TJ/AC: Condutor bêbado que se envolveu em acidente com motocicleta e não prestou socorro é condenado

Trafegando pela contramão, réu teria colidido automóvel contra pai e filho que conduziam motocicleta em sentido contrário; “materialidade e autoria foram comprovadas”, considerou juiz sentenciante.


A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um condutor a duas penas privativas de liberdade por dirigir embriagado, envolver-se em acidente de trânsito com lesão de natureza grave e deixar de prestar socorro às vítimas. A sentença é assinada pelo juiz Cloves Ferreira, titular da unidade judiciária.

De acordo com a denúncia, o réu teria causado lesão corporal de natureza grave a duas pessoas, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O acidente teria ocorrido nas imediações da Avenida Boa Ventura, no bairro Vitória, em Rio Branco. As vítimas, que são pai e filho, estariam se deslocando em uma motocicleta quando foram atingidas pelo demandado, que subia uma ladeira na contramão.

Ainda segundo a representação criminal, o denunciado também teria deixado de prestar socorro às vítimas, deixando ainda de solicitar auxílio da autoridade pública, tentando evadir-se do local na tentativa de “fugir à responsabilidade penal ou civil” que lhe pudesse ser atribuída. Ele somente parou quatro quadras adiante, porque um pneu do carro estourou, tendo, a partir dali, tentado empreender fuga em um mototáxi, porém, foi detido por populares. Na presença da autoridade policial, o representado também teria se recusado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).

O juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que julgou o caso, considerou que as provas reunidas durante o processo são suficientes para determinar a culpa do réu (por imprudência e negligência) pelo crime de trânsito. A sentença destaca depoimentos das vítimas e testemunhas dando fé de que o réu “não conseguia se equilibrar por conta própria” e apresentava todos sintomas físicos de embriaguez.

Outro ponto destacado na sentença é de que essa não foi a primeira vez que o réu respondeu a um processo por embriaguez ao volante, já tendo sido condenado pelo mesmo delito. Na ocasião, ele foi condenado a prestar serviços à sociedade pelo crime de trânsito e teve a carteira de habilitação suspensa pelo período de um ano.

Dessa forma, o magistrado sentenciante entendeu que tanto a materialidade (conjunto de provas materiais) quanto a autoria do novo crime de trânsito (colisão com motocicleta) foram devidamente comprovadas durante a instrução processual, não incidindo no caso qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de punibilidade, “impondo-se a condenação do réu e a aplicação da pena”.

O titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que também foram comprovados: a conduta humana voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, previsibilidade e tipicidade – ou seja, todos os elementos de um delito culposo.

Pelos crimes de omissão de socorro, causar lesão de natureza grave e embriaguez ao volante, o representado foi condenado a duas penas: uma de 1 ano, 1 mês e 25 dias de detenção e outra de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de ter novamente a carteira de habilitação suspensa enquanto durarem as sanções.

Substituição das penas e multa: previsão do Código Penal

Em razão da duração das penas e em atenção ao que prevê o Código Penal, a pena restritiva de liberdade foi substituída por sanção privativa de direitos a ser detalhada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepma), pelo mesmo período, bem como ao pagamento de multa.

Processo: 0008106-75.2022.8.01.0001

TJ/SP: Plataforma de vídeos deve indenizar médico por não excluir perfil falso

Material era reproduzido sem autorização.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, para determinar que uma plataforma de vídeos na internet indenize médico em razão de conteúdo publicado por perfil falso, que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta e a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A ação foi movida por médico dermatologista, que utiliza redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o profissional não tem conta na plataforma da ré, mas soube do perfil falso, que usava sua foto e reproduzia seu conteúdo. Mesmo após denúncias, a empresa se manteve inerte.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a omissão da plataforma, que “não ofereceu o devido suporte ou a efetiva solução, perdurando a situação por meses, e o auxílio foi prestado somente após o ajuizamento da demanda”. Para o magistrado, não é possível falar em culpa de terceiro, uma vez que “cabe ao provedor manter a segurança do sistema e dos usuários e clientes”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

STF derruba norma que dava status de chefe de Poder ao procurador-geral de Justiça do RS

Segundo a decisão do Plenário, o Ministério Público não está entre os Poderes da República.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que dava ao procurador-geral de Justiça, chefe da instituição, prerrogativas e representação de chefe de Poder. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 28/6.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7219 foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MP-RS).

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, os poderes da República são três: Executivo, Legislativo e Judiciário. “Não há qualquer menção ao Ministério Público como um Poder do Estado”, frisou. Embora tenha atribuído ao MP a categoria de instituição permanente, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a Constituição não o caracteriza como um poder nem assegura ao procurador-geral prerrogativas típicas dos chefes dos Poderes.

