TRT/MT: Frigorífico JBS é condenado em R$500 mil por dano coletivo após vazamento de amônia

O frigorífico JBS foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$500 mil por danos morais coletivos por descumprimento de medidas de segurança após vazamento de gás amônia na unidade de Pontes e Lacerda. O acidente, ocorrido em 2018, revelou falhas na implementação das normas de segurança que trata da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes.

Na noite de 24 de setembro, uma variação na pressão do sistema de refrigeração da indústria resultou na liberação de gás amônia. Imediatamente após o vazamento, o alarme de evacuação soou, e os trabalhadores foram removidos da unidade. A Brigada de Incêndio conseguiu controlar a situação, mas um empregado que estava próximo à válvula foi atingido pelo gás, que se dispersou por cerca de 60 metros, alcançando a sala de abate. Outros três trabalhadores apresentaram sintomas de exposição à amônia.

Irregularidades

Após investigar o ocorrido, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública por irregularidades no Plano de Resposta a Emergências (PRE) da empresa, que deve conter medidas de evacuação, remoção de fontes de ignição e redução da concentração de amônia.

Peritos do MPT concluíram que o painel de controle apresentava falhas na integração dos sistemas e detecção precoce de vazamentos. Os procuradores também argumentaram que a empresa não realizou uma análise aprofundada para identificar as causas do acidente, de modo a se adotar medidas preventivas adicionais. Todas essas exigências constam da Norma Regulamentadora 36 (NR-36).

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda condenou o frigorífico a cumprir as obrigações previstas na norma e a pagar R$600 mil por dano moral coletivo. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), alegando que havia cumprido todas as obrigações, ainda que algumas no decorrer do processo.

A 1ª Turma, no entanto, manteve a condenação, ao concluir que, embora parte das exigências de segurança tenha sido cumprida, várias foram ignoradas. Entre elas, a falta de treinamentos para os trabalhadores de ambos os turnos, a não investigação das causas do acidente e a ausência de chuveiros e lava-olhos em todas as saídas de emergência.

Conforme apontou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, a empresa forneceu relatório genérico, mas sem indicar as causas nem as medidas de prevenção adotadas. Também não disponibilizou nenhuma Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), ao menos dos dois empregados feridos na noite do vazamento.

Dano Moral Coletivo

O descumprimento foi considerado grave pela 1ª Turma, justificando a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, devido ao cumprimento parcial das normas, os desembargadores reduziram a indenização para R$500 mil.

Por fim, a Turma ampliou a condenação, ao deferir a tutela preventiva, para fixar a obrigação da empresa em cumprir os itens de segurança, sob pena de multa de R$5 mil por dia de descumprimento.

Em junho, a Presidência do Tribunal negou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo frigorífico para que o caso fosse reanalisado pelo TST.

Processo nº  0000113-24.2022.5.23.0096

TRT/SC: Funcionário dispensado após trocar socos com cliente tem justa causa mantida

Por unanimidade, colegiado da 3ª Turma do TRT-SC adotou entendimento de que o empregador agiu dentro do poder diretivo ao aplicar penalidade.


O empregado representa a imagem da empresa e, exceto em casos de legítima defesa, deve controlar impulsos agressivos durante o expediente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário tentou reverter uma dispensa por justa causa motivada após uma discussão dele com um cliente, que terminou em luta corporal.

O caso teve início em um posto de gasolina em Xanxerê, Oeste Catarinense, quando o funcionário acidentalmente colidiu com um carrinho de compras no veículo de um cliente.

As imagens de segurança mostram que o motorista saiu do carro para discutir com o empregado, mas retornou ao veículo após uma breve troca de palavras. No entanto, ao ouvir um comentário provocativo do outro homem – sugerindo que ele havia “fugido” da confusão –, o cliente voltou irritado e iniciou uma briga.

A situação escalou rapidamente para agressão física, com o cliente partindo para cima do funcionário, que revidou com vários socos até imobilizar o oponente.

Primeiro grau

Depois da dispensa, o frentista ingressou na Justiça do Trabalho para revertê-la para sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. Ele alegou ter agido em legítima defesa.

Na Vara do Trabalho de Xanxerê, o pedido do autor foi acolhido. A sentença ressaltou que, embora tenha havido uma ofensa verbal do funcionário, a resposta física ficou dentro dos limites para repelir a agressão inicial do cliente.

