TJ/RN: Servidora municipal garante 60 dias a mais de licença-maternidade

À unanimidade de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que concedeu Mandado de Segurança impetrado por uma servidora municipal contra suposto ato cometido pela Secretária Municipal de Saúde, determinando que esta assegure a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias.

Na ação judicial, a servidora denunciou suposta violação ao direito líquido e certo levado a efeito por meio de indeferimento da Secretária Municipal de Saúde de um requerimento administrativo para prorrogar o período de licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias já assegurados.

Ela contou ser servidora pública municipal, no cargo de nutricionista, e após o nascimento do seu filho, solicitou licença-maternidade por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mas o pedido foi indeferido, sob alegação de que deve ser feito no primeiro mês após o nascimento do filho. Disse que não existe prazo específico e vai de acordo com a necessidade biológica de cada pessoa.

A relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, observou que a servidora pública municipal, durante o usufruto da licença maternidade em decorrência do nascimento do seu filho (no início de junho de 2023), protocolou requerimento administrativo, em um dia após o parto, pedindo pela necessidade de renovação do benefício por mais 60 dias, com respaldo na declaração médica anexada naqueles autos.

Todavia, a magistrada verificou que o pleito da servidora foi negado pela Administração Pública Municipal tão somente com fundamento em óbice temporal, sob a alegação de que o requerimento foi realizado intempestivamente.

Direito consagrado na Constituição
Entretanto, ela verificou que “não se trata de um prazo peremptório que poderia justificar a rejeição do pedido, mas sim de uma simples irregularidade, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, que não deve prevalecer sobre o direito – consagrado constitucionalmente – da gestante e de seus filhos de conviverem em tempo integral para garantir a saúde física e mental de ambos”.

Além disso, a juíza salientou que a Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais e a prioridade absoluta dos direitos das crianças, destacando-se, neste caso, o direito à vida e à convivência familiar, estabelecendo um regime especial para proteger esses direitos.

“Portanto, se não houver prejuízo ao serviço público, que, ressalte-se, não foi alegado no processo administrativo, a sentença deve ser confirmada em reexame necessário”, decidiu Martha Danyelle, garantindo o direito da servidora de ter mais 60 dias de licença-maternidade que foi inicialmente negada pela Administração Pública.

TJ/MG: Justiça condena site de reservas de hospedagem

Torcedor que viajou a Moscou, na Rússia, para a Copa do Mundo, deverá ser indenizado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente que, em 2018, foi para a Rússia com objetivo de assistir à abertura da Copa do Mundo e, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento alugado.

A empresa terá que ressarcir R$ 5,44 mil ao consumidor, montante referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,19 mil do valor do ingresso da partida de abertura da Copa; e R$ 454, correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o torcedor deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.

O torcedor ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, para acomodação de quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar.

O consumidor tentou entrar em contato com o proprietário do apartamento, sem sucesso. Assim, acionou a empresa, que também não conseguia falar com o anfitrião e, por isso, demorou a resolver a situação, deixando o grupo por horas na rua da capital do país estrangeiro, na porta do apartamento reservado, com malas e pertences pessoais.

Após duas horas de espera, o site de reservas entrou em contato com o autor da ação e seus companheiros de viagem dizendo que o anfitrião do apartamento provavelmente havia conseguido alugar o espaço, em data próxima do evento de futebol, para outros hóspedes que aceitaram pagar muito mais pelo aluguel. A empresa tentou convencer o anfitrião do apartamento a honrar a reserva feita, mas não foi bem-sucedida.

A plataforma de viagens propôs então ao torcedor outra hospedagem, mas com um padrão diferente daquele reservado originalmente, o que os viajantes não aceitaram. Após cinco horas de espera, o torcedor conseguiu finalmente contratar outro local para ficar, mas pagou um valor bem alto pelo aluguel e precisou adiantar o pagamento. Por causa de todos os transtornos, o autor da ação perdeu a abertura da Copa do Mundo para qual já tinha adquirido ingresso.

A empresa argumentou ser apenas intermediária no contato entre o consumidor e o hotel e que, por isso, não teria responsabilidade pelos fatos narrados, que teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceiros. Entretanto, este argumento não convenceu a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, que reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço havia sido comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Mãe de auxiliar de enfermagem morta por covid-19 é indenizada por danos materiais e morais

Sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou instituto de saúde e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de enfermagem falecida em razão da covid-19 adquirida no ambiente laboral. Foi determinado pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais.

A empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira, na zona sul da capital. Ela atuava na linha de frente no combate ao novo coronavírus e, segundo sua representante legal no processo, mantinha contato direto com pacientes infectados. A mãe relata que, mesmo sabendo que a filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. A extinção da relação de emprego se deu em 14/04/2021, com o óbito da profissional de 43 anos após sete dias de internação. Não houve velório e o enterro foi acompanhado por dois irmãos e cunhadas apenas.

Contratante da trabalhadora, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde refutou o nexo causal e alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da covid-19, não seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto onde atuava.

A juíza Renata Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da covid-19 na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado. Salientou que, conforme relato do preposto, foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o período em que ela trabalhou no local, quantidade considerada insuficiente para a proteção adequada.

A magistrada destacou, ainda, que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.

Também em defesa e na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, o Município de São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços e negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado”.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000460-19.2023.5.02.0701

TJ/PB suspende lei que previa gratuidade no estacionamento em universidades

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 13.135/2024, que garante a gratuidade no estacionamento para estudantes matriculados em instituições de ensino superior. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809969-75.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

A norma questionada proibia as instituições de ensino de estabelecer qualquer tipo de cobrança direta ou indireta pelo uso de estacionamentos em suas dependências, sendo vedada a cobrança de taxas, mensalidades, valores por período de permanência ou quaisquer outras formas de pagamento.

Ao propor a ação, o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado da Paraíba, alega que o Estado da Paraíba não tem competência para legislar sobre Direito Civil, em especial, contratos.

Ao decidir pela concessão da medida cautelar, o relator do processo destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, de competência da União.

“Vislumbrada a relevância do fundamento disposto na petição inicial, bem como evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da Medida Cautelar pleiteada pelo requerente”, pontuou o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809969-75.2024.8.15.0000

 

TRT/RS: Auxiliar mecânico que trabalhava em local exposto a riscos elétricos e ratos deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o Departamento de Águas, Arroios e Esgotos de Bagé indenize um auxiliar mecânico que trabalhou em condições adversas, exposto a riscos elétricos e à presença de animais transmissores de doenças.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. O trabalhador também deverá receber valores relativos ao adicional de periculosidade reconhecido no primeiro grau, bem como o reflexos da parcela em demais verbas salariais. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, o trabalho era prestado em local ermo, junto a uma barragem emergencial nas proximidades do município. Conforme fotos juntadas pelo auxiliar, havia colchões inadequados para uso, instalações elétricas com fiação exposta e risco iminente de choques fatais causados pelo contato com a umidade.

Além disso, não havia área adequada para alimentação, uma vez que o espaço era um container, sem isolamento térmico, mal fechado e que sofria invasões por ratos. A precariedade foi confirmada pela perícia, testemunhas e pelo depoimento do próprio representante do Departamento de Águas.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes matérias da sentença. O trabalhador obteve o reconhecimento do pedido de indenização.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas revelaram a subjugação do trabalhador aos interesses patronais, em detrimento de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a privacidade e a dignidade

“O que se deve ter em mente é que o fato de o trabalhador firmar contrato de trabalho com seu empregador não o despoja dos direitos inerentes à condição de ser humano, a qual deve ser respeitada e priorizada independentemente da subordinação ao empregador”, ressaltou o desembargador.

As desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Falha em vistoria – Distrito Federal deve indenizar mulher que teve nome indevidamente inscrito em dívida ativa

O Distrito Federal deverá indenizar uma mulher que teve seu nome inscrito indevidamente em dívida ativa. A sentença foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. A decisão considerou que houve falha na prestação dos serviços do Departamento de Trânsito do DF (Detran/DF).

A autora relata que, em novembro de 2021, vendeu um veículo, ocasião em que foi informada pelo comprador de que o carro havia sido reprovado na inspeção veicular para transferência, por apresentar adulteração em seus sinais identificadores. A mulher alega que o mesmo carro já havia sido submetido a três transferências anteriores sem que tivesse sido reprovado na vistoria.

Ademais, ela sustenta que houve falha na vistoria do Detran/DF que não identificou a adulteração nas transferências anteriores. Por fim, afirma que, depois desse fato, o comprador deixou de quitar os impostos do veículo, o que acarretou em inscrição do nome da autora em dívida ativa, já que o veículo continua em seu nome.

Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Substituta pontua que a circunstância relatada impediu que o veículo fosse transferido para o último comprador e que o fato de a autora ter tido sucesso na transferência do bem para o seu nome a fez supor que o veículo estivesse em situação regular. Destaca que não é razoável obrigar a proprietária do bem ao pagamento do imposto do veículo que, por ser produto de crime, deve ser recolhido definitivamente por não ser possível regularizá-lo.

