TRF4: Motorista que teve veículo removido indevidamente obtém ressarcimento e indenização por danos morais

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União à restituição de R$ 811,37 e mais R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS) que teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O homem ingressou com ação contra a União narrando estar trafegando com sua família na BR-386, em agosto de 2023, quando foi abordado por policiais no município de Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento de seu veículo vencido. Narrou ter tido o seu automóvel removido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do depósito do Detran/RS. O autor requereu o reembolso das despesas contraídas e mais R$ 20 mil como indenização por danos morais.

A União contestou, argumentando que não houve atividade ilícita por parte da PRF, e, portanto, a inexistência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a remoção de veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk verificou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a abordagem, o que deveria ter impedido a retenção de seu carro. Segundo documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12 da manhã de uma sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18, o pagamento do licenciamento foi confirmado.

“Da narrativa dos fatos e pelos documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento) foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito. Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou.

Em seu depoimento, o motorista afirmou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das chaves do carro, porque o demandante se ausentou da unidade da PRF para chamar por transporte para a sua família – ele estava em companhia de sua esposa e de dois filhos menores.

Considerando todo o contexto do episódio, o juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os “incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor e que teve seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo por três dias. Por outro lado, o tratamento hostil dos policiais da abordagem que o autor mencionou ter recebido não foram comprovados.

Borsuk julgou procedente os pedidos condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do veículo – avaliados em R$ 811,37 – e mais R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Auxílio-emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego

A pessoa que recebe seguro-desemprego não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

“O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período”.

Processo nº 5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

TJ/PB: Empresa é condenada a pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A empresa PLANC – Tarsila do Amaral Empreendimentos Imobiliários foi condenada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, decorrente do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0843700-78.2021.8.15.2001, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a devolver a integralidade do valor pago pelo promovente, qual seja de R$ 370.974,68, bem como a pagar multa de 10%, a ser calculada sobre o valor pago pelo autor.

Conforme consta no processo, a entrega do bem estava prevista para o dia 31/12/2018, tendo sido estipulado o prazo fatal em junho de 2019, já contabilizada a tolerância de 180 dias. No entanto, as obras relativas ao empreendimento apenas foram finalizadas em setembro de 2021.

A empresa atribui a responsabilidade pelo atraso na obra ao próprio adquirente, que deixou de pagar as parcelas do contrato.

Na análise do caso, a relatora do processo destacou que o atraso de mais de dois anos para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

“De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Todavia, quando o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0843700-78.2021.8.15.2001

TJ/DFT: Mulher que comercializava cursos on-line sem autorização deve indenizar empresa

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar empresa de cursos on-line, por disponibilizar material da instituição sem autorização. Além disso, a ré está proibida de comercializar o material da autora, sob pena de multa.

A empresa de cursos on-line afirma que é uma instituição de ensino e que oferece cursos para concursos públicos e processos seletivos. Alega que seus direitos autorais foram violados pela ré, que comercializava seus cursos e materiais sem autorização. Sustenta ainda que tomou conhecimento de que a ré negociava seus materiais por meio de aplicativo de mensagens e que disponibiliza aos alunos termo de uso que proíbe esse tipo de conduta.

Na defesa, a ré confirma que disponibilizou o acesso a outros estudantes e que cobrava o valor de R$ 25,00, o que descaracteriza a intenção de obter lucro. Ressalta que não sabia que estava praticando conduta ilícita e que o fez apenas para custear os próprios estudos.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que os direitos autorais são de titularidade dos professores que, evidentemente, os cedem à empresa, de forma que é legitima sua defesa. Destaca que a ata notarial demonstra de forma clara que a ré comercializava produtos de titularidade da autora, sem autorização, de maneira que é irrelevante a razão pela qual ela comercializava o produto.

Assim, para a magistrada “os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos autorizam que a parte autora busque a reparação pelos danos materiais causados em decorrência da prática lesiva”, finalizou. A decisão estabeleceu que a mulher deverá reembolsar o valor de R$ 169,00, gasto pela empresa para lavratura de ata notarial. A indenização por danos materiais será estabelecida, posteriormente, em liquidação de sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0705026-26.2024.8.07.0001

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar paciente por defeito em próteses mamárias

Valor da indenização inclui danos morais e materias.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou uma empresa de materiais médicos e hospitalares a indenizar uma mulher em R$ 7.345,80, por danos materiais, em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 10 mil, por danos estéticos, devido a problemas causados por próteses que ela colocou nos seios.