Falta de autocontrole

Insatisfeita, a reclamada recorreu da decisão, levando o caso para o tribunal. A empresa argumentou que a conduta do funcionário foi o que deu início à briga, justificando, portanto, a penalidade aplicada.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator da ação, desembargador José Ernesto Manzi, decidiu manter a justa causa, reformando a decisão de primeiro grau. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele pontuou que “o funcionário traduz a imagem do atendimento ao cliente da empresa, devendo refrear seus impulsos de agressão ou retorsão, salvo em legítima defesa”.

Produtividade

Em 2023, a 3ª Turma reduziu seu acervo processual, recebendo 4.947 recursos e julgando 5.426.

Manzi sublinhou ainda a importância de atitudes conciliadoras e profissionais no ambiente de trabalho, frisando o autocontrole como um atributo necessário para o sucesso comercial. “Isso não lhe impede que tome providências jurídicas contra abusos verbais ou físicos, mas lhe impõe algum grau de racionalidade”, frisou o relator.

O relator complementou que, diferentemente do ideal, desde o início do episódio o autor teve comportamento imprudente, atingindo o nível de falta grave ao provocar o cliente, ao invés de se desculpar e amenizar a situação criada por ele.

“A justa causa, portanto, deve ser mantida, visto que preenchidos os requisitos do artigo 482, “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque do contrário, não haveria como o empregador usar de forma eficiente seu poder diretivo”, concluiu o desembargador.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000993-07.2023.5.12.0025

TRT/SP: Empregado acusado sem provas de furto reverte justa causa e recebe indenização

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por maioria dos votos, a reversão da justa causa de um técnico de laboratório acusado, sem provas consistentes, de furtar um par de botas. O colegiado ainda deu provimento a recurso adesivo do empregado e arbitrou indenização por dano moral de R$ 6 mil.

Segundo os autos, o homem foi filmado pegando o calçado, equipamento de proteção individual que seria de um integrante do almoxarifado e foi levado para casa. O empregador interpretou o ato como furto e dispensou o trabalhador sem dar a ele chance de se explicar. O rapaz, por sua vez, alegou que usou as botas para tirar seu carro da rua e estacionar na empresa, pois chovia naquele dia e não poderia molhar o próprio sapato. O dono do item não foi apontado pela empresa.

De acordo com o desembargador-relator, Davi Furtado Meirelles, embora a versão da reclamada seja possível e crível, a melhor solução para a hipótese seria que se optasse pelo caminho da dispensa imotivada ou que se apresentasse um conjunto de provas robustas quanto ao ato de improbidade, opções não adotadas.

Segundo o magistrado, “houve manifesto e injustificável excesso de rigor na aplicação da justa causa, o que evidencia, inclusive, atitude clara de desrespeito […] em face de seu empregado”. Considerou, assim, que a reversão da pena seria “a melhor solução para recompor o excesso da organização”.

Ainda segundo o julgador, a supressão de verbas rescisórias derivada de aplicação indevida da justa causa é fato grave que gera presunção de dano moral, razão pela qual decidiu pela indenização em favor do reclamante.

TJ/AM confirmam sentença que autorizou aluna do ensino médio a avançar nos estudos para garantir matrícula na faculdade

Estudante ainda estava matriculada no último ano do ensino médio quando foi aprovado no vestibular para o curso de Filosofia da Ufam.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmam sentença que garante a uma estudante o direito à realização do Exame de Avanço de Estudos para buscar o Certificado de Conclusão de Ensino Médio, a fim de que fizesse sua matrícula em curso de ensino superior.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/07), na remessa necessária n.º 0497275-87.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em sintonia com o parecer do Ministério Público, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.

Segundo o processo, a aluna da rede estadual de educação cursou o 3.º ano do ensino médio, tinha 18 anos e foi aprovada no vestibular da Universidade Federal do Amazonas para o curso de Filosofia. Como teve negado o pedido de avanço de estudos de forma administrativa, com base na resolução n.º 150/2010 do Conselho Estadual de Educação, o estudante entrou com o Mandado de Segurança, decisão favorável, que foi cumprido pelo Estado do Amazonas.

Na sentença, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian exigiu que a lei 9.394/1996 previsse a realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio aos maiores de 18 anos, citou especialistas do TJAM no mesmo sentido e o direito constitucional à educação.

Na remessa necessária, o relator destacou que, como se passou mais de um ano da concessão da tutela, “não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, pois causaria prejuízos ao estudante que já realizou o processo de avanço de estudos, de modo que o caso concreto deve ser analisado em paralelo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

TRT/RN: Irmãos recebem indenização por pedreiro vítima fatal de queda de caixa d’água

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou, solidariamente, a Alliance Empreendimentos e Projetos Arquitetônicos Ltda. e Neocasa Empreendimentos e Participações S/A a pagar indenização por danos morais a irmãos de pedreiro, vítima fatal de queda de caixa d’água.