Ademais, a magistrada esclarece que o veículo foi apreendido pela Polícia Civil de Goiás e que esse ato implica a perda do uso do bem, o que também resulta em não mais gerar impostos relativos ao veículo. Portanto, para a sentenciante, “ao aprovar veículo em que, posteriormente, foram identificadas adulterações, evidenciou-se falha na prestação do serviço cuja execução, pela demanda necessária de especialização, não poderia ser transferida à proprietária”, declarou.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá se abster de cobrar os impostos incidentes sobre o veículo e suspender a inscrição da autora na dívida ativa. Além disso, a decisão estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0714132-92.2023.8.07.0018

TJ/RN: Justiça determina que Estado compre e forneça insulina para paciente com Diabetes Mellitus

A juíza Aline Daniele Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Assú, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de cinco dias úteis, a compra e o fornecimento do medicamento Insulina Glargina (Basaglar), bem como os insumos necessários à sua aplicação, na quantidade prescrita pelo médico, a uma paciente com Diabetes Mellitus.

Conforme exposto nos autos do processo, a paciente, representada por sua mãe, é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 insulinodependente (CID 10 E-13), e possui sintomas como excesso de urina (poliúria), desnutrição e descontrole da glicemia.

Nesse sentido, conforme prescrição médica apresentada pela autora, para controlar a doença e evitar maiores danos à saúde, é necessário o uso dos medicamentos insulina Basaglat e Fiasp, bem como insumos para a aplicação, que são de alto custo. A autora relata também, que a medicação referida não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de maneira regular.

Além disso, requereu, no processo, que lhe fosse fornecido o sensor de monitoramento contínuo da glicose, alegando que contribuiria na prevenção de crises de hipoglicemia e hiperglicemia constantes que sofre a paciente, prejudicada diariamente, e evitaria furar dos dedos da criança no mínimo dez vezes ao dia.

Decisão
O caso foi analisado sob a Constituição Federal, em seu artigo 196, o qual diz que a saúde é “o direito de todos e dever do Estado que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços”.

De acordo com a juíza Aline Daniele Lucas, os motivos apresentados pela autora são considerados, em uma primeira análise, convincentes e são representados de forma documental, conforme laudo médico e declaração que atestam a ausência do medicamento na rede pública de saúde.

A magistrada ressalta, ainda, que “figura-se plausível em face da concreta situação real pela qual passa a autora, cuja demora na compra do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à sua saúde ou custar-lhe a própria vida”. E nos dizeres do profissional médico, a doença pode evoluir para cirrose hepática.

STF decide que porte de maconha para consumo pessoal deixa de ser crime

Tese de repercussão geral será fixada na sessão desta quarta-feira (26), assim como critérios que devem diferenciar usuário de traficante.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta terça-feira (25) para descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal. O julgamento ainda não foi concluído, e o resultado será apresentado nesta quarta (26), bem como a fixação da tese (orientação para instâncias inferiores) e os critérios que devem diferenciar usuário de traficante.

Conforme a maioria dos votos, o porte deve ser caracterizado como ilícito de natureza administrativa, sem consequências penais. Assim, após o fim do julgamento, poderá ficar afastado, por exemplo, o registro na ficha criminal do usuário.

Os ministros também chegaram ao consenso sobre a liberação de valores contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas e a destinação de parte da verba em campanhas educativas, sobretudo para os mais jovens, sobre malefícios do consumo de drogas, de forma semelhante ao que é feito em campanhas sobre cigarro.

Ao fim da sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Plenário mantém a visão de que o consumo de drogas é algo ruim e que o papel do Estado é combater o tráfico e auxiliar os dependentes. “Em nenhum momento, estamos legalizando ou dizendo que o consumo de drogas é algo positivo. Pelo contrário. Estamos apenas deliberando a melhor forma de enfrentar essa epidemia que existe no Brasil”, afirmou. “As estratégias que temos adotado não têm funcionado porque o consumo só faz aumentar, e o poder do tráfico também”.

Barroso fez questão de frisar que a maconha continua a ser uma substância ilícita e não pode ser consumida em lugar público.

Votos
A sessão de hoje contou com os votos do ministro Luiz Fux e da ministra Cármen Lúcia e o complemento de voto do ministro Dias Toffoli, apresentado na semana passada.

Em seu complemento, Toffoli frisou que o Legislativo, ao editar a Lei de Drogas e despenalizar o crime, ou seja, deixar de punir com prisão, tinha a visão de que o usuário não deveria ser criminalizado, e sim tratado como dependente. Por essa razão, o porte de drogas para consumo próprio não deve produzir consequências criminais. “A intenção da legislação era exatamente superar a ideia de penalizar o usuário e dar a ele uma solução socioeducativa”, afirmou.