Segundo a paciente, em 2015 ela realizou um procedimento cirúrgico de implante de próteses mamárias. Quatro anos depois, começou a sentir fortes dores no local e, a partir de exames, constatou-se que a prótese esquerda apresentava sinais de ruptura e a da direita indicava contratura capsular.

A mulher teve, então, que se submeter a uma cirurgia reparadora para a retirada das próteses. Mais tarde, ela sofreu nova internação em decorrência de infecção.

A empresa se defendeu sustentando que não houve conclusão definitiva de que a responsabilidade advinha dos produtos fornecidos por ela. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovado o defeito da prótese comercializada pela empresa, porque ela se rompeu antes do prazo previsto de 10 a 15 anos. Esse entendimento foi reforçado pelo parecer do perito, que não identificou causas para explicar o rompimento, indicando provável falha do produto.

A fabricante recorreu, mas o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado ponderou que o caso “ultrapassava e muito” os meros aborrecimentos, tendo em vista que a mulher implantou as próteses mamárias “sem imaginar que seria necessário passar, às pressas e em curto espaço de tempo, por outra cirurgia para a substituição das próteses, sentindo dores, desconforto, angústia e submetendo-se aos riscos inerentes a qualquer intervenção desse tipo”.

Segundo o desembargador Nicolau Lupianhes Neto, com base na prova pericial, a necessidade de passar por cirurgia reparadora decorreu de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela companhia.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deve indenizar pais por negligência médica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar pais por erro médico que ocasionou óbito de um feto. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, entre janeiro e fevereiro de 2022, a gestante procurou atendimento médico no Hospital Regional do Gama com queixa de dores e sangramento, porém teria sido ignorada pelo médico. Afirma que no dia seguinte, ao retornar ao hospital, foi constatado o óbito fetal.

A parte autora afirma que houve negligência médica no atendimento e que isso ocasionou a morte do feto. Afirma que, caso tivesse recebido atendimento correto, haveria oportunidade de vida e que essa negligência causou danos morais e materiais.

Na defesa, o DF sustenta que a paciente foi examinada todas as vezes em que esteve no hospital e foi constatado os movimentais fetais. Argumenta que, na ocasião, o parto não foi realizado, pois ainda não havia as condições necessárias para o procedimento. Por fim, defende que não há relação entre a conduta médica e a morte do feto.

Na decisão, a Juíza menciona depoimento do perito que afirmou que não foram solicitados exames fundamentais para um diagnóstico de sofrimento fetal, durante atendimento. Ainda segundo a perícia, “os médicos agiram com imprudência ao não valorizar as queixas da autora, deixando de realizar exames fundamentais para constatar o sofrimento fetal e o risco iminente de morte fetal intraútero”.

A magistrada explica que, se a paciente tivesse recebido tratamento adequado e mesmo assim o óbito tivesse acontecido, a responsabilidade do réu poderia ser afastada, já que ele teria atuado de acordo com os padrões médicos. Porém, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que a falha ficou amplamente comprovada. Assim, “tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado a primeira autora, e, por consequência, o nexo de causalidade”, conclui a Juíza.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a autora no valor de R$ 35 mil e o autor no valor de 25 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0702467-16.2022.8.07.0018

TJ/RN: Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol é condenada a entregar prêmio a apostador contemplado em bilhete perdido

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou a Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol (FNF) a entregar o prêmio de uma Moto Honda Pop 2021 para um cidadão que foi contemplado em um sorteio organizado pela ré. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

Na ação judicial, o autor alegou que participou de um sorteio organizado pela Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol, foi contemplado, mas não recebeu o prêmio prometido. Disse que, em novembro de 2021, adquiriu um bilhete de numeração 08613 para concorrer ao sorteio de uma moto 0 km, modelo Honda Pop 2021, avaliada em R$ 8 mil.

Contou que no dia do sorteio, 30 de novembro de 2021, seu bilhete foi sorteado, mas ele havia perdido o documento porque o deixou no bolso de uma roupa que foi lavada. Mesmo assim, os dados do sorteado foram registrados no canhoto que ficou com a Federação e o sorteio foi transmitido pela televisão, conforme vídeo apresentado.