Os irmãos alegaram no processo que o pedreiro não deixou herdeiros descendentes ou ascendentes, tendo eles como únicos herdeiros legais.

Afirmaram, ainda, que o irmão foi contratado pela Alliance para trabalhar em Belo Horizonte (MG) como pedreiro. A Alliance, por sua vez, foi contratada pela Neocasa para realizar serviço de reparo na caixa d’água de um condomínio.

As duas empresas ponderaram, em sua defesa, que não tiveram culpa no acidente, pois a vítima não estava usando os equipamentos de segurança fornecidos, cujo uso era constantemente exigido.

O juiz Luciano Athayde, ao condenar as empresas a pagar uma indenização de R$ 5 mil, afirmou que a regra geral da responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é de “natureza subjetiva”, ou seja, só existe quando é constatada alguma forma de culpa.

No entanto, no caso, ele entendeu que “a responsabilidade se apresenta, em linha de princípio, como objetiva”. Isso porque, ao atuar em obra de construção civil realizada em altura, o pedreiro estava exposto a mais riscos do que os demais trabalhadores.

Assim, a aplicação seria da teoria do risco criado, “segundo a qual, se alguém põe em funcionamento uma atividade econômica que traz o risco como inerente, responde, de forma objetiva, pelos eventos danosos que essa atividade causar (art. 927 do Código Civil)”.

Ele destacou provas testemunhais que mostram que a vítima, “ao final do expediente do dia e após a reSó itirada dos equipamentos de proteção individual, caiu da altura da caixa d’água do condomínio, vindo a óbito em razão da queda”.

O juiz citou também o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que concluiu que o acidente ocorreu pelas condições de ambiente inseguras às quais a vítima foi submetida. No momento da queda, o pedreiro não trajava cinto de segurança nem trava-quedas.

Processo nº 0000485-81.2023.5.21.0002

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageiro por danos em espada de madeira

Peça de colecionador foi quebrada em voo entre São Paulo e BH.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 360, por danos materiais, após uma espada de madeira ser danificada durante o voo.

No dia 5 de dezembro de 2022, o consumidor comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar na capital mineira, notou que o objeto estava quebrado.

A empresa aérea alegou ausência de responsabilidade pelos danos ao bem, sob o fundamento de que não foi devidamente embalado pelo passageiro. Sustentou, ainda, que faltou prova do nexo causal entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido no transporte. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação inicial.

O juízo de 1ª Instância decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea e que a espada não foi devidamente acondicionada em embalagem apropriada para a natureza do transporte que seria feito. Diante dessa decisão, o passageiro recorreu.

Em 2ª Instância, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que a companhia aérea não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem considerado frágil, tampouco que foram feitas recomendações acerca do material a ser usado como embalagem. O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade da companhia aérea pelo dano material.

“É inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil”, disse.

Ainda conforme o desembargador Octávio de Almeida Neves, “a angústia e o desconforto causados pela avaria em objeto de coleção ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento da vida moderna, afetando a esfera psicológica da vítima e dando ensejo, consequentemente, a dano moral indenizável”.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TRT/GO mantém condenação de empresa a indenizar trabalhador dispensado antes de perícia do INSS

Um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil de uma empresa de alimentos da cidade de Cristalina (GO). A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do recurso da empresa, desembargadora Kathia Albuquerque, e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia.

O trabalhador foi contratado pela empresa em 5/9/23 para o cargo de alimentador de linha de produção. Dois meses depois, começou a sentir fortes dores nas pernas, apresentando inchaço generalizado e teve que ser internado. Recebeu diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, que o incapacitou para o trabalho. Ele deu ciência de seu quadro de saúde à empresa, que solicitou-lhe agendar perícia no INSS. O agendamento foi feito para 24 de maio de 2024.

Mesmo diante do quadro clínico e da ciência sobre a perícia agendada, a empresa notificou o trabalhador de sua dispensa no dia 10/1/24. Ele ajuizou, então, ação trabalhista pedindo a reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau deferiu os pedidos do autor da ação.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que a doença do trabalhador não decorre de acidente de trabalho ou doença laboral. Argumentou que quando a dispensa ocorreu, o empregado não estava sob afastamento de doença laboral ou acidentária, mas afastado em razão de atestado ou declaração de saúde. Afirmou ainda que o trabalhador não adquiriu estabilidade por jamais ter sido afastado pelo INSS. A indústria de alimentos pediu, então, a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa do trabalhador e excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigos da Constituição Federal, que tratam de discrimação no emprego, além do artigo 4º da Lei 9.029/95. De acordo com essa lei, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e com juros legais.

