TRT/RS: Advogada que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em função do trabalho deverá ser indenizada

Uma advogada que desenvolveu transtorno psiquiátrico misto ansioso e depressivo em razão do ambiente em que desenvolvia suas atividades deverá receber indenização por danos morais de R$ 30 mil reais. Conforme as informações do processo, ela era chamada de ignorante e analfabeta, entre outras ofensas, pelo presidente do sindicato para o qual atuou por dezenove anos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou, com base na perícia médica, que há nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a patologia. O acórdão manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aumentando o valor da indenização.

De acordo com o perito médico psiquiatra, o transtorno misto ansioso e depressivo tem origem principal genética ou hereditária, mas pode ser desencadeado pelo trabalho. Com base na prova testemunhal, a juíza Fernanda Marca conclui que o tratamento que a autora recebeu atuou como concausa para o desencadeamento da doença. A julgadora destacou que o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, equipara a acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Nessa linha, considerando a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos lesivos de seus empregados no exercício do trabalho, a magistrada condenou o sindicato ao pagamento de indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 15 mil.

A advogada e o Sindicato recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que “o ambiente de trabalho era tóxico, notadamente pelo gestor do Sindicato réu”. Além disso, o julgador mencionou que, de acordo com o depoimento da testemunha, a empregada foi hostilizada por conta do próprio trabalho, recebendo ofensas “que se mostram inconcebíveis e totalmente incompatíveis com deveres de respeito e urbanidade ínsitos à relação de emprego”. Além disso, o magistrado registrou que a empregadora não impugnou o laudo pericial psiquiátrico produzido no processo, razão pela qual entendeu pela manutenção das conclusões explicitadas pelo perito.

Nesse contexto, a Turma reconheceu o nexo causal direto entre o trabalho e a moléstia psiquiátrica desenvolvida pela advogada. O colegiado decidiu majorar o valor da indenização para R$ 30 mil, por se tratar de lesão de natureza grave, com intenso sofrimento e humilhação, bem como pela extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A advogada interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Vigia discriminado no trabalho por usar cabelo “black power” receberá indenização por assédio moral

O Dia da Consciência Negra, celebrado hoje, 20 de novembro, no Brasil, é mais do que uma data no calendário. Trata-se de um momento crucial para reflexão e conscientização acerca da história, cultura e contribuições fundamentais da população afrodescendente na construção da identidade nacional. Este dia não apenas homenageia figuras emblemáticas como Zumbi dos Palmares, mas também destaca a importância de enfrentar e combater o racismo estrutural, promovendo a igualdade, o respeito e a valorização da diversidade étnica em nossa sociedade. O Dia da Consciência Negra é uma oportunidade para aprender, reconhecer e celebrar a riqueza da herança afro-brasileira, incentivando um diálogo contínuo sobre a superação de desafios e a construção de um futuro mais inclusivo e equitativo.

A discriminação racial no ambiente de trabalho é um desafio persistente, que demanda uma análise cuidadosa e ação proativa. Em meio à busca por ambientes profissionais mais inclusivos, a discriminação racial emerge como um obstáculo significativo, comprometendo não apenas a equidade de oportunidades, mas também o bem-estar emocional e psicológico das pessoas afetadas. Esse fenômeno transcende barreiras, afetando negativamente a ascensão profissional e a qualidade de vida de trabalhadores racialmente discriminados. Ao explorarmos as raízes e manifestações desse problema, somos confrontados com a necessidade premente de implementar políticas e práticas que promovam a diversidade, a igualdade e um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo. Recentemente, esse tema foi abordado em uma decisão da JT mineira. Acompanhe:

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Felipe de Moura Rios condenou uma empresa de vigilância patrimonial ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao vigia vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. Na análise do conjunto de provas produzidas na instrução processual, o magistrado constatou que houve uma determinação para que o trabalhador cortasse o cabelo estilo “black power” para que o penteado se adequasse ao padrão profissional exigido pela empresa.

No caso, o vigia alegou ter sido desmerecido e perseguido devido à sua aparência física, com chefes solicitando que cortasse o cabelo para se adequar ao “cartão de visita” da empresa. Um áudio entre colegas de trabalho foi apresentado como prova das narrativas discriminatórias relacionadas à aparência do vigia e seu cabelo “black power”.