Assim, ele falou que compareceu à sede da Federação Norte Rio-Grandense de Futebol com todos os documentos necessários para retirar o prêmio, mas a entrega foi negada devido à ausência do bilhete. Orientado a fazer um requerimento administrativo autenticado em cartório, ele o fez, mas mesmo assim não recebeu o prêmio até os dados da petição inicial do processo.

Consta nos autos que os fundamentos jurídicos alegados pelo autor baseiam-se nos artigos 854 e 855 do Código Civil, que tratam das obrigações de cumprir a promessa de premiação. O autor argumentou que a recusa da federação em entregar o prêmio, causado-lhe transtornos e expectativas frustradas, resultando em dano moral.

A FNF alegou que o pagamento do prêmio é exclusivamente devido à apresentação do bilhete sorteado, conforme analogia ao art. 16 do Decreto Lei nº 204/67, que regulamenta loterias públicas, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a literalidade do bilhete premiado. Assim, defendeu que, sem a apresentação do bilhete, não há obrigação de entregar o prêmio.

Por tais razões, a FNF argumentou que os pedidos do autor são improcedentes, pois não apresentou o bilhete premiado, e não há provas suficientes que sustentem as suas indicações. Além disso, a Federação afirmou que não houve dano moral ao autor, pois a negativa de entrega do prêmio foi justificada pela ausência do bilhete.

O magistrado julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e considerou que não restou dúvidas de que o autor perdeu seu comprovante, seu recibo, mas que levou aos autos provas capazes de demonstrar a sua titularidade. “Ora, pela simples análise das provas colididas aos autos, constata-se que houve apenas um ganhador, e somente o autor se apresentou para o recebimento, que foi recusado”, comentou.

Para Herval Sampaio, as regras comuns da experiência, diante da prova documental produzida, revelam a sinceridade da conduta do apostador e a efetivação da aposta, assim como a mídia anexada ao processo. Entendeu que a exigência de apresentação do recibo trata-se somente de mera formalidade, considerando as informações contidas no bilhete sorteado, conforme mídia também juntada aos autos.
Por outro lado, ele negou o pedido de indenização por danos morais por entender que, no caso, não há provas de tal lesão. “Portanto, não cabe reparação por danos morais, pois o fato de ter que vir a juízo, ocorreu pela perda do bilhete”, decidiu.

TJ/RS: Empresa de saneamento deve indenizar mulher que caiu em vala aberta em via pública e ficou com sequelas no pé

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização, a título de dano moral, devida pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) a uma mulher que caiu em uma vala ocasionada por obras em via pública. A queda causou o rompimento dos tendões do pé esquerdo da autora da ação, que ficou com sequelas.

O processo tramitou na Comarca de Gaurama, onde a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. As duas partes recorreram da decisão.

O recurso teve com relator o Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Caso

A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada contra a Corsan decorrente de lesão corporal (rompimento dos tendões do pé esquerdo) em razão do rompimento de uma tábua colocada para fins de travessia sobre a vala aberta por funcionários da demandada.

A autora narrou, em síntese, que no dia 07/08/18, estava se deslocando a pé com a filha de 1 ano de idade quando deparou-se com uma vala de aproximadamente 1 metro de largura e 1,5m de profundidade, ocasionada em razão de obras realizadas pela Companhia.

Referiu que tal vala, por ocupar toda a via, impossibilitava sua passagem, de modo que os funcionários da demandada colocaram uma tábua no chão, de forma a possibilitar a passagem. Todavia, que, ao realizar a travessia, a tábua quebrou, ocasionando sua queda e graves lesões em seu pé esquerdo.

A empresa não teria prestado auxílio à recuperação da autora, que pediu a condenação da Corsan ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos decorrentes dos gastos com remédios, consultas e cirurgia.

Recurso

Buscando a reforma da sentença, a autora requereu a majoração da quantia fixada a título de dano moral. E pediu também a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão vitalícia, por entender que a progressão da lesão trata de fato novo.

A Corsan, que também apelou da decisão de 1º grau, argumentou que as provas juntadas aos autos não demonstraram claramente o que realmente causou o acidente. Afirmou que, em se tratando de acidente em via pública e não havendo parâmetros seguros para apurar as circunstâncias do ocorrido, não há como atribuir a ela a responsabilidade pelo evento.

