícitos, sem o devido e prévio processo legal”, comentou a magistrada.

“O dano foi intenso para a autora. O nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorreu e a indenização em 50 mil reais serve como medida educativa e pedagógica e sem importar em qualquer enriquecimento ilícito”, destacou a juíza Flávia da Costa Lins.

A magistrada ainda determinou os efeitos da tutela provisória, para excluir o nome da médica na nota informativa divulgada pela Prefeitura em seu site eletrônico, além de determinar a retratação da promovida, “em relação à divulgação do nome da autora, retirando-o, no que tange à divulgação ocorrida na imprensa escrita, televisionada e redes sociais respectivas, no tocante às matérias divulgadas a título de medida educativa, ressaltando que a retratação deverá ser realizada pelos mesmos veículos que fizeram a publicação com o nome da autora, indevidamente”, destacou.

No início de 2023, Emmanuelle Dayse Alves Freitas Jaguaribe foi execrada publicamente e acabou sendo inocentada pelo CRM-PB, no final do mesmo ano, quando o Conselho arquivou a sindicância contra a médica, por não ter encontrado dolo nenhum em sua conduta. De acordo com os autos, a médica era contratada da UPA de Bayeux e foi demitida após ter sido enganada por um colega, que portava uma carteira falsa com um número de inscrição de outra médica.

Ainda conforme o processo, uma terceira pessoa identificada como ‘Dr. Vogério S. Nogueira’, publicou em redes sociais, uma foto sua na UPA de Bayeux, com um carimbo profissional contendo o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) pertencente a outra profissional, qual seja Milena Lacerda Virgolino (CRM/PB 15.428), cuja postagem obteve grande atenção nas mídias sociais e que ‘Vogério’ se apresentou nas redes como sendo médico, prestando serviços na UPA de Bayeux, o que levantou suspeitas tanto sobre a sua atuação na UPA quanto à autenticidade do seu CRM.

A médica afirma que após o fato, foi publicada nota informativa no site eletrônico do Município de Bayeux, ora promovido, no qual foram divulgados dados pessoais da promovente e deu margem a se entender expressamente que a autora teria agido em conluio com uma pessoa que está sendo acusada de falsificação ideológica e de exercício ilegal da profissão, cuja nota foi divulgada em ato contínuo por diversos canais de televisão, o que custou sua exoneração, sem o devido processo legal e não observou o contraditório.

TRT/SP: Após dispensa, empresa aérea deve pagar indenização substitutiva a trabalhador atropelado

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve estabilidade provisória após dispensa de trabalhador que sofreu acidente de trabalho. O homem foi atropelado e prensado por um trator sem motorista quando estava coordenando a posição da escada perto da asa esquerda de uma aeronave da TAM Linhas Aéreas S.A. no aeroporto.

O acidente, que ocorreu em 7/12/2018, deixou o profissional com limitação mínima dos movimentos do joelho esquerdo. De acordo com o laudo pericial, ele apresenta incapacidade parcial e de caráter temporal indeterminado, visto que não se esgotaram as possibilidades terapêuticas.

No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado explica que embora a licença previdenciária tenha se encerrado em 31/7/2019, as lesões decorrentes do acidente fizeram com o que o reclamante fosse submetido a intervenções cirúrgicas após a extinção do vínculo, ocorrido em 8/10/2020.

A decisão pontua que o caso evoca a aplicação da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória quando constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Como o período de garantia de tempo no emprego já transcorreu, a reintegração foi convertida em indenização substitutiva, correspondente aos salários, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, calculados desde a data da dispensa até a data final do período de estabilidade provisória.

O magistrado considerou ainda que ficou evidente a presença dos elementos dano e culpa (negligência da reclamada). E, avaliando a existência de dor física, sofrimento, angústia, constrangimento moral e dificuldades cotidianas, resultantes da redução da capacidade do trabalhador, condenou a empresa a pagar também indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 1001214-02.2021.5.02.0322

TJ/DFT: Servidor é condenado por divulgação indevida de informações pessoais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou um servidor público ao pagamento de indenização por danos morais, devido à divulgação não autorizada de informações pessoais sobre a saúde mental de um colega de trabalho em ambiente funcional.

O caso envolveu a divulgação de informações sensíveis sobre o estado de saúde do autor, por meio do sistema SEI. Nos recursos, o réu sustentou que agiu no exercício regular de direito, enquanto o autor pleiteou a majoração do valor da indenização de danos morais para R$ 20.000,00.

Segundo o magistrado relator, a ampla divulgação sobre o estado de saúde mental do autor foi desnecessária e indevida. Uma testemunha confirmou que a informação foi amplamente divulgada dentro do sistema SEI, com acesso restrito aos membros da unidade, onde o procedimento tramitou.