A empresa contestou as alegações de assédio moral, justificando que o áudio estava relacionado à exigência do uso completo do uniforme, incluindo o boné. No entanto, as declarações do preposto da empresa e da testemunha apontaram para uma falta de esclarecimento sobre padrões visuais no momento da contratação do vigia.

No áudio examinado pelo juiz, o chefe afirmou que “o que está incomodando os outros chefes é esse cabelo dele, esse black power”, complementando que “um vigia não pode se trajar dessa forma” e que “o cara está desajeitadão, esse cabelão black power dele, chega sacudindo cabelo para um lado e para outro, então assim, tá ruim, tá difícil, ele tem que ajeitar isso aí”. Por fim, o chefe reiterou que o visual do vigia não era condizente com o “cartão de visita” da empresa. A testemunha indicada pela empresa declarou ter ouvido o áudio no qual o chefe solicitava ao trabalhador que cortasse o cabelo. Ela confirmou também que presenciou a resposta negativa do vigia.

Movimento Black Power : Luta histórica contra o racismo
Conforme pontuou o magistrado, o depoimento prestado pelo preposto confirmou que o vigia foi contratado em dezembro de 2022 com a mesma aparência que possuía no mês seguinte, não tendo feito qualquer menção a padrões visuais. Para o juiz, a empresa extrapolou o limite da relação contratual ao interferir na liberdade e na imagem do trabalhador, incorrendo em conduta ilícita. Ele entendeu que esse tipo de atitude é uma manifestação do racismo estrutural velado. “O pedido de corte de cabelo, neste caso, tem em verdade profunda relação com o racismo estrutural em que vivemos. Isso porque o reclamante é pessoa negra, e o ‘padrão’ a que se refere a empresa se traduz, de forma bastante velada, de fato, em um tipo de imagem relacionada a pessoas brancas e cujo cabelo não tem a forma do cabelo do reclamante, como se essa fosse a forma mais aceitável de apresentação na sociedade”, completou.

O juiz ressaltou que o cabelo black power é simbólico e carrega um significado muito maior do que mero modismo ou simples aparência física. Ele enfatizou que o “black power” utilizado pelo trabalhador fez parte de um movimento cultural de valorização da identidade negra e de luta contra a discriminação. “A adoção de penteados e estilo de cabelo como o utilizado pelo reclamante tem também profunda conexão com movimento cultural de valorização da pessoa negra, bem como de luta por coibição de práticas de cunho discriminatório. O movimento ‘black power’, como ficou conhecido nos Estados Unidos da década de 60, além de se relacionar à expressão de liberdade da população negra com seu próprio corpo, é também uma manifestação cultural e histórica, que tem por objetivo o respeito e a valorização estética de suas origens”, ressaltou.

Decisão
Na conclusão do julgador, ficou notório o ato de discriminação e deve ser repudiada a conduta da empresa de exigir, logo após a contratação do trabalhador, um corte de cabelo somente para enquadrá-lo no padrão visual racista. O magistrado frisou que essa exigência não tem relação com a função desempenhada por ele e não tem justificativa plausível e razoável. Além disso, a lei brasileira proíbe a discriminação racial no ambiente de trabalho. Por essas razões, o juiz entendeu que a conduta ofensiva da empresa gera o dever de indenizar. Entretanto, ele frisou que o ato da empresa foi isolado e prontamente recusado pelo vigia.

Assim, levando-se em conta a extensão e consequência do dano, a presunção de constrangimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa da pessoa prejudicada, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Ao finalizar, o julgador trouxe reflexões sobre o tema. “Na visão deste magistrado, a prática realizada pela reclamada é reflexo de um problema crônico na sociedade, e que não se limita ao nosso país. Nada obstante, não apenas é fundamental destacar o problema, como também coibir ‘toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’ (artigo 1º, a, da Convenção nº 111 da OIT), porque demonstra conduta discriminatória”.

Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/DF-TO nega reconhecimento de vínculo de emprego entre pastor e entidade religiosa

No caso de ministro de congregação religiosa, mesmo que haja remuneração, pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, só deve ser reconhecida a relação de emprego se for provado que existe desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre um pastor e uma entidade religiosa.

O autor da ação diz que começou a trabalhar para a igreja em 2006 como responsável pelo departamento de música, recebendo salário mensal. Ele diz que além de preparar repertórios e arranjos, dava aulas e participava dos cultos. Também conta que exerceu funções pastorais até que, com o advento da pandemia, em 2020, passou a exercer a função de porteiro/recepcionista. Afirmando que teve o contrato rescindido por iniciativa da Igreja, pediu o reconhecimento do vínculo com o pagamento das devidas verbas trabalhistas e rescisórias. Em defesa, a Igreja aponta a incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo com o compromisso ministerial do autor da reclamação, que era reconhecido como pastor na instituição.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, salientando na sentença que as tarefas realizadas pelo autor, confirmadas por testemunha, não deixam dúvidas de que a relação entre as partes possuía cunho religioso. O autor recorreu da sentença ao TRT-10, reafirmando a presença dos elementos típicos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Relator do caso julgado pela 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado lembrou que o parágrafo 2º do artigo 442 da CLT diz que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, desde que, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, não haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

E, de acordo com o relator, no caso, a própria narrativa do autor deixa claro o desempenho de atividades inerentes ao ofício religioso essencialmente prestado no departamento de música, mas também em outras áreas. O autor inclusive diz, na petição inicial, que era figura reconhecida pelos fieis como autoridade eclesiástica, responsável para celebração das liturgias e ritos próprios à sua denominação, asseverou o relator. Além disso, em termo de responsabilidade que assinou, o autor declara assumir suas responsabilidades como ministro do Evangelho de livre e espontânea vontade.

O fato de receber remuneração de férias ou mesmo a título de gratificação natalina não desvirtua a finalidade pastoral, se isso ficou convencionado entre as partes, o mesmo acontecendo com relação à contribuição para o regime geral de Previdência Social. Explicou o relator.

“O cenário é conclusivo pelo exercício de funções essencialmente sacerdotais, voltadas à área de música, jamais ultrapassando o ofício religioso”, salientou o desembargador Ricardo Alencar Machado, que reforçou seu argumento revelando que o vínculo entre as partes foi rompido por motivo de discordância com a linha litúrgica adotada pela instituição a partir de determinado momento.

Assim, em se tratando de ministro de congregação religiosa, o fato de receber remuneração, de haver pessoalidade no exercício das atividades e respeito à hierarquia da congregação, por si só, não é suficiente a ensejar o reconhecimento da relação de emprego, fazendo-se necessária a prova do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o que não veio robustamente demonstrado nos autos, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000083-94.2023.5.10.0102

TJ/SC: Rapaz que simulou o próprio sequestro para tirar dinheiro da mãe é condenado

Um rapaz que simulou o próprio sequestro para obter R$ 18,5 mil de sua mãe, em cidade do oeste do Estado, foi condenado juntamente com seu algoz – na verdade, um amigo da “vítima” – ao cumprimento de pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. O crime ocorreu em janeiro de 2021, ocasião em que o garoto contava 19 anos.

A mãe recebeu vídeos no seu celular em que o filho, prostrado ao chão, era agredido com golpes aplicados com um pedaço de madeira. O sequestrador exigia R$ 18,5 mil, valor exato de quantia que a mulher havia recebido por aqueles dias. O dinheiro, segundo orientação, deveria ser depositado na conta do filho, que se incumbiria de repassá-lo ao criminoso.

Assustada com as imagens e temerosa pela vida do jovem, a mulher imediatamente acionou a polícia para denunciar o caso. Os policiais estranharam a ação criminosa e, em investigação, descobriram que “sequestrador” e “sequestrado eram, em verdade, amigos e podiam ser vistos juntos, em harmonia, a circular livremente por espaços públicos daquela cidade. Quando flagrados, ambos disseram que tudo não passava de uma brincadeira”.