Ainda segundo o relator, o dispositivo foi inserido na Lei Orgânica do MP-RS por meio da Lei estadual ordinária 11.350/1999, quando o correto seria que a modificação fosse feita por lei complementar, cuja aprovação depende da maioria absoluta dos membros do Legislativo e regulamenta assuntos específicos expressamente determinados na Constituição.

STJ: Homem flagrado com mais de 390 quilos de droga em Mato Grosso continuará preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, manteve a prisão de Rosivaldo Herrera Poquiviqui Durante, flagrado transportando mais de 390 quilos de drogas – cocaína e maconha –, em abril deste ano, na região do município de Porto Esperidião (MT). As substâncias teriam sido adquiridas na Bolívia.

Inicialmente, por ocasião do flagrante, ele teve a liberdade provisória concedida pelo magistrado plantonista, mas o juízo federal de Cáceres (MT) atendeu em parte o recurso do Ministério Público Federal e decretou a prisão preventiva de Rosivaldo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao STJ, a defesa alegou que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva. Argumentou ainda que “a nova decisão do juízo, convertendo a liberdade provisória em prisão preventiva, se deu em detrimento de exposição midiática e influenciado pura e exclusivamente política”.

Grande quantidade e variedade de drogas apreendidas

O ministro Og Fernandes não verificou a ocorrência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão de liminar no caso. Segundo o ministro, o TRF1 fundamentou a necessidade da prisão pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelo modus operandi – produtos adquiridos na Bolívia e com destino ao território nacional.

Para o tribunal federal, “o delito praticado possui inegável gravidade concreta, indicando aparente organização e experiência nesse tipo de empreitada criminosa, não sendo desproporcional pensar que ambos os custodiados integram organização criminosa”.

Ao indeferir o pedido, o ministro Og Fernandes ressaltou que a análise mais aprofundada do caso será feita no julgamento do mérito do habeas corpus. O relator na Sexta Turma será o ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
Processo: HC 927170

Em repetitivo, STJ define que juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios
Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins
Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2065817; REsp 2075276; REsp 2068697; REsp 2116065 e REsp 2109512

TST: Montador será indenizado por acidente de moto durante jornada de trabalho

Para a 3ª Turma, ele estava a serviço da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a RN Comércio Varejista S.A., de Aracaju (SE), pelo acidente de moto ocorrido com um montador de móveis. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o empregado estava a serviço da empresa na hora do acidente.

Acidente resultou em fraturas e sequelas
O fato ocorreu em agosto de 2016, quando o empregado ia da loja da RN à casa de um cliente, e a moto que conduzia foi atingida por um carro. Na ação trabalhista, ele disse que sofreu fraturas no pé direito e ficou seis meses afastado sem receber auxílio-doença, por ser aposentado pelo INSS.

Em sua defesa, a RN disse que sua orientação sempre foi a de utilizar transporte público e que a escolha de usar motocicleta foi do empregado, que, assim, assumiu o risco de sua opção.

Essa informação, porém, foi derrubada na sentença da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, com base em depoimentos de testemunhas, entendeu que ter veículo próprio era condição necessária para a contratação do montador. Ao considerar comprovado o dano físico e sua relação com o trabalho, o juízo condenou a RN a pagar indenização de R$ 7 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a condenação, por entender que a atividade do montador não era de risco e que o acidente tinha sido um caso fortuito. Para o TRT, o trabalhador recebia os benefícios previdenciários e tinha direito à garantia no emprego, mas não poderia ser indenizado pelo empregador, por absoluta ausência de culpa deste.

Para Turma, dano teve relação com as atividades
No TST, o colegiado decidiu restabelecer a sentença. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, é evidente o dano e sua relação com as atividades executadas pelo empregado. Segundo ele, o uso da motocicleta submetia o montador a fatores de risco elevados. “É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico nas rodovias brasileiras, mas o trabalho com motocicleta é colocado em um degrau de maior probabilidade de sofrer tais desastres”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-395-21.2019.5.20.0009

TRF1 mantém sentença que considerou aluna de Bacharelado Internacional na condição de “provável concluinte” em curso de Medicina

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) recorreu da sentença que garantiu a manutenção dos critérios para que uma estudante de Medicina mantivesse a condição de “provável concluinte” até a finalização do curso. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso por entender que a manutenção desses critérios pela Universidade havia sido desproporcional.