O relator destacou que o sistema SEI possui três níveis de acesso: público, restrito e sigiloso. Neste caso, as informações foram inseridas no nível restrito, permitindo que todos os membros da unidade tivessem acesso. Para a Turma, a divulgação das informações pessoais do autor foi uma violação de sua privacidade, conforme o art. 5, X da Constituição Federal. “Reputo que a divulgação de informações de caráter pessoal do autor realizada pelo requerido violou sua privacidade, produzindo os danos descritos pelo autor. Configurados, portanto, a lesão de bem integrante da personalidade, surge o dever de indenizar”, assinalou o magistrado relator.

O colegiado confirmou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, pois considerou o valor razoável e proporcional, tendo em vista a a condição socioeconômica das partes e a natureza da ofensa, além de servir como desestímulo a futuros comportamentos semelhantes.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça nega indenizações a homem que teria perdido aliança em laboratório

Decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas, Região Central do Estado, e negou provimento ao recurso de um homem que pediu indenização por danos materiais, de R$ 1.440, e danos morais, de R$ 10 mil, a um laboratório de exames pelo sumiço da aliança de casamento.

Consta nos autos que no dia 5 de outubro de 2020 o paciente esteve nas dependências do laboratório para a realização de uma ressonância magnética. Antes de fazer o exame, ele trocou a roupa e retirou todos os pertences pessoais, que foram guardados em um escaninho, com chave, existente no próprio estabelecimento.

Após a ressonância magnética, o homem pegou seus pertences e, durante o trajeto para casa, percebeu que estava sem a aliança. Ele ligou para o laboratório relatando a perda do objeto e solicitando que, caso fosse encontrado, o avisassem. Como não recebeu retorno, ele notificou extrajudicialmente o estabelecimento, a fim de que fosse verificado como se deu a subtração da aliança, que estaria trancada no armário, juntamente com os outros objetos pessoais.

O homem ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.440, bem como danos morais de R$ 10 mil. O laboratório se defendeu argumentando que tão logo recebeu o telefonema do autor informando sobre o ocorrido, funcionários teriam feito a averiguação, mas não localizaram a aliança. A empresa argumentou ainda que as imagens das câmeras de segurança foram apresentadas desde a chegada até a saída do cliente. E sustentou que não se verificou nenhuma situação que pudesse demonstrar perda ou subtração do anel de casamento.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos do homem, sob o fundamento de que ele era o único responsável por retirar do armário os seus pertences, inexistindo prova de que a aliança foi furtada ou esquecida dentro do estabelecimento. Diante disso, o autor da ação recorreu.

Para o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, o laboratório não errou na prestação de seus serviços. “Não verifiquei a falha nos serviços prestados que pudesse ensejar as reparações patrimonial e moral almejadas. Ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia de evidenciar o ato ilícito praticado pelo laboratório, à míngua da existência de prova de que o homem adentrou o estabelecimento portando o anel; que teria colocado e trancado o objeto dentro do armário disponibilizado pelo estabelecimento; tampouco que o bem teria sido ulteriormente subtraído naquele local, ou que ele não teria saído com o pertence, que foi perdido em outro momento”, afirmou.

O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes manteve a sentença da Comarca de Sete Lagoas. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Supermercado terá que indenizar cliente por acidente no estacionamento

Motociclista caiu devido a uma poça de óleo dentro do estabelecimento.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou um supermercado atacadista a indenizar uma consumidora em R$ 772,66, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento.

A vítima argumentou que caiu da moto por causa de uma poça de óleo no piso do estacionamento do supermercado. Ela sustentou que houve falha na prestação de serviços, porque não havia garantia da segurança dos consumidores que circulavam pelo local. A vítima alegou ainda que não recebeu qualquer assistência ou suporte de funcionários do estabelecimento.

O supermercado se defendeu dizendo que a consumidora estava transitando em um lugar não autorizado e com velocidade acima do permitido. Depoimento de um dos funcionários apontou que a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba rejeitou os argumentos da defesa e estipulou o valor das indenizações para a vítima. A magistrada ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do exercício profissional e teve seu bem-estar afetado, comprovando o dano moral. Da mesma forma, ficaram provados os gastos com o conserto da motocicleta.

Diante da decisão, o supermercado recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. O magistrado destacou que existe uma relação de consumo entre a mulher e o supermercado. Com isso, o estabelecimento é responsável pela integridade física dos clientes enquanto eles estiverem em suas dependências, salvo em casos que se comprove culpa exclusiva da vítima.

O desembargador afirmou ainda que a testemunha não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da consumidora. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.


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