“A alegação de que a trama não passou de um ‘trote’ não é suficiente, na percepção desse julgador, para desconfigurar o crime, notadamente porque, conforme informado pelos agentes públicos ouvidos na presente solenidade, a ofendida, quando do registro da ocorrência de suposto sequestro, encontrava-se bastante abalada e preocupada”, considerou o magistrado. Cabe recurso da decisão e os acusados poderão protocolá-lo em liberdade

Processo nº 5000039-51.2021.8.24.0059

TJ/MA: Mulher que não comprovou dano sofrido por aplicativo não deve ser indenizada

Uma mulher que não comprovou dano moral sofrido em face de uma plataforma de transporte privado não tem direito à indenização. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma mulher em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a autora afirmou ser usuária da plataforma de transporte oferecida pela ré. No entanto, em razão de viagem não paga, relatou que teve sua conta bloqueada no aplicativo, restando suspenso, desse modo, o serviço oferecido. A reclamante ressaltou, entretanto, que a viagem pela qual está sendo cobrada foi, na verdade, devidamente adimplida, por meio de pagamento realizado via PIX diretamente ao motorista no momento de encerramento da corrida. Por causa do bloqueio da conta, a autora procurou o suporte da ré para que fosse solucionada a controvérsia, mas não obteve retorno positivo.

Diante disso, entrou na Justiça pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 17,09, bem como o restabelecimento do acesso ao aplicativo de transporte e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada destacou que a reclamante está devidamente ativa na plataforma. Argumentou, ainda, que a viagem realizada no dia 20 de julho, no valor de R$ 17,09, não foi paga pelos meios disponibilizados pela plataforma. Destacou que o método de pagamento inicialmente escolhido pela reclamante para pagamento da referida viagem foi em dinheiro, e que, após o motorista acusar o não recebimento do valor, a quantia foi lançada como débito na conta da autora e posteriormente pago via cartão de crédito.

PAGAMENTO FORA DA PLATAFORMA

A ré relatou que o referido pagamento mencionado pela reclamante ocorreu fora da plataforma, uma vez que, nos termos do aplicativo, o pagamento via PIX ocorre dentro da própria aplicação, no momento em que o usuário seleciona a opção de pagamento. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Em análise do processo, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da plataforma ré (…) Conforme inserido em seus termos e condições de utilização, o pagamento realizado via PIX ocorre dentro da própria plataforma em momento anterior à confirmação da corrida, não sendo permitida, desse modo, a transferência diretamente ao motorista ao final da viagem (…) Qualquer quantia depositada na conta bancária de terceiro é considerada quantia paga fora do aplicativo (…) Ademais, conforme se verifica nos autos, a reclamante realizou transferência a pessoa distinta ao motorista da viagem solicitada (…) Logo, apesar do horário da transferência ser condizente com o horário da corrida, bem como os valores cobrados e os valores transferidos, não há como atestar, com certeza, que o pagamento foi realizado ao motorista e, ainda, que tenha ocorrido com a finalidade de adimplemento da viagem solicitada”.

PROVAS INSUFICIENTES

A Justiça entendeu que a autora não produziu provas suficientes para procedência de sua demanda. “Apesar de alegar que teve sua conta bloqueada e que foi impedida da utilização do aplicativo, a reclamante não apresentou nenhuma prova dessa alegação, e nem demonstrou o abalo sofrido pelo relatado bloqueio (…) A demandada, por sua vez, comprova que houve pagamento posterior por cartão de crédito, bem como que a conta da reclamante permanece ativa (…) Outrossim, cabe apontar que, mesmo que tivesse sido comprovado o bloqueio à utilização da plataforma, a realização de condutas completamente contrárias aos preceitos da empresa demandada justificam a desativação da conta do consumidor no aplicativo, conforme determinam os Termos e Condições da plataforma, previamente aceitos por quem a utilize”, esclareceu.

E decidiu: “Por fim, sobre o dano moral, além da não comprovação do ato ilícito por parte da ré, não obstante os dissabores vivenciados, não vislumbra-se a ocorrência de sofrimento ou dor que atinja o direito da personalidade da parte autora (…) É cediço que a mera cobrança indevida, em regra, não gera danos morais, não tendo havido a inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito (…) Além disso, não houve cobrança vexatória ou que de alguma forma expusesse o consumidor ao ridículo (…) Ressalte-se que, também, não houve comprovação de ato ilícito, não havendo elementos caracterizadores de situação excepcional passível de indenização”.