Decisão

O relator, Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, votou pelo parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré.

De acordo com o magistrado, o ente público réu, na condição de prestador de serviço público, responde pelos danos causados, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme determina a Constituição Federal (art. 37, §6º). E que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), também responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, “eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência na prestação do serviço ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos”.

“Da análise dos autos, tem-se que a ocorrência do acidente é fato incontroverso entre as partes. Conforme documentos acostados aos autos e prova testemunhal referida na sentença, restou demonstrada a lesão sofrida pela parte autora. Além disso, o laudo pericial é claro ao apontar a existência de lesão com significativas sequelas, não sendo passível de cura, nos termos do laudo complementar”, considerou o Desembargador relator.

“Nesse passo, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos conforta a alegação da parte demandante, restando configurado o dever de indenizar. Assim, com relação ao dano moral, assiste razão à parte autora”, acrescentou.

“A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e, principalmente, no caso concreto, às condições econômicas dos litigantes. Assim, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido na inicial, mostra-se adequada à justa reparação no caso em tela”.

Já o pedido de pagamento de pensão vitalícia, o relator manteve a negativa da sentença recorrida. “Além de não ter havido a concordância da parte requerida relativamente ao aditamento dos pedidos, a gravidade das lesões sofridas foi objeto do laudo pericial, não constituindo fato novo”.

TJ/DFT: Hospital é condenado por queda de recém-nascido durante parto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, à paciente e seu marido, após queda de recém-nascido durante o parto.

Conforme o processo, em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, o que resultou na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, situação que causou dor extrema à mãe. A pediatra chegou somente 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

O hospital recorreu, sob a alegação de falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram fatos comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. Nesse sentido, o magistrado relator destacou “que os pais, ao vivenciaram o nascimento da filha da forma como foi realizado, além de presenciarem a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão que causou dores expressivas na primeira autora, ultrapassa a normalidade e atinge a dignidade e a personalidade da pessoa, a colocando em um estado de angústia e desespero que configura a lesão imaterial”.

A condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e que cumpre a função pedagógico-reparadora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0743674-64.2023.8.07.0016

TRT/RN: Carrefour é condenada por dispensar padeiro que ajuizou ação trabalhista

O Carrefour Comercio e Industria Ltda. foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil, por dispensar, sem justa causa, um padeiro logo após ele ajuizar uma ação trabalhista contra o supermercado. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que considerou a dispensa discriminatória.

No processo, o padeiro alegou que prestou serviço para a empresa por mais de oito anos, de 21 de maio de 2014 a 12 de dezembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa.

Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória porque ocorreu dias após o Carrefour tomar ciência da reclamação trabalhista promovida por ele e 13 dias após a segunda audiência do processo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a dispensa do padeiro ocorreu dentro do seu direito de empregador, não envolvendo qualquer ato ou fundamento discriminatório.

No entanto, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa explicou que, “embora a dispensa sem justa causa se insira no poder potestativo do empregador”, essa regra não é absoluta. Para ele, quando “usada abusivamente – como, aliás, qualquer direito – são licitamente contestáveis”.

De acordo com o juiz, ato do empregador que “atente contra princípios e direitos fundamentais do cidadão empregado – como o do livre acesso ao Judiciário, o do direito de ação, o da ampla defesa – são jurisdicionalmente controláveis ou anuláveis, dependendo do grau da lesão”.

Para o juiz, a dispensa, no caso, teve “gritante caráter discriminatório, arbitrário e abusivo”. Ele ressaltou, ainda, que o padeiro trabalhou por mais de oito anos sem sofrer qualquer penalidade, o que demonstra zelo e compromisso com o supermercado.

“A empresa não trouxe qualquer fundamento que pudesse afastar os fortes indícios de que a dispensa do autor (padeiro) se deu por represália à sua iniciativa de ajuizar a demanda contra ele”, afirmou o magistrado. “A ela caberia, no mínimo, demonstrar que a dispensa se deu por motivos estranhos à propositura da ação, o que não foi feito”.

A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou ainda o Carrefour a pagar em dobro os salários não recebidos pelo padeiro após a dispensa discriminatória.


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