Na apelação, a UFBA alegou, entre outros pontos, que enfrenta grandes dificuldades desde a criação dos Bacharelados Interdisciplinares (BI), “que se agravam a cada semestre, a maior parte delas provocada pela distorção do projeto pedagógico dos BIs por parte dos estudantes”; que a maioria dos estudantes busca essa via para ingressar em uma das vagas de Medicina, “causando extrema concorrência entre os estudantes”; e que, por isso “os estudantes lançam mão de diversos artifícios e estratégias, muitas vezes moralmente questionáveis, com o intuito de garantir um Coeficiente de Rendimento (CRBI) competitivo”.

Nesse contexto, a Universidade explicou que “uma das estratégias mais comuns é buscar se manter na lista de prováveis concluintes pelo máximo de tempo que conseguirem, garantindo prioridade na alocação de componentes na inscrição semestral, na tentativa de ter acesso aos componentes curriculares cujo peso no cálculo do CRBI é maior e que costumam ter uma oferta pequena.”

Para o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, o Regulamento de Ensino e Graduação e Pós-Graduação da UFBA considera como “aluno concluinte” aquele que está no último período do curso, já apto a finalizar todas as exigências acadêmicas. “Estes alunos integram a lista de prováveis concluintes do semestre e possuem, portanto, prioridade no escalonamento para a matrícula”.

Assim como a UFBA, a autora da ação também recorreu da sentença por ter sido impedida de sua inclusão na qualidade de “provável concluinte”, bem como de “usufruir da prerrogativa de deter a preferência na matrícula dos componentes curriculares por si ainda não cursados”.

Isso aconteceu porque “a Resolução do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos (IHAC/UFBA) nº 02/2018, editada pelo próprio Instituto, “restringiu os critérios de enquadramento dos estudantes na condição almejada, subvertendo o quanto regulamentado pela Resolução do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE/UFBA) nº 02/2017”, observou o relator.

Desproporcionalidade

Diante das alegações de ambos os recursos, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1 já está consolidada no sentido de que “a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso na instituição de ensino, ou seja, os estudantes não têm direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso. No entanto, o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”.

Nesse sentido, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto pontuou que a autora já tinha concluído 2.754 horas do curso de Medicina, “ou seja, carga horária superior à exigida” e que “não permitir que a apelada figure na lista dos concluintes inviabilizaria ou dificultaria seu acesso aos componentes curriculares necessários para a conclusão do curso”.

Para o magistrado, neste caso a autonomia universitária foi desproporcional, “eis que ultrapassou os limites de sua competência e extrapolou os critérios da Resolução anterior emitida pelo CAE; motivo pelo qual não merece reparos a sentença”.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1007673-89.2019.4.01.3300

TRF1: Construtora não deve arcar com auxílio-doença de funcionário que se acidentou durante expediente

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação de uma empresa de engenharia que recorreu para se eximir do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valores relativos à concessão de benefício de auxílio-doença pagos a um homem que se acidentou durante o expediente de trabalho. O Colegiado entendeu que não havia provas de negligência por parte da empresa.

Conforme consta nos autos, no dia do acidente o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico, ele constatou defeito, e na tentativa de consertar, o empregado segurou em um cabo de aço que estava conectado a um guincho que foi acionado, o que resultou na amputação do dedo polegar. Em razão do ocorrido, o homem ficou incapacitado temporariamente de realizar suas atividades laborais.

Por meio do “Relatório de Acidente de Trabalho” a empresa comprovou que entregou ao funcionário os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), bem como o “Termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco”, que foi assinado pelo segurado, documento em que consta que o empregado recebeu orientações e se comprometeu a cumprir os procedimentos de segurança.

A construtora também alegou que o trabalhador participou de um treinamento com conteúdo pragmático que forneceu informações sobre máquinas e equipamentos existentes no canteiro da obra. E, por fim, uma testemunha relatou que o homem tentou consertar o equipamento de forma inadequada, sem o mínimo de conhecimento técnico.

No entendimento do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, ficou comprovado que a empresa não teve culpa. “Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência. Nesse ponto, observo que as infrações não se referem à ausência de treinamento ou de distribuição de equipamentos de segurança, mas sobre a inobservância da utilização do equipamento de andaime da forma adequada, eis que o segurado utilizou para o transporte de carga, conforme demonstra o relatório do acidente”, destacou o magistrado.

Nesses termos, o relator decidiu que no contexto do acidente não se pode apontar culpa específica da empresa para a contribuição do sinistro. “Poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400

TRF1 nega pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR

Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR).

O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações.

“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, considerou o magistrado ao votar.

Para o relator, era necessário manter a sentença que negou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

Mais sobre o caso

O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis.

Processo: 1005783-43.2018.4.01.3400

TRF4: Universidade federal deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública

Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o Ensino Médio em escola pública, sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida terça-feira (9/7).

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências sócio-econômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

Mandado de Segurança nº 5018329-17.2024.4.04.7200


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