STF suspende concursos para PM do Pará que limitava ingresso de mulheres a 20% das vagas

Segundo o ministro Dias Toffoli, a regra a viola cláusula constitucional que garante a igualdade de gênero.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação de provas dos concursos públicos para oficiais e para praças da Polícia Militar do Estado do Pará (PM-PA). Toffoli observou que o concurso, ao limitar o ingresso de mulheres a 20% das 4,4 mil vagas, viola o princípio constitucional da isonomia.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7486, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivo da Lei estadual 6.626/2004, que autoriza a fixação de porcentagem de vagas para os sexos masculino e feminino, conforme a necessidade da administração policial militar, nos concursos para a corporação. Em sua decisão, o ministro também suspende os efeitos do dispositivo legal.

Igualdade
Toffoli destacou que a Constituição Federal prevê igualdade entre homens e mulheres e proíbe, no âmbito das relações de trabalho, a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, regra extensível ao serviço público. Ele explicou que, embora o texto constitucional admita requisitos diferenciados de admissão, essa permissão somente se dá na medida das exigências relacionadas à natureza do cargo, desde que não ofendam preceitos fundamentais.

No caso dos autos, o ministro não constatou qualquer dado ou informação que justifique a diferença de aptidão entre os sexos para o exercício da atividade policial. “Caberia ao Estado do Pará explicitar porque e de que modo homens e mulheres são aproveitados diferentemente nas atividades da Corporação”, ressaltou.

Exclusão da mulher
O ministro afirmou, ainda, que não há qualquer justificativa racional para a discriminação, especialmente se for levada em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho. Para o ministro, ao impedir que as mulheres disputem 100% das vagas, a lei paraense pode estimular a continuidade dessa situação. Além disso, a seu ver, garantir que as mulheres concorram a 100% das vagas não subtrai qualquer direitos dos homens, já que todos estarão concorrendo a todas as vagas disponíveis, cabendo às etapas do concurso fazerem a devida seleção dos candidatos mais aptos, independentemente do sexo.

Provas suspensas
Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário do STF, a continuidade do concurso fica suspensa até a decisão final na ação ou com a publicação de novos editais assegurando às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas. As provas objetivas estavam marcadas para os dias 10 e 17 de dezembro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7486

STJ: Guarda de registros de TV deve seguir prazos do Código Civil para pretensão indenizatória

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade
O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia
Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 1602692

TRF1 anula ato da Marinha do Brasil que excluiu sargento “a bem da disciplina”

Por entender que o ato que excluiu a bem da disciplina um sargento da Marinha do Brasil foi ilegal, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um militar determinando a sua reintegração na organização militar, desde a data da exclusão, com ressarcimento de todas as vantagens decorrentes.

Consta dos autos que o militar foi submetido a julgamento perante o Conselho de Disciplina sob acusação de ter praticado ato que afeta a honra pessoal e o decoro da classe, do qual resultou na sua exclusão do serviço ativo.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que o Conselho de Disciplina foi composto e presidido por militar reformado, em afronta ao item 4.8.2 das Normas Sobre Justiça e Disciplina na Marinha do Brasil, o qual determina que o Conselho seja formado por militares da ativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o presidente do Conselho de Disciplina, um Capitão de Mar e Guerra, era militar reformado na data da sua nomeação para integrar o referido colegiado.

“Assim, verifica-se, neste ponto, nulidade aferível na composição do Conselho de Disciplina, o que, por consequência lógica, macula de vício insanável todo o procedimento administrativo que culminou na exclusão, a bem da disciplina, do autor do quadro militar da Marinha do Brasil”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1060157-04.2021.4.01.3400

TRF4: União e Estado do RS são condenados a fornecer canabidiol a mulher com fibromialgia

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a União e o Estado do RS a fornecer o medicamento canabidiol a uma mulher com fibromialgia. A sentença, publicada na terça-feira (14/11), é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

A mulher de 48 anos ingressou com ação também contra o Município de Passo Fundo narrando que está doente há vários anos. Foi diagnosticada com leucemia, passou pelo tratamento e está curada, mas, na sequência, descobriu sofrer com fibromialgia, doença neurológica autoimune que provoca grande sofrimento e não tem cura.