O ministro Luiz Fux votou na sequência e considerou que a Lei de Drogas é constitucional, mas já não criminaliza o usuário. Para ele, a legislação prevê sanções razoáveis ao usuário ao mesmo tempo em que busca coibir o mercado ilícito de drogas. Em relação a critérios que separem o usuário do traficante, o ministro ponderou que essa definição não deve ser feita pelo Judiciário.

A ministra Cármen Lúcia foi a última a votar e se posicionou favorável à visão de que o porte de maconha configura ilícito administrativo, sem consequências criminais para o usuário. Alertou, porém, que há um cenário de arbítrio com a ausência de critérios que separem o usuário do traficante – conduta criminalizada e punida com prisão. “A escolha do critério foi pela droga apreendida e pela quantidade de droga segundo os preconceitos daquele que fazia o flagrante, daquele que prendia e daquele que julgava”, afirmou.

Controvérsia
A discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê sanções alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal.

O Tribunal também discute a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo da pessoa e do local em que ocorrer o flagrante.


40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante

Ao fixar tese, Plenário decidiu que a substância pode ser apreendida, e o usuário poderá sofrer sanções de advertência e cumprimento de medidas educativas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.

Presunção relativa
Ao longo da deliberação, os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.

O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.

Apelo
Os ministros também determinaram que o Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para o cumprimento da decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário.

O colegiado ainda fez um apelo pelo aprimoramento de políticas públicas para o tratamento aos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.

“Ninguém no Supremo Tribunal Federal defende o uso de drogas. Pelo contrário, nós desincentivamos o uso de drogas. Drogas ilícitas são uma coisa ruim”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF. “Estamos debatendo a melhor forma de enfrentar esse problema e minimizar suas consequências para a sociedade. E constatamos que a não fixação de uma quantidade distintiva tem sido uma má política pública”.

Segundo Barroso, a definição desse parâmetro para distinguir usuário de traficante vai evitar que o excesso de encarceramento “forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”.

Veja o resumo da decisão.

STF cassa decisão de juiz que condenou União a indenizar ex-deputado por bloqueio de redes sociais

Ministro Alexandre de Moraes verificou que houve invasão da competência do Supremo e interferência nos trabalhos da Corte no Inquérito 4781.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que havia condenado a União a indenizar o ex-deputado estadual Homero Marchese em R$ 20 mil em razão do bloqueio de suas contas nas redes sociais determinado pelo Supremo no inquérito das Fake News (INQ 4781).

Em decisão proferida na Reclamação (RCL) 69263, apresentada pela União, o ministro Alexandre frisou que o juiz invadiu a competência do STF ao processar e julgar um pedido que pode interferir na condução da investigação na Corte. O inquérito apura difusão de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e falsas comunicações de crime contra a integridade, a segurança e a honorabilidade do Supremo.

Segundo o ministro, ao qualificar e julgar deliberações que competem exclusivamente ao STF, no âmbito de inquérito em curso, o juízo de primeira instância “desafia, não só a competência deste Tribunal, como também o modo de condução de processo que tramita na Corte”. Essa circunstância “acarreta, inclusive, inequívoco prejuízo às investigações em curso”.

Além de cassar a decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou a extinção do processo e o envio dos autos para o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, para adoção de providências cabíveis contra o juiz de primeira instância.

Veja a decisão.
RECLAMAÇÃO 69.263 PR

STJ: Juiz, de ofício, pode converter em arrolamento simples o inventário proposto pelo rito completo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.

No caso dos autos, uma mulher propôs uma ação de inventário pelo rito completo, tendo o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, determinado a conversão do rito do inventário para o arrolamento simples.

Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão de primeira instância, a autora da ação recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ela, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais célere em relação ao de inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, ordenar que os sucessores optem por esse procedimento.

Escolha de rito mais completo não impede reconhecimento de sua inadequação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a legislação processual tenha superado a regra da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública. Dessa forma, segundo a relatora, “presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto”.

A ministra também ressaltou que a adoção de um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do rito escolhido pela parte, já que, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes ou uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

“A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias”, declarou.

Utilização do rito completo não atende aos interesses da jurisdição e das demais partes
Nancy Andrighi ainda explicou que, no caso dos autos, a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição, uma vez que provocará um alongamento desnecessário do processo e uma provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, causando prejuízo na atividade jurisdicional.

“De outro lado, o procedimento eleito pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2083338


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