Kathia Albuquerque ressaltou que para caracterizar a dispensa discriminatória é necessário que a causa principal da dispensa esteja fundada em característica discriminatória (teoria da causalidade direta ou imediata). A desembargadora afirmou que a empresa dispensou o empregado que não tinha condições físicas para trabalhar. Assim, entendeu que a rescisão contratual feita pela empresa foi ilegal e que a sentença não deve ser reformada, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil determinadas pela sentença.

Processo: ROT 0010060-64.2024.5.18.0131

TJ/CE: Mulher ganha direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento por abandono afetivo

Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.

De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.

Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.

Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.

Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.

Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.

A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.

A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.

TJ/AC condena homem por publicações transfóbicas

Réu foi responsabilizado pelo discurso de ódio, neste caso por realizar comunicações discriminatórias com base no gênero e orientação sexual.


A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, manter a condenação imposta a um servidor público por fazer publicações homotransfóbicas em sua rede social. Portanto, ele deverá prestar serviços à comunidade. A penalidade foi estipulada pelo seu efeito pedagógico.

A criminalização de condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero, atendem a ilicitude do teor preconceituoso. O réu dirigiu discursos de ódio, de forma reiterada, quando compartilhou diversas imagens e textos com mensagens ofensivas. As comunicações ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2020.

O homem assumiu a autoria das postagens, mas afirmou que o conteúdo não tinha intenção de agredir ou discriminar. Na apelação, o réu pediu por absolvição, fundamentando a defesa na livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e de crença e a liberdade de convicção religiosa/filosófica.

Contudo, o argumento não foi aceito. O relator do processo, desembargador Francisco Djalma afirmou: “embora o apelante argumente que ao compartilhar as postagens não tinha a intenção de incitar o preconceito, devido à falta de conhecimento sobre o alcance da publicação e sobre a sua natureza criminosa, sua justificativa parece, no mínimo, contraditória. Afinal, o recorrente trabalhava na Secretaria de Direitos Humanos, mais especificamente no Núcleo de Diversidade. E que, mesmo que não estivesse diretamente envolvido na gestão, sua nomeação para um cargo nessa secretaria, especialmente neste núcleo, o torna, pelo menos em tese, conhecedor daquilo que deveria defender”.

Em seu voto, o desembargador reiterou que a liberdade religiosa não pode ser usada como argumento ou justificativa para fomentar o preconceito a determinados grupos. “Sua conduta foi manifestada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, evidenciando não se tratar de um ato isolado, portanto conclui-se que a aplicação das sanções estabelecidas na lei é a medida mais adequada”, enfatizou.

Processo 0802291-35.2020.8.01.0001/AC

STJ afasta qualificadora da escalada por falta de perícia no local do furto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a qualificadora da escalada em um caso de furto devido à não realização de perícia no local do crime, conforme estabelece o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).

O processo corre em segredo de justiça. Duas pessoas foram flagradas tentando furtar aparelhos de ar-condicionado de uma lanchonete. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a incidência da qualificadora da escalada apenas com base em imagens de câmera de segurança e em prova testemunhal.

No recurso ao STJ, a Defensoria Pública estadual pediu a redução da pena, sustentando que não foi feito exame de corpo de delito direto para que a qualificadora da escalada fosse configurada, nem houve nenhuma justificativa para sua dispensa, o que teria violado os artigos 158, 159 e 171 do CPP.

O Ministério Público, por sua vez, afirmou que os elementos do processo eram “absolutamente suficientes para comprovar a qualificadora da escalada”, uma vez que os acusados foram surpreendidos e presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram a ação e a prova testemunhal confirmou o crime.

Perícia é imprescindível para configurar qualificadora da escalada
O relator do recurso na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, lembrou entendimento do STJ segundo o qual a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal exige, de fato, a realização de perícia. O magistrado ressaltou, contudo, que a perícia pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios ou estes tenham desparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo – o que, segundo o relator, não é o caso dos autos.

De acordo com Rissato, ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, ou com fotografias e vídeos, a realização da perícia é imprescindível, nos termos do artigo 158 do CPP. Dessa forma, como o tribunal de origem reconheceu a qualificadora da escalada apenas com base na prova oral e em filmagens, sem mencionar a existência de qualquer situação excepcional que dispensasse a elaboração de laudo pericial, o relator entendeu ser necessário o reconhecimento somente da qualificadora do concurso de agentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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