A autora explicou que necessita do medicamento para melhora da sua qualidade de vida, mas que ele não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que a medicação é cara e que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.

Em suas defesas, os réus alegaram a existência de tratamentos alternativos disponíveis pelo SUS. Sustentaram que o medicamento precisa de eficácia cientificamente comprovada para ser oferecido pelo sistema único e de avaliação do custo/benefício. O Estado ainda destacou que o canabidiol não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito fundamental à saúde está reconhecido na Constituição Federal. “É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão”.

O magistrado pontuou que, num primeiro momento, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado tendo em vista que a nota técnica elaborada pelo NatJus era desfavorável. A autora solicitou a realização de outra perícia a ser feita de forma presencial com médico reumatologista. Oliveira deferiu o pedido, mas indicou perito neurologista.

A partir do novo laudo, o juiz constatou que o medicamento “é imprescindível e indispensável, de uso urgente”, tendo em vista que a autora sofre de dor crônica, sem controle de seus sintomas de dores. Além disso, conforme exposto nos autos, as possibilidades de tratamento disponíveis pelo SUS foram todas esgotadas, sem eficácia, e também as disponíveis no Brasil.

Segundo o magistrado, o perito afirmou que o tratamento solicitado tem indicação de eficácia para a melhoria das condições de saúde da mulher. Ele julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento judicial do canabidiol por tempo indeterminado, enquanto durar o efetivo tratamento da doença.

Na sentença, ficou estipulado que o Estado do RS terá a obrigação de entregar o medicamento e a União deverá efetuar o ressarcimento integral dos valores pagos pelo ente estadual. A medida deve ser cumprida em 15 dias. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Justiça condena União a fornecer remédio para tratamento de urticária grave

Para garantir o tratamento de uma paciente que sofre de Urticária Crônica Espontânea (UCE), a Justiça Federal de Londrina determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça o medicamento Omalizumabe, já registrado pela Anvisa e usado para outras enfermidades.

A doença que a moradora de Londrina (PR) sofre se caracteriza por lesões em alto relevo na pele, geralmente rodeadas por uma borda avermelhada, que coçam intensamente. Segundo o pedido inicial, como o medicamento está disponível no SUS, existe, portanto, facilidade do Estado para a sua entrega. Como houve falha das alternativas farmacológicas anteriormente usadas, bem como a evidência internacional de eficácia do medicamento para o tratamento, o médico do Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Londrina recomendou seu uso.

A paciente informa ainda que não tem possibilidade adquirir o medicamento por conta própria, visto que o custo de uma ampola pode chegar à R$ 2.593,41 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), o que importa no custo anual de cerca de R$ 62.241,84 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) – a paciente teria que usar duas ampolas no mês.

Decisão

Por não vislumbrar motivos para alteração da decisão que deferiu o pedido liminar, bem como diante da permanência do mesmo panorama fático e jurídico, o juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Londrina, julgou procedente o pedido determinando que os réus – União e Estado do Paraná – adotem as providências necessárias para que operacionalizem e financiem o fornecimento do remédio e sua aplicação de acordo com a prescrição médica, durante o período necessário para o tratamento.

O magistrado determinou também que a autora da ação apresente a cada 3 (três) meses, receituário médico atualizado reiterando a prescrição, ficando o profissional médico assistente responsável por solicitar regularmente os exames necessários ao controle e evolução do quadro do/a paciente, para aferir a eficácia e pertinência de manutenção de tratamento.

Em relação à atribuição de cada réu, o juiz federal ressaltou que “o ônus financeiro deve recair em face da União, porquanto a aquisição do medicamento em tela não consta das listas oficiais como sendo de responsabilidade do Estado”.

“Assim, a princípio, cabe à União fornecer o medicamento deferido nos termos supra, observando que o cumprimento da presente decisão dar-se-á mediante depósito em conta judicial para o custeio do tratamento”, finalizou.


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